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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 23 proferida nos autos de apelação cível de nº0000255-67.2023.8.16.0086 que não conheceu do recurso com fulcro nos arts. 76, §2º, I e 932, inciso III, ambos do CPC, e art. 182, XIX, do RITJPR. Em suas razões, sustenta a agravante que: a)- a decisão agravada divergente do entendimento de outras Câmaras Cíveis deste E. TJPR; b)- a divergência interna exige a uniformização jurisprudencial, seja pela via do juízo de retratação, seja pela submissão ao colegiado; c)- a ZapSign é credenciada no ICP-Brasil desde 22 de maio de 2024; d)- ainda que a ZapSign não estivesse credenciada à época da assinatura da procuração, tal fato, por si só, jamais poderia ensejar o não conhecimento do recurso, sob pena de formalismo excessivo e)- a assinatura é válida juridicamente como "assinatura eletrônica avançada" e; f)- é necessária a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar o entendimento do Tribunal sobre a matéria. Diante disso, requereu, o exercício do juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do recurso de apelação.
Subsidiariamente, requereu a submissão do recurso ao Colegiado para que seja conhecido e provido, reformando a decisão agravada; a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); a intimação das partes Agravadas para apresentarem contrarrazões; a concessão de efeito suspensivo ao recurso, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado na origem; e, ao final, o provimento do Agravo Interno para reconhecer a validade jurídica da procuração, determinar o conhecimento e julgamento do recurso de apelação e fixar tese jurídica sobre a validade de tal assinatura. A Agravada TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (mov. 9.1), argumentando pela manutenção da decisão agravada, sustentando a invalidade da assinatura eletrônica à época da outorga do mandato e a preclusão do direito de regularizar a representação. A Agravada SERASA S.A. apresentou suas contrarrazões (mov. 13.1), igualmente pugnando pelo não provimento do recurso, reforçando a tese de irregularidade da representação processual e a ausência de credenciamento da plataforma ZapSign junto ao ICP-Brasil no momento da assinatura. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
A decisão monocrática foi veiculada no DJEN em 17/12/2025. Considerando que os dias 18/12/2025 e 19/12/2025 não foram úteis diante do dia da justiça e do dia da emancipação política do Paraná; que o recesso forense teve início em 22/12/2025 e; que os prazos processuais ficaram suspensos até o dia 20/01/2026, tem-se que o recurso é tempestivo na medida em que foi interposto em 28/12/2025. Assim, conheço do recurso na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL No mérito, não é o caso de retratação deste relator e deve ser negado provimento ao recurso. Explico. A decisão monocrática não conheceu do APELO na medida em que, apesar de intimada (mov. 19 – TJ), a apelante, ora agravante, não regularizou sua representação processual nos termos do despacho de mov. 16 – TJ. Conforme disposto em tal decisão, a persistência da irregularidade na representação processual impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do CPC. Em suas razões de agravo interno, sustenta a agravante que a plataforma ZapSign estava credenciada à época da assinatura da procuração. Sem razão, contudo. A procuração foi assinada em 24.01.2023 (mov. 1.2). Veja-se:
Ocorre que em tal data a ZapSign não era credenciada para emissão de certificados ICP Brasil como Autoridade Certificadora, como afirma a agravante, mas sim credenciada como Autoridade de Registro. Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III da Lei nº 11.419/2006, tem-se que assinatura digital baseada em certificado digital deve ser emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. O credenciamento como autoridade certificadora que permitiu que a ZapSign emita certificados ICP Brasil ocorreu apenas 2026, conforme despacho publicado em 25/03/2026 (https://sei.iti.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_orgao_publicacao=0&id_documento=808608). Assim, tem-se que à época da assinatura da procuração (24/01/2023) e da decisão monocrática (proferida em 11/12/2025) a ZapSign não era credenciada como Autoridade Certificadora, não havendo motivos para a reforma da decisão neste ponto, ante o dever de julgamento da controvérsia nos termos
do princípio do “tempus regit actum”. A agravante sustenta também que, ainda que a plataforma não estivesse credenciada, tal fato, por si só, não poderia ensejar o não conhecimento do recurso, sob pena de formalismo excessivo. Sem razão, contudo. Foi oportunizado à apelante, ora agravante, a partir do despacho de mov. 16 – TJ, prazo para a regularização de sua representação. In verbis: Da análise dos autos, verifico que a procuração juntada pela autora na origem (mov. 1.2) – assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign – não é válida, pois a plataforma não é credenciada junto ao ICP-Brasil. [...] Diante disso, intime-se a apelante para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, por força do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Apesar de intimada (mov. 19 – TJ), a recorrente quedou-se inerte, havendo o decurso de prazo para o cumprimento da decisão (mov. 21 - TJ). Assim, percebe-se que não se trata de formalismo excessivo, mas de ausência de cumprimento à determinação judicial. Cumpre pontuar que a exigência de apresentação de procuração com certificação digital qualificada é uma faculdade do magistrado e incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III do CPC, não conhecer do recurso inadmissível. A agravante sustenta ainda a desnecessidade de certificação ICP - BRASIL quando há integridade e identificação do signatário. Pois bem. Nos termos do STJ1, em caso de certificação emitida por autoridade certificadora não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pode o magistrado exigir a apresentação de procuração com certificação digital qualificada. No caso dos autos, além de não se tratar de certificação emitida por autoridade certificadora, mas sim autoridade de registro, conforme já apresentado, houve motivação fundamentada para a exigência de apresentação de nova procuração pelo despacho de mov. 16 – TJ e, conforme já apresentado, a apelante não cumpriu com a exigência judicial. Assim, não há de se falar em desnecessidade de certificação. Em suas razões a recorrente afirma também que há divergência de entendimento entre essa e outras Câmaras Cíveis e que tal cenário justifica a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Citou decisões proferidas pela 8ª, 9ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis que apontam a validade da plataforma ZapSign e precedente do STJ. Pois bem. Além de tais decisões não vincularem essa C. Câmara ou esse E. Relator, é possível verificar a existência de decisões proferidas pelas mesmas Câmaras em sentido contrário ao aceite da procuração assinada pela plataforma Zapsign. Cite-se, como exemplo: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008006-30.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.10.2025. Ademais, a respeitável decisão proferida no REsp 2.159.442/PR pela Terceira Turma do STJ trazida pela agravante não é vinculante, como afirma ela, podendo-se inclusive verificar decisões proferidas pela mesma Turma em sentido contrário. Cite-se, a respeito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.232.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Indefiro o pedido de instauração de IRDR eis que não vislumbro a presença dos pressupostos do art. 976 do CPC. Ante o exposto, não há motivos para a reforma da decisão monocrática agravada. MULTA Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não há manifesta inadmissibilidade do presente recurso. Conforme jurisprudência reiterada do STJ: “a aplicação da multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer” (AgInt no REsp n. 1.829.166/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, por reputar que a decisão monocrática ora guerreada aplicou bem a lei processual ao caso concreto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente agravo interno.
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