SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000008-81.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Monitoramento eletrônico em regime semiaberto para apenado em situação de rua. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que restabeleceu as condições do regime semiaberto harmonizado para apenada, sem a determinação de monitoramento eletrônico, em razão de descumprimento das condições impostas e da situação de vulnerabilidade do sentenciado, que se encontra em situação de rua e impossibilitado de cumprir as exigências do monitoramento. O Ministério Público requereu a manutenção da tornozeleira eletrônica como condição indispensável para o cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da monitoração eletrônica é condição indispensável para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, considerando a situação de vulnerabilidade do apenado em situação de rua.III. Razões de decidir3. A manutenção do monitoramento eletrônico é inviável para pessoas em situação de rua, que não possuem endereço fixo nem acesso contínuo à eletricidade.4. O descumprimento das condições de monitoração não foi voluntário, mas consequência da falta de moradia da apenada.5. A revogação do monitoramento eletrônico e a imposição de prisão por falta de moradia seriam desproporcionais e contrárias à Resolução nº 425/2021 do CNJ.6. A substituição do monitoramento eletrônico por medidas alternativas, como comparecimento trimestral ao Juízo, é adequada e suficiente para a fiscalização da execução penal.7. Observado que, após a decisão recorrida, a apenada, embora não tenha comparecido ao Complexo Social, constituiu endereço em residência própria, possui rede de apoio familiar, é atendida regularmente por unidade de saúde, e encontra-se gestante de alto risco (19 semanas) e com o quadro de dependência química controlado, tendo sido cientificada das condições do regime semiaberto sem monitoração eletrônica e das consequências pelo descumprimento, adequada a manutenção da medida adotada pelo Juízo ao caso, e desaconselhada a regressão de regime pretendida pelo agravante em sede recursal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a substituição do monitoramento eletrônico por outras medidas restritivas em casos de apenados em situação de rua, considerando a inviabilidade do cumprimento das condições impostas pelo monitoramento devido à falta de moradia e acesso contínuo à eletricidade.