SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004992-11.2005.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Tributário e Processual Civil. Resta mantida a sentença decretando a prescrição intercorrente. Diante da prescrição intercorrente as partes são isentas no tocante a custas processuais e honorários (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil). Curador Especial/Defensoria Dativa. Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA prevê honorários ao Curador Especial pela atuação no primeiro grau de jurisdição e pela interposição de recurso. Precedentes deste egrégio TJ PR. Reforma parcial da sentença, eis que mantida a decretação de prescrição intercorrente.Apelação cível provida.