Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade, em razão da apresentação de petição confusa, contraditória e com documentos não apreciados pelo juízo de primeira instância; a parte agravante pede a reforma da decisão para que o recurso seja conhecido e analisado, visando, entre outros pontos, a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação deve ser reformada, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade e da suposta análise incorreta da documentação apresentada no agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
3. O recurso não foi conhecido porque grande parte dos
argumentos apresentados não
guardava relação com o que havia sido
apreciado
pelo juízo de origem.
4. O recurso de apelação não enfrentou os fundamentos efetivos da sentença, discutindo matérias alheias à decisão de primeiro grau, o que viola o princípio da dialeticidade.
5. Há contradição relevante nas razões do recurso, pois a parte afirma não desejar levantar os valores, mas pede expedição de alvará para tal, demonstrando incoerência lógica.
6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para justificar a revisão da decisão monocrática, que foi mantida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É vedado ao tribunal conhecer de recurso de apelação que viole o princípio da dialeticidade por apresentar argumentos contraditórios, confusos ou que não enfrentem os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quando discute matérias não apreciadas pelo juízo de origem.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.021, caput, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu manter a decisão que não aceitou o recurso apresentado, porque o recurso estava confuso, com partes cortadas e misturando letras, dificultando o entendimento. Além disso, muitos
argumentos que a parte trouxe não tinham sido analisados
e não guardavam relação com a decisão do
juiz de primeira instância, e o Tribunal não pode decidir sobre isso antes. Também foi apontado que a parte pediu coisas contraditórias, dizendo que não queria receber o dinheiro, mas ao mesmo tempo pediu para levantar esse valor. Por isso, o Tribunal entendeu que o recurso não estava claro e não poderia ser analisado agora, devendo a parte esperar o juiz original analisar tudo primeiro
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000028-63.2026.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 15.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Romilda da S. dos S., em face da decisão monocrática proferida no mov. 17.1, dos autos de Apelação Cível nº 0003408-02.2023.8.16.0089, que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade. Ao não conhecer do recurso, foi destacado o fato de que grande parte da documentação apresentada no agravo de instrumento não havia sido apreciada pelo juízo de origem, o que configuraria supressão de instância.
A agravante alega que: (a) o não conhecimento do apelo decorreu de vício material na formatação do recurso, notadamente cortes de texto pelas margens e variação de fontes, defeito que afirma ter sido involuntário; (b) não estaria configurada ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a matéria discutida seria de jurisdição voluntária, na qual o controle seria meramente administrativo; (c) a apelação teria enfrentado adequadamente a sentença, não sendo razoável exigir rigor formal quanto ao uso de fontes; (d) reitera a necessidade de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao falecido, afirmando que, embora a autora não deseje manejar diretamente os recursos, haveria interesse do outro filho, Samuel, na destinação da verba. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Em conformidade com o disposto no caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Insurge-se a parte agravante com relação à decisão que não conheceu do recurso de apelação em razão da violação do princípio da dialeticidade, nos seguintes termos:
“No entanto, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido, na medida em que a petição apresentada é confusa e pouco compreensível, o que viola o princípio da dialeticidade e torna impossível a análise da pretensão recursal. (…) Inicialmente, cumpre destacar que ao apelo apresentado possui diversos trechos incompletos e cortados pela margem da página, além de misturar tamanhos de letras sem qualquer sequência lógica ou clara, o que causa grande confusão e dificulta sobremaneira a compreensão das razões apresentadas. Tal desorganização formal compromete a inteligibilidade do recurso, impedindo a adequada análise dos fundamentos e impugnações supostamente trazidos pela apelante. Ademais, observa-se que os próprios argumentos expendidos na apelação aparentam contradizer a pretensão recursal. Em determinado trecho, afirma-se categoricamente que a autora não deseja receber qualquer valor decorrente da morte do filho, por entender tratar-se de pagamento pela morte, ao passo que, simultaneamente, insiste no pedido de levantamento dos valores deixados pelo filho em favor da autora. Tal contradição revela ausência de coesão lógica entre os fundamentos e o pedido, dificultando ainda mais a compreensão do recurso. (…) Além disso, o apelo aponta para suposta nulidade absoluta da sentença, citando questões relativas à capacidade civil da autora que sequer foram objeto da lide, trazendo argumentos dissociados da discussão travada nos autos e ampliando a confusão instaurada pela peça recursal. Ressalte-se, também, a insurgência da apelante contra questão que lhe é benéfica, referente a suspensão da sucumbência disposta no artigo 98, §3º, do CPC, reforçando, mais uma vez, a falta de coesão e clareza da peça recursal. (…) Sendo assim, tem-se clara violação do princípio da dialeticidade, posto que os argumentos do apelo além de parcialmente suprimidos e confusos, são contraditórios e em grande parte não condizem com os fundamentos apresentados pela sentença, a qual foi clara e objetiva em suas justificativas.
Deste modo, considerando que o recurso não apresenta impugnação clara, lógica e inteligível aos fundamentos da sentença recorrida, não há como conhecer da pretensão recursal (mov. 17.1). Da análise das alegações expendidas em sede de agravo interno, não verifico razões para a alteração da decisão agravada.
No caso, a decisão monocrática foi clara ao consignar que a violação ao princípio da dialeticidade não se limitou à deficiência formal do apelo. De fato, foi destacado que a existência de trechos cortados pelas margens das páginas e a constante modificação de fontes comprometeram a compreensão do recurso. Contudo, esse não foi o único — nem o principal — fundamento do não conhecimento. O ponto central residiu no fato de que o recurso de apelação não enfrentou os fundamentos efetivos da sentença, insistindo em debater matérias que não foram objeto de análise no primeiro grau. A sentença extinguiu o feito por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, e, ainda assim, a apelação passou a discutir questões alheias a esses fundamentos, como aspectos pessoais e de saúde da autora, sem qualquer correlação com as razões que conduziram à extinção do processo. Com isso, deixou de impugnar, de forma pertinente e atual, o que efetivamente sustentou o decisum recorrido. Além disso, a decisão monocrática apontou contradição relevante nas próprias razões do apelo, pois, ao mesmo tempo em que a agravante afirmou que não deseja levantar os valores, por entender que se tratariam de pagamento pela morte do filho, postulou a expedição de alvará judicial justamente para o levantamento da quantia em seu favor. Tal incoerência lógica, por si só, já inviabiliza o exercício adequado do contraditório recursal. Esse aspecto, longe de ser superado no agravo interno, foi reforçado. A própria agravante admite que a autora não possui interesse nos valores, esclarecendo que, na verdade, quem desejaria dar destinação à verba seria o outro filho, terceiro estranho à lide, que jamais integrou o polo ativo da demanda. A incompatibilidade argumentativa se evidencia, pois se pretende o levantamento de valores em ação proposta por parte que confessa não possuir interesse no bem jurídico discutido, circunstância que, inclusive, explica a ausência de esclarecimentos mínimos que ensejaram a extinção do feito na origem. Nesse sentido, entendo o Superior Tribunal de Justiça: (...) A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 - destaquei). Deste modo, constata-se que a parte agravante não apresentou argumentos que justifiquem a necessidade de revisão da decisão de mov. 17.1 (autos de Apelação), cujos fundamentos ora são integralmente ratificados.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática de mov. 17.1. É como voto.
|