SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0000814-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAMPO LARGO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO FORO CENTRAL DE CURITIBA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. CONEXÃO COM PROCESSO ANTERIOR. JUÍZO PREVENTO QUE JÁ HAVIA REDISTRIBUÍDO A DEMANDA À VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 1º, DO CPC. CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE DA CLÁUSULA. ART. 63 DO CPC. SÚMULA 335 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. CLÁUSULA QUE NÃO FOI DESRESPEITADA PELO DECISUM EIS QUE ENGLOBA O JUÍZO PARA QUAL O PROCESSO FOI REMETIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de Campo Largo e determinou a redistribuição da ação de consignação em pagamento ao Foro Central de Curitiba, em razão da conexão com processo anterior, sendo o Banco agravante o réu na demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de Campo Largo e determinou a redistribuição do feito ao Foro Central de Curitiba deve ser mantida ou reformada para redistribuição do feito a uma das varas cíveis de Pinhais, considerando a cláusula de eleição de foro prevista no contrato entre as partes. III. Razões de decidir 3. A cláusula de eleição de foro contida nos contratos é válida e deve ser respeitada, conforme o art. 63 do CPC e a Súmula 335 do STJ. 4. Houve reconhecimento de conexão entre os processos, o que justifica a redistribuição ao Foro Central de Curitiba, que é abrangido pela cláusula contratual de eleição de foro. 5. Não se constatou abusividade na cláusula de eleição de foro, e não houve demonstração de prejuízo ao acesso à Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro, quando expressamente prevista em contrato e não configurando abusividade, deve ser respeitada para a definição da competência territorial, conforme disposto no art. 63 do Código de Processo Civil e na Súmula 335 do STJ. A existência de conexão entre ações justifica a remessa do processo ao Juízo prevento, especialmente considerando que tal Juízo é abrangida pela cláusula de eleição de foro convencionada pelas partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 1º, e 63. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021380-63.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 02.09.2020; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012611-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.05.2023. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o processo deve continuar na Comarca de Curitiba, e não em Pinhais, como o Banco queria. No caso, o juiz de primeiro grau já havia deliberado que havia uma conexão com outro processo e verificou-se que a cláusula de eleição de foro prevista no contrato abrangia o Foro Central de Curitiba como o lugar para resolver disputas. Assim, a decisão de mandar o caso para Curitiba foi mantida, pois não houve prova de que isso prejudicaria o Banco. Portanto, o pedido do Banco para mudar o local do julgamento foi negado.