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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Crime interposta pela defesa de DEUCIMAR PORTES DARIAS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ/PR (mov. 223.1 – 1º Grau), na ação penal nº 000613-26.2025.8.16.0130, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de: a) Absolver o réu JEAN MARIA MENDES DA SILVA da prática das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Desclassificar, em relação ao réu DEUCIMAR PORTES FARIAS, a conduta enquadrada como o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para o crime previsto no art. 28 da mesma legislação, declinando a competência para o processamento e para o julgamento do feito, neste tocante, ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Paranavaí/PR, nos termos do art. 60 e do art. 61, ambos da Lei nº 9.099/95; c) Condenar o réu DEUCIMAR PORTES FARIAS como incurso nas sanções do art. 12 e do art. 16, ambos da Lei nº 10.826/03 (fato 02 e 03). A denúncia narra o seguinte (mov. 21.1 – 1º Grau): “1º FatoNo dia 23 de janeiro de 2025, por volta das 18h20min, na residência localizada na Rua Santa Catarina, 935, Vila City, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, os denunciados JEAN MARIA MENDES DA SILVA e DEUCIMAR PORTES FARIAS,dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnio e previamente ajustados entresi, mantinham em depósito e guardavam, para fins de traficância, 01 porção da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, na forma vulgarmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 0,1 g (zero vírgula um grama), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998).No local dos fatos, foram encontrados também em poder dos denunciados 01 (um) cartão bancário em nome de RAFAEL SOUZA E SILVA, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) aparelho de celular da marca Motorola, além de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie (cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.22, Imagem de mov. 1.23 a 1.25 e Extrato de Denúncia nº 1773/2025).2º FatoNas mesmas condições de tempo e local descritas no fato 01, osdenunciados JEAN MARIA MENDES DA SILVA e DEUCIMAR PORTES FARIAS, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnio e previamente ajustados entre si, possuíam, 16 (dezesseis) munições intactas de calibre 9.mm, de uso restrito, o que faziamsem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.” (cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11 e Imagem de mov. 1.23.3º FatoNas mesmas condições de tempo e local descritas no fato 01, osdenunciados JEAN MARIA MENDES DA SILVA e DEUCIMAR PORTES FARIAS, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnio e previamente ajustados entre si, possuíam, 04 (quatro) munições intactas de calibre 12. GA., de uso permitido, o que faziam sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.” (cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11 e Imagem de mov. 1.23”. Recebida a denúncia em 30/01/2025 (mov. 66.1 – 1º Grau). Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e foram realizados os interrogatórios dos réus (mov. 196 – 1º Grau). Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 202.1 e 212.1 – 1º Grau). Encerrada a instrução, o douto Juiz de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ/PR prolatou sentença (mov. 233.1 – 1º Grau), aplicado ao réu DEUCIMAR PORTES FARIAS a pena de 04 (quatro anos e 01 (um) mês de reclusão, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) duas de detenção, a ser cumprida em regime fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos. Em suas razões de apelo (mov. 280.1 – 1º Grau), a defesa sustentou, em síntese, que: a) as denúncias anônimas e a fuga do réu ao avistar a equipe policial não configuram fundadas razões a ensejar o ingresso dos policiais na residência do acusado sem que tenham sido realizadas investigações preliminares; b) a abordagem policial é nula; c) não há provas suficientes da autoria delitiva; d) várias pessoas possuíam acesso ao cômodo no qual foram encontradas as munições; e e) deve ser aplicado ao caso concreto o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. Ao final, pediu o provimento do recurso. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo (mov. 289.1 – 1º Grau). Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Procurador de Justiça SAULO RAMON FERREIRA, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Inicialmente, observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), de modo que o recurso merece conhecimento. II.2. Mérito Recursal II.2.1. Da busca domiciliar A defesa pleiteia a declaração de nulidade da busca domiciliar. Para tanto, argumenta que as denúncias anônimas e a tentativa de fuga do réu não configuram fundadas razões a ensejar o ingresso dos policiais na residência do acusado. Afirma que a veracidade das denúncias anônimas deveria ter sido minimamente averiguada, por meio de investigações preliminares. Acerca da busca domiciliar, o artigo 240, do Código de Processo Penal, dispõe o seguinte: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1º - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeitade que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”. Além disso, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Quanto ao tema, a doutrina leciona: “De se ver que a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Daí a importância da análise dos denominados crimes permanentes, assim compreendidos como aqueles cuja consumação se prolonga no tempo (v.g. extorsão mediante sequestro). Ora, em relação a tais delitos, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial”.[1] Na hipótese dos autos, ao revés do que constou em sentença, inexistem vícios na abordagem realizada. Para a melhor compreensão dos fatos, transcrevo o que consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/100519 (mov. 1.5 – 1º Grau): “A EQUIPE DA ROCAM EQUIPE ESTA ESPECIALIZADA NO COMBATE A CRIMES DE GRANDE VULTO, CRIMES CONTRA A VIDA AO PATRIMÔNIO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TRABALHANDO EM CONJUNTO COM A SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA DO OITAVO BATALHÃO E DISQUE DENUNCIAS 181, RECEBEMOS A INFORMAÇÃO QUE NA RUA SANTA CATARINA NUMERO 935, UMA CASA DE FUNDOS , TERIA MUDADO PARA O LOCAL A CERCA DE MAIS OU MENOS 20 DIAS TRÊS PESSOAS PESSOA DE MAIS OU MENOS 28 ANOS, E A PARTIR DESTA DATA COMEÇOU GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE USURÁRIOS DE ENTORPECENTE ENTRANDO E SAINDO DO ENDEREÇO, CONFORME DENUNCIAS 181 E DIRETAMENTE A EQUIPES POLICIAIS QUE REALIZAVAM RONDAS NAS IMEDIAÇÕES, NA DATA DE HOJE DURANTE PATRULHAMENTO PRÓXIMO AO ENDEREÇO, PODEMOS OBSERVAR UMA PESSOA JOVEM DE CALÇA JEANS AZUL E CAMISETA PRETA, QUE VINHA PELA CALÇADA E AO AVISTAR E EQUIPE POLICIAL ADENTROU RAPIDAMENTE EM UMA RESIDÊNCIA, DE NÚMERO 922, CHAMANDO ATENÇÃO DA EQUIPE POLICIAL, CHAMAMOS PELO MORADOR SENDO ATENDIDO PELO SENHOR JAIR LEANDRO 73 ANOS, PERGUNTADO SOBRE A PESSOA QUE TERIA ACABADO DE ENTRAR EM SUA RESIDÊNCIA, NOS RELATOU QUE ESTAVA DENTRO DE CASA QUANDO UM RAPAZ QUE NÃO CONHECE ENTROU CORRENDO E SE ESCONDEU SEM A SUA PERMISSÃO INVADINDO SUA RESIDÊNCIA, DEVIDO AOS FATOS A EQUIPE ADENTROU RAPIDAMENTE NA RESIDÊNCIA LOCALIZANDO UMA PESSOA ESCONDIDA DENTRO DE UM DOS QUARTOS DA RESIDÊNCIA, SENDO ABORDADO E IDENTIFICADO COMO JEAN MARIA MENDES DA SILVA 29 ANOS, FAZENDO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA POREM DESLIGADA, PERGUNTADO O MOTIVO QUE TERIA INVADIDO A RESIDÊNCIA RESPONDEU QUE POR SUA TORNOZELEIRA ESTAR DESLIGADA A VÁRIOS DIAS TEVE MEDO DE SER PRESO, REALIZADO UMA BUSCA POR ONDE JEAN PASSOU ATÉ O LOCAL QUE ESTAVA ESCONDIDO POREM NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, PERGUNTADO O ENDEREÇO DE JEAN NÃO QUIS PASSAR DE IMEDIATO, PASSOU UNS TRÊS LOCAIS, ATÉ DIZER QUE ESTAVA RESIDINDO JUNTO COM OUTRO AMIGO A CERCA DE VINTE DIAS NA RESIDÊNCIA EM FRENTE AO LOCAL DA ABORDAGEM COM O NUMERO 935, MESMO LOCAL DAS DENUNCIAS DE TRAFICO, PORÉM DEU ALGUMAS VERSÕES, UMA QUE ESTAVA RESIDINDO E OUTRA QUE JÁ TERIA SAÍDO DO LOCAL SÓ TERIA ALGUNS OBJETOS DELE DENTRO DA RESIDÊNCIA E A EQUIPE POLICIAL PODERIA ENTRAR PARA CONFIRMAR, DESLOCAMOS ATÉ A RESIDÊNCIA DE NÚMERO 935, SENDO NOS FUNDOS UM CORREDOR SEM PORTÃO E A PORTA ESTAVA ABERTA ABORDANDO NO INTERIOR A PESSOA DE DEUCIMAR PORTES FARIAS 30 ANOS, QUE TAMBÉM ESTAVA COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NA RESIDÊNCIA POSSUI POUCOS MOVEIS APENAS UMA CAMA E UM COLCHÃO NO CHÃO UM SOFÁ NA SALA E UMA PIA E UMA GELADEIRA NA COZINHA, DEUCIMAR DISSE NÃO TER NADA DE ILÍCITO NO INTERIOR, O MESMO ESTAVA PRÓXIMO A UNS TRAVESSEIROS NO CHÃO QUE AO PEGAR O MESMO JA NOTOU ALGO PESADO NO SEU INTERIOR, APÓS ABRIR TRATAVA-SE DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO, QUATRO MUNIÇÕES DE CAL. 12. GA. DEZESSEIS MUNIÇÕES DE CAL. 9MM., PERGUNTADO NOVAMENTE A DEUCIMAR DISSE QUE TODO O MATERIAL ENCONTRADO PERTENCE A JEAN, E NÃO SABIA SE TERIA ARMAS OU NÃO NA RESIDÊNCIA, ENTÃO POR ESTE MOTIVO FOI REALIZADO UMA BUSCA EM TODA A RESIDÊNCIA SENDO LOCALIZADO CERCA DE QUARENTA REAIS UM CELULAR QUE PERTENCE A JEAN E UMA PEQUENA PEDRA DE CRACK, PERGUNTADO NOVAMENTE AOS ABORDADOS DEUCIMAR PASSOU A DIZER QUE NÃO SABIA DE QUEM SERIA E JEAN TAMBÉM NÃO SABIA DE QUEM SERIA, SENDO QUE APENAS OS DOIS RESIDEM NO LOCAL, AINDA NA PESQUISA NO SISTEMA SESP/INTRANET CONTA QUE A TORNOZELEIRA DE DEUCIMAR ESTA CADASTRADA NA RUA SALVADOR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PR, E A TORNOZELEIRA DE JEAN ESTA CADASTRADA NA RUA JARDIM NOVO INDEPENDÊNCIA 240 SARANDI PR, DOIS ENDEREÇOS LONGE NO LOCAL QUE ESTAVAM RESIDINDO NA CIDADE DE PARANAVAI, DEVIDO AOS FATOS TODO O MATERIAL FOI RECOLHIDO E JUNTAMENTE COM JEAN E DEUCIMAR E DENUNCIA 181 E APRESENTADOS A AUTORIDADE POLICIAL PARA PROVIDENCIAS CABÍVEIS”.
Mister, neste ponto, colacionar o que se depreende da prova oral colhida nos autos, a qual extraio do parecer proferido pela d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, a título de celeridade, ressaltando que foi averiguada em sede recursal. O policial militar MÁRCIO DA SILVA GUIMARÃES aduziu, em Juízo, que, após o recebimento de denúncias anônimas no sentido de que estaria sendo praticado o tráfico de drogas na Rua Santa Catarina nº 935, passaram a patrulhar as imediações do endereço para obter mais informações. Afirmou que, em patrulhamento, perceberam que um indivíduo correu para dentro de uma residência ao avistar a viatura policial. Informou que localizaram JEAN escondido na residência e que ele afirmou estar residindo no endereço objeto das denúncias. Asseverou que JEAN estava utilizando uma tornozeleira eletrônica desligada. Declarou que realizaram buscas na residência indicada por JEAN, onde este residia com DEUCIMAR. Relatou que no local encontraram uma balança de precisão, uma pedra de “crack” e munições. Sustentou que JEAN e DEUCIMAR não assumiram a propriedade dos objetos encontrados (mov. 196.1 – 1º Grau): “se recorda da abordagem; trabalham na equipe da ROCAM que é especializada em combater o tráfico de entorpecentes, então estão sempre monitorando juntamente com o setor de inteligência do batalhão; que começaram a aparecer denúncias no disk 181, dizendo que na Rua Santa Catarina, 935, teriam mudado a cerca de 20 (vinte) dias, três jovens em torno de 28 (vinte e oito) anos; que devido a grande quantidade de usuários de entorpecentes na área esses jovens poderiam estar vendendo, traficando ou consumindo drogas no local; que as denúncias eram mais voltadas para o tráfico; que outras equipes que patrulharem em volta, próximo ao local, em outras abordagens acabaram recebendo informações que naquela residência estaria acontecendo crime de tráfico; que começaram a fazer ronda nas imediações para tentar identificar os proprietários da casa; que na data dos fatos estavam subindo a Rua Santa Catarina quando viram um jovem vindo próximo ao endereço, do outro lado da rua, e quando avistou a equipe rapidamente entrou dentro de uma casa; que isso chamou a atenção; que pararam na casa e chamaram pelo morador; que quem atendeu foi JAIR, um senhor de idade; que perguntaram a respeito da pessoa que entrou correndo e JAIR respondeu que estava em casa e um jovem entrou correndo, sem permissão e se escondeu dentro da casa; que rapidamente realizaram uma abordagem na casa e localizaram uma pessoa escondida em um quarto nos fundos da residência; que essa pessoa estava fazendo uso de tornozeleira; que a tornozeleira estava desligada; que o indivíduo foi identificado como JEAN; que perguntaram ao acusado qual o motivo de ter corrido; que JEAN informou que ficou com medo da polícia prendê-lo, pois a tornozeleira estava desligada, então tentou correr; que perguntaram o endereço do acusado, que começou a dar várias versões até confessar que estava morando na residência da frente, que era alvo das denúncias; que o acusado falou que já tinha saído da residência e que havia um amigo que podia confirmar que já não estava mais morando no local; que foram até a residência; que tem uma casa na frente, uma edícula nos fundos e um corredor cumprido; que o corredor e a porta da casa estavamabertos; que abordaram DEUCIMAR em um dos cômodos da casa; que DEUCIMAR também estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica; que não era um conhecido, era uma pessoa que disse vir de fora e que estava a poucos dias no local; que DEUCIMAR disse que estava morando com seu amigo JEAN; que quando entraram na casa já conseguiram perceber que não era uma moradia, não tinha móveis, somente alguns colchões e camas velhas, além de uma geladeira desligada e um fogão sujo; que perguntaram se teria algum produto ilícito na casa e a princípio os acusados informaram que não, mas que se houvesse não lhe pertenciam; que como haviam alguns travesseiros perto do acusado; que quando pegaram perceberam que estava pesado, dentro havia uma balança de precisão e munição 9 milímetros e de espingarda calibre 12; que DEUCIMAR disse que não teria arma dentro de casa e que aquele material seria de JEAN; que realizaram busca dentro da residência, encontraram uma pedra de crack, dinheiro e um celular que era de JEAN; que quando perguntaram para JEAN de quem era o material JEAN negou; que cada um dos acusados ficava jogando para o outro; que conduziram os acusados e os materiais a delegacia(...)”. O policial militar FÁBIO JÚNIOR RIBEIRO afirmou, em Juízo, que passaram a patrulhar as imediações da Rua Santa Catarina em razão do recebimento de denúncias anônimas no sentido de que o local estava sendo utilizado para o tráfico de drogas. Disse que, no dia dos fatos, perceberam que um indivíduo estava caminhando normalmente pela calçada, mas quando ele avistou a viatura, entrou, apressadamente, em uma residência. Afirmou que localizaram JEAN escondido dentro da residência, utilizando uma tornozeleira eletrônica. Informou que JEAN disse que estava residindo no endereço objeto das denúncias anônimas com o corréu DEUCIMAR. Relatou que JEAN autorizou a realização de buscas no local. Destacou que localizaram uma balança de precisão, uma pedra de “crack” e munições na residência dos acusados. Salientou que nenhum dos indivíduos abordados reconheceu a propriedade dos objetos (mov. 196.2 – 1º Grau): “se recorda da abordagem; que estavam escalados na data dos fatos; que quando vão sair para rua fazem um levantamento dos pontos críticos da cidade e informações de 181; que estavam recendo informações do local a alguns dias via 181; que as informações eram de indivíduos que haviam entrado a pouco tempo numa residência de fundos, estranhos a comunidade e que a partir da chegada começou uma grande movimentação de tráfico de drogas; que na data dos fatos passaram pela frente da residência e notaram que um indivíduo estava caminhando pela calçada sentido contrário a viatura e quando percebeu a equipe entrou rapidamente dentro de uma residência, correndo para osfundos; que a equipe achou estranho e parou em frente a residência; que quando iam chamar o morador, este já havia saído da casa, um senhor de 73 (setenta e três) anos JAIR, querendo saber o que havia acontecido, pois um homem havia adentrado sua residência; que a equipe adentrou a casa e localizou o indivíduo escondido no chão de um quarto; que o indivíduo foi abordado, revistado e não havia nada de ilícito; que o foi identificado como o acusado JEAN e tinha 29 (vinte e nove) anos a tempo dos fatos; que o acusado estava de tornozeleira, que estava desligada e o acusado disse que foi por isso que teria corrido; que foi indagado aonde o acusado morava; que JEAN deualgumas versões e acabou dizendo que morava no local dos fatos; que perguntara se havia alguém na residência; que no começou o réu disse que não, depois que sim, pois estava se mudando; que JEAN falou que poderiam ir até o local, pois não havia nada de ilícito; que deslocaram até o local; que após o ingresso na residência foi localizado DEUCIMAR; que foi realizada a busca no acusado, nada de ilícito foi encontrado; que DEUCIMAR também fazia uso de tornozeleira eletrônica; que próximo ao acusado haviam alguns travesseiros; que a equipe notou que um dos travesseiros estava com um peso estranho; que foi aberto o travesseiro e localizado uma balança de precisão, quatro munições de 12 e 16 munições 9 milímetros; que foi perguntado aDEUCIMAR de quem eram as coisas; que DEUCIMAR disse que eram de JEAN; que após localizarem isso fizeram uma busca na casa, onde foi localizado mais R$40,00 (quarenta reais), uma pedra de crack e um celular; que primeiro os acusados disseramque não se conheciam, depois que eram amigos; que encaminharam os acusados, juntamente com ilícitos para a delegacia; que a tornozeleira de JEAN era registrada em Sarandi/PR e de DEUCIMAR na Fazenda Rio Grande; que ambos os acusados não souberam explicar o que estavam fazendo nessa região, primeiro disseram que haviam vindo a trabalho, depois não quiseram falar muita coisa; que a residência possuía poucos móveis, velhos e quebrados, que havia uma geladeira, guarda-roupa quebrado, um colchão e uma cama; que era um ‘mocó’; que JEAN disse que estava morando com um amigo no começo, então acredita que DEUCIMAR estava parando no local; que pela a denúncia seriam três moradores na residência (...); que os usuários que frequentavam o local os moradores conheciam; que não encontraram arma de fogo; que os acusados disseram que os materiais não eram deles, depois passaram a dizer que era do outro acusado; que DEUCIMAR falou que era de JEAN e JEAN disse que era de DEUCIMAR; que no momento da abordagem DEUCIMAR não estava fazendo uso de drogas; que DEUCIMAR não era conhecido no meio policial daqui, mas pelo histórico de boletins e da tornozeleira o acusado é conhecido no mundo do crime; que as munições foram encontradas no mesmo cômodo em que DEUCIMAR foi localizado, próximo a ele haviam esse travesseiros e as munições e a balança estavam dentro desse travesseiro; que foi apreendida uma pedra de crack; que uma pedra de crack é geralmente de um peso irrisório, geralmente vendida a R$10,00 (dez reais); que JEAN após informar que morava no local autorizou a entrada na residência onde residia; que a autorização foi verbal, pois o portão e as portas estavam abertas; que o cômodo onde DEUCIMAR foi encontrado era um quarto que fazia anexo com a sala e com a cozinha; que não havia algo para dormir, somente os travesseiros e umas sacolas; que DEUCIMAR estava em pé (...)”. Em seu interrogatório judicial, o réu JEAN MARIA MENDES DA SILVA declarou que tentou se evadir ao avistar a equipe policial porque estava com a tornozeleira eletrônica desligada. Afirmou que foi agredido pelos policiais militares. Pontuou que não deu permissão para os policiais militares entrarem na residência. Frisou que o local não era um ponto de tráfico de drogas. Informou que não era o proprietário das drogas e das munições encontradas. Destacou que apenas dormia no local (mov. 196.3 – 1º Grau): “é solteiro, tem filhos; que trabalhava como pintor, possuía uma renda quinzenal de R$800,00 (oitocentos reais); que já foi preso ou processado anteriormente por tráfico de drogas, roubo e furto qualificado; que na data dos fatos tinha acabado de chegar do seu trabalho, estava na esquina, chegando na casa; que estava com a tornozeleira desligada, pois não estava carregando direito;que acabou deixando a tornozeleira desligar, mas havia comunicado a central para marcar a manutenção; que os policiais foram para abordá-lo; que correu deles, pois sentiu medo de lhe pegarem com a tornozeleira desligada (...); que estava na esquinada casa; que quando viu os policiais entrou na casa do vizinho; que tinha uma amizade com o senhor; que os policiais o enquadraram; que GUIMARÃES lhe agrediu com várias pancadas, chamando-o de ladrão; que perguntaram aonde morava; que disse que ficava mais no local dos fatos; que os policiais não pediram permissão para entrar na casa, lhe jogaram na viatura ‘todo quebrado’, algemado e entraram dentro da residência; que a casa era na Rua Santa Catarina; que atualmente não pode morar com sua família, então arrumou esse endereço, só ficava ali para dormir; que DEUCIMAR também morava no local; que outras pessoas também moravam no local;que não pode afirmar que as coisas eram de DEUCIMAR, pois outras pessoas também iam até o local; que não acompanhou quando a droga foi encontrada; que não tinha líder na casa; que deu um dinheiro para o dono da casa e DEUCIMAR também para que ficassem no local até conseguirem juntar um dinheiro trabalhando; que não tinha ninguém vendendo drogas no local; que nega estar traficando no local com DEUCIMAR; que não sabe de quem era a droga que foi encontrada; que é usuário, perdeu boa parte de sua vida usando; que a droga encontrada não é sua; que não era o dono das munições, os policiais nem encontraram a arma; que não iria menosprezar o privilégio que o Poder Judiciário lhe concedeu de usar a tornozeleira cometendo um crime; que resolveu parar com essa vida, estava tranquilo trabalhando; que não tinha porque ficar com as munições, nem sabe usar uma arma; que as munições não são suas; que não chegou a ver cartão bancário ou balança de precisão na casa; que saia para trabalhar, fazia bicos de pintura; que quando saiu da penitenciária arrumou um trabalho de servente de pedreiro; que apareceram outros trabalhos para mexer com pintura; que acordava cedo e trabalha até as 12hrs de sábado; que não sabe da vida particular de DEUCIMAR, se usa ou não drogas, mas pode afirmar que não tinha tráfico de drogas no local (...)”. Por sua vez, o réu DEUCIMAR PORTES FARIAS narrou, em Juízo, que é o proprietário da balança de precisão e das drogas encontradas, ressaltando que é usuário. Negou, no entanto, que possuía conhecimento acerca da existência das munições. Frisou que várias pessoas tinham acesso ao quarto onde os objetos foram localizados (mov. 196.4 – 1º Grau): “é solteiro, não tem filhos; que trabalhava como servente de pedreiro, possuía uma renda semanal de R$500,00 (quinhentos reais); que já foi preso ou processado anteriormente por tráfico de drogas; que tinha acabado de sair da PEN e tinha uma esposa, acabaram se separando; que ficou oito dias morando na rua; que tinha conhecido JEAN na unidade PEN; que JEAN o encontrou morando na rua e o chamou para ir morar no local onde estava; que JEAN saiu primeiro; que quando chegou na casa JEAN já estava no local; que não havia mais ninguém no local, somente JEAN; que estavam vendendo tudo que tinha de móveis, por isso havia poucas coisas na casa, estava em uma situação feia com as drogas; que foram morar junto, mas não estavam conseguindo nada, somente usando drogas e acabando com tudo que tinham; que não assalta, então fazia seus bicos de servente de pedreiro; que durante a semana trabalhava e aos finais de semana, para não precisar ficar indo de biqueira em biqueira, já deixava comprado 5 (cinco) gramas; que de fato a balança de precisão era sua, pois quando comprava as 5 (cinco) gramas gostava de chegar em casa e pesar, para caso o peso não batesse poder reclamar; que quanto ao crack que encontraram no local, poucos minutos antes da polícia chegar estava fazendo uso da droga; que entrou no banheiro, tomou um banho e na sequência iria terminar de fazer o uso; que quando estava vestindo a camiseta recebeu a voz de abordagem, então não teve tempo de finalizar o uso da droga; que tinha somente um pedacinho de droga; que a droga encontrada era a que estava usando; que não tem conhecimentoquanto as munições, não sabia que estavam na casa; que as coisas foram encontradas no travesseiro, mas estavam em sacos separados; que tinha ciência da balança e do crack; que o crack encontraram na pia e a balança dentro do travesseiro; que os policiais alegam que encontraram a munição junto no travesseiro, mas que não viu; que garante que junto dentro do travesseiro, onde havia guardado a balança não tinha munição; que nega a propriedade das munições; que não sabe se eram de JEAN, fazia poucos dias que estava na casa; que estava morando na casa somente com JEAN, mas que sempre haviam pessoas para usar droga junto; que várias pessoas tinham acesso ao quarto onde as munições e a balança foram encontradas (...)”. Vislumbra-se, portanto, que, na hipótese, foram observados os requisitos do artigo 240, do Código de Processo Penal, para a realização da busca domiciliar, quais sejam, as “fundadas razões de que existam, no local, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso”. Não se descuida que existe orientação jurisprudencial no sentido de que denúncias anônimas não são aptas a motivar a busca domiciliar sem que tenham sido realizadas investigações prévias para averiguar a sua veracidade mínima. Ocorre que, na hipótese, a busca domiciliar não foi realizada apenas com base nas denúncias anônimas recebidas pela equipe da ROCAM através do disque denúncia 181. Os policiais militares ouvidos em Juízo relataram, de forma uníssona e coesa, que, após o recebimento das denúncias, passaram a patrulhar a localidade a fim de colher mais informações sobre o possível tráfico de drogas praticado na residência. No entanto, durante um dos patrulhamentos, avistaram JEAN MARIA entrando, apressadamente, em uma residência vizinha ao perceber a presença da equipe. Logo após, a equipe policial foi informada pelo dono da residência invadida que um indivíduo havia entrado no local sem a sua permissão. Os funcionários públicos relataram, em Juízo, que abordaram JEAN MARIA e este autorizou a realização da busca em sua residência, endereço que já era conhecido em razão das denúncias anônimas recebidas. De todo modo, ainda que não houvesse autorização para a busca domiciliar, o fato de JEAN ter tentado se evadir do local ao avistar a viatura policial constitui motivo legítimo para a realização de abordagem policial e do ato ora impugnado. A propósito: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar os policiais que realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas. 3. Na diligência, foram apreendidas 147 porções de cocaína, com peso líquido de 59 g; 96 porções de maconha, com peso líquido de 156.6 g; 296 porções de cocaína, na forma de crack, com peso líquido de 38,3 g; e 7 frascos contendo 175 ml de Cloreto de Metileno Diclorometano; bem como anotações relativas ao tráfico 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 870.587/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). (Grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A abordagem ocorreu após o agravante, ao avistar os policiais que realizavam patrulhamento na área, empreender fuga para o interior do imóvel, ocasião em que foi visualizado, no pátio da residência, um veículo produto de roubo. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.118.537/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). (Grifei). Nesse sentido, a abordagem não foi procedida fora de contexto, de forma aleatória, arbitrária ou abusiva, ou, ainda, com base unicamente em denúncias anônimas, pois existiam fundadas razões para os policiais militares acreditarem que na residência estava sendo praticada uma conduta criminosa. Insta salientar que o preparo e a experiência na função capacitam os agentes de segurança pública, que possuem percepção apurada para captar comportamentos humanos, como indicativos de desconforto ou contrariedade em relação à presença da força policial, o que os permite realizar um juízo de “atitudes suspeitas”. Essa percepção se amolda ao modelo legal de “fundadas razões”, pois, do contrário, teríamos que admitir buscas somente quando os agentes públicos se deparassem com os crimes em desenvolvimento, ou seja, visualizando diretamente o estado de flagrância. Note-se, outrossim, que o crime de posse irregular de munições se classifica como crime permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, estendendo a situação de flagrância, que, por sua vez, autoriza a busca domiciliar. Não é demais ressaltar que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no presente caso. Ou seja, não existe nos autos qualquer indício de que os policiais militares pretendiam imputar falsamente o delito ao Apelante. Em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de RENATO MARCÃO: “(...) o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública”[2]. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). Diante desse contexto, não há que se falar em ilegalidade na conduta dos agentes de segurança pública, pois a abordagem atendeu aos requisitos legais, sendo pautada por fundadas razões e resultando na apreensão de munições, confirmando-se a materialidade delitiva. Destarte, concluo pela validade da abordagem policial. II.2.2. Do pleito absolutório Neste ponto, a defesa alega a inexistência de comprovação da autoria delitiva, pleiteando a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. Novamente, sem razão. Verifica-se, da análise dos autos, que a materialidade delitiva quedou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4 – 1º Grau), do Boletim de Ocorrência nº 2025/100519 (mov. 1.5 – 1º Grau), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10 – 1º Grau), do Laudo Pericial (mov. 129.2 – 1º Grau) e dos depoimentos colhidos. A autoria delitiva também é inconteste e recai sobre o Apelante, conforme se depreende da prova oral produzida nos autos, anteriormente colacionada. O delito em voga é trazido à baila pelo art. 12 e pelo art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, que dispõem: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”. A exordial acusatória atribuiu ao Apelante a conduta de possuir munições sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. A doutrina conceitua o verbo “possuir” da seguinte forma: “a) possuir: consiste em ter ou reter algo em seu poder, fruir ou gozar de algo. O agente possui uma arma de fogo quando a tem em algum lugar, à sua disposição, pouco importando se é (ou não) o seu proprietário. Conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Desde que comprovado que o agente era o possuidor do objeto, pouco importa, para fins de configuração do crime, que o agente estivesse presente no local no momento da localização e apreensão do artefato”.[3] Nestes termos, restou comprovado que o Apelante possuía, em sua residência, 16 (dezesseis) munições de calibre 9mm e 04 (quatro) munições de calibre 12. No Laudo Pericial nº 10.073/2025, expedido Pela Polícia Científica, constou que as munições encontradas na residência do réu estavam aptas a serem deflagradas (mov. 129.2 – 1º Grau). Além disso, os policiais militares informaram, em Juízo, que as munições estavam dentro de um travesseiro localizado perto de DEUCIMAR, e estavam escondidas dentro do objeto juntamente com a balança de precisão de propriedade do réu. Ora, o próprio Apelante admitiu, em seu interrogatório judicial, que a balança de precisão escondida dentro do travesseiro lhe pertencia, pois a utilizava para pesar a quantidade de drogas que iria consumir (mov. 196.4 – 1º Grau) e as munições estavam escondidas junto com ela, dentro do mesmo travesseiro. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, concluo que restou demonstrada a autoria delitiva, ao contrário do que quis fazer crer a defesa.
Cite-se julgado desta c. Câmara Criminal que corrobora este raciocínio: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 16 DA LEI N.º 10.823/06). RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS UNÍSSONA, COERENTE E HARMÔNICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÕES REALIZADAS EX OFFICIO. (...) III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a posse compartilhada das armas de fogo, com a presença dos réus no local da apreensão. 4. Os depoimentos dos policiais são coerentes e revestidos de credibilidade, enquanto as versões dos réus apresentam inconsistências e não encontram respaldo nas provas apresentadas nos autos. 5. A posse de arma de fogo e munições de uso restrito sem autorização caracteriza crime de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0037028-51.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.03.2026) (Grifei). Não é demais mencionar que os delitos imputados ao réu se caracterizam como crimes formais, bastando, para a sua consumação, o risco causado ao bem jurídico tutelado, que, por sua vez, é presumido pela lei, ante a sua natureza abstrata. Quanto ao tema, é a lição de RENATO BRASILEIRO: “nesse caso, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo concreto de lesão a determinado bem jurídico. Na verdade, baseado em dados empíricos, o legislador seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Há, pois, uma presunção absoluta, logo, que não admite prova em sentido contrário, de que a prática de determinada conduta representa um risco ao bem jurídico, sendo desnecessária, portanto, a comprovação no caso concreto de que a conduta do agente tenha efetivamente produzido a situação de perigo que o tipo penal visa evitar”.[4] Portanto, devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, mantenho a sentença condenatória. II.2.3. Da dosimetria da pena Em que pese a defesa não tenha se insurgido quanto à dosimetria da pena, vislumbro a necessidade de adequar, ex officio, o regime de início de cumprimento da pena. Explico. Em sentença, o regime inicial fechado foi fixado a partir do somatório das penas de reclusão e de detenção impostas ao réu, sem distinção entre as espécies de sanção. No entanto, o Código Penal estabelece regimes iniciais distintos para as penas de reclusão e de detenção, vedando, quanto a esta última, o início do cumprimento em regime fechado, salvo em hipótese de regressão de regime, conforme art. 33: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Sobre a distinção entre as espécies de pena, colaciono a lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT: “Desde a Reforma Penal alemã de 1975, que adotou a “pena unitária privativa de liberdade”, passou-se a defender mais enfaticamente a unificação de reclusão e detenção. A Reforma Penal brasileira de 1984, no entanto, adotou “penas privativas de liberdade”, como gênero, e manteve a reclusão e a detenção como espécies, sucumbindo à divisão histórica do direito pátrio. Tem-se insistido que não há diferenças na execução das penas de reclusão e de detenção. As diferenças existem — e são muitas —, ao contrário do que se afirma, mas localizam-se fundamentalmente nas consequências, diretas ou indiretas, de uma e outra espécies de pena privativa de liberdade. Eliminaram-se, é verdade, algumas diferenças formais, que dificilmente ganhavam aplicação, tais como isolamento inicial na reclusão; direito de escolher o trabalho obrigatório, na detenção; separação física entre reclusos e detentos; impossibilidade de sursis em crimes punidos com reclusão etc. Contudo, as consequências que decorrem de uma e outra espécies de sanção privativa de liberdade são inconfundíveis. Em realidade, no conjunto, permanecem profundas diferenças entre reclusão e detenção. A começar pelo fato de que somente os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade. Como consequência natural do anteriormente afirmado, a pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, algo que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. Somente o cumprimento insatisfatório da pena de detenção poderá levá-la ao regime fechado, através da regressão. Essa é uma das diferenças mais marcantes entre as duas modalidades de penas de prisão, que será mais bem esclarecida quando examinarmos os regimes penais. Afora esses dois aspectos ontológicos que distinguem as referidas modalidades, há ainda a flagrante diferença nas consequências decorrentes de uma e outra, além da maior dificuldade dos apenados com reclusão em obter os denominados “benefícios penitenciários”.[5] Note-se, ademais, que, embora seja possível a unificação das penas na fase executória, , nos termos do art. 111 da Lei de Execuções Penais, essa situação não se confunde com a fixação originária do regime de cumprimento de pena, em sentença condenatória. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INCÊNDIO. DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. 2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – 5ª Turma – AgRg no AREsp n.º 2.590.721/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 10/09 /2024). Neste viés, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, tanto para a pena de detenção quanto para a pena de reclusão, considerando o quantum de pena arbitrado em primeiro grau de jurisdição, a valoração negativa dos maus antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência. Ressalte-se a impossibilidade de fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena em razão da reincidência do réu. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o regime aberto somente é permitido ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. No caso concreto, diante da reincidência do réu, não há como se admitir regime mais brando, sob pena de afronta ao critério legal e à finalidade preventiva da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 269, estabelece ser admissível a fixação do regime semiaberto ao condenado reincidente, mesmo quando a pena aplicada não supera quatro anos: “Súmula 269. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. (...) 3) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. 4) PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE, ALÉM DE TER SOPESADA EM SEU DESFAVOR, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, OS MAUS ANTECEDENTES, DE MODO QUE A MEDIDA NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 5) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. (...) 5. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido como semiaberto, considerando a reincidência do réu e a necessidade de proporcionalidade na aplicação da pena. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inviável devido à reincidência e aos maus antecedentes do réu. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006087-98.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.02.2026). Por conseguinte, substituo, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido em sentença pelo regime semiaberto, a ser aplicado para a pena de detenção e para a pena de reclusão. É como voto!
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