Ementa
Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação de desapropriação. Juros compensatórios. Percentual de 12% ao ano fixado em título judicial transitado em julgado. Pretensão de adequação imediata ao julgamento da ADI 2.332/DF. Inadmissibilidade. Coisa julgada. Inexistência de modulação de efeitos pelo STF quanto aos títulos definitivamente formados. Aplicação dos Temas 360 e 733 da repercussão geral. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação, que afastou a pretensão do ente público de reduzir, nesta fase, os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, tal como definido no título executivo judicial transitado em julgado.II. Questão em discussão2. Discute-se se o julgamento da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal autoriza, em cumprimento de sentença, a alteração do percentual de juros compensatórios fixado em título judicial já coberto pela coisa julgada.III. Razões de decidir3. O julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF consolidou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios em desapropriação, mas não implicou, por si só, a desconstituição automática de títulos judiciais já transitados em julgado.4. No julgamento dos embargos de declaração na ADI 2.332/DF, o STF assentou que, não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado submetem-se às regras comuns do Código de Processo Civil, em harmonia com os Temas 360 e 733 da repercussão geral.5. Os Temas 360 e 733 reafirmam que a posterior mudança de orientação jurisprudencial ou constitucional não desconstitui, automaticamente, a coisa julgada, sendo indispensável a utilização da via processual adequada quando cabível.6. No caso concreto, o percentual de 12% ao ano foi fixado em título executivo judicial definitivamente formado antes do julgamento da ADI 2.332/DF, de modo que sua alteração, em sede de cumprimento de sentença, importaria indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada.7. A pretensão recursal, portanto, não se compatibiliza com a fase executiva, pois busca substituir comando judicial definitivo por novo critério normativo superveniente, sem observância da via própria para desconstituição do julgado.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:A decisão proferida na ADI 2.332/DF não autoriza a alteração automática, em cumprimento de sentença, do percentual de juros compensatórios fixado em título executivo judicial já transitado em julgado, à luz da coisa julgada e dos Temas 360 e 733 da repercussão geral.____________Dispositivos citados: art. 509, § 4º, do CPC; art. 535, § 5º, do CPC; art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; art. 1.022 do CPC; art. 1.015 do CPC.Jurisprudência citada: STF, ADI 2.332/DF; STF, ADI 2.332 ED-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25/04/2023; STF, Tema 360 (RE 611.503); STF, Tema 733 (RE 730.462); TJPR, 2ª Seção Cível, 0074799-95.2020.8.16.0000, Rel. Subst. Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 22/02/2023; STJ, REsp n. 1.987.233/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 15/10/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000895-32.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 24.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER em face de decisão interlocutória de mov. 509.1 nos autos nº 0000485-97.2004.8.16.0079, que rejeitou controvérsia sobre percentual de juros compensatório diante de trânsito em julgado a respeito: “1. Conforme decisão de mov. 496.1, que acolheu parcialmente os embargos de declaração dos exequentes, e considerando a ratificação do executado em mov. 499.1, determino a expedição de ofício requisitório de precatório ou RPV, conforme o valor, em favor dos exequentes, no montante de R$ 291.006,80 (duzentos e noventa e um mil, seis reais e oitenta centavos), atualizado até a data da expedição, observando-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (art. 361 e seguintes). 2. Quanto à parte controversa do cálculo, e em face das manifestações das partes de movs. 506.1 e 507.1 em relação ao cálculo de mov. 502.1, verifico que a contadoria judicial, ao elaborar a atualização de conta, não observou integralmente os parâmetros estabelecidos nas decisões anteriores, gerando nova controvérsia. 3. Reitero que, em fase de liquidação de sentença, é vedada a rediscussão da lide ou a modificação do conteúdo da sentença transitada em julgado, conforme art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. As questões relativas aos índices de correção monetária e juros foram exaustivamente debatidas e fixadas pela sentença (mov. 1.75) e pelo acórdão (mov. 1.86), bem como por decisões interlocutórias subsequentes que interpretaram e aplicaram tais comandos. 4. Assim, remetam-se novamente os autos à contadoria judicial para que refaça o cálculo da parte controversa, observando estritamente os seguintes parâmetros, conforme o título executivo judicial e as decisões que o interpretaram: a) O valor fixado como devido de R$ 120.362,35 (cento e vinte mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme homologado em mov. 280.1, sem segregação dos valores da indenização por desapropriação e dos danos emergentes para fins de atualização. b) A correção monetária pela Taxa Referencial (TR), conforme acórdão de mov. 1.86 e decisão de mov. 346.1, a partir do arbitramento do valor da indenização na fase de liquidação de sentença c) A aplicação de juros remuneratórios (compensatórios) de 6% ao ano, desde 31/12 /2000 até 13/09/2001, e de 12% ao ano a partir de então, sobre o valor da indenização por desapropriação indireta, conforme sentença de mov. 1.75 e acórdão de mov. 1.86. d) A aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório requisitório deverá ser pago, sobre o valor da indenização por desapropriação indireta, conforme acórdão de mov. 1.86 e decisão de mov. 483.1. e) A aplicação de juros moratórios legais desde 31/12/2000 sobre o valor dos danos emergentes, conforme sentença de mov. 1.75. f) Apresentar o cálculo de forma clara, discriminando a aplicação de cada índice e juro, e corrigindo eventuais nomenclaturas equivocadas, como apontado na observação do próprio contador em mov. 502.1. 5. Com o novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - TJPR) alegando, em síntese, que: i) no cumprimento de sentença oriundo de desapropriação por utilidade pública, houve equívoco na conta homologada, pois o juízo de origem aplicou juros compensatórios de 12% ao ano a partir de 13/09/2001, quando deveria ter observado, de forma uniforme, a taxa de 6% ao ano fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF; ii) a decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes e vinculante, razão pela qual deve ser aplicada aos processos em curso, inclusive na fase executiva, ainda que o título judicial tenha sido formado em momento anterior; iii) a manutenção do percentual de 12% ao ano importaria excesso de execução e pagamento indevido, em afronta ao art. 535, § 5º, do CPC e ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade e interpretação foram redefinidas pelo STF; iv) a adequação do título à orientação firmada na ADI 2.332 não viola a coisa julgada, por se tratar de fato superveniente relevante para a apuração dos valores e de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício; e v) sendo o feito ainda pendente de definição quanto aos critérios de cálculo, é juridicamente possível a correção da conta para adequá-la ao entendimento vinculante da Suprema Corte, sem necessidade de ação rescisória. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer seja reformada a decisão agravada, a fim de acolher a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, notadamente no que tange aos juros compensatórios de 6% ao ano. Contrarrazões pelo desprovimento recursal (mov. 12.1- TJPR). A d. Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de se manifestar (mov. 15.1 - TJPR).É, a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada por ARLINDO BAPSTISTUZ e JOANA TELOEN BAPTISTUZ em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER. Em 22/09/2010, prolatou-se sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório (mov. 1.75 dos autos nº 0000485-97.2004.8.16.0079) “para o fim de condenar o requerido a: a) indenizar os autores pela desapropriação indireta realizada, valor que deverá ser arbitrado em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente desde a data de 31/12/2000 em com aplicação de juros remuneratórios de 6% ao ano desde a data de 31/12/2000 até a data de 123/09/2001 e, a partir de então, no importe de 12% ao ano (súmula 408 do STJ) e com juros moratórios de 6% ao ano desde o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que houve o indevido apossamento do bem. b) indenizar os autores pelo dano emergente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, decorrente da construção da obra pública em discussão e consistente no valor – na época dos fatos – da plantação atingida por referida obra, devidamente corrigido monetariamente e com aplicação de juros moratórios legais desde a data de 31/12/2000 (Súmula 54 do STJ)”. Em sede recursal, houve reforma parcial da sentença “apenas para fixar como termo inicial de incidência dos juros moratórios a data de 1º de janeiro do exercício seguinte a aquele em que o precatório requisitório deverá ser pago, e determinar que a correção monetária se faça pelos critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente a partir do arbitramento do valor da indenização na fase de liquidação de sentença. Quanto ao restante, mantida a sentença em reexame necessário.” Segue ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E POR DANOS EMERGENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM AS PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONSTANTES DOS AUTOS. DATA DO ESBULHO CORRETAMENTE FIXADA PELA SENTENÇA.JUROS COMPENSATÓRIOS QUE PASSAM A INCIDIR DA DATA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO, E NÃO DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSÍVEL A CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE DEVERIA SER PAGO O PRECATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.INCIDÊNCIA A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE FOI REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - 905818-0 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Unânime - J. 23.10.2012) Certificou-se o trânsito em julgado em 18/02/2013 (mov. 1.86 dos autos nº 0000485-97.2004.8.16.0079) e os autores iniciaram tanto o cumprimento quanto a liquidação de sentença. Homologou-se o cálculo apresentado em perícia e determinou-se a expedição de precatório (mov. 304 daqueles autos). Finalizada a liquidação, as partes discordaram sobre valores; ao passo que a decisão agora impugnada entendeu pela impossibilidade de se rediscutir parâmetro de juros compensatórios há muito dirimido no título executivo judicial. Neste momento processual, o agravante pretende que sejam aplicados os juros compensatório de 6% ao ano, fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF, decisão com eficácia erga omnes e vinculante, de forma imediata e inclusive na fase executiva, ainda que o título judicial tenha sido formado em momento anterior. Sem razão. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, alterou de forma substancial a orientação jurisprudencial então vigente em matéria de desapropriação, especialmente quanto aos juros compensatórios. No entanto, tal superveniente alteração de entendimento não opera, por si só, a desconstituição automática de título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada. Como assentado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração na ADI 2.332/DF, “Não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral” (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki)” (ADI 2332 ED-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023). Isso significa que a decisão proferida na ADI possui eficácia vinculante e erga omnes para os casos ainda não estabilizados pela coisa julgada, mas não afasta, de maneira automática, os efeitos de sentença já definitivamente formada. Ora, o Tema 360 do Supremo Tribunal Federal consolidou a compreensão de que a superação de orientação jurisprudencial ou a declaração de inconstitucionalidade não autorizam, em regra, a rediscussão de título já coberto pela coisa julgada, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Já o Tema 733 reafirmou que a coisa julgada não é desconstituída automaticamente por decisão posterior da Suprema Corte, sendo indispensável a utilização do instrumento processual adequado, quando cabível, para eventual revisão do julgado. Em suma, a mudança de orientação constitucional não equivale, por si, à inexigibilidade imediata de título judicial transitado em julgado. No caso concreto, o título executivo judicial foi formado em momento anterior ao julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, sob a égide da orientação então vigente, que admitia a taxa de 12% ao ano, e tal comando jurisdicional encontra-se acobertado pela coisa julgada. A pretensão do agravante, em verdade, implica rediscussão do próprio conteúdo do título, o que não se mostra admissível em sede de cumprimento de sentença, por afrontar a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal: “AÇÃO RESCISÓRIA – PROPOSITURA COM BASE NOS ARTIGOS 535, §§ 5º E 8º, E 966, V, AMBOS DO CPC, E NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2332 PELO STF – ACÓRDÃO DE CÂMARA QUE CONDENOU O DER/PR AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARCIAL DE IMÓVEL QUE LHE MOVEU UM CIDADÃO – DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELA EXCELSA CORTE DENTRO DO BIÊNIO DECADENCIAL E AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO – PRESSUPOSTOS PRESENTES – RÉU REVEL, EFEITOS DA REVELIA OCORRENTES E AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELO RÉU (ART. 355, II, DO CPC) – JUROS COMPENSATÓRIOS – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO – INVIABILIDADE NA ESPÉCIE – PROCESSO DE ORIGEM, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE O EXECUTADO CONCORDOU COM A EXPEDIÇÃO DE RPV SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS – PRESENTE AFORAMENTO QUE REVELA COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO, VEDADO PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL – MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA ADI 2332, QUANDO VIGENTE A DECISÃO PROFERIDA NA ADI-MC 2332 NOUTRO SENTIDO – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF – PRECEDENTE DESTA SEÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO PELO COLEGIADO QUANDO PREDOMINAVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DO DESAPOSSAMENTO ANTECIPADO DO IMÓVEL RESULTANTE DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA QUE O RÉU, REVEL, NÃO CONSTITUIU PROCURADOR. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0074799-95.2020.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.02.2023) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação do precedente oriundo da ADI 2.332/DF não autoriza, automaticamente, a desconstituição de título judicial transitado em julgado em momento anterior ao julgamento paradigmático: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO EXEQU ENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N. 2332 PELO STF. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO) DESCABIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.2. Segundo precedentes, desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a fixação dos juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano) está protegida pela imutabilidade da coisa julgada quando esta se formou antes do julgamento da ADI n. 2.332 pelo STF, ocorrido em 17/5/2018.3. No caso concreto, a sentença, proferida em 09/11/1994, fixou os juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano), sendo mantida, nesse aspecto, no julgamento da apelação. Houve a interposição de recursos especiais por ambas as partes, sendo inadmitidos, subindo ao Superior Tribunal de Justiça por força de agravos de instrumento. Esta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.123.085/PR, não conheceu do recurso do DER/PR e deu provimento ao reclamo dos expropriados, apenas para afastar a exigência de apresentação de nova procuração, ou seja, não houve nenhuma modificação quanto ao percentual dos juros moratórios. A decisão transitou em julgado em 27/8/2009.4. Se o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em que houve a fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ocorreu antes o julgamento da referida ADI 2332, não cabe a sua modificação na fase de cumprimento de sentença. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.987.233/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Portanto, não há falar em reforma da decisão agravada, que corretamente preservou o comando exequendo e afastou a pretensão de rediscussão dos juros compensatórios em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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