SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035127-46.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. QUESTÕES ATINENTES AOS VÍCIOS NA DECISÃO NÃO ESTÃO, NECESSARIAMENTE, CONDICIONADAS À PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PODENDO SER DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ORA APELANTE. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA APURAÇÃO DOS PAGAMENTOS ANTECIPADOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. PERÍCIA CONTÁBIL SUFICIENTE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, COMPETINDO-LHE AVALIAR A NECESSIDADE E A PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO PONTUAL DE JUROS RECONHECIDA E JÁ CORRIGIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO INTEGRAL DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO IGP-M. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, para afastar cobrança de valores em desacordo com o contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo cobrança pontual de juros capitalizados e determinando pagamento de quantia ao autor. O recurso busca a revisão integral do contrato, substituição do índice de correção monetária, descaracterização da mora, repetição do indébito em dobro, readequação da multa contratual e majoração dos honorários, impugnando a sentença que rejeitou tais pedidos e condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão integral de contrato de compra e venda de imóvel em razão de capitalização indevida de juros, a substituição do índice de correção monetária pactuado, a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro e a readequação da multa contratual compensatória, diante da alegada abusividade e insuficiência da prova pericial apresentada. III. Razões de decidir 3. A sentença apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais, afastando nulidade por omissão ou contradição. 4. A perícia contábil, acompanhada de esclarecimentos complementares, foi suficiente para formar o convencimento judicial, afastando cerceamento de defesa. 5. A revisão integral do contrato não é cabível, pois a capitalização indevida de juros ocorreu pontualmente e já foi corrigida na sentença. 6. Não houve descaracterização da mora, pois a cobrança indevida pontual não exclui os encargos essenciais do período contratual. 7. A substituição do índice IGP-M não é justificada, pois foi livremente pactuado e não há desequilíbrio contratual relevante demonstrado. 8. A repetição do indébito em dobro não é devida, por ausência de má-fé da parte requerida na cobrança revisada. 9. A multa contratual compensatória foi fixada corretamente, proporcional à fração ideal detida pelo autor no contrato. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida em parte e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: O reconhecimento pontual de capitalização indevida de juros, já corrigida na sentença, não autoriza revisão integral do contrato nem descaracterização da mora especialmente quando ausente demonstração de desequilíbrio contratual relevante ou má-fé do credor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, 1.013, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 421 e 421-A; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 39, 42, parágrafo único, 46, 47, 51, 52, § 2º, e 54; CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do autor para revisar o contrato de compra e venda de um imóvel, alegando que houve cobrança errada de juros e que o índice de correção usado (IGP-M) era muito alto. O juiz entendeu que só houve um erro pequeno e pontual na cobrança dos juros, que já foi corrigido, e que não há motivo para mudar todo o contrato ou substituir o índice de correção, porque as partes concordaram com ele. Também não viu má-fé da empresa para devolver o dinheiro em dobro. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior, que negou a maior parte dos pedidos do autor. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.