SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000690-58.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições no acórdão embargado, bem como examinar a necessidade de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração opostos visam apenas rediscutir a matéria tratada nos autos.4. A decisão embargada já abordou os argumentos da recorrente e não foram constatadas omissões ou contradições.5. Para fins de prequestionamento basta que a questão de mérito tenha sido debatida, sem a necessidade de pronunciamento expresso na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que a embasaram.6. Não há no acórdão embargado qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.079.880/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024. STJ, AgInt no REsp n. 1.930.170/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024.