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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina em face do acórdão de mov. 41.1-Ap (autos de apelação cível e remessa necessária nº 0001570-84.2019.8.16.0179) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, bem como manteve integralmente a sentença em sede de remessa necessária, e restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR ESTADUAL. INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC’s) Nº 11 E 16. RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Universidade Estadual do Centro Oeste (Unicentro) contra sentença que reconheceu o direito de servidoras públicas estaduais ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado com base no vencimento básico da carreira do magistério superior, a partir da vigência da Lei Estadual nº 19.594/2018, e condenou a universidade ao pagamento das diferenças salariais, além de determinar a incidência de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade às servidoras públicas estaduais integrantes da carreira do magistério superior deve ser o vencimento básico ou o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, conforme o art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93. 4. A Lei Estadual nº 19.594/2018 não alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, que permanece sendo o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado. 5. O entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 11, posteriormente confirmado com o julgamento de improcedência do Incidente de Assunção de Competência nº 16, estabelece que a base de cálculo da gratificação de insalubridade é o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, conforme o art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido e remessa necessária prejudicada. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 487, I; Lei nº 10.692/1993, art. 10; Lei nº 11.713/1997, art. 3º, § 4º, VII; Lei nº 19.594/2018.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC nº 11/TJPR), Rel. Des. Marco Antônio Antoniassi, Órgão Especial, j. 22.10.2019; TJPR, Incidente de Assunção de Competência nº 0062439-60.2022.8.16.0000 (IAC nº 16/TJPR), Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, Órgão Especial, j. 22.02.2024.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001570-84.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.07.2025) O Município de Londrina alega, em síntese, que o presente recurso tem propósito de prequestionamento e visa suprir omissões, e obter manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, cuja aplicabilidade foi discutida no curso do processo. Nessa linha, aduz que houve omissão no que diz respeito a alegada violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual veda o cômputo de um acréscimo pecuniário como base de cálculo para a concessão das demais vantagens remuneratórias. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de sanar as omissões apontadas e no intuito de prequestionar os dispositivos citados (mov. 1.1-ED). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração que a irresignação do embargante tem como objetivo a rediscussão da matéria, e não apenas sanar eventuais imperfeições no acórdão embargado, o que poderia justificar o seu acolhimento. Importa destacar, a propósito das alegações deduzidas pelo ora recorrente, o seguinte trecho extraído da decisão embargada (mov. 41.1-Ap – autos de apelação cível e remessa necessária nº 0001570-84.2019.8.16.0179): “A controvérsia estabelecida no caso diz respeito à possibilidade ou não de o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) integrar, junto com o vencimento padrão, a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), previsto no artigo 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004, auferido pelos impetrantes. Pois bem. A Lei Municipal nº 4.928/1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, ao tratar da incorporação do adicional por tempo de serviço na remuneração do servidor, assim estabelece: Artigo 184. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.650, de 12 de janeiro de 2018).§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.650, de 12 de janeiro de 2018). Cumpre registrar, ainda, a previsão do caput, dos artigos 140 e 141, da Lei Municipal nº 4.928/1992, verbis: Artigo 140. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo. Artigo 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei (grifos acrescidos). Os vencimentos do servidor público consistem, pois, no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei, devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo), acrescido das vantagens pecuniárias fixas[1]. No que diz respeito ao pagamento do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), a Lei Municipal nº 9.337/2004, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, em seu artigo 21, caput (com redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 9.879/2005), estabelece que “Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de (...)” – destaquei. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, observa-se que o adicional por tempo de serviço é o acréscimo de 1% (um por cento) incidente sobre o vencimento básico a cada ano, de efetivo exercício sob o regime estatutário, e incorporado na remuneração do servidor. Tem-se, portanto, que se trata de verba de natureza permanente, já que é, por lei, incorporada à remuneração do servidor público, nos termos do expressamente prevista no artigo 150, § 2º, do já referido Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/1992)[2]. Outrossim, nota-se que a utilização do termo “vencimentos” (no plural), pela referida legislação de regência, engloba tanto a retribuição fixa do cargo, como os acréscimos pecuniários vinculados à atividade exercida. Logo, impõe-se reconhecer que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), que constitui verba de natureza permanente, deve integrar a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), previsto no artigo 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004, auferido pelos impetrantes. Ressalte-se, por oportuno, que por se tratar de gratificação de caráter geral e, segundo o até aqui já referido, integrante dos vencimentos do servidor, não há falar-se em violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, haja vista que a mencionada norma diz respeito a gratificações de natureza pessoal. Sobre a matéria, inclusive em casos idênticos ao presente, nos quais o Município de Londrina também figura no polo passivo da relação processual, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ARTIGOS 21 E 184 DO ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. VENCIMENTOS (NO PLURAL) QUE ENGLOBA TANTO A RETRIBUIÇÃO FIXA DO CARGO, COMO OS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS VINCULADOS À ATIVIDADE EXERCIDA. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. Recurso conhecido e não provido. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO. Sentença mantida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054280-86.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 17.07.2023 – grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. VENCIMENTOS (VENCIMENTO ACRESCIDO DE VANTAGENS FIXAS). POSSIBILIDADE DE CONSTAR O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. REMUNERAÇÃO COMPOSTA PELO VENCIMENTO BÁSICO E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SISTEMÁTICA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC N. 113/2021, ART. 3º. TAXA SELIC. JÁ OBSERVADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054503-39.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.08.2023 – grifos acrescidos). E, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – BASE DE CÁLCULO DO ADICONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) OU ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ESTADO (ADAE) – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) DE NATUREZA PERMANENTE QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO, DEVENDO SERVIR DE BASE PARA O CÁLCULO – INCLUSÃO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004 E 184 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.928/1992 – ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO VERIFICADA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VERBA DE CARÁTER GERAL INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA BASE DE CÁLCULO INDEVIDAMENTE UTILIZADA – RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054470-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 12.12.2023 – grifos acrescidos) Desse modo, impõe-se rejeitar o recurso voluntário. Em sede de remessa necessária, vê-se dos autos que o processo teve seu trâmite regular e que a r. sentença abordou todas as matérias nele postas, decidindo de forma fundamentada e, assim, deve ser confirmada.(...) Ante o exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e manter a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do relator. (...).” Como é cediço, os embargos de declaração se prestam para esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões e/ou corrigir erros materiais em decisão judicial (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, está absolutamente claro no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais a sentença foi mantida. Os aspectos trazidos pelo embargante neste recurso foram abordados na decisão recorrida e estão em conformidade com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição na decisão colegiada. Cumpre salientar, ainda, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. Acrescente-se, no mais, que para fins de prequestionamento basta que a questão de mérito tenha sido debatida, sem a necessidade de pronunciamento expresso na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que a embasaram. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] O prequestionamento implícito se configura quando há efetivo debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais, o que ocorreu no caso em análise. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não incidem quando o Tribunal de origem apresenta a situação fática de forma que permita a aplicação do direito sem reexame de provas ou interpretação de termos contratuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito é configurado pelo efetivo debate da matéria. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não impedem a análise do mérito quando a situação fática é adequadamente apresentada pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.930.170/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). [...] Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente [...] (AgInt no REsp n. 2.079.880/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação do embargante em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que se a decisão proferida pela Câmara não lhe foi favorável, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Assim, pela ausência, no caso dos autos, de vícios a serem declarados, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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