SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000028-63.2026.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade, em razão da apresentação de petição confusa, contraditória e com documentos não apreciados pelo juízo de primeira instância; a parte agravante pede a reforma da decisão para que o recurso seja conhecido e analisado, visando, entre outros pontos, a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação deve ser reformada, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade e da suposta análise incorreta da documentação apresentada no agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O recurso não foi conhecido porque grande parte dos argumentos apresentados não guardava relação com o que havia sido apreciado pelo juízo de origem. 4. O recurso de apelação não enfrentou os fundamentos efetivos da sentença, discutindo matérias alheias à decisão de primeiro grau, o que viola o princípio da dialeticidade. 5. Há contradição relevante nas razões do recurso, pois a parte afirma não desejar levantar os valores, mas pede expedição de alvará para tal, demonstrando incoerência lógica. 6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para justificar a revisão da decisão monocrática, que foi mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedado ao tribunal conhecer de recurso de apelação que viole o princípio da dialeticidade por apresentar argumentos contraditórios, confusos ou que não enfrentem os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quando discute matérias não apreciadas pelo juízo de origem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que não aceitou o recurso apresentado, porque o recurso estava confuso, com partes cortadas e misturando letras, dificultando o entendimento. Além disso, muitos argumentos que a parte trouxe não tinham sido analisados e não guardavam relação com a decisão do juiz de primeira instância, e o Tribunal não pode decidir sobre isso antes. Também foi apontado que a parte pediu coisas contraditórias, dizendo que não queria receber o dinheiro, mas ao mesmo tempo pediu para levantar esse valor. Por isso, o Tribunal entendeu que o recurso não estava claro e não poderia ser analisado agora, devendo a parte esperar o juiz original analisar tudo primeiro