SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018780-64.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. EMBARGADA QUE RESISTIU À PRETENSÃO DO EMBARGANTE E PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DEFENDENDO A TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FAVORÁVEL AO EMBARGANTE, RECONHECENDO-LHE O DIREITO DOMINIAL SOBRE O BEM “SUB JUDICE”. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIOS EQUITATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES TRATADAS NO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de Embargos de Terceiro e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber se é cabível a inversão dos encargos sucumbenciais, a fim de que os mesmos sejam arcados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Num primeiro momento, poder-se-ia dizer que o embargante deu causa à propositura da presente ação, pois ele, incontroversamente, não promoveu a transferência do veículo adquirido, fazendo com que ele permanecesse em nome do antigo vendedor, que é também devedor da recorrente. 4. Neste caso, aplicar-se-ia o princípio da causalidade, consagrado na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Contudo, a aplicação do referido verbete sumular está condicionado à postura processual do embargado, que deve concordar com a liberação da constrição em favor do terceiro embargante. 6. Caso o embargado resista à pretensão do terceiro embargante, pugnando pela improcedência do pedido inicial, e a sentença seja favorável ao último, será o primeiro condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, pois, neste caso, o princípio da causalidade cede espaço ao princípio da sucumbência, que acaba por prevalecer.7. No caso concreto, a embargada contestou os embargos do terceiro, e, arguindo a tese de fraude à execução, pugnou pela improcedência do pedido inicial. 8. Como a sentença não acudiu ao interesse da embargada, mas, sim, do terceiro embargante, é a primeira quem deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência.9. A redução da verba honorária, mediante critérios equitativos, somente tem lugar quando o caso concreto subsumir-se a uma das hipóteses taxativas do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, situação inocorrente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em embargos de terceiro, a aplicação do princípio da causalidade, consagrado na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, está condicionada a ausência de resistência pelo embargado, já que, se isto se verificar, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser fixados pelo princípio da sucumbência. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 27354-63.2025.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 28.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 28641-23.2023.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 10.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 1474-79.2024.8.16.0119, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 22.10.2025.