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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível apresentada por HERCULANO FONTANA em face da sentença (movs. 315.1 e 327.1) proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinhais, que, nos autos de Execução Fiscal n. 0004992-11.2005.8.16.0033, julgou extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, mov. 315.1.Com fulcro no princípio da causalidade, condenou a executada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o reduzido valor da causa e a baixa complexidade da discussão (art. 85, §§ 8º e 8ºA, do Código de Processo Civil), mov. 315.1.Em suas razões recursais (mov. 333.1), o Curador Especial do executado argumenta que o Município pediu ao Juízo a declaração de prescrição intercorrente (mov. 313).Apela para reforma da sentença, a fim de que as custas e honorários sejam suportados pela Fazenda Pública.Foram apresentadas Contrarrazões, mov. 338.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da condenação das partes em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, diante da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, CPC).E o Curador Especial recorre a fim de obter reconhecimento a honorários pela atuação no primeiro grau de jurisdição e nesta via recursal.Pois bem.Sabe-se que o §5º do art. 921 do Código de Processo Civil prevê a inexistência de ônus para as partes diante de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente: “Art. 921. (...) § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Seguem precedentes desta corte a respeito da impossibilidade de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios em extinções de execuções fiscais pela prescrição intercorrente (grifo nosso): “AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INC. V, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE DEVE OCORRER SEM ÔNUS PARA AS PARTES, POR FORÇA DO §5°, DO ART. 921, DO CPC. SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 14.195/2021. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0093365-53.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.05.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE OCORRER SEM ÔNUS PARA AS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTADA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.”(AC 0004116-17.2007.8.16.0185 - Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes - 1ª Câmara Cível - Data Julgamento: 16/11/2022) “Tributário e Processual Civil. Acórdão. Alegada omissão pelo fato de a declaração da prescrição ter sido dada por provocação. Vício não configurado. “O princípio da sucumbência autoriza dizer que, quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por qualquer das suas causas, fica afastada a possibilidade de condenação da Fazenda Pública e do executado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Essa orientação está consolidada na alteração da lei processual preconizada pela Lei nº 14.195/2021” (TJPR - 1ª C. Cível – 0010798-85.2007.8.16.0185). Decisão embargada que tratou de forma clara, expressa e efetiva as questões debatidas no apelo, nos termos do Art. 921, §5º, do CPC. - Mera insatisfação com o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados.” (ED 0014319- 43.2004.8.16.01851 - Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti - 1ª Câmara Cível - Data Julgamento: 28/11/2022) Desse modo, merece reforma a sentença no ponto em que condenou a executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários, eis que, diante da prescrição intercorrente as partes são isentas relativamente a custas processuais e honorários (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil).Em suas razões recursais, de mov. 333.1, o Curador Especial do executado argumenta que o Município pediu ao Juízo a declaração de prescrição intercorrente (mov. 313).Procedem as razões recursais do curador especial (mov. 333.1) no tocante ao arbitramento de honorários pela atuação no primeiro grau de jurisdição. Não constou da sentença o arbitramento dos honorários devidos à Defensoria Dativa.Pede reforma da sentença, “considerando que esse trabalho está sendo desenvolvido por curador especial, que por sua vez é remunerado por força do acordo OAB-PR/PGE-PR, requer seja arbitrado honorários considerando o trabalho no primeiro e segundo grau de jurisdição” (mov. 333.1, recurso).Destarte, pela atuação no primeiro grau de jurisdição fixam-se honorários no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), em observância ao item 2.1 da tabela contida na Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, ao Curador Especial/Defensoria Dativa, advogado BRUNO TITONELI BERCO, inscrito na OAB PR 95.146, pela apresentação de Exceção de Pré-Executividade em 13/10/2023 (mov. 239) e demais atuações até as decisões proferidas, ora recorridas (movs. 315 e 327 de 18/09/2025).E pela atuação neste grau recursal, dá-se provimento à Apelação Cível. Com base no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, fixam-se honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Curador Especial/Defensoria Dativa, advogado BRUNO TITONELI BERCO, inscrito na OAB PR 95.146, em razão da apresentação do recurso de Apelação Cível.Assim, decidiu-se neste voto:1. Resta mantida a sentença decretando a prescrição intercorrente.2. Merece reforma parcial a sentença no ponto em que condenou a executada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários. Diante da prescrição intercorrente as partes são isentas relativamente a custas processuais e honorários (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil).3. Pela atuação no primeiro grau de jurisdição fixam-se honorários no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), em observância ao item 2.1 da tabela contida na Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, ao Curador Especial/Defensoria Dativa, advogado BRUNO TITONELI BERCO, inscrito na OAB PR 95.146, nos termos do voto.4. Pela atuação neste grau recursal, dá-se provimento à Apelação Cível, e com base no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, fixam-se honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Curador Especial/Defensoria Dativa, advogado BRUNO TITONELI BERCO, inscrito na OAB PR 95.146, em razão da apresentação de Apelação Cível.Vale esta decisão como certidão a fim de recebimento dos honorários ora fixados.
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