Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAMPO LARGO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO FORO CENTRAL DE CURITIBA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. CONEXÃO COM PROCESSO ANTERIOR. JUÍZO PREVENTO QUE JÁ HAVIA REDISTRIBUÍDO A DEMANDA À
VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CURITIBA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 1º, DO CPC. CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE DA CLÁUSULA. ART. 63 DO CPC. SÚMULA 335 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA.
CLÁUSULA QUE NÃO FOI DESRESPEITADA PELO
DECISUM
EIS QUE ENGLOBA O JUÍZO PARA QUAL O PROCESSO FOI REMETIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de Campo Largo e determinou a redistribuição da ação de consignação em pagamento ao Foro Central de Curitiba, em razão da conexão com processo anterior, sendo o Banco agravante o réu na demanda.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de Campo Largo e determinou a redistribuição do feito ao Foro Central de Curitiba deve ser mantida
ou reformada para redistribuição do feito
a
uma das varas cíveis de Pinhais,
considerando a cláusula de eleição de foro prevista no contrato entre as partes.
III.
Razões de decidir
3. A cláusula de eleição de foro contida nos contratos é válida e deve ser respeitada, conforme o art. 63 do CPC e a Súmula 335 do STJ.
4.
Houve reconhecimento de conexão entre os processos, o que justifica a redistribuição ao Foro Central de Curitiba, que é abrangido pela cláusula contratual de eleição de foro.
5. Não se constatou abusividade na cláusula de eleição de foro, e não houve demonstração de prejuízo ao acesso à Justiça.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A cláusula de eleição de foro, quando expressamente prevista em contrato e não configurando abusividade, deve ser respeitada para a definição da competência territorial, conforme disposto no art. 63 do Código de Processo Civil e na Súmula 335 do STJ.
A existência de conexão entre ações justifica a
remessa do processo ao Juízo prevento, especialmente considerando que
tal Juízo
é abrangida pela cláusula de eleição de foro convencionada pelas partes.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 55, § 1º, e 63.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021380-63.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim
Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 02.09.2020; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012611-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.05.2023.
Resumo em linguagem acessível:
O desembargador
decidiu que o processo deve continuar na Comarca de Curitiba, e não em Pinhais, como o Banco queria.
No caso, o
juiz
de primeiro grau já havia deliberado que
havia uma conexão com outro processo e
verificou-se que
a cláusula
de eleição de foro prevista no
contrato
abrangia
o Foro Central de
Curitiba como o lugar para resolver
disputas. Assim,
a decisão de mandar o caso para Curitiba foi mantida, pois não houve prova de que isso prejudicaria o
Banco. Portanto, o pedido do Banco para mudar o local do julgamento foi negado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000814-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 72.1, que, na ação de consignação em pagamento nº 0002294-86.2024.8.16.0026, declinou a competência a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba, nesses termos: Tendo em vista o reconhecimento de conexão com o feito nº 0010382-50.2023.8.16.0026 (mov. 41) e considerando o reconhecimento da incompetência deste Juízo proferida naqueles autos, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação.
Remetam-se os autos ao distribuidor para redistribui-los a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição.
Observe-se a necessidade de manter estes autos apensados aos autos nº 0010382-50.2023.8.16.0026.
Intimações e diligências necessárias. Alega o Banco agravante, em síntese, que: a) “apresentou contestação, demonstrando as razões pelas quais os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes em todos os seus termos, além disso, restou suscitada a preliminar de incompetência territorial, no qual foi requerida a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, da Comarca de Pinhais/PR”; b) “Diante da conexão reconhecida entre os processos, e considerando o recolhimento da incompetência do Juízo, houve reconhecimento da preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Banco Agravante, no entanto, a remessa ocorreu para Comarca divergente da pleiteada”; c) “A decisão agravada incorre em equívoco ao remeter os autos para uma das Varas Cíveis de Curitiba/PR, uma vez que restou demonstrado e suscitado, que a incompetência territorial existente, deveria ser acolhida e os autos remetidos a Vara Cível da Comarca de Pinhais/PR, e não para Vara Cível de Curitiba/PR”; d) “A manutenção da decisão agravada impõe à parte ora Agravante sérios prejuízos, eis que, se proferida decisão por juízo incompetente, a parte Agravante terá que manejar outros recursos cabíveis, objetivando sua reversão”; e) “tratando-se de ação movida em face de pessoa jurídica, a competência territorial é fixada, via de regra, no foro da sede da empresa Ré, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso”; f) “o contrato discutido possui cláusula específica de Foro de Eleição como sendo o Foro Central ou Regional da Comarca da Região Metropolitana, qual seja, a Vara Cível de Pinhais/PR, competentes para dirimir eventuais questões”; g) “o foro de eleição se trata de uma exceção à regra geral de competência territorial, estipulado validamente pelas partes contratantes para dirimir qualquer conflito referente a determinado contrato celebrado. A possibilidade e validade, em contrato bilateral e comutativo, da estipulação de cláusula de eleição de foro, é de clareza ímpar, consoante permissivo da norma do art. 63 do Código de Processo Civil e pela Súmula 335 do STF”; h) “De análise do instrumento de crédito em comento, percebe-se que foi firmada validamente cláusula de eleição do Foro da Comarca de Pinhais/PR, devendo, portanto, haver a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, da Vara Cível de Pinhais/PR”.
Asseverando estarem preenchidos os requisitos necessários, pediu “a concessão do efeito suspensivo ora requerido, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido conforme decisão de mov. 10.1. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese no entendimento do REsp 1.696.396/MT do Superior Tribunal de Justiça, que mitigou a taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Da análise do processo de origem, observa-se que, em 23/02/2024, a autora/agravada Expresso Gabriel Eireli ajuizou “ação de consignação em pagamento” nº 0002294-86.2024.8.16.0026 em face do Banco Volvo S/A, asseverando que possuem contratos de financiamentos ativos, para a aquisição de novos veículos, e que “em meados de novembro de 2023, foi surpreendida pelo apontamento de protestos, bancárias por indicação no 863736, no valor de R$ 762.232,11, vencida em 07/07/2023, distribuída sob no 15929, e de no 872857, no valor de R$ 675.334,33, vencida em 19/08/2023, distribuída sob no 15930 e também por indicação no 863148, no valor de R$ 711.604,85, vencida em 30/09/2023, distribuída sob no 19509, vencida em 28/11/2023, todas perante ao Tabelionato de protesto de Títulos de Campo Largo – Tabelionato Robespierre Silverio Figueira”.
Afirmou que “desconhece o inadimplemento de tais parcelas, razão pela qual ingressou perante esta comarca com duas ações, quais sejam: i) Autos de n° 0010382-50.2023.8.16.0026 – referente ao protesto dos contratos de n° 863736 e 863148; ii) Autos de n° 0012484-45.2023.8.16.0026 – referente ao protesto do contrato de n° 863148”, que objetivavam a sustação dos referidos protestos, bem como, declaração de inexigibilidade de débitos e a consignação em pagamentos das demais parcelas.
Disse que, em razão do indeferimento do pedido de consignação em pagamento (autos de n° 0012484- 45.2023.8.16.0026 - mov. 36.1) fez-se necessário o ajuizamento da ação para “depósito das quantias correspondente a cada contrato, sendo: Contrato 863148, o valor de R$ 21.325,28; Contrato 872857, o valor de R$ 18.732,35; Contrato 863736, o valor de R$ 21.492,18, totalizando a quantia total de R$ 61.549,81 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos)”.
A ação foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Largo, que autorizou o depósito da quantia especificada em conta vinculada ao Juízo, no prazo de 5 dias, determinando, após, a citação da ré (mov. 15.1).
O réu, Banco Volvo (brasil) S/A opôs Embargos de Declaração (mov. 16.1) e apresentou contestação (mov. 22.1), alegando, dentre outras matérias, a incompetência do Juízo.
Os aclaratórios foram rejeitados (mov. 35.1), tendo o MM. Juiz a quo reconhecido a conexão do feito com os autos de nº 0010382-50.2023.8.16.0026, ajuizado anteriormente, determinando o apensamento dos processos (mov. 41.1). Posteriormente, foi proferida a decisão de mov. 108.1 nos autos apensos nº 0010382-50.2023.8.16.0026, que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, sobrevindo, então, a decisão agravada.
Mediante a interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento, pretende o Banco réu (ora agravante) a reforma da decisão de mov. 72.1 (autos nº 0002294-86.2024.8.16.0026) para se reconhecer a competência do juízo da Vara Cível de Pinhais para o processamento da ação originária.
Pois bem.
Sem razão. Nos termos do art. 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Ainda, conforme dispõe o §1º da referida norma, a chamada cláusula de eleição de foro só produz efeitos se constar de instrumento escrito e aludir expressamente a um determinado negócio jurídico.
Veja-se o que está disposto no mencionado dispositivo legal:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
No caso em análise, vê-se que a pretensão inicial é decorrente das Cédulas de Crédito Bancário nº 863148, nº 872856 e nº 872857 (movs. 1.5, 1.6 e 1.7/origem), que contém cláusula expressa de eleição do Foro Central de Curitiba no tópico 20 da quarta página. Veja-se: Verifica-se que os contratos que deram origem à presente demanda contêm cláusula expressa de eleição do Foro Central da Comarca de Curitiba. Ademais, houve o reconhecimento da conexão entre as ações, nos termos da decisão proferida no mov. 41.1, que determinou a reunião do presente feito ao processo nº 0010382-50.2023.8.16.0026. Referida decisão não foi objeto de impugnação pelo Banco ora agravante, operando-se, portanto, a preclusão.
No processo conexo, foi expressamente reconhecida a incompetência do Juízo de Campo Largo, com a consequente redistribuição dos autos ao Foro Central de Curitiba (mov. 108.1). Assim, à luz do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento conjunto das demandas, o que afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de incompetência do juízo atualmente prevento. Outrossim, não se constata qualquer abusividade na cláusula de eleição de foro. O instrumento contratual prevê, de maneira clara, a possibilidade de processamento da demanda nos Foros Regionais da Região Metropolitana de Curitiba, estabelecendo, contudo, o Foro Central como primeira opção. Tal estipulação não configura restrição ao direito de acesso à Justiça, sobretudo porque inexiste demonstração de prejuízo concreto ao Banco, que, inclusive, foi responsável pela elaboração do contrato e pela definição de suas cláusulas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO E A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA FIRMADO POR PROCURADOR. VALIDADE. PROCURAÇÃO QUE CONFERE AMPLOS PODERES E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL. FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021380-63.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.09.2020) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. SÚMULA 335 DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS) QUE, EMBORA NÃO ASSINADO, PASSOU A VIGORAR. PARTE AUTORA QUE EXPRESSAMENTE DECLAROU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM SUA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE CONTRATUAL QUE EM NENHUM MOMENTO É QUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E MANUTENÇÃO DAS DEMAIS PACTUAÇÕES. PROTESTO DO TÍTULO (DUPLICATA) QUE NÃO É DESVINCULADO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012611-61.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.05.2023) (grifo nosso). Diante deste cenário, havendo cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, esta, assim como sustenta o Banco agravante, deve ser observada, em cumprimento ao disposto na Súmula 335 do STJ: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”. Dessa forma, inexistem fundamentos jurídicos aptos a afastar a competência do Foro Central de Curitiba para o processamento e julgamento da causa, eis que abrangida pela cláusula de eleição de foro, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão recorrida. Conclusão III. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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