Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Rita Borges de Area Leão Monteiro, da Vara Criminal do Foro Regional de Quatro Barras da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de processo-crime nº 0000648-68.2024.8.16.0211 (mov. 304.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado José Lailton da Silva Rocha por infração ao artigo 32, §1º-A, por cinco vezes, e ao artigo 32, §2º, ambos da Lei n° 9.605/1998.A pena foi fixada em 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, multa de 75 (setenta e cinco) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal, além da proibição da guarda de animais pelo prazo de 10 (dez) anos.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “A partir de data não precisada nos autos, em permanência delitiva cessada em 3 de abril de 2024, por volta das 10h00min, em uma chácara situada na Rua Gimenez, área rural, neste município e Foro Regional de Quatro Barras/PR, o denunciado JOSÉ LAILTON DA SILVA ROCHA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – praticou maus-tratos animais, em desfavor de 5 (cinco) cães, o que fez ao abandoná-los sem fornecimento de comida e água, dando causa a seus estados de inanição quando da localização pela Polícia Civil.Em relação aos cães das últimas duas fotografias, além das consequências ordinárias advindas da má alimentação e da hidratação deficiente, os maus-tratos também consistiram na ausência de cuidados veterinários, em relação à saúde bucal de um e da infestação parasitária de outro.Além disso, ao menos um cão não sobreviveu a tais maus-tratos, de modo que, em reflexo à conduta do denunciado, ocorreu a morte do animal, cujo cadáver foi consumido por seus pares, em ato de canibalismo, diante do estado de subnutrição aguda.A dinâmica dos fatos encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos de informação: Boletim de Ocorrência n. 2024/422891 (seq. 1.5); relatório de diligências investigativas (seq. 1.7); auto de exibição e apreensão (seq. 1.8); depoimentos extrajudiciais de Policiais Civis (seq. 1.10 e 1.12) e do noticiante (seq. 1.14); registros videográficos (seq. 1.18 a 1.22) e fotográficos (seq. 1.23 e 1.24); e interrogatório extrajudicial (seq. 1.16)” (mov. 56.1) - Destaquei. A denúncia foi oferecida em 17.04.2024 (mov. 56.1) e recebida no dia seguinte (mov. 69.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 89.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 88.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (movs. 216.1 e 291.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 294.1 e 299.1), sobreveio a sentença proferida em 01.08.2025 (mov. 304.1).Inconformado, apelou a esta Superior Instância o acusado José Lailton da Silva Rocha (mov. 316.1).Em suas razões recursais (mov. 334.1), pugnou pela absolvição quanto a ambos os delitos, ao fundamento de insuficiência de provas. Alegou que as provas são frágeis e insuficientes para ensejar a condenação, devendo incidir no caso o princípio in dubio pro reo.Destacou a inexistência de Laudo Pericial apto a atestar o estado de saúde dos cães sobreviventes, bem como a causa da morte de um deles, o que fragiliza a comprovação da materialidade delitiva.Alegou que os depoimentos prestados pelas testemunhas são contraditórios e não estão corroborados por outros elementos de prova.Pontuou que “o verbo maus tratos é muito abrangente, o que torna a conduta atípica”.Requereu a absolvição em decorrência da ausência de dolo e sustentou, para tanto, que seu estado de saúde à época dos fatos culminou na ocorrência dos eventos em análise.Requereu a desclassificação das condutas imputadas para a contravenção penal prevista no artigo 64 da Lei n° 3.688/1941, pois “a negligência nos normais cuidados exigíveis enseja reconhecimento de conduta culposa, a qual não é tipificada”.Pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Por fim, pugnou pelo afastamento da pena de multa aplicada pelo Juízo a quo, ou pela sua aplicação no patamar mínimo legal.O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 338.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 14.1/TJPR, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).
A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Relatório de Diligências Policiais (mov. 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), vídeos e fotografias (movs. 1.18 a 1.24), Laudo Pericial de exame em local (mov. 132.1), Laudo Pericial de exame de necropsia em cadáver animal (mov. 132.2), bem como das provas orais angariadas nos autos.Em relação à autoria, é o que passo a analisar. Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença, com as adaptações necessárias (mov. 304.1).Em Juízo, a testemunha Anderson José Ribeiro, policial civil, narrou que: “Ficou sabendo por meio de denúncia anônima sobre uma chácara em Quatro Barras; a equipe foi verificar a denúncia, onde havia alguns urubus; depararam-se com animais em situação crítica; os animais estavam muito magros; em um cercadinho havia um doberman; descobriram ossadas de animais; levantaram que o proprietário tinha um petshop no Água Verde; depois foram até o petshop e deram voz de prisão ao réu; o réu relatou que estava passando por um momento conturbado; os animais galgos estavam em um cercadinho e dentro havia ossadas de outros cachorros; não havia alimentos nem água para os animais; o réu confirmou que os animais eram dele e que iria levar ração para eles; a residência tinha uma cerca de arame farpado, onde foi possível ver os animais; havia, no dia, um vizinho que os acompanhou; a equipe está habituada a lidar com animais, mas não sabe estimar o peso do galgo, apenas que a raça possui um perfil mais magro; os animais estavam bem debilitados; após a visita à chácara, a equipe foi para Curitiba, onde viu dois galgos no petshop; não lembra ao certo, mas era um doberman e quatro ou cinco galgos; na hora não houve triagem, pois tentaram resgatar os animais primeiramente; a equipe viu os animais no cercadinho e alguns se esconderam; somente chegou à porta da residência, mas não adentrou; viu que havia panelas, mas não viu ração; na época dos fatos o réu relatou que estava com problemas; depois o réu relatou que era portador de HIV; não lembra do réu ter relatado bactéria no estômago ou que teria perdido 13 kg; acredita que no dia seguinte os cachorros já não iriam sobreviver; não teria como precisar quanto tempo os animais estavam sem alimentação; a ONG SOS 4 Patas acompanhou a diligência; depois todos os animais foram para a clínica veterinária; não acompanhou o que aconteceu com os animais posteriormente; no petshop havia vários animais (dois galgos) e outros animais de clientes; acredita que o trabalho do réu é com banho e tosa; a denúncia foi encaminhada por causa de urubus que estavam rondando a chácara; a denúncia era de que havia animais em situação precária; não se lembra se foi no mesmo dia; costumam ir acompanhados de uma ONG para realizar o resgate; o cercadinho era alto o suficiente para os animais não conseguirem pular; o doberman estava amarrado com uma corrente; não sabe dizer se havia rio próximo ao local; o réu estava trabalhando quando os agentes chegaram; a equipe era composta por ele, Guilherme e William; o tamanho do cercado era aproximadamente 2,5 x 2,5 metros” (mov. 216.2) - Destaquei. A testemunha Willian Miranda de Souza, também policial civil, relatou em Juízo que: “Recebeu uma denúncia anônima no município de Quatro Barras; de longe, a equipe avistou urubus próximos ao local; o vizinho da chácara permitiu o ingresso na propriedade; entraram pela mata; ao chegarem, sentiram cheiro de carniça; alguns animais estavam em um cercado de tela e outro em uma caixa de transporte; o estado dos animais era deplorável; dentro das caixas de transporte, havia restos mortais de outros animais; os vizinhos informaram que o réu possuía um petshop; ao chegarem no estabelecimento, o réu alegou, inicialmente, que estava doente e, depois, que o transporte por aplicativo não ia até o local; os animais estavam sem água e comida; verificaram a presença de animais com vida e priorizaram o resgate; não se recorda exatamente do portão; um senhor confirmou que os animais estavam no local; a diligência tornou-se uma ação de resgate ao visualizarem os animais; não observaram cerca na propriedade; havia um paiol que estava muito sujo; verificaram se havia outros animais; não havia ração no local onde os animais foram encontrados; no paiol, havia objetos relacionados aos animais; não se recorda se havia cama ou colchão no local; havia uma cadela de cor marrom com bicheira e próxima da morte; não lembra o quantitativo de animais no local; não recorda se animais foram apreendidos no petshop; a equipe era composta por ele, Anderson e Guilherme; os animais estavam tão debilitados que não conseguiriam sair; o cercado possuía aproximadamente um metro de altura; não havia água ou alimento; não avaliaram o estado de saúde do réu; na denúncia, não constava a informação de que o proprietário era dono de petshop; o vizinho que acompanhou a equipe indicou quem era o proprietário; o vizinho apontou a localização aproximada do petshop; o estabelecimento pertencia ao réu; o réu admitiu que os animais eram de sua propriedade; um dos vizinhos relatou que costumava jogar ração para os animais” (mov. 216.4) - Destaquei. Por sua vez, a testemunha Arnoldo Ferreira Pires aduziu em Juízo que: “Viu alguns urubus voando próximo do local; depois veio um rapaz da Copel e falou que viu os animais em situação deplorável; foi lá ver os animais e quase passou mal; tinha um animal que estava com uma bicheira; chegou a levar ração e água aos animais; no dia chegou o Delegado Guilherme; tinha avisado a Defesa Civil também; a situação dos animais era ruim; não tinham água, nem comida; acha que fazia mais de 15 (quinze) dias que estavam sem comer; os animais estavam no meio de outros cachorros mortos e fezes; o mau cheiro estava tão forte que teve que usar uma camisa para tampar o rosto; conhecia o réu, mas fazia uns 15 (quinze) dias que ele não aparecia no local; quando seus animais tinham algum problema, o acusado ia ajudá-lo; não entende o porquê de ele ter abandonado os animais; ele falava que tinha três cachorros, mas não tinha conhecimento desses animais, apenas do cachorro grande; tentou ligar para o acusado, mas ele nunca atendeu os telefonemas; em uma época ele chegou a morar lá; de uma hora para outra parou de ir e deixou os animais abandonados; da rua não tinha como ver os animais, apenas dava para escutar os latidos; tem uma roça próxima do local e apenas viu os urubus sobrevoando; os cachorros estavam comendo os outros cachorros mortos; um dos cachorros estava roendo a perna de um animal e outro a cabeça; a altura do cercado era de aproximadamente 1,20m; tinha três animais no cercadinho e outro grande que sequer conseguia levantar; avisou o Tiago do Meio Ambiente para tentar salvar os cães; não tentou ligar para o acusado pois ele já não atendia mais; sua casa fica a aproximadamente 600 (seiscentos) metros do local; a última vez que viu ele foi perto do carnaval; ele pegava o ônibus escolar para ir até o centro da cidade; sabia que o acusado tinha um petshop e sabia onde ficava; já deu carona para ele até o estabelecimento; ele tinha seu telefone e geralmente ligava; tentou ligar algumas vezes, mas ele nunca retornou; os outros vizinhos também perguntaram sobre o paradeiro; o local é uma rua sem saída; em certa época o acusado tinha criação de galinha; às vezes ele trazia alguns cachorros dentro da bolsa; ele ia todo dia para o petshop e posava na chácara diariamente; após o feriado de carnaval o réu desapareceu e não apareceu mais” (mov. 216.3) - Destaquei. Em Juízo, a testemunha Marilisa da Graça Stroparo Marques disse que: “Conhece o réu há 14 (quatorze) anos; é ele quem cuida dos animais; ele trabalhava no petshop no Shopping Curitiba; foi o acusado quem a auxiliou a cuidar dos animais; ele sempre entendeu de animais e sempre a orientava, indicando os produtos certos; já levou bronca dele por deixar cachorro desassistido; tinha conhecimento de que o réu possuía outros cachorros, pois ele falava sobre os animais e demonstrava preocupação; não sabe dizer quantos cachorros ele tinha; o petshop era alugado e compartilhava o local com um veterinário; o sonho do acusado era ter um sítio e um petshop; após o fechamento do petshop no Shopping Curitiba, os clientes procuraram o réu em outros lugares; ele nunca foi de falar de si, mas percebeu que ele estava mais magro e aparentava cansaço; o acusado falava que demorava duas horas para chegar até o sítio; não sabia que ele estava doente, apenas que estava cansado; sempre viu o réu defender os cachorros e demonstrar preocupação com eles; nunca foi na chácara em Quatro Barras; soube pelos amigos sobre os relatos dos animais abandonados; apenas sabe que os animais foram encontrados em estado ruim; nunca esteve no sítio” (mov. 216.7) - Destaquei. A testemunha Carlos Fernando Pacheco Weihermann relatou em Juízo que: “Conhece o réu há dois anos e sempre presenciou seu zelo com os animais; auxiliou o acusado na mudança para a chácara em Quatro Barras, tratando-se de uma residência humilde construída especificamente para abrigar os animais; prestava auxílio no transporte dos bichos e na busca por medicamentos; o réu possuía um espaço de banho e tosa; ele é uma pessoa séria e honesta; os fatos aconteceram por causa de graves problemas de saúde; o acusado sofria de uma infecção bacteriana e encontrava-se visivelmente debilitado; ele é uma pessoa reservada que nunca lhe solicitou ajuda, embora sempre buscasse meios de comparecer à chácara para cuidar dos animais; acredita que o estado de saúde precário do réu foi o fator que contribuiu para o desfecho dos fatos” (mov. 216.5) - Destaquei. Em Juízo, a testemunha Sandra Antunes dos Santos narrou que: “Foi cliente do acusado; conhece-o desde 2011; não presenciou os fatos da denúncia, apenas soube pela mídia; sempre levou seus pets para serem cuidados por ele; nunca ouviu falar de reclamações de maus-tratos; o acusado trazia alguns animais de Quatro Barras para dar banho em Curitiba; indicaria o réu para outros clientes; sabe que ele estava fazendo tratamento de uma bactéria no estômago; o acusado ia com frequência para Quatro Barras; não sabia que ele era soropositivo; o réu é bem reservado e tímido; ele não pediu ajuda para ninguém; sempre foi uma boa pessoa; não sabe como aconteceu o ocorrido” (mov. 216.8) - Destaquei. Em seu depoimento judicial, a testemunha Luciane Calixto Pires disse que: “É vizinha da chácara; conversou com o acusado uns dias antes de ele ser preso; sabia que ele estava doente e bem debilitado; ficou sabendo da prisão dois dias depois; não acreditava que o acusado tinha sido preso; um dia uma amiga dele confirmou a prisão; Arnoldo é irmão do réu; deu carona para ele levar ração; o acusado cuidava de seus animais também; conhecia os cachorros somente por fotos; a entrada tinha uma porteira e só os proprietários têm acesso; Arnoldo tinha acesso à chácara e conhecimento dos cachorros; às vezes conseguia ouvir os latidos, mas não era sempre; fazia uma semana que o réu não estava indo para a chácara; buscava a água em um poço que fica a 100 metros da casa; o acusado é muito fechado e tinha vergonha de falar e pedir ajuda; várias vezes cuidou dos animais do seu irmão também; o réu tinha comentado que estava cuidando de um animal com bicheira; depois da apreensão não foi mais à casa do acusado; não conhece o local; estava preocupada com a doença dele; não viu os cachorros quando foram resgatados; o réu falou que estava tratando os animais e fazendo o possível; ele não pediu para que ajudasse os animais” (mov. 216.6) - Destaquei. Por sua vez, a testemunha Wilson Marcelino da Silva aduziu em Juízo que: “Ficou sabendo da prisão por meio de amigos; depois do ocorrido, foi até a chácara e viu que havia sacos de ração; havia mais de 50 (cinquenta) embalagens no local; o acusado já ajudou a cuidar de seus animais; sempre via ele chegar tarde da noite; foi trancar o portão de sua residência; tinha o telefone do acusado; posteriormente, foi trancar o imóvel a pedido do advogado; ficou quatro meses trabalhando próximo do local; o réu possuía seu contato telefônico; mora em Pinhais; trabalhou próximo à chácara de março até novembro; às vezes vai até uma propriedade vizinha ao local dos fatos; se o acusado tivesse pedido, teria ido até lá para ajudar” (mov. 216.9) - Destaquei. Em Juízo, a testemunha Guilherme Luiz Dias, policial civil, relatou que: “Recorda-se dos animais; acompanhou as diligências realizadas em Quatro Barras; receberam denúncias de animais em situação de maus-tratos; foram apuradas situações preliminares; um morador da propriedade vizinha achou estranho ao notar muitos urubus no terreno ao lado; ao chegar no local, viu vários animais em situação deplorável, com alguns mortos e em estado avançado de putrefação; foram recepcionados pelo vizinho da propriedade, que os levou até o local; viu os animais deitados, sem conseguir ficar de pé, em estado de inanição; os cães da raça Galgo Italiano estavam extremamente magros; a ONG relatou que, durante dias, os animais defecaram cartilagens de outros animais; os cães estavam abandonados à própria sorte; começaram a investigar para localizar o dono; havia em torno de seis ou sete animais; foram até o pet shop onde o acusado trabalhava; lá encontraram dois galgos saudáveis e expostos no local; isso é comum, pois os animais destinados à venda são tipicamente tratados melhor; indagaram o réu sobre o ocorrido e ele falou que estava passando por dificuldades de saúde; o acusado estava trabalhando normalmente e não aparentava estar doente; os animais do pet shop estavam em gaiolas; algumas testemunhas falaram que compraram cães da raça galgo com o réu; sobre o tratamento em si dos animais, não sabe informar; os clientes no local demonstraram surpresa com a situação; no momento da prisão, o acusado não aparentava ser uma pessoa moribunda, pois estava trabalhando na tosa de um animal; não pareceu uma pessoa com limitação ou dificuldade; solicitou o trabalho da perícia” (mov. 291.2) - Destaquei. Interrogado em Juízo, o acusado José Lailton da Silva Rocha alegou que: “Morava em Curitiba e trabalhava lá; trabalhava de domingo a domingo e sempre cuidou bem dos animais; alguns clientes se mostraram surpresos porque seus cães ficaram na loja; seus animais sempre foram bem cuidados; o doberman sempre teve problema de estômago; tinha sete cachorros; a casa onde morava em Curitiba foi vendida e não sabia para onde ir; não quis doar os animais; entrou em desespero para encontrar uma casa e ficar com os cães; tentou fazer na chácara um galpão para morar; residiu lá por dez meses; trabalhava até tarde e não havia ônibus para o deslocamento; o Uber não aceitava ir para o local e, quando aceitava, cobrava 150 reais; na propriedade não havia água nem luz; sequer comia no local; tal situação sobrecarregou sua saúde, pois chegava tarde e tinha que buscar água em outro ponto; deixava bastante comida para os animais; viveu essa rotina por dez meses; o desgaste físico fez com que deixasse de ir à chácara; os cachorros na clínica faziam parte dos sete que possuía; eles estavam lá para tomar vacina; o banho e tosa era sublocado; o médico veterinário tinha uma clínica no local e sublocava o espaço para o réu; os sacos de ração eram para seus próprios cães; trabalhou na Cobasi por seis anos anteriormente; quando ficou doente, passou a dormir na loja com outros dois cachorros; não levou os demais por falta de espaço; ficou aproximadamente oito dias sem voltar para a chácara; não sabia que estava com tuberculose, o que o deixava muito cansado; o doberman tinha problema crônico de estômago; no período de calor há muitos bernes e estava tratando uma bicheira na cauda de um animal; o galgo tem predisposição a apresentar tártaro precocemente, o que causa perda de dentes; não pediu ajuda aos clientes por vergonha de mostrar o estado em que vivia, embora tivesse proximidade com alguns; pediu auxílio a colegas, mas eles recusaram pela distância; o vizinho mais próximo não falava com o acusado devido a uma discussão semanas antes; adquiriu a chácara em 2020 e o imóvel estava quitado; não consultou ONGs; um dia antes da prisão, passou por consulta e estava tomando antibiótico injetável; pretendia ir à chácara no dia dos fatos; já imaginava que os animais não estariam bem, tanto que havia pedido suplementos e ração específica; o último dia em que frequentou a chácara foi quando levou os dois cães para a clínica em uma bolsa de transporte, via ônibus” (mov. 291.3) - Destaquei. Tecidas tais considerações, o apelante José Lailton da Silva Rocha pugnou pela absolvição quanto ao delito previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, especificamente quanto à forma qualificada descrita no §1º-A (cinco imputações), bem como quanto à aplicação da causa de aumento prevista no §2º do mesmo dispositivo (uma incidência).Leia-se: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...]§1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. [...]§2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal – Destaquei. No que tange à configuração dos maus-tratos, ainda que a defesa alegue que o tipo penal é demasiadamente abrangente, de modo a tornar a conduta atípica, tal argumento não se sustenta.Conforme leciona Luiz Regis Prado, os maus-tratos podem se concretizar mediante diversos comportamentos lesivos, inclusive por omissão, consistindo, por exemplo, em “violência gratuita de vários tipos, ocasional ou habitual, fome, sede, exageros no campo do trabalho, chicotadas, pesos, arreios, excesso de fadiga, emprego antifisiológicos, meios dolorosos, atividade esportiva utilizando o animal como alvo ou objeto de diversão etc.” (PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 8. ed. atual. e ampl., 1ª reimpressão. Londrina: Editora Thoth, 2024, p. 189-190).Não bastasse, é inequívoco o interesse público e social na tutela da integridade dos animais, bem jurídico de relevo para o Direito Penal, ante “o legítimo sentimento de humanidade de que é portadora a sociedade diante de atos dessa natureza, tendo em vista que é dever de todo ser humano respeitar aos demais seres vivos” (in PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. 8ª ed. atual. e ampl. 1ª reimpressão. Londrina: Editora Thoth, 2024, p. 188 - 189).No caso em análise, em que pese os argumentos expendidos pela defesa, verifica-se que o acervo probatório disponível nos autos é hábil e suficiente para demonstrar que o acusado praticou o delito em comento, nos termos descritos na denúncia.Como visto, os policiais civis Anderson José Ribeiro, Willian Miranda de Souza e Guilherme Luiz Dias, responsáveis pela diligência, apresentaram relatos harmônicos no sentido de que a equipe se dirigiu ao local em razão de denúncias anônimas que noticiaram a presença de urubus sobrevoando a propriedade, ocasião em que constataram animais abandonados e em estado avançado de inanição e debilidade.Segundo os agentes, não havia água nem alimento disponíveis, tendo sido localizadas, inclusive, ossadas e restos mortais de outros cães no interior dos cercados. O policial civil Guilherme Luiz Dias acrescentou que, conforme informado pela ONG que acompanhou o resgate, os cães sobreviventes passaram a defecar cartilagens de outros animais nos dias subsequentes, o que evidencia que, diante da absoluta ausência de alimentos, recorreram ao canibalismo para sobreviver.Ademais, relataram que, no momento da abordagem, o acusado assumiu a propriedade dos animais e justificou a situação de abandono em razão de problemas de saúde. Ressaltaram, contudo, que ele estava trabalhando normalmente e não apresentava sinais aparentes de enfermidade.Ressalte-se que o depoimento de policiais militares, tratando-se de prova testemunhal, possui valor probatório tal como o de qualquer outra testemunha compromissada em dizer a verdade. É por essa razão que, em não havendo elementos que indiquem a falsidade ou a fragilidade do depoimento prestado, não há motivo para que não seja valorado pelo magistrado, nos limites das informações apresentadas. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso” (HC n. 393.516/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) – Destaquei. Corroborando o cenário delineado pelos policiais civis, a testemunha Arnoldo Ferreira Pires, vizinho da chácara, relatou que o mau cheiro no local era insuportável e que presenciou os animais sobreviventes roendo os restos mortais de outros cães. Afirmou, ainda, que o acusado, embora residisse na propriedade, deixou de comparecer ao local por aproximadamente 15 (quinze) dias, período em que os cães permaneceram desassistidos.No mesmo sentido, a vizinha Luciane Calixto Pires confirmou que o réu não comparecia à propriedade havia pelo menos uma semana antes da prisão.Por outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa – Marilisa da Graça Stroparo Marques, Carlos Fernando Pacheco Weihermann, Sandra Antunes dos Santos e Wilson Marcelino da Silva – qualificaram o acusado como profissional zeloso e capacitado no cuidado com animais. Relataram que ele enfrentava graves problemas de saúde e que os fatos decorreram de incapacidade física momentânea, sem dolo de abandono.No entanto, pontuaram que o acusado não solicitou que cuidassem dos animais que permaneceram na chácara durante o período de sua ausência.Em seu interrogatório judicial, o acusado José Lailton da Silva Rocha admitiu a propriedade dos animais e a situação de precariedade em que se encontravam, atribuindo-a a fatores logísticos e a questões de saúde.Alegou que a ausência de infraestrutura na chácara, somada às dificuldades de transporte e ao diagnóstico de doenças, o impediram de retornar ao local nos oito dias que antecederam a diligência policial.Sustentou que as condições apresentadas pelos cães decorreram de patologias próprias das raças e de fatores climáticos, negando a intenção de praticar maus-tratos.Nesse sentido, revela-se inviável o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas, especialmente porque as provas orais supramencionadas são coesas e harmônicas ao atestar o cenário de abandono em que se encontravam os animais, privados de água e alimento, havendo, inclusive, ossadas e restos mortais de outros cães no interior dos cercados.Registre-se, ainda, que o próprio acusado, José Lailton da Silva Rocha, admitiu ser o proprietário dos animais, circunstância que lhe impõe o dever jurídico de cuidado. Embora tenha apresentado justificativas para o estado em que foram encontrados, as próprias testemunhas arroladas pela defesa relataram que não foram procuradas para assumir os cuidados dos cães durante o período em que esteve ausente da propriedade. A ausência de qualquer providência destinada a assegurar a alimentação, hidratação e condições mínimas de bem-estar dos animais evidencia omissão juridicamente relevante, suficiente para a configuração do tipo penal em exame, não sendo sua condição de saúde circunstância apta, por si só, para elidir a responsabilidade decorrente do dever objetivo de cuidado inerente à condição de proprietário.A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/98). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. DIAGNÓSTICO DE DEPRESSÃO QUE NÃO EXIME O ACUSADO DA RESPONSABILIDADE DE FORNECER ALIMENTAÇÃO E ÁGUA AOS ANIMAIS. PRESENÇA DE DOLO DEMONSTRADA POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. O réu não forneceu os cuidados básicos de alimentação e higiene aos animais, o que caracteriza a prática de maus-tratos. 5. A alegação de dificuldades financeiras e problemas de saúde mental do réu não eximem sua responsabilidade pelos cuidados dos animais, nem retiram a presença de dolo da prática delitiva. 6. A conduta do réu demonstra, no mínimo, a presença de dolo eventual, pois ele assumiu a responsabilidade de cuidar dos animais ao adotá-los. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004116-91.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.10.2025) - Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS COM RESULTADO MORTE. ART. 32, §§ 1º-A E 2ª, DA LEI N. 9.605/98. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE OMISSÃO IMPRÓPRIA. ART. 13, §2º, CP. DOLO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM DELIBERADA OMISSÃO, APESAR DA OBRIGAÇÃO DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO DE MAUS-TRATOS. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE DO RESULTADO MORTE E DO CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010488-27.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.04.2024) - Destaquei. Ademais, as conclusões constantes do Laudo Pericial de Exame em Local (mov. 132.1) e do Laudo Pericial de Exame de Necropsia em Cadáver Animal (mov. 132.2) corroboram as provas orais supracitadas nos seguintes termos, respectivamente: “No interior da residência observou-se a presença de grande quantidade de lixo doméstico, fezes entremeadas a objetos espalhados no chão e um cercado de arame com acúmulo de lixo e fezes dentro e ao redor. Notou-se também itens pessoais misturados com medicamentos de uso veterinário, medicamentos de uso humano, inseticidas, preservativos e sujidades diversas (Imagens 07 a 10). [...] Durante o exame perinecroscópico foram verificados nove pontos com presença de ossadas de animais (Imagem 11) sobre o solo e sob material vegetal, que serão descritos a seguir” (mov. 132.1) - Destaquei. “Durante o exame de local, com REP 50.934/2024, foram encontrados ossos em nove diferentes pontos, que serão descritos no decorrer deste laudo. [...] Em função da fórmula dentária e das características anatômicas, pode-se afirmar que o crânio era de um cão. Presos aos alvéolos dentários havia dois dentes caninos superiores [...] Após realizadas as análises, concluiu-se que alguns ossos são de cães, podendo ser oriundos de dois ou mais animais mortos no local. Também havia ao menos um osso de ave em meio aos vestígios. Não foi possível identificar a espécie da maioria dos ossos em função da ausência de estruturas anatômicas” (mov. 132.2) - Destaquei. A análise dos elementos de prova deve ser guiada pelos critérios dos standards probatórios, os quais são traduzidos por Jordi Ferrer Beltrán como as “regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão” (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estánd ares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24).Assim, de acordo com a fundamentação delineada, a aplicação da racionalidade dos standards de prova ao caso em apreço permite concluir que o dolo, a autoria e materialidade delitivas foram demonstrados para além da dúvida razoável, notadamente em razão da consonância entre os Laudos Periciais, as provas orais e os vídeos e fotografias acostados aos autos.Em casos análogos, já decidiu esta colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/98, C/C ART. 5º, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DA RESOLUÇÃO Nº 123/2018, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELA OMISSÃO [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004392-24.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 27.11.2023) – Destaquei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS (ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/1998). RECURSO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E HARMÔNICO. PROVAS ORAIS COLHIDAS EM JUÍZO SUFICIENTES PARA ATESTAR A PROPRIEDADE DO ANIMAL, ENCONTRADO EM SITUAÇÃO DE ABANDONO, COM MÚLTIPLAS FRATURAS E INFESTAÇÃO PARASITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000049-82.2022.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 25.09.2023) – Destaquei. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a responsabilidade penal do acusado. O réu não tem o dever de provar sua inocência, sendo suficiente gerar uma dúvida razoável.No caso, o Ministério Público desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao passo que o recorrente, diante das circunstâncias, não logrou êxito em incutir dúvida razoável acerca dos fatos descritos na denúncia.Portanto, o pedido de absolvição não merece prosperar, devendo ser mantida a condenação de José Lailton da Silva Rocha por infração ao artigo 32, §1º-A, por cinco vezes, e ao artigo 32, §2º, ambos da Lei n° 9.605/1998.A pretensão de desclassificação da conduta imputada igualmente não merece acolhimento, pois o crime pelo qual o apelante foi condenado, por constituir norma penal especial e posterior, passou a disciplinar de forma específica a matéria, operando-se, por conseguinte, a revogação tácita da contravenção penal prevista no artigo 64 da Lei nº 3.688/1941.Nesse sentido, firmaram-se a doutrina e a jurisprudência pátrias, in verbis: “Objeto material: para a maioria, cuida-se basicamente de qualquer animal, doméstico ou silvestre. Dessa forma, o crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998 revogou tacitamente o disposto no art. 64 da LCP (tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo)” (Portocarrero, Cláudia Barros. Ávila, Filipe. Legislação penal decifrada. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 390) - Destaquei. APELAÇÃO CRIME – CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, CAPUT, E §2º, DA LEI Nº 9.605/1998) – PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS – 1. PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – TESE AFASTADA – RÉUS QUE SOMENTE SE INSURGIRAM QUANTO AOS LAUDOS TÉCNICOS EM RAZÕES RECURSAIS – PRECLUSÃO VERIFICADA – ADEMAIS, LAUDOS ELABORADOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, OS QUAIS FORAM OUVIDOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – 3. PELITO ABSOLUTÓRIO – PARCIAL ACOLHIMENTO – 3.1. FATOS 1 E 3 – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONDUTA DOLOSA DOS ACUSADOS – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 64 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, UMA VEZ QUE O CRIME AMBIENTAL REVOGOU TACITAMENTE A CONTRAVENÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA [...] 3.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do crime de maus tratos a animais, descritos dos fatos 1 e 3 da denúncia, sendo cogente a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98. Ademais, não se aplica o princípio da insignificância, diante da elevada quantidade de coelhos vítimas de maus tratos, tampouco se opera a desclassificação para a contravenção penal do artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.605/1998, uma vez que o crime ambiental, por tratar de forma mais específica sobre a conduta de maus tratos contra animais, revogou tacitamente a contravenção penal. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021547-87.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 15.12.2025) - Destaquei. Ainda que assim não fosse, o referido pedido foi alicerçado na alegada ausência de dolo, tese já devidamente afastada, o que, de qualquer forma, conduziria à sua rejeição.Ultrapassada essa questão, o apelante José Lailton da Silva Rocha também formulou pedidos no âmbito da dosimetria da pena.Na sentença, a pena foi estabelecida nos seguintes termos: “a) Para cada um dos 5 (cinco) crimes previstos no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605 /1998 (maus-tratos a cães sobreviventes): 1ª Fase – Pena-base:A culpabilidade é o juízo de reprovação, é o grau de censura da ação ou omissão do réu e está ligada à intensidade do dolo ou ao grau de culpa do agente, no caso o grau de reprovabilidade da conduta é exacerbado. O réu, sendo tosador de animais, possui conhecimento técnico e profissional sobre o bem-estar animal. Sua omissão, portanto, não decorre de ignorância, mas de uma escolha consciente, o que torna sua conduta especialmente censurável. Valoro negativamente esta circunstância. O réu é possuidor de bons antecedentes, eis que os autos não noticiam registro anterior de qualquer condenação definitiva. A conduta social revela-se como sendo o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. As testemunhas de defesa mencionaram ser boa. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, por isso deixo de valorá-la. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos e por isso não lhe prejudicam. As circunstâncias do crime são o modus operandi empregado na prática do delito e, no caso são desfavoráveis. O crime foi cometido em local ermo e de difícil acesso, o que não apenas dificultou a descoberta e o eventual socorro por terceiros, mas também potencializou o sofrimento dos animais, garantindo que a omissão do réu produzisse seus efeitos letais sem interferências. Valoro negativamente esta circunstância. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, consistindo no grave sofrimento dos animais. Deixo de valorar para evitar bis in idem. O comportamento da vítima em nada contribui para o delito. Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), e considerando o intervalo de pena de 3 anos (de 2 a 5 anos), elevo a pena-base, para cada um dos cinco crimes, em 2/8 (dois oitavos), ou seja, 9 meses, fixando-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 2ª Fase – Pena Provisória:Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), ainda que parcial, pois o réu admitiu a propriedade dos animais e a omissão nos cuidados, o que foi utilizado para formar o convencimento deste juízo.Não há agravantes a serem consideradas.Atenuo a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva:Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena para cada um dos cinco crimes em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Para o crime previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 (maus-tratos com resultado morte): 1ª Fase – Pena-base:A culpabilidade é o juízo de reprovação, é o grau de censura da ação ou omissão do réu e está ligada à intensidade do dolo ou ao grau de culpa do agente, no caso o grau de reprovabilidade da conduta é exacerbado. O réu, sendo tosador de animais, possui conhecimento técnico e profissional sobre o bem-estar animal. Sua omissão, portanto, não decorre de ignorância, mas de uma escolha consciente, o que torna sua conduta especialmente censurável. Valoro negativamente esta circunstância. O réu é possuidor de bons antecedentes, eis que os autos não noticiam registro anterior de qualquer condenação definitiva. A conduta social revela-se como sendo o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Deve ser valorada como boa. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, por isso deixo de valorá-la. Os motivos do crime não foram apurados e por isso não lhe prejudicam. As circunstâncias do crime são o modus operandi empregado na prática do delito e, no caso são desfavoráveis. O crime foi cometido em local ermo e de difícil acesso, o que não apenas dificultou a descoberta e o eventual socorro por terceiros, mas também potencializou o sofrimento dos animais, garantindo que a omissão do réu produzisse seus efeitos letais sem interferências. Valoro negativamente esta circunstância. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, consistindo no grave sofrimento dos animais. Deixo de valorar para evitar bis in idem. O comportamento da vítima em nada contribui para o delito. Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), e considerando o intervalo de pena de 3 anos (de 2 a 5 anos), elevo a pena-base, para cada um dos cinco crimes, em 2/8 (dois oitavos), ou seja, 9 meses, fixando-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 2ª Fase – Pena Provisória:Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), ainda que parcial, pois o réu admitiu a propriedade dos animais e a omissão nos cuidados, o que foi utilizado para formar o convencimento deste juízo. Não há agravantes a serem consideradas.Atenuo a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva:Incide a causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, em razão da morte de um dos animais. A omissão prolongada e a forma cruel como se deu o óbito (inanição e canibalismo) justificam a aplicação da fração máxima de aumento. Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Unificação das penas – Concurso Formal Impróprio:Em razão do reconhecimento do concurso formal impróprio (art. 70, caput, parte final, do CP), as penas devem ser somadas (cúmulo material), resultando em 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. Pena de Multa:De forma proporcional à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa para cada um dos crimes. Para os cinco crimes do §1º-A, fixo em 12 dias-multa cada. Para o crime do §2º, fixo em 15 dias-multa. Somando-as em razão do concurso, a pena de multa totaliza 75 (setenta e cinco) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. [...] Regime de Cumprimento da Pena:Considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 anos, e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Substituição da Pena e Sursis:Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), em razão do montante da pena aplicada, que excede os limites legais previstos nos artigos 44, I, e 77 do Código Penal. Proibição da Guarda:Com fundamento no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, aplico ao réu a pena acessória de proibição da guarda de animais pelo prazo de 10 (dez) anos” (mov. 304.1) - Destaquei. Como visto, a defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento da pena de multa aplicada pelo Juízo a quo ou, ao menos, sua fixação no patamar mínimo legal.Quanto à insurgência relativa à pena-base, constata-se que a MMª. Juíza de Direito sentenciante exasperou os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime.A vetorial da culpabilidade refere-se ao maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta, como explica o professor Cezar Roberto Bitencourt: “4.1. CulpabilidadeImpõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado – 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, P. 236) – Destaquei. No caso em apreço, o acusado exercia profissionalmente a atividade de tosador de animais, função que lhe conferia conhecimento acerca dos cuidados necessários à preservação do bem-estar dos cães. Ainda assim, adotou conduta omissiva, mantendo-os em situação degradante, conforme já delineado.Tal circunstância evidencia acentuada reprovabilidade, pois a omissão não decorreu de ignorância, mas de escolha consciente, o que extrapola os limites do tipo penal imputado. Por essa razão, mantenho a valoração negativa da culpabilidade para fins de exasperação da pena-base.Sobre as circunstâncias do crime, elas são “todas as características que circundam e permeiam a prática delitiva, ou seja, trata-se de um dado residual e de conteúdo genérico que permite ao juiz valorar o local do crime, o horário em que foi praticado, a intensidade da violência empregada e outros fatores que, ainda que não expressamente indicados na lei, possam ser tomados como objetos de especial valoração na prática criminosa” (in JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia. Manual de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2022; p. 282. E-book).No caso em apreço, como bem pontuou o Juízo a quo, o acusado abandonou os animais em local ermo, de difícil acesso e em precárias condições de higiene, circunstâncias que dificultaram a intervenção de terceiros e potencializaram o sofrimento suportado pelos cães, culminando, inclusive, em comportamento de canibalismo entre eles.Por isso, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.Mantenho incólumes, portanto, as disposições da sentença no tocante à pena-base.Igualmente não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso formal impróprio.A figura do crime continuado constitui ficção jurídica destinada a evitar excessivo rigor punitivo, buscando um ponto de equilíbrio entre a resposta estatal e a proporcionalidade da sanção. Parte-se da premissa de que a imposição de penas desarrazoadamente elevadas, quando os delitos guardam vínculo entre si, compromete os princípios da individualização da pena e da racionalidade da política criminal.Nos termos do artigo 71 do Código Penal: Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. Para o seu reconhecimento, não basta a mera similitude entre os fatos delituosos quanto às condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução; exige-se, ainda, que os crimes decorram de unidade de desígnios, revelando vínculo subjetivo entre as condutas.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:“O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos” (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017) - Destaquei. “No caso dos autos, em que pese à proximidade temporal dos fatos e à semelhança no modo de execução, verifica-se que a Corte local afastou a unidade de desígnios, pois os delitos ‘foram praticados contra vítimas distintas’, não estando demonstrado que a segunda conduta é proveniente de continuidade da primeira, como também a terceira e proveniente da segunda, de modo que os requisitos previstos no art. 71 do CP não foram satisfeitos, daí porque inviável a incidência da continuidade delitiva” (AgRg no HC n. 881.730/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) - Destaquei. No caso em exame, embora se verifique certa similaridade contextual entre os delitos, não foi demonstrada a existência de propósito único a orientar a atuação do agente, razão pela qual se mostra inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.Com efeito, as condutas foram praticadas mediante manifestações autônomas de vontade, inexistindo nexo subjetivo que permita considerar os fatos como continuação uns dos outros.Como bem pontuou o d. Procurador de Justiça Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão em seu parecer: “Aplicando-se tal raciocínio ao caso concreto, verifica-se que o apelante, mediante desígnios autônomos, dolosamente, submeteu cinco cães a condição de intenso maus-tratos e provocou a morte de um deles, devendo responder individualmente pelo sofrimento imposto a cada um dos seis animais, com o consequente somatório das penas aplicadas. Salienta-se que a existência de desígnios autônomos restou claramente demonstrada, uma vez que o apelante declarou em Juízo ter retirado dois cães da chácara, levando-os para o pet shop em que trabalhava, dispensando-lhes tratamento adequado com o fim de comercialização, enquanto optou por abandonar os demais cães debilitados à própria sorte, evidenciando a atuação dolosa e diferenciada em relação a cada animal” (mov. 14.1/TJPR) - Destaquei. Mantenho, por esses fundamentos, o reconhecimento do concurso formal impróprio, pois, nos termos do artigo 70 do Código Penal, “as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos”, hipótese verificada no caso concreto.O pedido de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena também não comporta acolhimento.Sobre o assunto, dispõe o Código Penal: Art. 33, §2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código - Destaquei. No caso em apreço, considerando que José Lailton da Silva Rocha foi condenado a 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, impõe-se a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.Da mesma forma, incabível a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que não estão preenchidos os requisitos legais, em razão do quantum de pena fixada, aliado à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, à luz da Lei n° 9.605/1998: Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime - Destaquei. Por fim, o apelante pugnou pelo afastamento da pena de multa imposta ou a aplicação no patamar mínimo legal.A fixação da pena de multa cumulativamente com a pena privativa de liberdade decorre de imposição legal e, portanto, não é possível isentar o réu dessa sanção, independentemente de sua condição financeira.Por se tratar de sanção penal imposta por determinação legal, eventual exclusão da pena de multa violaria o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020) - Destaquei. O Código Penal, em seu artigo 50, dispõe apenas sobre a possibilidade de parcelamento do valor da pena de multa, inexistindo previsão sobre a sua isenção, por ser inerente ao próprio tipo penal.Além disso, verifica-se que sua fixação em 75 (setenta e cinco) dias-multa revela-se adequada e proporcional ao caso concreto, por situar-se próxima ao patamar mínimo legal previsto para cada um dos delitos pelos quais o acusado foi condenado.Eventual pedido de parcelamento da pena de multa deverá ser dirigido ao Juiz da Execução, por disposição expressa do artigo 169 da Lei de Execução Penal: “Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas”.Portanto, deve ser mantida a pena de multa tal qual fixada na sentença. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por José Lailton da Silva Rocha, mantendo sua condenação por infração ao artigo 32, §1º-A, por cinco vezes, e ao artigo 32, §2º, ambos da Lei n° 9.605/1998, à pena de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, multa de 75 (setenta e cinco) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal, além da proibição da guarda de animais pelo prazo de 10 (dez) anos.
|