SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000034-79.2026.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA E EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA ZAP-SIGN. INVALIDADE, POR FALTA DE CREDENCIAMENTO À ÉPOCA DA ASSINATURA DA PROCURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso de apelação por irregularidade na representação processual, decorrente da assinatura eletrônica da procuração por plataforma não credenciada como Autoridade Certificadora na data da assinatura, com pedido de reconsideração para reconhecimento da validade da assinatura eletrônica e regular processamento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a assinatura eletrônica da procuração realizada por plataforma não credenciada como Autoridade Certificadora na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) à época da assinatura, e se a ausência de regularização da representação processual justifica o não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign não é válida, pois à época da assinatura a plataforma não era credenciada como Autoridade Certificadora pelo ICP-Brasil, mas apenas como Autoridade de Registro. 4. A agravante foi intimada para regularizar sua representação processual e não o fez, o que justifica o não conhecimento do recurso, conforme o art. 76, §2º, I, do CPC, não se tratando de formalismo excessivo. 5. A exigência de certificação digital qualificada é facultativa ao magistrado e, diante da irregularidade, o relator deve não conhecer do recurso inadmissível. 6. Há decisões divergentes no Tribunal de Justiça do Paraná e no Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil, não havendo uniformização vinculante que justifique a instauração de IRDR nesta fase. 7. A decisão monocrática aplicou corretamente a lei processual ao caso concreto, motivo pelo qual o agravo interno deve ser negado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido.