Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento
da decisão que condicionou a expedição de alvará para levantamento de valores ao pagamento prévio das custas processuais e à juntada de procuração atualizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Consiste em
saber se é legal a exigência de pagamento prévio das custas processuais e de apresentação de procuração atualizada para a expedição de alvará para levantamento de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Quanto ao pedido de destaque e pagamento direto dos honorários advocatícios não se conhece da
matéria, pois
não
foi
submetida à apreciação do Juízo de origem. O conhecimento da questão pelo Juízo
ad quem
acarretaria
supressão de instância e inovação recursal.
4.
A concessão da gratuidade da justiça, enquanto não revogada, impede que a expedição de alvará para levantamento de valores seja condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais.
5.
A procuração outorgada para o processo permanece eficaz para todas as suas fases, inclusive o cumprimento de sentença, não havendo prazo legal de validade, de modo que a exigência de instrumento atualizado somente se justifica diante de circunstâncias concretas devidamente fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para afastar a exigência de recolhimento prévio das custas processuais e de apresentação de procuração atualizada para a expedição de alvará de levantamento de valores.
Tese de julgamento
1:
deferido e não revogado o benefício da gratuidade da justiça, revela-se indevida a exigência de recolhimento prévio das custas processuais como condição para a expedição de alvará de levantamento de valores.
Tese de julgamento 2:
a
exigência de apresentação de procuração atualizada para expedição de alvará de levantamento de valores constitui medida excepcional, admissível apenas quando houver fundamentação idônea e circunstâncias concretas que a justifiquem.
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Dispositivos relevantes citados:
CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 98, caput e § 1º, I e VI, 105, caput e § 4º; CC/2002, art. 682, I a IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0064402-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 22.11.2024; STJ, REsp 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0080951-23.2024.8.16.0000, Rel. Desª Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2024.
Resumo em linguagem acessível:
o
Tribunal decidiu que não é correto exigir que a parte pague
as
custas do processo antes de receber o dinheiro que tem direito, porque ela já tem o benefício da gratuidade da justiça, que isenta esse pagamento. Também entendeu que não precisa apresentar uma nova procuração para liberar o dinheiro, pois a procuração já apresentada é válida para isso. Por isso, o
Tribunal mudou a decisão anterior para facilitar o levantamento dos valores, mantendo as outras regras da decisão original.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000860-72.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.09.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Objeto: Agravo de Instrumento de decisão que elencou exigências para a expedição de alvará para levantamento de valores, dentre elas, o pagamento de custas e a juntada de procuração atualizada.
Razões do requerente, ora agravante: a) é ilegal a determinação de pagamento integral e prévio das custas processuais, para expedição do alvará para levantamento de valores, pois é beneficiário da gratuidade da justiça; b) é ilegal a exigência de nova procuração; c) foi equivocado o indeferimento do destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, mesmo havendo contrato de honorários, pedido expresso de pagamento em favor da sociedade individual de advocacia e previsão legal expressa no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Pedido: “a concessão de tutela antecipada recursal (liminar)”; ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de (i) se reconhecer a ilegalidade da exigência de pagamento integral e prévio das custas processuais; (ii) determinar que seja realizado o rateio proporcional entre custas processuais, crédito principal e honorários advocatícios; (iii) determinar o destaque e pagamento direto dos honorários contratuais (30%) e dos honorários sucumbenciais (5%) em favor de Fabio Massuchin Sociedade Individual de Advocacia, ou, subsidiariamente, em nome do advogado Fabio Massuchin; e (iv) subsidiariamente, determinar a expedição de alvará diretamente em nome do advogado Fabio Massuchin, sem necessidade de apresentação de nova procuração. Liminar: deferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o levantamento dos valores penhorados até o julgamento colegiado. Contrarrazões: intimado da decisão liminar (mov. 20), o agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal não foi comprovado, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pois bem. Das três questões devolvidas a este Tribunal de Justiça percebe-se que uma delas não foi apresentada ao Juízo de origem.
Em 1º Grau, cuida-se de processo monitório em fase de cumprimento de sentença (mov. 59.1, 73.1 e 78.1).
No mov. 184.1 foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5069482- 78.2022.4.04.7000, em trâmite na 18ª Vara Federal de Curitiba.
No mov. 243.1 foi determinada a expedição de ofício à 18° Vara Federal de Curitiba, solicitando a transferência dos valores depositados no processo dos autos n. 5069482- 78.2022.4.04.7000, ficando tal valor à disposição do Juízo de origem (2ª Vara Cível de Campo Largo).
No mov. 250.1 o credor-agravante requereu:
O Juízo de origem proferiu, então, a decisão que segue (mov. 257.1):
“Pagas as custas, expeça-se alvará em favor da parte exequente conforme o petitório retro. Caso tenha sido requerida a expedição em nome do procurador, a procuração deve ser atualizada e contenha poderes especiais para dar e receber quitação, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao art. 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo sem discriminá-los.
Juntada a procuração atualizada, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para transferência eletrônica, ou alvará, conforme requerido preferencialmente (Código de Normas da CGJ, art. 339).
Deve a Secretaria, neste caso, cientificar a parte, caso seja pessoa física, mediante correspondência simples, sem qualquer ônus.
Não cumprida a providência supra, expeça-se o ofício ou o alvará em nome da parte.
Tratando-se de alvará de honorários advocatícios, desnecessárias as providências supra.
(...)”.
Percebe-se, portanto, que o credor não apresentou, ao Juízo de origem, o pedido de destaque dos honorários advocatícios, contratuais e/ou sucumbenciais.
Tal questão somente foi abordada pelo Requerente em sede de embargos de declaração (mov. 258.1 – 1º Grau), via inadequada para veicular tal pretensão.
Portanto, a apresentação de tal pedido em sede recursal configura indesejável supressão de instância, caracterizando-se inovação recursal.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0064402- 35.2024.8.16.0000, Londrina, Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, j. 22-11-2024.
Assim, deixa-se de conhecer, neste ponto, do recurso.
Nos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO Exigência de pagamento das custas processuais Insurge-se o Agravante contra tópico da decisão de mov. 257 que exigiu o pagamento das custas para a expedição de alvará para levantamento de valores.
Com razão o Recorrente.
Analisando os autos, percebe-se que ao Autor foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 30.1) e não houve revogação expressa desse benefício.
A Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O CPC, por seu turno, prescreve que:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
(...)”.
Portanto, uma vez deferido e não revogado o benefício da gratuidade da justiça, revela-se indevida a exigência de recolhimento prévio das custas processuais como condição para a expedição de alvará de levantamento de valores. Impõe-se, assim, o provimento do recurso nesse ponto.
Exigência de nova procuração Insurge-se o credor contra a decisão de 1º Grau, no ponto em que o Juízo de origem exige procuração atualizada para a expedição de alvará para levantamento de valores.
O CPC estabelece, em seu artigo 105, que “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo”. Quanto aos poderes para receber e dar quitação, dentre outros especiais, é necessária cláusula específica, o que se verifica na procuração juntada no mov. 1.2 (1º Grau).
Note-se que o Legislador não estabeleceu validade para a procuração. Ao contrário, no § 4º da referida regra, estabeleceu que “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.
Somando a isso, o artigo 682 do CC determina que “cessa o mandato: I – pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio”.
Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao tratar do mandato outorgado pela parte ao seu advogado, no seu artigo 16, dispõe que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.
É verdade que, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Contudo, trata-se de medida excepcional, que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.
No caso sob análise, no entanto, não se vislumbra hipótese que demande a aplicação do entendimento excepcional acima indicado. Inclusive, o C. STJ já se manifestou a respeito, no REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7-11-2023, DJe de 13-11-2023.
No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: 16ª Câmara Cível, 0080951-23.2024.8.16.0000, Francisco Beltrão, Relatora: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, j. 28-10-2024.
Portanto, o recurso comporta provimento também quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a exigência de prévio recolhimento das custas processuais e a exigência de apresentação de procuração atualizada para expedição de alvará de levantamento de valores, mantidos os demais termos da decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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