Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. QUESTÕES ATINENTES AOS VÍCIOS NA DECISÃO NÃO ESTÃO, NECESSARIAMENTE, CONDICIONADAS À PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PODENDO SER DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ORA APELANTE. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA APURAÇÃO DOS PAGAMENTOS ANTECIPADOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. PERÍCIA CONTÁBIL SUFICIENTE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, COMPETINDO-LHE AVALIAR A NECESSIDADE E A PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO PONTUAL DE JUROS RECONHECIDA E JÁ CORRIGIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO INTEGRAL DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO IGP-M. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, para afastar cobrança de valores em desacordo com o contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo cobrança pontual de juros capitalizados e determinando pagamento de quantia ao autor. O recurso busca a revisão integral do contrato, substituição do índice de correção monetária, descaracterização da mora, repetição do indébito em dobro, readequação da multa contratual e majoração dos honorários, impugnando a sentença que rejeitou tais pedidos e condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão integral de contrato de compra e venda de imóvel em razão de capitalização indevida de juros, a substituição do índice de correção monetária pactuado, a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro e a readequação da multa contratual compensatória, diante da alegada abusividade e insuficiência da prova pericial apresentada.
III. Razões de decidir
3. A sentença apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais, afastando nulidade por omissão ou contradição.
4. A perícia contábil, acompanhada de esclarecimentos complementares, foi suficiente para formar o convencimento judicial, afastando cerceamento de defesa.
5. A revisão integral do contrato não é cabível, pois a capitalização indevida de juros ocorreu pontualmente e já foi corrigida na sentença.
6. Não houve descaracterização da mora, pois a cobrança indevida pontual não exclui os encargos essenciais do período contratual.
7. A substituição do índice IGP-M não é justificada, pois foi livremente pactuado e não há desequilíbrio contratual relevante demonstrado.
8. A repetição do indébito em dobro não é devida, por ausência de má-fé da parte requerida na cobrança revisada.
9. A multa contratual compensatória foi fixada corretamente, proporcional à fração ideal detida pelo autor no contrato.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação cível conhecida em parte e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: O reconhecimento pontual de capitalização indevida de juros, já corrigida na sentença, não autoriza revisão integral do contrato nem descaracterização da mora especialmente quando ausente demonstração de desequilíbrio contratual relevante ou má-fé do credor.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 370, 489, § 1º, 1.013, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 421 e 421-A; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 39, 42, parágrafo único, 46, 47, 51, 52, § 2º, e 54; CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do autor para revisar o contrato de compra e venda de um imóvel, alegando que houve cobrança errada de juros e que o índice de correção usado (IGP-M) era muito alto. O juiz entendeu que só houve um erro pequeno e pontual na cobrança dos juros, que já foi corrigido, e que não há motivo para mudar todo o contrato ou substituir o índice de correção, porque as partes concordaram com ele. Também não viu má-fé da empresa para devolver o dinheiro em dobro. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior, que negou a maior parte dos pedidos do autor.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035127-46.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 110.1, prolatada no autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Repetição de Indébito” nº 0035127-46.2022.8.16.0021, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: afastar a cobrança de valores em desacordo com o pactuado, bem como a cobrança de juros capitalizados; a requerida foi condenada ao pagamento à parte autora do valor de R$ 93,11 (noventa e três reais e onze centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, e de multa contratual. Ante a sucumbência mínima da autora, a ré foi condena ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O autor ora apelante apresentou recurso de apelação (mov. 113.1), alegando, em síntese, que:
a)
deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença, por violação ao art. 489, §1º do CPC, ao argumento de que o decisum teria incorrido em omissões e contradições relevantes, especialmente quanto à alegada onerosidade excessiva decorrente da aplicação do IGP-M, aos efeitos jurídicos dos pagamentos antecipados e à manutenção da mora apesar do reconhecimento da capitalização indevida de juros;
b) houve o cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pericial permaneceu incompleta e insuficiente para elucidar integralmente os critérios de cálculo utilizados pela requerida, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia ou complementação dos esclarecimentos técnicos;
c) inobservância prática da inversão do ônus da prova e violação ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, afirmando que a sentença acabou por exigir do autor demonstração exaustiva da abusividade contratual, apesar da reconhecida assimetria técnica e informacional existente entre as partes;
d) no mérito, defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza de adesão do contrato celebrado; e) sustenta que a perícia confirmou a prática de capitalização indevida de juros remuneratórios, sem previsão contratual expressa, impondo-se a revisão integral dos cálculos mediante aplicação exclusiva de juros simples;
f) aduz que os pagamentos antecipados realizados não foram corretamente considerados na apuração do saldo contratual e do indébito, em afronta ao art. 52, §2º, do CDC, motivo pelo qual requer a readequação dos cálculos e ampliação da restituição de valores;
g) defende a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, bem como a revisão do índice IGP-M diante da alegada onerosidade excessiva ocasionada por sua elevação acentuada, pugnando pela sua substituição ou aplicação modulada;
h) aponta violação ao dever de informação e transparência contratual, afirmando que as cláusulas relativas à incidência de juros e atualização monetária não foram redigidas de forma clara e compreensível ao consumidor; i) requer a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; j) defende ser devida a manutenção e eventual ampliação da multa contratual compensatória reconhecida em seu favor, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 2º, 3º, 4º, 6º, incisos III, V e VIII, 39, 42, parágrafo único, 46, 47, 51, 52, § 2º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; dos arts. 421, 422, 408 e seguintes do Código Civil; dos arts. 369, 370, 480, 489, § 1º, 1.009 e seguintes, 1.013, 1.022 e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; bem como do art. 5º, inciso XXXII, e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a readequação e majoração dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a anulação parcial da sentença para complementação da prova técnica, ou para complementação dos esclarecimentos já prestados pelo perito.
Sem preparo (justiça gratuita). Em contrarrazões à apelação, Marcos Imóveis Ltda., alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita pelo apelante ao alegar a ocorrência de omissão e contradição na sentença, pugnando pelo não conhecimento ao recurso nesta parte. Quanto ao mérito, sustenta que o pedido de dedução dos juros, em razão da suposta antecipação das parcelas não merece prosperar, primeiramente porque não foi objeto de análise pela r. sentença, logo, o E. TJPR não poderá se manifestar a respeito, sob pena de supressão de instancia; e porque no modelo de cálculo aplicado no presente contrato, os juros remuneratórios sempre são futuros, ou seja, calcula-se nas prestações futuras, inexistindo juros já agregados às parcelas, logo, quando se está quitando antecipadamente, deixa-se de aplicar o reajuste futuro, quanto aos demais requerimentos pugna pelo desprovimento ao recurso. (mov. 117.1).
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece ser conhecido quanto a alegada incorreção na apuração dos pagamentos antecipados. Isso porque tal fundamento recursal não foi deduzido na petição inicial, tampouco submetido ao contraditório durante a instrução processual, configurando evidente inovação recursal, vedada em sede de apelação, razão pela qual não se mostra passível de conhecimento. Quanto ao mais, presente os pressupostos legais, eis que dispensado o preparo por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a intimação da sentença se deu em 24/10/2025, findando o prazo recursal em 19/11/2025, data em que foi interposto o apelo. Da Preliminar em Contrarrazões Em preliminar de contrarrazões, a apelada suscita a inadequação da via recursal eleita para veicular alegações de omissão e contradição da sentença, alegando que tais matérias deveriam ter sido deduzidas por meio de embargos de declaração, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso nesse ponto. As alegações de omissão, contradição ou deficiência de fundamentação da sentença não estão, necessariamente, condicionadas à prévia oposição de embargos de declaração, podendo ser devolvidas ao Tribunal por meio do recurso de apelação, notadamente quando a parte, além da integração do julgado, objetiva sua reforma ou anulação parcial. Com efeito, os embargos declaratórios constituem faculdade processual voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), não se erigindo em requisito indispensável para a arguição de nulidade por afronta ao art. 489, §1º, do CPC em sede recursal. Na hipótese, o recorrente não se limita à mera integração do decisum, buscando, também, a reforma da sentença quanto às questões de mérito, inclusive no tocante à descaracterização da mora, revisão contratual e repetição do indébito, o que atrai a incidência do art. 1.013 do CPC. Assim, a preliminar confunde-se com o próprio mérito recursal e com ele será apreciada, razão pela qual rejeito a prefacial arguida. Passo a análise do recurso de apelação.
Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Mascor Imóveis ao pagamento do valor de R$ 93,11 (noventa e três reais e onze centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, e de multa contratual.
Jean Edson Jean ajuizou a ação em 28/10/2022, se insurgindo quanto à conduta da parte entendendo que a ré aplicou o reajuste das parcelas e incidência de juros de forma diversa ao previsto no contrato, pugnando pelo reajuste das parcelas nos termos constantes do contrato de compra e venda, com incidência de taxa de juros de 12% ao ano de forma simples, atualização monetária pelo IGPM, também de forma simples, e substituição do índice de atualização a partir de 2020 para o INPC ou outro semelhante; que seja declarada nula a exigência de taxa de transferência, taxa de construção e a autorização para escrituração; bem com a incidência da multa prevista no parágrafo 3º da Cláusula 12 do contrato devidamente corrigida, e repetição de indébito em dobro dos valores cobrados em excesso.
Com a inicial da ação, relativamente ao mérito da ação, a parte juntou apenas o contrato de compra e venda (mov. 1.7 e 1.8) Saneado o processo, houve a inversão do ônus probatório e deferimento da perícia contábil (mov. 35.1) Foi nomeado perito e especificados os seguintes pontos a serem observados na perícia (mov. 41.1): “3- O Sr. Perito deverá proceder a perícia considerando: a) reajuste das parcelas a cada 12 meses, pelo IGPM, a contar da assinatura do contrato (cláusula 3ª, § 1º); b) desde a assinatura do contrato, juros de 1% ao mês (não capitalizados) (cláusula 3ª, § 5º); c) encargos de mora, nos casos de atraso de pagamento, da cláusula quarta do contrato, limitando os juros moratórios em 1% ao mês pro rata die e a multa de 2% (cláusula quinta); d) calcular os valores ainda inadimplidos pelos autores; e) deduzir eventual valor depositado judicialmente pelos autores.”
Diante da existência de conexão, foi determinado ao perito judicial a realização da perícia conjuntos dos autos nº 0035131-83.2022.8.16.0021 e 0035127-46.2022.8.16.0021. (mov. 50.1) Elaborado laudo pericial no mov. 78.1, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, bem como apresentados laudos complementares em resposta aos quesitos formulados pelas partes, nos movimentos 89.1 e 104.1. Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 108.1). Das preliminares de mérito: Não prosperam as preliminares recursais. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade parcial da sentença por afronta ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Da análise do decisum recorrido, verifica-se que o magistrado singular apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
O simples fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão da parte apelante não configura ausência de fundamentação, tampouco omissão ou contradição apta à decretação de nulidade da sentença. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao julgamento da demanda.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.854.466/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes.
No caso concreto, observa-se que foi realizada perícia contábil, posteriormente complementada mediante esclarecimentos prestados pelo Expert, os quais foram reputados suficientes pelo Juízo de origem para formação do convencimento judicial. A pretensão de realização de nova perícia ou de complementação sucessiva dos esclarecimentos técnicos traduz mero inconformismo da parte apelante com as conclusões do laudo pericial e da sentença, circunstância que não caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO DE PRODUTOS DA UNI COMBUSTÍVEIS LTDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ.PRELIMINARES. 1 NÃO SE VERIFICA CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PRESCINDE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 2. POSSIBILIDADE DE ENCARTE DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3 INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. 4 ALEGADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE SE SUBSUME AO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 5 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE.
MÉRITO. COMPRADORA QUE DEIXOU DE ADQUIRIR COMBUSTÍVEL NA QUANTIDADE MENSAL ESTIPULADA. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. PENALIDADE CALCULADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85 §11, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002985-23.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.03.2024)
Por derradeiro, também não merece acolhimento a alegação de inobservância da inversão do ônus da prova, tampouco de violação ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, porquanto a sentença analisou a controvérsia à luz do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a prova pericial, inexistindo demonstração de imposição de encargo probatório incompatível com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, rejeitam-se as preliminares suscitadas no recurso de apelação. Do Mérito do Recuso: Em que pesem as alegações recursais, não assiste razão ao apelante.
Conforme mencionado acima, foram determinados os parâmetros para realização da perícia no mov. 41.1, sendo realizado o respectivo laudo e esclarecimentos.
Primeiramente o perito judicial no laudo de mov. 78.1 concluir pela inexistência de saldo credor em favor do autor, mas apontou a prática de capitalização anual, que houve a cobrança de juros a maior apenas no 4º reajuste, com incidência de juros anuais em 14,53%, com reajuste anual das parcelas de forma composta, e correção anual também de forma composta, reconhecendo valor a restituir apenas para o autor de ação conexa. Na sequência quando da complementação ao laudo pericial (mov. 89.1) o perito afirmou:
Foi determinada a manifestação do perito a respeito de alguns pontos dos cálculos (mov. 96.1), que resultou nos seguintes esclarecimentos de mov. 104.1: Em síntese, o perito concluiu que os cálculos elaborados obedeceram integralmente aos parâmetros fixados na decisão judicial, especialmente no que se refere à aplicação de juros de 1% ao mês sem capitalização, atualização monetária pelo IGP-M e consideração dos encargos contratuais previstos, bem como à dedução de valores eventualmente pagos. Esclareceu, ainda, que procedeu à retificação dos cálculos a partir da correta consideração dos pagamentos antecipados realizados pelos autores, o que impactou diretamente na apuração dos saldos devidos. Ao final, apurou saldo credor em favor dos autores, sendo R$ 93,11 em favor de Jean Edson e R$ 1.911,97 em favor de Jean Ysma, ressaltando que não houve aplicação de índices negativos de correção monetária, em conformidade com os critérios contratuais e dados oficiais da Fundação Getulio Vargas. Pois bem.
De início, embora aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a pretensão recursal extrapola os limites da causa de pedir deduzida na petição inicial.
Isso porque o próprio autor consignou expressamente não pretender a revisão ampla das cláusulas contratuais, mas tão somente a verificação do fiel cumprimento das disposições pactuadas, especialmente no tocante à incidência de juros, reajustes e encargos contratuais, conforme se extrai da petição inicial (mov. 1.1): Nesse contexto, correta a sentença ao limitar a revisão contratual aos pontos efetivamente demonstrados pela prova técnica produzida nos autos, notadamente quanto à incidência de juros capitalizados sem previsão contratual expressa. Conforme apurado pelo perito judicial no laudo de mov. 78.1, houve cobrança de juros a maior apenas no quarto reajuste anual, mediante incidência de juros anuais à taxa de 14,53%, com reajuste das parcelas e correção monetária calculados de forma composta, a incidir apenas sobre a parte do contrato de Jean Ysma, que não se trata de parte nestes autos, conforme se extrai da perícia (mov. 78.1): Ademais, conforme explanado pelo Expert nos esclarecimentos complementares de movs. 89.1 e 104.1, a referida capitalização mostrou-se pontual e restrita ao quarto reajuste contratual, para o outro contratante que não é parte nestes autos, circunstância já reconhecida e corrigida pela sentença recorrida, inexistindo elementos técnicos que justifiquem a pretendida revisão integral do contrato ou recálculo amplo de todas as parcelas da avença. Além disso, após a apresentação do laudo, o perito prestou os esclarecimentos reputados necessários pelo Juízo de origem, elucidando os critérios empregados na elaboração dos cálculos, especialmente quanto à incidência de correção monetária, juros remuneratórios e capitalização. Assim, inexistem inconsistências aptas a justificar nova perícia ou complementação sucessiva da prova técnica, revelando-se o inconformismo recursal mera irresignação da parte com as conclusões alcançadas pelo expert e acolhidas parcialmente na sentença. No tocante ao pedido de descaracterização da mora, igualmente correta a sentença ao afastá-lo. Embora reconhecida a incidência pontual de juros capitalizados, não produziu efeitos sore o autor, posto que não houve exclusão de encargos essenciais do período de normalidade contratual capazes de descaracterizar a mora.
Também não prospera a pretensão de substituição do índice IGP-M. Conforme bem consignado na sentença, o referido índice foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo demonstração concreta de desequilíbrio contratual apto a justificar excepcional intervenção judicial. A mera oscilação econômica do indexador, especialmente em contrato de longa duração, não autoriza sua substituição, sob pena de afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações privadas, previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PARA 25%. POSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. AUSÊNCIA DE QUALQUER PECULIARIDADE QUE JUSTIFIQUE A ADOÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.863.007/SP) E DESSE TRIBUNAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DO IGPM. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ). IPTU. RESPONSABILIDADE DO DEMANDANTE DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM, A SER AFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese de resilição de compromisso de compra e venda por culpa do comprador, consumidor, a retenção de 25% das parcelas denota percentual adequado e suficiente para indenizar o vendedor, fornecedor, pelas despesas administrativas gerais e pelo rompimento unilateral do contrato.2. Existindo expressa previsão de índice de correção no bojo de disposição clausular, não se excogita da sua alteração, pela via judicial, salvo demonstração efetiva de onerosidade excessiva.3. O promissário comprador tem a obrigação de pagar os impostos, as taxas e as respectivas multas sobre o imóvel, durante o período em que exercer a posse sobre o bem.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002586-10.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.03.2024)
No mesmo sentido, não há falar em repetição do indébito em dobro. Conforme assentado pelo Juízo singular, não restou demonstrada má-fé da requerida na cobrança dos encargos posteriormente revisados, circunstância que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que o saldo credor em favor do apelante decorreu de pequena diferença nos valores das parcelas pagas de forma adiantada – em torno de R$ 4,00 (quatro reais), conforme explicado nos esclarecimentos prestado pelo ´perito judicial ao mov. 104.1 – fl. 05.
Igualmente não merece acolhimento o pedido de readequação da multa contratual compensatória. Isso porque a sentença observou precisamente os limites da contratação firmada entre as partes, reconhecendo que o apelante detinha apenas 50% da fração ideal objeto do contrato, razão pela qual corretamente fixada a incidência da cláusula penal sobre correspondente percentual do negócio jurídico.
Assim, inexistem elementos que autorizem alteração dos parâmetros fixados pelo Juízo singular, os quais se mostram compatíveis com a proporção da cota-parte contratualmente assumida pelo autor. Do Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento que não se exige a menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente que a matéria objeto da pretensão recursal tenha sido efetivamente enfrentada, com fundamentação clara das razões que conduziram ao convencimento do julgador. Ademais, consigna-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Da Sucumbência
Diante do resultado do julgamento e da sucumbência mínima do autor ora apelante, mantenho a condenação da ré ora apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos mesmos valores fixados na sentença. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida negar provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
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