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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta por Lucas Souza Santos (mov. 273.1/origem) contra sentença de improcedência (mov. 269.1/origem) proferida na ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito n. 008633-76.2022.8.16.0173, movida em face de Pedro Henrique Gaiari Rojas e Suhai Seguros S/A.Irresignado, o apelante sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque: a) a ausência de prova do ponto de impacto dos veículos não deve ser considerada fator exclusivo para a improcedência da demanda, já que há outros elementos que demonstram a culpa do condutor apelado; b) a narrativa do acidente de trânsito no boletim de ocorrência datado de 18/05/2022, evidencia a responsabilidade do apelado, que invadiu a via preferencial; c) a versão defensiva é contraditória ao alegar que o apelante trafegava em alta velocidade e não se sustenta diante do depoimento do policial que atendeu a ocorrência, o qual confirmou que o motorista do carro deveria ter parado no cruzamento; d) o laudo pericial demonstrou que o apelante sofreu lesões severas, incluindo fratura exposta e sequelas estéticas, que impactaram diretamente sua capacidade laboral, justificando-se, por isso, os pedidos de lucros cessantes e pensão vitalícia; e) a quantia pleiteada a título de danos materiais, morais, estéticos e pensão é razoável e condizente com a gravidade das lesões e o impacto na vida do apelante, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; f) a proposta de acordo feita pela seguradora na via administrativa, embora recusada, reconhece implicitamente a culpa do apelado. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos de lucros cessantes, danos materiais, danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia, todos acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Justiça gratuita deferida (mov. 9.1/origem). Contrarrazões nos movs. 278.1 e 279.1/origem.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Conheço da apelação, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e gratuidade da justiça). MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal a definir se os apelados devem ser responsabilizados pelo acidente incontroversamente ocorrido em 18/05/2022, por volta das 11h40, no cruzamento da Avenida Francisco Inácio Lira com a Rua Vera Lúcia Berlino Siqueira, no município de Umuarama/PR, envolvendo a motocicleta conduzida pelo apelante e o Chevrolet Onix conduzido pelo apelado Pedro, segurado da corré. De início, não há dúvidas, pois convergentes as alegações das partes (artigo 374, III, do Código de Processo Civil), de que o apelante trafegava pela Avenida Francisco Inácio Lira, em sentido contrário ao apelado, que pretendia ingressar na via perpendicular, Rua Vera Lúcia Berlino Siqueira, mediante manobra de conversão à esquerda. Antes que o apelado finalizasse a conversão, ocorreu a colisão entre a motocicleta e a traseira do veículo Onix. A magistrada de primeiro grau entendeu, em resumo, que a falta de provas sobre o exato ponto de impacto (pois os veículos foram removidos do local após a batida) desfavorece o autor, já que era dele o ônus de provar a culpa do réu pelo acidente. Presumiu que este já finalizava a manobra de cruzamento da via e que o autor estava em excesso de velocidade, pois confessou que conduzia a 50km/h, ao passo que a via permitia o tráfego até 40km/h. Por isso, julgou improcedentes as pretensões. Da análise das alegações trazidas pelos litigantes e das provas produzidas se conclui que a sentença deve ser reformada. Assiste razão ao apelante ao asseverar a culpa exclusiva do condutor apelado pelo acidente. O boletim de ocorrência (mov. 1.8/origem) informa que ao empreender a tentativa de conversão à esquerda, o apelado Pedro não teria visto o apelante vindo em sentido contrário. Registrou-se que “CONFORME RELATO DO CONDUTOR DO V1, O MESMO TRAFEGAVA PELA VIA1, NO SENTIDO DA ACEU PARA A MERCADO TOPAZIO, QUANDO AO REALIZAR A CONVERSAO A ESQUERDA PARA ACESSAR A VIA2, NÃO TERIA AVISTADO O V2 VINDO EM SENTIDO CONTRARIO DA VIA1, VINDO ENTAO O V2 A COLIDIR TRANSVERSALMENTE EM SEU VEICULO”.Pelo croqui de mov. 1.8/origem, p. 7, observa-se que a avenida por onde trafegavam ambos os veículos possui um canteiro central: Em consulta ao Google Maps obtém-se a seguinte visão da pista, a partir da perspectiva onde estava o condutor do V1 (apelado) imediatamente antes de tentar efetuar a manobra à esquerda: De acordo com o artigo 38, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que pretenda sair à esquerda, deve aproximar-se o máximo possível do eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos. E, acrescenta o parágrafo único, que deverá ceder passagem a quem transite em sentido contrário: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. A partir dessas premissas, resulta claro que antes de avançar sobre a faixa de rolamento em sentido contrário, pela qual vinha o V2 do apelante, deveria o apelado ter aguardado a passagem completa do motociclista, permanecendo sobre a faixa central, na área entre os canteiros da pista, pois as imagens acima revelam que havia espaço suficiente para isso. A colisão decorreu da conduta imprudente do apelado, que admitiu à autoridade policial não ter visto a motocicleta do apelante e ingressou na faixa contrária, interceptando esse condutor que tinha a preferência regulamentar.O policial que atendeu a ocorrência, Leandro Pinheiro Andrade (mov. 256.5, aos 6’), ao testemunhar em instrução, confirmou que: “pela lei, o veículo que realiza a conversão deve aguardar no canteiro central e certificar-se de que não há outros veículos vindo em sentido contrário, para depois fazer a não transição da via; no caso, o automóvel deveria ter parado no canteiro central”.Além disso, o argumento central em que se basearam as contestações foi que o motociclista estaria em alta velocidade. Todavia, como tese impeditiva ou extintiva do direito do autor, precisaria ter sido comprovada pelos réus, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mas não foi. O apelante admitiu que trafegava a cerca de 50km/h em via de 40km/h – mas esse excesso de velocidade (meros 10km/h) não é grave e bastante a ponto de ensejar o reconhecimento da culpa dele pelo evento danoso, pois insuficiente para ensejar a incapacidade de reação por outros motoristas ou de obstar a visualização da aproximação repentina de qualquer automóvel. Nesse cenário, o conjunto probatório convence de que a causa determinante e direta do acidente foi a imprudência do apelado Pedro, que interceptou a trajetória do apelante em virtude da inobservância das cautelas e diligências necessárias e, por isso, deu causa exclusiva ao acidente. Em situações semelhantes, assim se pronunciou recentemente este Tribunal: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Acidente de trânsito. invasão à via preferencial. indenização por danos materiais e morais. sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito, no qual o autor, ao trafegar com sua motocicleta, foi abalroado pelo veículo do apelante, que realizava uma conversão inadequada. O apelante requereu a improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva da vítima e contestando os valores dos danos apresentados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante é responsável pelo acidente de trânsito e, consequentemente, pelos danos materiais e morais pleiteados pelo Apelado. III. Razões de decidir 3. O Apelante invadiu a pista preferencial do Apelado ao realizar uma conversão inadequada, ensejando culpa exclusiva pelo acidente. 4. As provas, incluindo o Boletim de Ocorrência, demonstram que o Apelante não tomou as devidas precauções ao executar a manobra. 5. A ausência de habilitação do Apelado não exime o Apelante de responsabilidade pelo acidente. 6. Os danos materiais e morais foram devidamente comprovados, sendo o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 adequado às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a responsabilidade pela colisão recai sobre o condutor que invade a via preferencial, dando causa direta e primária ao acidente. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 34; CC, art. 927; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001989-50.2010.8.16.0105, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18.05.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000121-17.2020.8.16.0160, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 11.11.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0008829-09.2021.8.16.0035, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 29.08.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000628-97.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.10.2025) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS. COLISÃO FRONTAL EM VIA URBANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO AO PEDIDO DE DIREITO GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA EM QUE A MOTOCICLETA DO AUTOR TRAFEGAVA – COLISÃO FRONTAL, COM EXPLOSÃO DO RADIADOR DA MOTOCICLETA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO – AUTOR QUE SOFREU QUEIMADURAS EM VÁRIAS PARTES DO CORPO E FRATURA EXPOSTA NA TÍBIA ESQUERDA. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS – VÁRIAS CICATRIZES VISÍVEIS E DE GRANDE EXTENSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL E DOS DANOS ESTÉTICOS REDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000121-17.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.11.2024) – grifei. A corroborar o fato de que os apelados têm responsabilidade pelo ocorrido, tem-se o incontroverso pagamento das despesas hospitalares pelo apelado Pedro e a proposta de composição de mov. 1.12/origem pela seguradora, em valores expressivos, que extrapolam mero auxílio por liberalidade ou benevolência. A seguradora responde de forma solidária, em razão e na forma da apólice de mov. 1.11/origem, nos limites do contrato, conforme a Súmula 547 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.Definida a responsabilidade dos apelados pelo acidente, passa-se a aquilatar a existência e a extensão dos danos pleiteados na inicial. Dos danos materiais emergentesAlegou o apelante que em virtude da colisão sob análise teve despesas de R$ 5.917,24 (cinco mil novecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) com o conserto de sua motocicleta. Pede indenização por esses danos emergentes. Não há nos autos, todavia, provas suficientes que permitam o deferimento da indenização nessa extensão, pois o orçamento juntado com a petição inicial (mov. 1.14/origem) é incompleto, traz a discriminação de uma lista de peças e seus preços ao lado, mas não identifica o veículo correspondente ou quem seria o seu proprietário. Trata-se, portanto, da forma como trazido, de mera lista genérica e sem pertinência com a causa.Todavia, é incontroverso e inequívoco, pela própria dinâmica do acidente, que a motocicleta do apelante sofreu avarias de considerável extensão, tanto que a própria seguradora apelada ofereceu, administrativamente, indenização de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a ele, conforme reconhece a defesa (mov. 30.1/origem) e faz prova o e-mail de mov. 30.6/origem. Diante disso, defere-se a indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da proposta de mov. 30.6/origem (26/06/2022) e acrescida de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024 (Taxa Selic deduzida do IPCA), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).Dos danos moraisOs prontuários de mov. 1.9/origem e o laudo pericial de mov. 203.1/origem dão conta de que, por causa do acidente, o autor sofreu fratura cominutiva diafisária de fêmur direito e foi submetido a tratamento cirúrgico com uso de placa e parafusos. Realizou tratamento de reabilitação por nove meses e, ao tempo da perícia, apresentava marcha levemente claudicante, dismetria de aproximadamente 2 centímetros (medida: espinha ilíaca anterossuperior-maléolo medial), cicatriz em face lateral de coxa direita medindo aproximadamente 30 centímetros, quadril com redução leve dos movimentos de flexão, rotação interna, abdução.Inequívoco que do quadro de lesões corporais e sequelas acima, da exposição à dor, ao risco cirúrgico e ao longo tratamento de reabilitação, emergiram danos morais ao apelante.Merece destaque a lição de Carlos Roberto Gonçalves, segundo a qual “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 777).Na fixação do quantum indenizatório devem-se respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização ou o empobrecimento do devedor. Não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males e lesões suportados. Conforme leciona Flávio Tartuce (Responsabilidade Civil - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 379): “(...) Constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CC/2002, para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.”.Nesse contexto, sopesados os elementos mencionados e as peculiaridades dos autos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024 (Taxa Selic deduzida do IPCA), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).Do dano estéticoEntende-se por dano estético aquele que viola a imagem retrato do indivíduo, configurando-se por lesão à saúde ou à integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas no corpo: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. Conforme Griot, citado por Arnaldo Rizzardo (Responsabilidade Civil - 8ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book. p. 215): “Cada ser humano vem ao mundo envolvido na forma de seu corpo; ele será julgado, em grande parte, conforme a sua aparência física, que lhe pode atrair, à primeira vista, a simpatia ou a antipatia; é por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade”.Para a configuração do dano estético, não se requer que a deformidade corporal seja percebida pela coletividade. Trata-se de dano que, apesar de se materializar fisicamente, acarreta na vítima desagrado quanto à própria aparência.No caso, conforme se extrai do laudo pericial (mov. 203.1/origem) e das fotos de mov. 1.15/origem, remanesceu ao autor uma cicatriz cirúrgica de aproximadamente 30cm na coxa direita, compatível com via de acesso cirúrgico, de coloração esbranquiçada. O expert qualificou o dano estético como “leve, se vê, causa leve estranheza aos olhos de terceiros, sem repúdio”.Logo, a deformidade decorrente do sinistro implicou alteração da aparência da vítima, circunstância que lhe causará desconforto permanentemente. Caracterizada, portanto, a existência do dano estético, fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela lesão sofrida, importância que se mostra proporcional e razoável.A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024 (Taxa Selic deduzida do IPCA), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).Lucros cessantesO apelante pediu indenização por lucros cessantes no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelos nove meses de afastamento laboral que teria vivenciado em virtude do acidente. Disse que trabalhava como auxiliar de pedreiro e recebia diárias de R$ 100,00 (cem reais), que lhe conferiam uma renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). O dano patrimonial compreende duas categorias: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aqueles traduzem valores efetivamente perdidos pelo ofendido em razão do ilícito. Já os lucros cessantes podem ser descritos como tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar. Nos termos do art. 402 do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.Nessa linha, os lucros cessantes não são presumidos e devem ser comprovados pela parte que os pleiteia.O conjunto probatório não autoriza o deferimento dessa indenização ao apelante. A petição inicial o qualificou como estudante, atividade da qual não resulta renda presumida. Não há nos autos nenhuma prova documental que ateste a existência de vínculo de trabalho dele com terceiros, como contratos escritos de prestação de serviços, recibos de pagamento por empreitadas ou comprovantes de transferências bancárias por atividades realizadas. A testemunha ouvida Idalício Rodrigues Barbosa (mov. 256.6/origem) relatou que “na época o Lucas estava trabalhando com ele; tinha uns três meses que estava trabalhando com ele; ele recebia a diária a cada quinzena; o valor da diária na época era de aproximadamente R$ 100,00 a R$ 110,00; ele trabalhava de segunda a sexta-feira”.Essa prova oral é insuficiente para o deferimento da indenização. Os vínculos profissionais careciam de alguma outra evidência concreta e tangível que os corroborassem e que poderia ter sido facilmente produzida e não foi. Portanto, quanto ao tópico, não se desvencilhou o apelante do seu encargo probatório (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Pensão vitalíciaSustentou o apelante que em virtude do acidente terá que viver com sequelas e limitações físicas irreversíveis que lhe impactaram a capacidade para o trabalho. Pede, por isso, o deferimento de pensionamento mensal vitalício pela diminuição da sua capacidade laboral. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, é assegurado à vítima o direito à percepção de pensão, a ser paga pelo ofensor, sempre que da lesão resultar incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, ainda que parcial, ou quando houver diminuição da aptidão para o trabalho.A prova pericial (mov. 203.1/origem) atestou que o recorrente manifestou déficit funcional parcial para o labor, conforme enquadramento na tabela SUSEP/91, pela fratura não consolidada do fêmur (50%) e de repercussão leve (25%), no percentual total final de 12,5%.O entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no artigo 950 do Código Civil exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado com base no salário mínimo. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. REFORMA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO DEVIDO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO, PELA AUTORA, DE REFERIDA VERBA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO, PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. (...) 5. É assente nesta Corte que, caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão dever ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. 6. Inviável, no caso vertente, a compensação referente ao seguro DPVAT, uma vez que a empresa demandada não informou o valor a ser descontado, nem comprovou se houve ou não o recebimento de tal verba pela autora. 7. No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal estadual, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1269703/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) – grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍTIMA ALVEJADA POR ARMA DE FOGO. SEQUELAS. PENSIONAMENTO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada, conforme o caso dos autos, em que a autora era ainda estagiária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1387544/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017) – grifei. Considerando a ausência de provas da renda líquida do autor à época do acidente, deve-se calcular o valor da indenização sobre o salário mínimo, na proporção da perda da capacidade laborativa (12,5%).O termo inicial da pensão corresponderá à data da consolidação das lesões, ao passo que, quanto ao termo final, impõe-se reconhecer que, na hipótese em que a vítima sobrevive, mas fica total ou parcialmente incapacitada para o trabalho, deve ela receber pensão vitalícia, sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida.” (REsp n. 2.145.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Do mesmo modo, assim julga esta Câmara: ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (...) 3. VALOR DA PENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA REQUERENTE – FIXAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. 4. PENSIONAMENTO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DE ORDEM ECONÔMICA, NÃO SE CONFUNDINDO COM O BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 5. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À IDADE DE 65 ANOS – IMPROCEDÊNCIA – LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SEQUER DEVERIA TER SIDO IMPOSTA PELA SENTENÇA, TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL, CASO EM QUE A PENSÃO É VITALÍCIA. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001185-59.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.08.2024) – grifei. O pagamento das parcelas vincendas deverá ocorrer até o quinto dia útil dos meses subsequentes. O valor da pensão deverá ser atualizado anualmente, com base nos índices oficiais de atualização do salário mínimo.Os valores vencidos deverão ser corrigidos pelo IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA. Abatimento DPVATNos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Ao compulsar os autos, verifica-se que, conforme resposta ao ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal (mov. 149.4/origem), foi efetuado o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT ao apelante, pela redução da capacidade física, de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Assim, impõe-se a dedução desse valor da indenização fixada na presente demanda, em observância ao entendimento sumulado. O valor deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do recebimento pelo autor, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.Quanto ao pagamento administrativo de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) recebido por danos materiais a título de despesas médicas (mov. 149.5/origem), não há dedução a ser realizada, pois não foi deferida judicialmente indenização da mesma natureza.Da sucumbênciaSegundo o princípio da sucumbência, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar na proporção do sucesso e do insucesso de cada parte na lide. Assim, diante do provimento parcial do recurso interposto pelo autor, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para o autor e 80% para os requeridos. Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2 e 8º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o labor que a causa exigiu. Deve ser observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida ao autor. III. DECISÃO:Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para julgar parcialmente procedentes as pretensões iniciais e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das indenizações por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento vitalício, nos termos da fundamentação, limitada a responsabilidade da seguradora aos termos da apólice.
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