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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 45.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“III - DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Diante da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do demandado, que fixo, em atenção aos critérios do § 2º incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e tempo da demanda, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de qualquer forma, a suspensão da cobrança em razão da gratuidade concedida ao autor, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.”Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 48.1), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 58.1), mas apenas para alterar o conjunto da fundamentação, sem promover modificação quanto à conclusão firmada.Em razões de recurso (mov. 62.1), o apelante alegou, em síntese, que:a) “a r. Sentença e a decisão dos Embargos de Declaração devem ser anuladas por flagrante cerceamento de defesa”, já que “sem a prova pericial, o Apelante foi privado de demonstrar a veracidade de suas alegações” e a inversão do ônus da prova “impunha ao Apelado o dever de comprovar a regularidade das taxas e encargos, o que não foi feito de forma satisfatória apenas com a juntada do contrato;b) “alegou, desde a petição inicial (mov. 1.1), que a taxa de juros efetivamente cobrada pelo Apelado era de 2,21% ao mês, enquanto a taxa informada no contrato era de 2,14% ao mês. Esta discrepância é um ponto central da lide e configura um claro descumprimento contratual por parte da instituição financeira”;c) “se a taxa que vem sendo debitada do benefício do Apelante é de 2,21% a.m., e o contrato prevê 2,14% a.m., então, para a diferença de 0,07% a.m., não há pactuação contratual. Ou seja, para a taxa efetivamente cobrada, não há um instrumento que a comprove integralmente”;d) “mesmo que se considere apenas a taxa de 2,14% a.m. (a contratada) e a taxa média de mercado de 2,01% a.m. (utilizada na decisão dos embargos), a r. Sentença incorreu em erro ao aplicar o critério de "uma vez e meia a taxa média de mercado" de forma absoluta e inflexível”;e) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer esse parâmetro, não o fez com a intenção de criar um "salvo-conduto" para que as instituições financeiras cobrem taxas elevadas, desde que abaixo desse limite matemático. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as peculiaridades do contrato e a condição do consumidor”.Ao final, requer seja conhecido e provido o apelo para “acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial contábil, a fim de que se apure a taxa de juros efetivamente praticada, a correção do CET e a existência de capitalização indevida”. Subsidiariamente, “caso este Egrégio Tribunal entenda que o processo está em condições de imediato julgamento (Teoria da Causa Madura - Art. 1.013, § 3º, do CPC), requer-se o conhecimento e provimento do recurso para, no mérito, reformar integralmente a r. Sentença”.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 66.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora em primeiro grau (mov. 12.1), razão pela qual fica dispensado o recolhimento do correspondente preparo; g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.- Da pretensão de anulação da sentençaEm preliminar de recurso, o apelante pleiteia seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de produção de prova pericial contábil.Neste ponto, relevante apurar se houve preenchimento dos requisitos para o julgamento antecipado do mérito da ação de cobrança, ou se a produção de outros tipos de prova pelo apelante seria imprescindível para solução da lide.Pois bem.Oportuno fixar como premissa que o juiz é o destinatário final da prova, e, portanto, compete a ele determinar a produção daquelas que considerar necessárias ao deslinde do feito e, de igual modo, indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.Assim dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Portanto, constitui ônus da parte interessada provar a imprescindibilidade da prova requerida ou demonstrar a inadequação do julgamento do feito com as provas já produzidas.No caso dos autos, a apelante não logrou êxito em fazê-lo.As questões de mérito suscitadas pelo autor/recorrente são eminentemente de direito e a documentação carreada aos autos é suficiente para análise da alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios, conforme será melhor elucidado no próximo tópico deste acórdão.Deste modo, não há como reconhecer a alegação de cerceamento de defesa do apelante pelo julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de provas complementares.Em situação análoga, já decidiu este colegiado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR). 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 2 (BANCO). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para solução da controvérsia. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025606-98.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.03.2023)Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.- Dos juros remuneratóriosEm outra frente, aduz o apelante que os juros remuneratórios efetivamente contratados seriam superiores àqueles expressamente previstos no instrumento contratual objeto da demanda, excesso de cobrança este que imporia o reconhecimento da abusividade do encargo e consequente limitação à média de mercado.Para amparar sua tese, o autor/apelante argumenta que apesar do contrato pactuado entre as partes (mov. 28.4) prever a cobrança de juros remuneratórios de 2,14% ao mês, em verdade, a taxa efetivamente praticada para composição das parcelas do mútuo teria sido de 2,21% ao mês.Ocorre que, a suposição autoral de que estaria sendo cobrado em excesso não se sustenta.Isso porque, ainda que na base de formação de cada uma das parcelas do empréstimo consignado esteja a taxa de juros e seja esse o encargo que impacte mais significativamente na composição do débito (96,98% do total), este não é o único considerado para chegar ao valor de parcela de R$ 37,54 previsto no contrato.Consta expressamente no instrumento contratual que, além da taxa de juros, o mutuário deverá arcar com os custos relativos ao Imposto sobre Operações Financeiras, calculados em 3,02% do total da dívida (parcelas). Veja-se:Ou seja, a pequena discrepância constatada entre a taxa percentual cobrada e a prevista no instrumento contratual seguramente se deve à incidência do IOF sobre o valor total da parcela cobrada.Diante desse cenário, conforme já assinalado no tópico anterior, a realização de perícia contábil para apurar eventual incorreção dos valores praticados se revela desnecessária, motivo pelo qual não há qualquer irregularidade no julgamento antecipado da lide realizado na origem.Por outro lado, válido mencionar que antes de assinar o contrato, compreende-se que o mutuário teve acesso aos seus termos, inclusive quanto ao valor fixo estipulado para cada uma das parcelas mensais a serem descontadas junto ao seu benefício previdenciário.Em circunstâncias análogas, esta Corte reconheceu a impossibilidade de revisão contratual:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE CONDUTA TEMERÁRIA - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TAXAS DE JUROS ACIMA DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DE SÉRIE ADEQUADA NO SITE DO BANCO CENTRAL PARA CONSULTA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em não restando constatados ao menos indícios da existência de irregularidades ou de conduta temerária por parte do procurador do consumidor, inviável o acolhimento do pedido de expedição de ofício a órgãos de fiscalização. 2. A jurisprudência do colendo STJ “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.” (STJ – AgRg noAREsp 32.884/SC). 3. Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa-fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades. 4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 5. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado. 6. Consectário lógico da declaração de valores cobrados de forma indevida é a determinação de sua devolução, de forma simples. 7. Nos casos que tratam de relação contratual a correção monetária é aplicável desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, e os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. (...) 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010951-49.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023).Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e cobrança de juros. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de indenização por dano moral e repetição do indébito, em que o apelante alega abusividade nas taxas de juros cobradas em contratos de empréstimo, argumentando que os valores cobrados são superiores aos pactuados. A decisão recorrida condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nas taxas de juros cobradas em contrato bancário e se são devidas indenização por dano moral e repetição do indébito. III. Razões de decidir 3.1. Sentença mantida por não se constatar abusividade nas taxas de juros cobradas, que estão dentro dos limites pactuados. 3.2. Produção de prova pericial desnecessária, considerando suficientes os documentos apresentados. 3.3. A Calculadora do Cidadão é apenas uma referência e não reflete os valores oficiais, pois não considera todos os encargos envolvidos. 3.4. O apelante tinha conhecimento prévio dos encargos contratados, o que inviabiliza a revisão do contrato. 3.5. Indenização por dano moral e repetição do indébito prejudicados pela ausência de irregularidades na cobrança. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido, mantendo a sentença e majorando os honorários recursais. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001433-67.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.09.2025)Alternativamente à linha argumentativa principal, o recorrente aduz que critérios relacionados à média de mercado não podem ser utilizados, de maneira isolada, como fundamento para análise da questão relativa à abusividade de juros.Pois bem.“Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui).Como se sabe, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CC). No Sistema Financeiro Nacional vigora a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). Nos termos do voto da Ministra Relatora, isso implica, mais especificamente, reconhecer que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.Diante das premissas anteriormente relacionadas, fixou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que os juros remuneratórios livremente pactuados só podem ser revistos em situações excepcionais.O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, estabelece que:a) É vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC);b) São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC).No julgamento do REsp 407.097/RS (Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler), concluiu-se que a abusividade na exigência de juros remuneratórios “só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação”.“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). Evidentemente, a demarcação da “linha” que separa uma taxa abusiva, de outra considerada juridicamente admissível, é tarefa que nem sempre se apresenta de forma simples.No caso em apreço, conforme o próprio mutuário reconhece, a taxa de juros pactuada foi de 2,14% a.m., enquanto a correspondente média de mercado para o período (17/11/2022) e modalidade contratual foi de 2,01% a.m.Ou seja, a taxa pactuada ficou bastante próxima da média de mercado, estando dentro dos limites tolerados por uma economia de mercado fundada nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, consagrados no art. 170 da Constituição Federal.Aliás, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível considera abusiva a taxa de juros que supera três vezes a média de mercado para aquela operação. Vejamos:AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PACTUADAS INFERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CABÍVEIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053193-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.08.2023)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, pela qual foram julgadas improcedentes as pretensões da parte autora de limitação dos juros remuneratórios e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo excederam de maneira considerável as médias de mercado divulgadas pelo BACEN, a justificar a limitação dos percentuais praticados; e, (ii) se a cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato de empréstimo caracteriza dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios praticados não são abusivos, pois não excederam de forma considerável a média de mercado, pois inferiores ao triplo do percentual divulgado pelo BACEN para operações da mesma natureza. 4. Com a rejeição da pretensão revisional, não prospera o pedido de reconhecimento de danos morais, fundamentado na cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios). IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco, o que não se verifica quando o percentual praticado for inferior a 3 (três) vezes esse patamar 2. Não prospera o pedido reconhecimento de danos morais, fundado na cobrança de encargos abusivos, quando julgada improcedente a pretensão revisional." (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000329-86.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.03.2025)Há, ainda, aresto da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotando o mesmo parâmetro estabelecido por este colegiado:Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação. I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. II - Recurso especial parcialmente provido. (STJ-4ª T., REsp 971853-RS, Min. Rel. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado: 06/09/2007, DJ: 24/09/2007).Por outro lado, o mutuário não logrou êxito em esclarecer se algum aspecto do caso concreto imporia à instituição financeira lhe garantir condições creditícias mais vantajosas do que as concedidas aos demais consumidores, deixando, com isso, de fazer prova constitutiva do seu direito (art. 373, I, do CPC).Sendo assim, não comporta acolhimento a pretensão recursal também nesse aspecto, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento à apelação, para:a) Manter na íntegra a sentença recorrida;b) Majorar os honorários dos advogados da parte vencedora, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
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