SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008633-76.2022.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação. Ação de indenização por acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Dinâmica do acidente que revela a culpa do réu, que ao fazer conversão à esquerda para adentrar em via perpendicular, não aguardou a passagem do motociclista apelante, que tinha preferência. Tese defensiva do excesso de velocidade constitui fato impeditivo do direito do autor e deve ser provada pelo réu. Responsabilidade solidária da seguradora corré pelos danos discutidos, limitada aos termos da apólice. Lucros cessantes não comprovados. Danos materiais emergentes incontroversos, haja vista proposta de acordo pela seguradora. Danos morais e estéticos reconhecidos. Pensionamento mensal devido vitaliciamente a ser calculado sobre o salário mínimo, haja vista a ausência de renda do autor na época do acidente. Indevida a limitação à expectativa de vida. Dimensionamento das indenizações conforme laudo pericial. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo colisão entre motocicleta do apelante e automóvel do apelado. O apelante alega que a decisão deve ser reformada, uma vez que existem provas que demonstram a culpa do condutor do carro, além de requerer a condenação dos réus ao pagamento das indenizações pleiteadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelados devem ser responsabilizados pelo acidente de trânsito ocorrido entre os litigantes e, consequentemente, pelos pedidos de indenização.III. Razões de decidir3. O apelado não tomou as devidas precauções ao realizar a manobra de conversão à esquerda, invadindo a via preferencial do apelante, o que configura sua culpa exclusiva pelo acidente.4. A tese do excesso de velocidade é ônus processual do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A confissão do autor quanto à condução acima dos limites da via em 10km/h é insuficiente para exonerar o apelado de responsabilidades, pois se trata de excesso insignificante.5. Os danos morais foram evidentes devido às lesões severas sofridas pelo apelante, que resultaram em tratamento cirúrgico e sequelas permanentes. O valor da indenização é fixado considerando a gravidade das lesões e o impacto na vida do apelante.6. A pensão vitalícia foi deferida com base no percentual de redução da capacidade laboral do apelante, calculado sobre o salário mínimo, haja vista a ausência de provas de renda da vítima na época do evento danoso.7. Os danos materiais são devidos, pois além de incontroversa a existência deles, houve proposta de pagamento de indenização correspondente pela seguradora. 8. O valor do seguro DPVAT recebido pelo apelante deve ser deduzido da indenização total, conforme a jurisprudência.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes as pretensões iniciais e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das indenizações por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento vitalício.Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, via de regra, a presunção de culpa pela colisão recai sobre o condutor que invade a via preferencial, sendo este considerado o causador direto do acidente.Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 38, II; CC/2002, arts. 402 e 950; CPC/2015, arts. 373, II, 406, e 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001989-50.2010.8.16.0105, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18.05.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000121-17.2020.8.16.0160, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 11.11.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0008829-09.2021.8.16.0035, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 29.08.2024; Súmula 547/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 246/STJ.