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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra DAVID VANDER SILVA SOARES pela prática dos delitos previstos no art. 129, “ caput”, do CP, por três vezes, e art. 147, “caput”, por duas vezes, pelos fatos assim descritos:“FATO 01 Entre os dias 30 de abril de 1º de maio de 2023, durante a madrugada, no interior do Clube Montana, localizado na PR-493, km 68, Dois Vizinhos/PR, o denunciado DAVID VANDER SILVA SOARES, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços com outros três indivíduos não identificados, na condição de segurança privado do estabelecimento referido, com abuso de poder e em violação inerente à profissão, ofendeu a integridade corporal da vítima FLAVIO JUNIOR GRASSI DE SOUZA, mediante socos e empurrões, que ocasionaram lesão de natureza leve do tipo hematoma na região das costas, parecido com arranhão, conforme boletim de ocorrência 2023/483472 (mov. 8.1), termo de declaração (mov. 8.18), termos de depoimento (mov. 8.10, 8.12) e imagem (mov. 8.4).FATO 02 Após a prática do fato anterior, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado DAVID VANDER SILVA SOARES, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços com uma mulher não identificada, na condição de segurança privado do estabelecimento referido, com abuso de poder e em violação inerente à profissão, ofendeu a integridade corporal da vítima CLEONICE APARECIDA VARELA, mediante agressões com socos, empurrões e uso de instrumento conhecido como tonfa, o que fez com que caísse ao chão, o que ocasionou em lesões corporais de natureza leve, quais sejam: 1-Duas escoriações irregulares na face anterior do punho esquerdo medindo 1,3 e 1,0 cm de diâmetro; 2-Escoriação na face medial do punho esquerdo medindo 1,0 x 0,6 cm; 3-Escoriação puntiforme na face medial da mão esquerda; 4- Equimose arroxeada na face anterior da coxa esquerda medindo 2,0 x 2,0 cm; 5-Escoriação na face anterior do joelho direito medindo 5,0 x 3,0 cm, conforme Boletim de Ocorrência n. ° 2025/165720 e 2025/166255 (mov. 8.1 e 5.3), termos de declaração (mov. 8.10, 8.12 e 8.18), laudo pericial n. 49.009/2023 (mov. 8.5) e imagens (mov. 8.3, 8.4, 8.14, 8.15, 8.16 e 8.17). FATO 03 Após a prática do fato anterior, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado DAVID VANDER SILVA SOARES, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços com outros três indivíduos não identificados, na condição de segurança privado do estabelecimento referido, com abuso de poder e em violação inerente à profissão, ofendeu a integridade corporal da vítima Vilson Freitas, mediante agressões com socos e uso de instrumento conhecido como tonfa, o que fez com que caísse ao chão, o que ocasionou em lesões corporais de natureza leve, quais sejam: 1- Escoriação de região frontal direita medindo 2,0 x 1,3 cm; 2- Escoriação de região clavicular direita medindo 1,0 cm; 3- Equimose retangular na região escapular direita medindo 16,0 x 2,0 cm; 4- Escoriação na face medial do tornozelo direito medindo 2,0 cm, conforme Boletim de Ocorrência n.° 2025/165720 e 2025/166255 (mov. 8.1 e 5.3), termos de declaração (mov. 8.10, 8.12 e 8.18), laudo pericial n. 49.010/2023 (mov. 8.6) e imagens (mov. 8.3, 8.4, 8.14, 8.15, 8.16 e 8.17). FATO 04 Após a prática do fato anterior, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado DAVID VANDER SILVA SOARES, agindo com consciência e vontade, na condição de segurança privado do estabelecimento referido, com abuso de poder e em violação inerente à profissão, ameaçou, mediante palavras, de causar mal injusto e grave às vítimas Cleonice Aparecida Varela e Vilson Freitas, dizendo que iria matá-los, conforme Boletim de Ocorrência n.° 2025/165720 e 2025/166255 (mov. 8.1 e 5.3), termos de declaração (mov. 8.10, 8.12 e 8.18)”.O MM. Juiz a quo rejeitou a denúncia, o fazendo sob a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, com base no art. 395, inc. III, do CPP. Entendeu que não há nos autos qualquer elemento mínimo de autoria delitiva. (mov. 49.1)Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, aduz que existem indicativos suficientes de materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada. Destaca que “(...) os elementos probatórios demonstram os indícios da autoria do recorrido nos delitos descritos na denúncia e somente após a instrução processual, é que poderá ser verificada a presença, ou não, de provas suficientes da autoria do denunciado (...)”. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, ao efeito de que a denúncia seja recebida. (mov. 52.1)A defesa apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento e fixação de honorários .(mov. 67.1)O decisum singular foi mantido pelos seus próprios fundamentos. (mov. 55.1)Os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou r. parecer (mov. 18.1), subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, que opinou pelo provimento do recurso.É o relatório.
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ no qual postula a reforma da r. decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra DAVID VANDER SILVA SOARES por ausência de justa causa.Razão não assiste ao recorrente.De início, importa destacar que para que a denúncia seja recebida é necessário que ela esteja lastreada em prova da materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria.Não é por outra razão, que o art. 395, do Código de Processo Penal, dispõe que:“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”.Em outras palavras, o art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal permite rejeitar a denúncia quando não houver um mínimo de elementos que tornem razoável acusar alguém e submetê-lo a um processo criminal. Sobre o tema, a decisão de primeiro grau foi extensa ao explicar essa questão, lembrando que o processo penal, por si só, já pesa muito sobre a vida do acusado e que o Judiciário deve filtrar acusações sem lastro mínimo, sob pena de transformar o processo em instrumento de constrangimento. In casu, o boletim de ocorrência descreve que, por volta de 00h30, as vítimas VILSON FREITAS e CLEONICE APARECIDA VARELA foram à polícia e relataram que estavam no Clube de Dança Montana e, ao saírem, viram seguranças agredindo um cliente. Que CLEONICE pediu que não agredissem o rapaz, mas um segurança a empurrou e ela caiu. Na sequência, uma segurança feminina a agrediu com um soco na nuca. Que então VILSON interveio e recebeu um golpe de “tonfa” na cabeça, caindo, e depois teria sido agredido por vários outros seguranças. Ainda, ambos teriam sido ameaçados com a frase “saiam daqui, se não vocês vão ficar aqui mesmo”, dando a entender que seriam mortos.Esses relatos, por si, embora indiquem situação grave, não aponta minimamente quem teria praticado os atos. E é exatamente por esta razão que, neste momento, o processo não pode avançar.Conforme corretamente consignado na decisão recorrida, as vítimas afirmaram que havia uma pluralidade de seguranças no local, inclusive uma mulher, e que nenhum dos ofendidos conhecia os seguranças e tampouco conseguiram identificar quem foi o autor específico das agressões. O que aparece, no material reproduzido, é que VILSON disse que ficou sabendo posteriormente que o segurança que o agrediu seria irmão do dono do estabelecimento, informação obtida por comentários de terceiros, sem indicar quem teria reconhecido.FLÁVIO JÚNIOR GRASSI, primeira vítima das agressões, também afirmou que ficou sabendo posteriormente que um dos seguranças era DAVID SOARES, mas não esclarece como se deu essa identificação, e menciona que eram quatro ou cinco seguranças. Não menos importante, a decisão de primeiro grau também ressaltou um outro dado que reforça a dúvida sobre a imputação da autoria. Veio aos autos a informação do proprietário do estabelecimento, apontando que DAVID VANDER SILVA SOARES não era segurança, mas funcionário do estabelecimento. Há mais, o Magistrado observou que o fato teria ocorrido em local público e movimentado (clube de dança), mas não foram anexadas imagens de câmeras de segurança, tampouco ouvidas testemunhas. Embora FLÁVIO tenha indicado três testemunhas (Tania Mara Ramon, Fabrício Bitencourt e Valdinei Oliveira), nenhuma delas foi ouvida na fase investigativa, justamente para ajudar a esclarecer a identificação do agressor. É exatamente essa falta de amarração mínima que impede o recebimento da denúncia, por ora. Em situações como a dos autos, em que os fatos ocorreram em local com vários seguranças e as próprias vítimas afirmam que não os conheciam, a autoria não pode ser atribuída a alguém apenas com base em informação obtida “por ouvir dizer”. Nesses casos, é necessário que exista algum dado objetivo que permita conferir a identificação, como reconhecimento formal, depoimento de testemunha presencial que aponte o agente, imagens do local ou outro elemento minimamente verificável.Sem isso, a imputação fica apoiada em base frágil demais para justificar, já agora, a instauração de ação penal contra pessoa determinada.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(...) 5. A falta de justa causa se caracteriza pela ausência de elementos indiciários mínimos que respaldem a pretensão punitiva, sendo insuficientes os depoimentos e imagens apresentados para indicar a agravada como autora ou partícipe do crime.6. A imputação de crime baseada apenas em presunções não pode servir como fundamento para comprovação da autoria ou dos indícios necessários ao recebimento da denúncia. (...) (AREsp n. 3.015.716/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)Com efeito, nada obstante os louváveis argumentos do Ministério Público e da douta Procuradoria-Geral de Justiça, na hipótese, a partir das provas constantes nos autos, forçoso reconhecer que a ligação do acusado com os fatos se baseia unicamente em comentários posteriores de terceiros, sem identificação de quem informou, sem descrição de como se reconheceu o suposto autor e sem corroboração externa mínima, em cenário de pluralidade de seguranças e com ausência de diligências que dessem amparo a essa conclusão acerca da autoria. Diante desse quadro e levando em conta que a denúncia, para ser recebida, precisa ultrapassar a fase do relato indireto e apresentar um mínimo de elemento verificável de autoria, estou convencido de que a decisão singular deve ser mantida, pois correta e adequada a rejeição da denúncia por faltar justa causa.Por fim, o nobre Defensor nomeado para patrocinar a Defesa do acusado, Dr. Hernani Andre Binicheski, OAB/PR 89.683, requer a fixação de honorários advocatícios em seu favor, pela atuação em grau recursal.Tal pretensão comporta acolhimento. O ilustre Defensor dativo merece ser remunerado pelos seus serviços prestados em segundo grau.No caso, considerando a complexidade da causa e o trabalho exigido do nobre causídico, fixo honorários advocatícios em favor de Dr. Hernani Andre Binicheski, OAB/PR 89.683, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela apresentação das contrarrazões recursais. Destaque-se que tal quantia corresponde ao mínimo previsto na Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, para a remuneração dos defensores dativos pela apresentação de contrarrazões recursais (Anexo I, itens 1.15).À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, com fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela apresentação das contrarrazões recursais.
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