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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000648-68.2024.8.16.0211
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS (ART. 32, §§ 1º-A E 2°, DA LEI Nº 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. CONDUTA TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS ORAIS, LAUDOS PERICIAIS, VÍDEOS E FOTOGRAFIAS. DOLO DEMONSTRADO, AINDA QUE EVENTUAL E DECORRENTE DE OMISSÃO. ESTADO DE SAÚDE DO ACUSADO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DE FORNECER ALIMENTAÇÃO E ÁGUA AOS ANIMAIS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 64 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. NÃO ACOLHIMENTO. TIPO PENAL EM COMENTO QUE REVOGOU TACITAMENTE A CONTRAVENÇÃO PENAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ESCORREITO, EM RAZÃO DAS MANIFESTAÇÕES AUTÔNOMAS DE VONTADE EXARADAS PELO ACUSADO. REGIME FECHADO ADEQUADO IN CASU. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE, EM VIRTUDE DO QUANTUM DE PENA FIXADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL, DE MODO QUE A EXCLUSÃO DA SANÇÃO VIOLARIA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA MULTA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. recurso conhecido e Desprovido. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença da Vara Criminal do Foro Regional de Quatro Barras da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que reconheceu a prática de cinco delitos de maus-tratos contra cães (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998) e um delito qualificado pelo resultado morte (art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A apelação apresenta as seguintes questões: (i) saber se o conjunto probatório seria insuficiente para embasar a condenação, por suposta ausência de dolo e materialidade; (ii) saber se seria possível a desclassificação das condutas para a contravenção penal do art. 64 do Decreto-Lei nº 3.688/1941; (iii) saber se a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal; (iv) saber se caberia o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso formal impróprio; (v) saber se seria possível a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) saber se seria possível afastar a pena de multa ou reduzi-la. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autoria e materialidade comprovadas por laudos periciais, boletim de ocorrência, vídeos, fotografias e robustos depoimentos judiciais, que atestaram a situação extrema de abandono, inanição e presença de ossadas, bem como a admissão da propriedade dos animais pelo réu.4. Dolo por omissão devidamente configurado, pois o proprietário deixou de fornecer alimento, água e cuidados mínimos, mesmo tendo plena consciência da necessidade de agir e capacidade técnica para tanto, conforme reconhecido pela coerência das provas testemunhais e periciais.5. Impossível a desclassificação da conduta para a contravenção do art. 64 da LCP, pois o art. 32 da Lei nº 9.605/1998, norma especial e posterior, revogou tacitamente o tipo contravencional, entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência.6. Pena-base corretamente exasperada diante da elevada culpabilidade e das circunstâncias desfavoráveis do crime, praticado em local ermo e de difícil acesso, aumentando o sofrimento dos animais e dificultando o socorro por terceiros.7. Inviável reconhecer continuidade delitiva, pois houve desígnios autônomos, evidenciados pelo tratamento diferenciado entre os animais (alguns retirados e levados a estabelecimento comercial; outros abandonados).8. Regime inicial fechado mantido, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena superior a 8 anos.9. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, por ausência dos requisitos legais e pelo montante da pena imposta.10. Não é possível afastar a pena de multa, que decorre de determinação legal expressa, devendo eventual parcelamento ser requerido na execução penal. IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CP, arts. 61, II, “g”, 107, IV, 109, V, 110, 114, II; CPP, arts. 156, 158, 167; Lei nº 9.605/1998, arts. 32, §§1º-A e 2º; Lei nº 6.766/1979, art. 50, I; Lei nº 11.428/2006, arts. 11, I, “c” e “d”; Resolução CNJ nº 113/2010, nº 237; RITJPR, art. 182, XVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0000682-34.2025.8.16.0041, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 27.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, AgInstrCrim 0115471-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 27.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0064814-21.2024.8.16.0014, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 10.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do réu por maus-tratos contra seis cães, pois ficou comprovado que os animais foram deixados sem comida, água e cuidados, resultando na morte de um deles. As provas – vídeos, fotos, laudos e depoimentos – mostraram claramente o abandono. O argumento de que o réu estava doente não afastou sua responsabilidade. A pena foi mantida porque a conduta foi grave e praticada de forma consciente. Também não foi possível substituir a pena por alternativas ou reduzir o regime de cumprimento, já que a pena ultrapassa oito anos.