SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000022-85.2026.8.16.0144
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DO CURADOR ESPECIAL – ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DE VALOR DE HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de indenização, na qual se discutiu a responsabilidade civil e a fixação de honorários recursais ao curador especial, tendo a sentença de improcedência sido mantida por ausência de abusividade nos juros de um contrato de financiamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao curador especial em embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação revisional de contrato.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não tratou da fixação de honorários ao curador especial, configurando omissão.4. A remuneração ao curador especial para petição de recurso é devida conforme a Tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE.5. O valor fixado para a atuação recursal do curador especial é de R$ 600,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração providos para sanar omissão e fixar honorários ao curador especial em R$ 600,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao curador especial deve ser sanada, sendo a verba fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos na Tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, com custeio a ser arcado pelo Estado.