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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011163-82.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011163-82.2025.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 14.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: KARAOKE BAR LTDA ME E OUTROS AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUIÇÃO ECAD RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0011163-82.2025.8.16.0000, originários da 14.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes Karaoke Bar Ltda ME e Outros e agravado Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD. RELATÓRIO 1.Karaoke Bar Ltda ME e Outros interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 287.1 dos autos de Ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos nº 0011255-07.2018.8.16.0194, que determinou a aplicação da regra do caput do artigo 400 do CPC para presumir verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar em razão da não apresentação de documentos pela requerida. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a agravante não tem o dever de guarda de documentação fiscal e contábil com data superior a cinco anos, nos termos dos artigos 173, 174 e 195 do Código Tributário Nacional; ii) é inviável a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC; iii) a própria decisão agravada reconheceu a possibilidade de acesso aos documentos por intermédio da Receita Federal. Requereu-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada e no mérito, o provimento do recurso para afastar a obrigação de exibição de documentos fiscais e contábeis além do prazo quinquenal (mov. 1.1 – autos recursais). Intimou-se a agravante para manifestação sobre o cabimento do recurso. Karaoke Bar Ltda ME e Outros afirmaram que o recurso é cabível em razão da previsão do artigo 1.015, inciso VI, do CPC (mov. 12.1 – autos de origem). ADMISSIBILIDADE 2.O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 289 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2/5 dos autos recursais. Karaoke Bar Ltda ME e Outros afirmaram que o recurso é cabível em razão da previsão do artigo 1.015, inciso VI, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VI - exibição ou posse de documento ou coisa; Como se verifica dos autos, a decisão que determinou a exibição de documentos pela parte agravante foi proferida em mov. 266.1 dos autos de origem: “2. Intime-se a re para juntar os comprovantes e relatorios fiscais e contabeis, demonstrando o seu faturamento bruto mensal de todo o periodo englobado na presente demanda, a fim de que a perita possa responder ao quesito complementar apresentado ao mov. 246, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicacao do efeito previsto no art. 400, caput, do CPC em seu desfavor. 3. Apresentados os documentos, intime-se a perita para responder aos questionamentos trazidos ao mov. 246, assim como aqueles trazidos ao mov. 264, no prazo de 20 dias.” Em face da decisão de mov. 266.1 dos autos de origem, não houve interposição de recurso no momento oportuno. A decisão agravada de mov. 287.1 dos autos de origem determinou a aplicação da regra do caput do artigo 400 do CPC para presumir verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar em razão da não apresentação dos documentos, o que foi objeto de determinação anterior na decisão de mov. 266.1 dos autos de origem. Nessa perspectiva, não parece possível admitir que se trate de interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que versa sobre a exibição de documento, porque a discussão em torno da questão da determinação de exibição de documentos encontra-se preclusa, nos termos do artigo 507 do CPC. Na mesma linha dessa conclusão, veja-se o seguinte julgado: Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato bancário. Decisão agravada que reitera a determinação anterior de exibição de documentos, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Despacho anterior que deferiu o pedido de exibição de documentos. Preclusão operada. Imutabilidade. Impossibilidade de reapreciação. Artigos 505 e 507, ambos do CPC. Inexistência de previsão de interposição de agravo de instrumento em face de despacho que aplica o art. 400, do CPC. Art. 1.015, do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade ao caso. Não conhecimento. Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042861-14.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 03.10.2022) Entretanto, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade desse artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, uma vez demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. Para avaliar se existe situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do artigo 1015 do CPC, convém contextualizar a controvérsia objeto dos autos de origem. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECADajuizou a Ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos nº 0011255-07.2018.8.16.0194 em face de Karaoke Bar Ltda ME e Outros, que foi julgada parcialmente pela sentença de mov. 75.1 dos autos de origem. Karaoke Bar Ltda ME e Outros interpuseram recurso de Apelação Cível nº 0011255- 07.2018.8.16.0194 em face da sentença de mov. 75.1 dos autos de origem, que foi provido em acórdão de relatoria do E. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, com a seguinte ementa (mov. 47.1 – autos recursais): “APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. REUS QUE ALEGAM HAVER ABUSIVIDADE NA COBRANCA E PLEITEARAM A PRODUCAO DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR TAL FATO. JUIZ DE DIREITO QUE INDEFERIU A PROVA, MAS, NA SENTENCA, REJEITOU A DEFESA DOS REUS EM VIRTUDE DA FALTA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. EVIDENTE CONTRADICAO. PROVA PERICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, DEMONSTRA CAPACIDADE TEORICA DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE NA COBRANCA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENCA CASSADA. INSTRUCAO PROBATORIA QUE DEVE SER REABERTA. RECURSO PROVIDO.” Com o retorno dos autos a origem, a decisão saneadora de mov. 145.1 dos autos de origem, dentre outras determinações, deferiu a produção de prova pericial em consonância com a determinação do acordão. A decisão de mov. 185.1 dos autos de origem nomeou perito. O laudo pericial foi juntado aos autos em mov. 239.1 dos autos de origem. Determinou-se a prestação de esclarecimentos pela perita em decisão de mov. 247.1 dos autos de origem. A decisão de mov. 266.1 dos autos de origem determinou a exibição de documentos pela agravante, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, para fins de a perita responder aos quesitos complementares das partes: “1. Promova a liberacao de 50% do valor dos honorarios em favor da perita. 2. Intime-se a re para juntar os comprovantes e relatorios fiscais e contabeis, demonstrando o seu faturamento bruto mensal de todo o periodo englobado na presente demanda, a fim de que a perita possa responder ao quesito complementar apresentado ao mov. 246, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicacao do efeito previsto no art. 400, caput, do CPC em seu desfavor. 3. Apresentados os documentos, intime-se a perita para responder aos questionamentos trazidos ao mov. 246, assim como aqueles trazidos ao mov. 264, no prazo de 20 dias.” Karaoke Bar Ltda ME e Outros manifestou-se nos autos para afirmar que os documentos “indicados pela perita deverao ser requisitos a Receita Federal, pois sao datados de mais de 05 (cinco) anos e se encontram assim fora do periodo em que deveriam” e deixou de apresentar os documentos no prazo estabelecido pelo juízo de origem (mov. 286.1 – autos de origem). A decisão agravadade mov. 287.1 dos autos de origem determinou a aplicação da regra do caput do artigo 400 do CPC para presumir verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar em razão da não apresentação de documentos pela requerida: “1. Primeiramente, intime-se a re para comprovar o pagamento da terceira parcela dos honorarios periciais, no prazo de 15 dias. 2. Por meio da decisao de mov. 266, foi determinado a re a juntada dos comprovantes e relatorios fiscais e contabeis, demonstrando o seu faturamento bruto mensal de todo o periodo englobado na presente demanda, a fim de que a perita possa responder ao quesito complementar apresentado ao mov. 246, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicacao do efeito previsto no art. 400, caput, do CPC em seu desfavor. Intimada, a re juntou demonstrativo mensal do faturamento relativo aos anos de 2023 e 2024 (mov. 268 e 270), periodo nao englobado na presente demanda. A perita informou que, como nao foram juntados os documentos relativos ao periodo de novembro de 2015 a novembro de 2018, fica impossibilitada de apresentar resposta aos quesitos de esclarecimento (mov. 281). Instada a se manifestar, a re dispos que “os dados indicados pela perita deverao ser requisitos a Receita Federal, pois sao datados de mais de 05 (cinco) anos e encontram-se assim fora do periodo em que deveriam permanecer arquivados” (mov. 285). Todavia, como dito acima, a obrigacao de juntada dos documentos foi imposta a parte re, e nao a perita. Outrossim, ainda que se considerasse que, realmente, a re nao possui mais seus proprios comprovantes e relatorios fiscais e contabeis, e certo que poderia ela mesma solicitar os dados junto a Receita Federal, como sugerido, e apresenta- los ao Juizo.” Não se constata, de plano, que o pronunciamento judicial de mov. 287.1 dos autos de origem configura questão que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível ou contrarrazões, até porque se trata de presunção de veracidade de fatos narrados em razão da não apresentação de documentos pela agravante. A questão da validade da determinação de exibição de documentos, como já dito, encontra-se preclusa em razão do pronunciamento judicial anterior de mov. 266.1 dos autos de origem. Apenas a título argumentativo, a tese recursal diz respeito ao dever de guarda de documentação fiscal e contábil com data superior a cinco anos, nos termos dos artigos 173, 174 e 195 do Código Tributário Nacional. Ocorre que a ação originária não versa sobre eventual obrigação tributária da agravante, mas se insere no campo do direito obrigacional, no que diz respeito à relação entre as partes e a pretensão de cobrança do ECAD, com o que se aplica ao caso o disposto no art. 1.194 do Código Civil: Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Em relação ao argumento recursal de que a própria decisão agravada reconheceu a possibilidade de acesso aos documentos por intermédio da Receita Federal, verifica-se que competiria à própria agravante diligenciar para obter os documentos junto à Receita Federal, com a possibilidade inclusive de requerer dilação de prazo para tanto. De todo modo, não se vislumbra configurada a urgência a determinar o conhecimento do recurso mediante flexibilização da regra do art. 1015, do CPC. Esse entendimento não destoa da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e da 17ª Câmara Cível, conforme ilustram as seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA /DOCUMENTO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SOLICITADO. APLICAÇÃO DO ART. 400/CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO DESCRITA NO ART. 1.015/CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A insurgência recursal contra decisão que rejeita pedido de dilação de prazo para a apresentação de documento, com a aplicação de sanção prevista no art. 400 /CPC, não se encontra elencada como matéria passível de impugnação por agravo de instrumento, no rol taxativo do art. 1.015/CPC, nem se justifica adoção da tese da mitigação do rol, por não se vislumbrar urgência necessária a ponto de implicar em eventual inutilidade da apreciação da questão em eventual recurso de apelação ou contrarrazões, de acordo com a norma do § 1º, do art. 1.009/NCPC, impondo-se o não conhecimento do recurso. 2. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067168-32.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 08.11.2022) GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO QUE ADMITIU COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 400, I, DO CPC. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. 2. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO ART. 400, I, DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0091940- 88.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.10.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou a consequência de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 400, I do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que determinou a aplicação da consequência do artigo 400, I do CPC é passível de impugnação na via do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente recurso não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC. 4. Ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103412-86.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.11.2024) Logo, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento pelo não enquadramento em uma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e em razão da preclusão da discussão em torno da determinação de exibição de documentos, além de não se constatar urgência que justifique o conhecimento do recurso mediante a aplicação da tese de mitigação do rol taxativo. 3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator
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