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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. EMBARGADA QUE RESISTIU À PRETENSÃO DO EMBARGANTE E PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DEFENDENDO A TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FAVORÁVEL AO EMBARGANTE, RECONHECENDO-LHE O DIREITO DOMINIAL SOBRE O BEM “SUB JUDICE”. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIOS EQUITATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES TRATADAS NO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de Embargos de Terceiro e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber se é cabível a inversão dos encargos sucumbenciais, a fim de que os mesmos
sejam arcados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Num primeiro momento, poder-se-ia dizer que o embargante deu causa à propositura da presente ação, pois ele, incontroversamente, não promoveu a transferência do veículo adquirido, fazendo com que ele permanecesse em nome do antigo vendedor, que é também devedor da recorrente. 4. Neste caso, aplicar-se-ia o princípio da causalidade, consagrado na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Contudo, a aplicação do referido verbete sumular está condicionado
à postura processual do embargado, que deve concordar com a liberação da constrição em favor do terceiro embargante. 6. Caso o embargado resista à pretensão do terceiro embargante, pugnando pela improcedência do pedido inicial, e a sentença seja favorável ao último, será o primeiro condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, pois, neste caso, o princípio da causalidade cede espaço ao princípio da sucumbência, que acaba por prevalecer.7. No caso concreto, a embargada contestou os embargos do terceiro, e, arguindo a tese de fraude à execução, pugnou pela improcedência do pedido inicial. 8. Como a sentença não acudiu ao interesse da embargada, mas, sim, do terceiro embargante, é a primeira quem deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência.9. A redução da verba honorária, mediante critérios equitativos, somente tem lugar quando o caso concreto subsumir-se
a uma das hipóteses taxativas do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, situação inocorrente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso
desprovido. Tese de julgamento: Em embargos de terceiro, a aplicação do princípio da causalidade, consagrado na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, está condicionada a ausência de resistência pelo embargado, já que, se isto se verificar, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser fixados pelo princípio da sucumbência. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 27354-63.2025.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 28.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 28641-23.2023.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 10.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 1474-79.2024.8.16.0119, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 22.10.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018780-64.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 97.1) interposto em face da sentença (mov. 84.1), integrada pela decisão de rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 90.1), que, em autos de embargos de terceiro opostos pelo Sr. João Valcir Cassol contra Supergasbras Energia Ltda., julgou procedente o pedido inicial. Sucumbente, foi a embargada condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A decisão contou com a seguinte fundamentação: 2. FUNDAMENTAÇÃOO feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim, não havendo preliminares a serem apreciadas ou outras provas a serem produzidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito.São pontos controvertidos na presente demanda, já fixados na decisão saneadora de mov. 34.1: a) posse e propriedade do veículo de boa-fé; b) ciência da demanda, quando da aquisição do bem pelo embargante.Pois bem. No que se refere à aquisição do veículo pelo embargante, tenho que esta restou suficientemente comprovada.Com efeito, e como se vê do documento de mov. 1.5, em 26.11.2021 o representante da executada CS Engenharia EIRELI, Sr. Roger Andre Ziebert, firmou a autorização para transferência de propriedade do veículo M.BENZ/Atron 2729 de placas AXC-2G56 em favor do aqui embargante, que assinou o documento como comprador em 29.11.2021.A par disso, e como se colhe do documento de mov. 1.7, em 05.11.2021 o Sr. Valter Koene efetuou a transferência da importância de R$ 160.000,00 em favor da executada, o que corrobora a alegação de compra e venda do veículo.A testemunha Fernando Junior Pauli, ouvida em audiência de instrução, relatou que trabalha na Prefeitura Municipal tem conhecimento de que o embargante é proprietário do caminhão e trabalhou com ele nos anos de 2021 e 2022 para o Município. Aduziu que era sempre um motorista do embargante que ia efetuar o trabalho, mas que ele ia lá quando precisava “engraxar” o veículo.O informante Antonio Edson da Silva, de outro vértice, afirmou que à época o embargante solicitou sua ajuda para adquirir um caminhão e acharam o caminhão objeto da presente demanda, e que depois de ver os documentos acabaram comprando o veículo. Asseverou que compraram o caminhão do dono da empresa por R$ 160.000,00, transferência esta realizada por Valter Koene, e que o embargante se encontra com o veículo até a presente data. Informou também que o embargante não chegou a fazer a imediata transferência do veículo, bem como que viram que o caminhão não era financiado e não tinha débito, não questionando o vendedor acerca do preço.Valter Koene, por sua vez, relatou que o embargante é seu cliente e entrega produtos em seu armazém, e que certa oportunidade o embargante falou que estava comprando um caminhão e que poderia precisar de dinheiro. Asseverou que o embargante acabou comprando o veículo por R$ 160.000,00, tendo inclusive visto o veículo trabalhando um tempo para a Prefeitura e depois puxando produto. Informou que o embargante tinha produto depositado no Armazém e vendeu para comprar o caminhão, mandando depositar direto na conta do vendedor.Como se vê, há prova que basta acerca da efetiva existência da compra e venda do caminhão pelo embargante, seja pelo documento de transferência do veículo regularmente assinado em favor do embargante em 2021, seja pelo comprovante do pagamento do preço, seja pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram não apenas a negociação mas também a própria utilização do veículo pelo demandante.Não é demais recordar, aqui, que a transferência da propriedade dos bens móveis se dá pela tradição (Código Civil, 1.226), sendo que o posterior registro da transferência junto à autarquia de trânsito tem finalidade meramente administrativa.De outro lado, é certo que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula nº 375/STJ, Corte Especial, julgado em 18/3/2009, DJe de 30/3/2009).E, na espécie dos autos, tenho que não há elementos de convicção suficientes a autorizar a conclusão pela alegada fraude.Com efeito, embora seja possível afirmar que o executado tinha ciência inequívoca do débito e de que, com a alienação do veículo, iria cair em insolvência, nada leva a crer que o embargante tinha conhecimento de tal situação.Para tanto, não basta ao embargado afirmar que houve demora na comunicação da venda e efetiva transferência do veículo perante o DETRAN – situação ilegal que, todavia, não implica conhecimento da insolvência do executado – ou que a alienação se deu após a propositura da execução, ou mesmo que a comunicação da venda se deu três dias após a solicitação de busca junto ao sistema RENAJUD.É que, conforme antigo adágio, a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser comprovada, não sendo suficiente invocar “coincidências” que, mesmo analisadas em conjunto, não ilidem a boa-fé do comprador.Desse modo, não há como se reconhecer a ocorrência de fraude à execução, impondo-se a procedência dos pedidos iniciais.Por fim, no tocante à responsabilidade pelos encargos de sucumbência, bem é de ver que, embora em um primeiro momento se possa falar que o embargante deu causa à demanda ao não proceder com a tempestiva transferência do veículo para seu nome, o embargado ainda assim opôs resistência à pretensão do embargante após a citação para os termos do processo, atraindo assim a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos nestes autos formulados por JOÃO VALCIR CASSOL em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e determino o levantamento de quaisquer restrições, impostas na execução embargada, que recaíram sobre o veículo M.BENZ/Atron 2729 de placas AXC-2G56, determinando ainda a manutenção do embargante na posse do bem.Ante a sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do embargante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado (pelo IPCA, contado desde a data da oposição dos embargos) da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito.Inconformada com a decisão, recorreu a embargante aduzindo, em suma, que: (a) a sentença merece reforma parcial, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que, embora tenha reconhecido que o apelado deu causa à constrição judicial, atribuiu à apelante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; (b) como dito na própria decisão, o veículo “sub judice” permaneceu registrado em nome do executado justamente porque o apelado não providenciou a transferência do bem junto ao DETRAN/PR; (c) este comportamento omissivo foi o fator direto que possibilitou a constrição, e, consequentemente, a propositura dos embargos de terceiro; (d) a apelante agiu de forma legítima e diligente, valendo-se de informações oficiais ao requerer a penhora de um bem que constava formalmente em nome do executado; (e) não houve má-fé, temeridade ou excesso de execução, o que ocorreu foi apenas a adoção regular de um procedimento de cobrança amparado pelo título executivo e pelas informações públicas disponíveis; (f) evidente que a lide não se formou por culpa da apelante, mas, sim, por conduta do próprio apelado, que descumpriu o dever legal de regularizar o registro de propriedade previsto no art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro; (g) neste contexto, incide de forma direta o chamado princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais quem deu causa à instauração da demanda; (h) o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 303, consolidou que: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”; (i) a mesma diretriz foi reafirmada no Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir a constrição judicial, os honorários devem ser fixados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o proprietário que não atualizou os dados cadastrais; (j) mesmo quando o pedido de levantamento da penhora é acolhido, a responsabilidade pelos ônus de sucumbência não acompanha o resultado formal da ação, mas a conduta que originou a controvérsia; (k) o exequente não pode ser penalizado por confiar em informações oficiais que indicavam o executado como titular do bem, afinal, estava apenas exercendo o seu direito de buscar bens em titularidade daquele que lhe é devedor; (l) a manutenção da condenação imposta à apelante representaria uma injustiça e inversão lógica da responsabilidade processual, penalizando quem agiu corretamente e beneficiando quem deu origem à lide por negligência; (m) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste Tribunal de Justiça, requer-se, ao menos, o redimensionamento equitativo dos honorários, adequando o percentual ao grau de participação da apelante no litígio e à natureza estritamente reflexa de sua atuação processual. Franqueado o contraditório, manifestou-se o apelado pugnando pelo desprovimento da apelação (mov. 100.1). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do Recurso.Pelos presentes embargos de terceiro, o Sr. João Valcir Cassol afirma que, no dia 05.11.2021, adquiriu da empresa CS Engenharia EIRELI Ltda. o caminhão M. BENZ/ATRON 2729 K 6x4, placas AXC-2G56, pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Sucede que, nos autos da execução de nº 28170-63.2021.8.16.0021, ajuizada por Supergasbras Energia Ltda. contra CS Engenharia EIRELI Ltda., a exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, a fim de viabilizar a penhora do referido caminhão. Temeroso com a possibilidade de constrição sobre o bem, ingressou o embargante com a presente ação, pela qual requereu a declaração de validade do negócio jurídico de compra e venda. Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente, restando a embargada condenada ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Inconformada, ela recorreu buscando a reforma do capítulo da sentença que a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.O recurso, no entanto, deve ser desprovido.Num primeiro momento, poder-se-ia dizer que o recorrido/embargante deu causa ao ajuizamento da presente ação, pois ele, incontroversamente, adquiriu o caminhão e não promoveu a transferência ao seu nome, por inexistir uma unidade do DETRAN/PR na comarca em que ele reside (mov. 1.1, fl. 02).Como consequência disto, a recorrente/embargada, impulsionando o processo de execução, acabou encontrando um caminhão que, segundo informações constantes nos registros públicos, ainda seria da titularidade da executada. Tudo, frise-se, em razão da negligência do recorrido em efetuar a transferência da propriedade do bem ao seu nome.Incidiria ao caso concreto, assim, o enunciado da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.Entretanto, para que os honorários advocatícios sejam fixados segundo o princípio da causalidade, faz-se necessário que a parte exequente/embargada concorde com a pretensão do embargante voltada à liberação da constrição. Lado outro, se a postura processual do embargado for pela manutenção da penhora e rejeição da pretensão do terceiro embargante, e a sentença concluir pelo direito do terceiro embargante quanto à liberação da constrição, então as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser fixados pelo princípio da sucumbência, atribuindo-se tais encargos ao embargado/sucumbente. Neste sentido: direito processual civil. Apelação cível em embargos de terceiro. Fraude à execução e boa-fé na aquisição de veículo. Sentença de procedência. Insurgência. Alegada fraude à execução. Venda do veículo pelo devedor ao terceiro, embargante. Bloqueio via renajud. Ausência de registro anterior à constrição e falta de prova da má-fé do embargante. Ônus de sucumbência. Inaplicabilidade da súmula 303 do stj. Embargado que refutou o mérito da pretensão, insistindo na manutenção da penhora, mesmo após a comprovação da prévia alienação, sucumbindo ao final. Valor da causa. Necessidade de limitação ao valor do débito. Sentença parcialmente reformada neste ponto. Apelação parcialmente provida para limitar o valor da causa dos embargos de terceiro ao montante do débito executado, corrigido e atualizado. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a baixa da constrição RENAJUD sobre veículo adquirido após a citação válida do executado em ação de execução. A apelante sustenta que a alienação do bem ocorreu após a citação e que a constrição deve ser mantida, alegando fraude à execução. A decisão recorrida condenou a parte embargada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se deve ser mantida a constrição sobre o veículo adquirido pela apelante, em razão de alegação de fraude à execução, considerando a boa-fé do terceiro adquirente e a data da aquisição em relação à citação na ação executiva; se deve ser afastado o dever de arcar com o ônus de sucumbência; se o valor da causa está correto.III. Razões de decidir3. O veículo foi adquirido antes da restrição RENAJUD, o que caracteriza a boa-fé da apelante.4. Para configuração de fraude à execução, é necessário que o adquirente tenha ciência do débito ou que haja registro da penhora, o que não ocorreu no caso.5. A jurisprudência estabelece que o valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor da dívida.6. O embargado arcará com a verba honorária, na medida em que, ao impugnar as pretensões deduzidas na inicial, atrai para si a aplicação do princípio da sucumbência, ao ser vencido na demanda.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para limitar o valor da causa dos embargos de terceiro ao montante do débito executado, corrigido e atualizado.Tese de julgamento: A aquisição de bens por terceiros de boa-fé, realizada antes da constrição judicial, não configura fraude à execução, desde que não haja prova de má-fé ou conhecimento da existência de débito por parte do adquirente. (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027354-63.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.11.2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA CONSISTENTE EM ALERTA JUDICIAL JUNTO AO DETRAN E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS AO EMBARGADO.1. RECURSO DESTE: 1.1. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA N.º 303 DO STJ. PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO AO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (RESP REPETITIVO N.º 1.452.840/SP – TEMA 872/STJ). SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028641-23.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.11.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ, NO CASO CONCRETO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. EXEQUENTE QUE FOI INFORMADO PELO EMBARGANTE NO PROCESSO EXECUTIVO A RESPEITO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO. EXEQUENTE QUE, MESMO ASSIM, INSISTIU NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INSISTÊNCIA QUE LEVOU À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE A PARTE EMBARGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001474-79.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.10.2025)No caso dos autos, a embargada contestou os embargos de terceiro, e, acusando fraude à execução, pugnou pela rejeição do pedido inicial, a fim de buscar a satisfação do seu direito de crédito mediante expropriação do veículo “sub judice” (mov. 28.1). Dessarte, considerando-se a procedência do pedido do terceiro embargante e a rejeição da tese de fraude à execução, apresenta-se escorreita a decisão que condenou a recorrente/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois, em casos tais, há a prevalência do princípio da sucumbência, resultando inaplicável a previsão da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça.No que diz respeito ao requerimento subsidiário de redução da verba honorária mediante critérios equitativos, a pretensão esbarra nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.076, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (...). (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022). Aplicando interpretação literal sobre a previsão do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser cabível o arbitramento dos honorários advocatícios, mediante critérios equitativos, apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.No caso concreto, não há a incidência de nenhuma das hipóteses legais, pois o terceiro embargante obteve proveito econômico estimável, referente ao bem mantido sob a sua esfera jurídica, e o seu valor não pode ser considerado irrisório ou muito baixo. Assim, correta a decisão que fixou os honorários sucumbenciais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com a previsão do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso de Apelação. Com fulcro na disposição do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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