SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000895-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação de desapropriação. Juros compensatórios. Percentual de 12% ao ano fixado em título judicial transitado em julgado. Pretensão de adequação imediata ao julgamento da ADI 2.332/DF. Inadmissibilidade. Coisa julgada. Inexistência de modulação de efeitos pelo STF quanto aos títulos definitivamente formados. Aplicação dos Temas 360 e 733 da repercussão geral. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação, que afastou a pretensão do ente público de reduzir, nesta fase, os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, tal como definido no título executivo judicial transitado em julgado.II. Questão em discussão2. Discute-se se o julgamento da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal autoriza, em cumprimento de sentença, a alteração do percentual de juros compensatórios fixado em título judicial já coberto pela coisa julgada.III. Razões de decidir3. O julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF consolidou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios em desapropriação, mas não implicou, por si só, a desconstituição automática de títulos judiciais já transitados em julgado.4. No julgamento dos embargos de declaração na ADI 2.332/DF, o STF assentou que, não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado submetem-se às regras comuns do Código de Processo Civil, em harmonia com os Temas 360 e 733 da repercussão geral.5. Os Temas 360 e 733 reafirmam que a posterior mudança de orientação jurisprudencial ou constitucional não desconstitui, automaticamente, a coisa julgada, sendo indispensável a utilização da via processual adequada quando cabível.6. No caso concreto, o percentual de 12% ao ano foi fixado em título executivo judicial definitivamente formado antes do julgamento da ADI 2.332/DF, de modo que sua alteração, em sede de cumprimento de sentença, importaria indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada.7. A pretensão recursal, portanto, não se compatibiliza com a fase executiva, pois busca substituir comando judicial definitivo por novo critério normativo superveniente, sem observância da via própria para desconstituição do julgado.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:A decisão proferida na ADI 2.332/DF não autoriza a alteração automática, em cumprimento de sentença, do percentual de juros compensatórios fixado em título executivo judicial já transitado em julgado, à luz da coisa julgada e dos Temas 360 e 733 da repercussão geral.____________Dispositivos citados: art. 509, § 4º, do CPC; art. 535, § 5º, do CPC; art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; art. 1.022 do CPC; art. 1.015 do CPC.Jurisprudência citada: STF, ADI 2.332/DF; STF, ADI 2.332 ED-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25/04/2023; STF, Tema 360 (RE 611.503); STF, Tema 733 (RE 730.462); TJPR, 2ª Seção Cível, 0074799-95.2020.8.16.0000, Rel. Subst. Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 22/02/2023; STJ, REsp n. 1.987.233/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 15/10/2025.