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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 1.1-TJ, proferida nos autos nº 4000115-77.2021.8.16.0136, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR, que ao analisar ao analisar incidente de descumprimento de condições impostas no regime semiaberto harmonizado - em especial as condições para o monitoramento eletrônico -, acolheu a justificativa apresentada pela apenada e restabeleceu as condições do regime semiaberto harmonizado, sem, contudo, determinar o monitoramento eletrônico.Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, apresentando o arrazoado ao mov. 1.3-TJ. Sustenta, em síntese, que a apenada, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado monitorado, descumpriu reiteradamente as condições do monitoramento eletrônico desde a instalação da tornozeleira em 14/03/2025, acumulando 3 violações de área em março, 18 em abril (com pernoites fora da área de inclusão), 21 violações de área e 3 de fim de bateria em maio, e 18 violações de área e 8 de fim de bateria em junho, quando o equipamento foi definitivamente desativado por esgotamento de carga em 19/06/2025, permanecendo em condição análoga à fuga por cerca de três meses, sem procurar as autoridades para justificar as faltas, até o cumprimento do mandado de prisão em 10/09/2025. Argumenta que a vulnerabilidade social e a dependência química não afastam a gravidade das faltas nem justificam o reiterado descumprimento das condições do regime, porquanto o Complexo Social da Comarca disponibiliza local para carregamento da tornozeleira e equipe especializada para encaminhamento ao CAPS-AD, e que a Resolução nº 412/2021 do CNJ não prevê a dispensa automática do equipamento, sendo de caráter meramente regulamentar. Requer, assim, o provimento do recurso para homologação da conduta como falta grave, com regressão definitiva de regime (art. 118, I, da LEP), alteração da data-base (art. 112, §6º) e revogação dos dias remidos (art. 127, caput, da LEP), e, subsidiariamente, a reinstalação da tornozeleira eletrônica em caso de manutenção do regime semiaberto.Em contrarrazões, a Defensoria Pública pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, sustentando a manutenção da decisão que acolheu a justificativa da agravada e restabeleceu o regime semiaberto harmonizado sem monitoramento eletrônico, ao argumento de que as violações das condições impostas decorreram exclusivamente de sua condição de dependência química (usuária de crack) e de extrema vulnerabilidade socioeconômica — pessoa em situação análoga à de rua, residente em local sem energia elétrica e sem água —, circunstâncias que afastam o dolo de frustrar os fins da execução penal. Sustentou que a violação das condições de monitoração eletrônica não configura falta grave, porquanto o rol do artigo 50 da LEP é taxativo, invocando jurisprudência do TJPR nesse sentido. Arguiu, ainda, a inimputabilidade da agravada com fundamento nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 28, §1º, do Código Penal, por estar sob efeito de drogas no momento das infrações, o que comprometia sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Invocou as Regras de Mandela, as Regras de Bangkok, as Regras de Tóquio e diretrizes da CIDH para sustentar que a regressão de regime é medida desproporcional e contrária à função ressocializadora da pena, bem como a Resolução nº 412/2021 do CNJ, cujo artigo 8º, parágrafo único, incisos I e III, prioriza medidas alternativas ao monitoramento eletrônico em casos de pessoa em situação de rua, moradia sem energia elétrica e uso abusivo de drogas, requerendo, ao final, a manutenção integral da decisão monocrática. (mov. 1.6)O d. Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.7-TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução, sustentando que a decisão que acolheu a justificativa da agravada e restabeleceu o regime semiaberto sem tornozeleira eletrônica merece ser cassada, porquanto a alegação de que as infrações decorreram unicamente da vulnerabilidade socioeconômica não subsiste diante dos registros do sistema SAC24h, que demonstram que a agravada não apenas deixou de carregar o equipamento, mas ignorou deliberadamente o horário de recolhimento noturno e pernoitou fora da área de inclusão em diversas datas nos meses de abril, maio e junho de 2025, tendo o esgotamento da bateria em 19/06/2025 sido precedido de alertas sonoros, vibratórios e luminosos que foram igualmente ignorados, permanecendo a apenada em situação análoga à fuga por cerca de três meses, sem jamais procurar espontaneamente o Complexo Social ou o Juízo para justificar suas dificuldades, até ser recapturada por mandado de prisão em 10/09/2025. Argumentou que a justificativa de falta de energia elétrica é mitigada pela estrutura do Complexo Social de Guarapuava, que disponibiliza meios para carregamento dos equipamentos e assistência especializada junto ao CAPS-AD, e que a dispensa da tornozeleira desvirtua a finalidade da monitoração, que serve justamente para aferir o cumprimento dos horários de recolhimento e o afastamento de contextos propícios à reiteração delitiva, retirando do Juízo o principal mecanismo de controle em localidade sem colônia penal agrícola ou industrial para o regime semiaberto. Concluiu que a Resolução nº 412/2021 do CNJ não prevê dispensa automática nem salvo-conduto para descumprimento de ordens judiciais, e que a regressão encontra amparo nos artigos 39, V, 50, VI, 118, I, e 146-C, parágrafo único, I, da LEP, colacionando jurisprudência da 4ª Câmara Criminal do TJPR em casos análogos.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, o seu desprovimento se impõe, como adiante será exposto.Veja-se que a apenada cumpre pena total de 10 anos 11 meses e 7 dias, em regime fechado, pela prática delitiva prevista no artigo 33, da Lei n. 11.343/06, nos autos n. 0011922-89.2021.8.16.0031.Em data de 14/03/2025 fora beneficiado com a progressão para o regime semiaberto com monitoramento eletrônico (mov. 347.1-SEEU), e em 16/06/2025 noticiou-se o desativamento do equipamento de monitoramento, diante do esgotamento de bateria (mov. 408-SEEU). Fora determinada a regressão cautelar, a expedição de mandado de prisão para após a prisão da apenada, a designação de audiência de justificação (mov. 426-SEEU). O mandado fora cumprido em 10/09/2025 (mov. 441.1)Realizada a audiência de custódia e de justificação (mov. 456-SEEU), o Ministério Público se manifestou pela “homologação da falta grave, com a regressão definitiva de regime prisional (art. 118, I), a alteração da data-base (art. 112, §6º) e a revogação dos dias remidos anteriormente (art. 127, caput, da LEP)” (mov. 467-SEEU)A Defensoria Pública, ao mov. 474-SEEU, requereu o acolhimento da justificativa apresentada pela apenada, a não homologação da falta grave e a manutenção do regime semiaberto harmonizado, sem a imposição de monitoramento eletrônico e, subsidiariamente, a aplicação de advertência, nos termos do art. 146-C, VII, da LEP.Após competentes manifestações, assim decidiu o MM. Juiz “a quo”: “(...).2.1.Ouvida em Juízo, a apenada disse, em síntese, que: “[…] no local em que eu morava não tinha energia elétrica, porque é invasão; eu carregava na casa da minha tia, mas eles falaram que não poderia carregar mais lá; na casa em que eu morava não tinha luz nem água; que vai continuar morando no mesmo local, porque não tem pra onde ir; que é dependente química; que não fez tratamento CAPS; que gostaria de receber tratamento”(seq. 456.2) Consta dos autos que a sentenciada progrediu ao regime semiaberto no mês de março do corrente ano, sendo que cumpria regularmente as condições do monitoramento eletrônico. Sobreveio a informação de esgotamento completo da carga da tornozeleira eletrônica em 19.06.2025 ( mov. 408.1).Quando de seu cadastro junto ao Complexo Social, a apenada foi encaminhada para tratamento junto ao CAPS II (mov. 363.2). Em abril do corrente ano, ao apresentar justificativas para as violações do mês de março, a reeducanda informou que estaria tendo problemas no local de sua residência, tendo relatado, ainda, que estava desempregada (mov. 383.2). Ademais, cumpre consignar que a apenada não cometeu nenhuma falta grave no curso de sua execução. As particularidades do caso da sentenciada revelam que sua frustração ao cumprimento da pena em regime semiaberto se deram unicamente por questões voltadas a sua vulnerabilidade socioeconômica. Usuária de drogas e residindo em uma moradia sem água e sem luz, não há como se exigir o cumprimento irrestrito das condições do monitoramento eletrônico quando o contexto fático não o permite. 2.2. Neste ensejo, dispõe o art. 8° da Resolução n° 412/21 do CNJ: Art. 8o A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente: (...) Parágrafo único. Será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico , em conjunto com o encaminhamento voluntário à rede de proteção social, nos casos em que: (...) I – as circunstâncias socioeconômicas da pessoa investigada, ré ou condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, tais como: (...) b) quando se tratar de pessoa que reside em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia utilizada pelo equipamento; (...) III – as circunstâncias da pessoa investigada, ré ou condenada prejudiquem o cumprimento da medida, em razão de questões culturais, dificuldade de compreensão sobre o funcionamento do equipamento ou sobre as condições eventualmente impostas, tais como: (... ) b) uso abusivo de álcool ou outras drogas; (...)2.3.Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça elaborou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, visando sistematizar, em sede nacional, a interpretação do direito sob o prisma da igualdade substancial, com o fito de fazer frente às assimetrias estruturais de gênero presentes na sociedade e, por consequência, na legislação brasileira.Nessa esteira, observa-se que o conjunto fático probatório permite presumir que a sentenciada não teve o dolo de frustrar os fins da execução da pena, tendo desrespeitado as condições do monitoramento eletrônico em razão de sua vulnerabilidade socioeconômica. Conforme consignado no referido Protocolo ( p. 85):(...).3.Ante todo o exposto, semiaberto harmonizado acolho a justificativa apresentada pela sentenciada e restabeleço o regime sem monitoramento eletrônico, com fulcro no art. 8°, parágrafo único, incisos I e III, da Resolução 412/21 do Conselho Nacional de Justiça, e na forma, ainda, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Fixo à sentenciada as seguintes condições: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das feriados e finais de semana em período integral; 23h00min, assim como nos b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante, a ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de judicial; 15 (quinze) dias sem autorização d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente ao fórum do local de sua residência ou ao Complexo Social para informar e justificar suas atividades, cumprindo com todos os cursos e projetos educacionais que venham a lhe ser indicados; e f) prosseguir com o tratamento junto ao CAPS AD contra o uso de drogas, apresentando bimestralmente ao Complexo Social os respectivos comprovantes. 3.1. Considerando o quadro socioeconômico apresentado pela sentenciada, oficie-se ao Complexo Social para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja realizado estudo psicossocial no local onde a apenada residirá, a fim de verificar as condições de moradia. 4.Expeça-se alvará de soltura e mandado de fiscalização. 5.Oficie-se, ainda, a Secretaria Municipal de Assistência Social para fins de encaminhá-la a programas sociais, de moradia e renda, conforme requerido pela Defensoria Pública. (...).” Da referida decisão o “Parquet” recorre.A decisão vergastada não está a merecer reparo.Ocorre que, como bem observado pelo MM. Juízo da Execução, pessoas em situação de rua podem não ser submetidas ao monitoramento eletrônico, pois não possuem endereço fixo e muitas vezes nem acesso contínuo à eletricidade. Assim, a substituição do monitoramento por outra medida restritiva é possível. No caso analisado, a sentenciada se encontrava em situação de rua, o que exige atenção especial. A Resolução nº 425/2021 do CNJ permite que pessoas sem endereço fixo utilizem como referência unidades da rede de proteção social (como CRAS, CREAS e Centros de Acolhida). Deste modo, o descumprimento anterior das condições de monitoração não foi voluntário, mas consequência da falta de moradia. Diante do agravamento da pobreza e da crise sanitária, não se identificou dolo na conduta da sentenciada. Além disso, o encarceramento em casos como este contribuiria para a superlotação carcerária. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foi restabelecida a harmonização do regime semiaberto sem a exigência de monitoração eletrônica.Portanto, considerando-se que no caso concreto, o apenado vive em situação de rua, não tem como carregar o equipamento e nem mesmo, aparentemente, se recolher à noite, pois segundo justificativa estaria tentando se instalar em um endereço fixo. Por isso, manter a exigência do monitoramento seria inviável e revogar o benefício seria desproporcional, pois resultaria em prisão por falta de moradia.Este E. Tribunal de Justiça também possui entendimento nesse mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REMOÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO EM SITUAÇÃO DE RUA. MEDIDA INADEQUADA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a remoção do monitoramento eletrônico em favor do apenado, alegando-se que: a) a monitoração é imprescindível à fiscalização das obrigações fixadas ao regime semiaberto harmonizado; b) não há comprovação de impossibilidade de carregamento da bateria do dispositivo; e c) a vulnerabilidade social, por si só, é insuficiente para remover a monitoração eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em análise consiste em verificar se a remoção da monitoração eletrônica se revela adequada no caso concreto, à luz da impugnação tecida pelo órgão acusatório. III. FUNDAMENTAÇÃO3. O art. 146-D, inciso I, da LEP autoriza, quando inadequada, a remoção da monitoração eletrônica.4. As Resoluções nº 412/2021 e 425/2021, ambas do CNJ, prescrevem que a adoção de monitoração eletrônica em contexto de execução de pena envolvendo indivíduo em situação de vulnerabilidade social deve ser excepcional, priorizando-se medidas alternativas de monitoração.5. No caso concreto, revela-se adequada a remoção da monitoração eletrônica, pois apurou-se que o apenado se encontra em situação de rua, pernoitando em casa de passagem. Esse contexto denota prejuízo ao carregamento da bateria do equipamento e implica no reconhecimento da incompatibilidade da monitoração eletrônica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001406-31.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.05.2025) PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE RESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. APENADA EM SITUAÇÃO DE RUA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. APENADA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, SEM HABITAÇÃO CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR ADEQUADAMENTE AS CONDIÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO E CUIDADOS COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE TORNA INCOMPATÍVEL E INADEQUADA DIANTE DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAR MEDIDAS DIVERSAS PARA FISCALIZAÇÃO DA EXPIAÇÃO. EXEGESE DAS RESOLUÇÕES Nº 412 E 425, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003578-77.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.11.2024) Portanto, ao que se vê, agiu com acerto o Juízo da Execução ao afastar a condição de monitoramento eletrônico estabelecida quando da concessão do benefício de progressão para o regime semiaberto harmonizado, pois conforme estabelecem as Resoluções nº 412/2021 e 425/2021 do CNJ, a utilização da monitoração eletrônica na execução penal de pessoas em condição de vulnerabilidade social deve ocorrer apenas em situações excepcionais, sendo recomendada a preferência por outras formas alternativas de fiscalização.Saliente-se, finalmente, que após a prolação da referida decisão, houve notícia do não comparecimento da apenada no complexo médico penal para cumprimento das condições estabelecidas pelo juízo (mov. 501), tendo sido determinadas providências para a intimação da sentenciada, bem como, a realização de nova tentativa de estudo psicossocial no possível endereço, a fim de verificar as condições de moradia, bem como, que se oficiasse à Secretaria de Assistência Social e ao CAPS AD para que, no prazo de 05 dias, prestassem informações atualizadas quanto aos tratamentos dispensados à sentenciada, especificamente, se houve atendimento recente e se há informação quanto a possível alteração de endereço da apenada (mov. 534-SEEU). Fora juntado relatório e documento (mov. 540.1 e 540.2), quando verificado que constituiu endereço em residência própria, que fora realizada visita domiciliar de escuta qualificada, se encontra a apenada gestante, destacado possuir rede de apoio familiar e ser atendida regularmente por unidade de saúde, tendo noticiado que o quadro de dependência química se encontra controlado. Diante do noticiado, o “Parquet” se pronunciou no seguinte sentido: “Consta no relatório que a sentenciada é gestante de 19 semanas e a sua gestação é classificada como de alto risco. A monitorada relatou desconhecer a obrigação de comparecimento no Complexo Social para realizar cadastro. Desta forma, foi cientificada das condições do regime semiaberto sem monitoração eletrônica, bem como das consequências pelo descumprimento” (mov. 544.1). O feito aguarda pronunciamento judicial.Assim, ao que se vê, a medida adotada pelo Juízo se mostrara adequada ao caso dos autos, e diante da nova condição verificada e da necessidade de se aguardar pronunciamento judicial, pois a apenada fora cientificada das obrigações e apresentou atestado de gestação de alto risco, não se mostras prudente a revogação da medida cautelar estabelecida e regressão de regime requerida no presente recurso de agravo em execução.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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