Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DO CURADOR ESPECIAL –
ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DE VALOR DE HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de indenização, na qual se discutiu a responsabilidade civil e a fixação de honorários recursais ao curador especial, tendo a sentença de improcedência sido mantida por ausência de abusividade nos juros de um contrato de financiamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao curador especial em embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação revisional de contrato.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não tratou da fixação de honorários ao curador especial, configurando omissão.4. A remuneração ao curador especial para petição de recurso é devida conforme a Tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE.5. O valor fixado para a atuação recursal do curador especial é de R$ 600,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração providos para sanar omissão e fixar honorários ao curador especial em R$ 600,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao curador especial deve ser sanada, sendo a verba fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos na Tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, com custeio a ser arcado pelo Estado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000022-85.2026.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDINEI INHANI contra o acórdão de mov. 17.1 dos autos de apelação 0000900-44.2025.8.16.0144, assim ementado:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – QUESTÃO DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO – OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a forma de incidência de juros em contrato de financiamento de veículo, tendo a sentença de improcedência sido mantida por não haver abusividade praticada pela parte ré, que não ultrapassou o dobro da média de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à fixação de honorários recursais diante do desprovimento do recurso de apelação cível. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada já tratou da fixação de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11 do CPC, sendo cabível a majoração em favor do advogado do vencedor. 5. O embargante busca rediscutir matéria já analisada, o que não é permitido nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários é caracterizada quando ultrapassa o dobro da taxa média de mercado praticada à época da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil, o que não ocorreu no caso.” Em suas razões (mov. 1.1), o embargante alega que o acórdão embargado tem omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.Devidamente intimado, o embargado deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 12).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição, obscuridade, ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento na sentença ou acórdão ou, ainda, quando ocorrer erro material.Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios ao curador especial.Razão lhe assiste.Não obstante no acórdão tenha constado a majoração de honorários de sucumbência no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte apelada, tem-se que cabe ao advogado dativo do autor a fixação do valor estabelecido para atuação recursal do curador especial, nos termos do disposto na Tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE, conforme previsão da Lei Estadual nº 18.664/2015.E conforme disposto no item 2.10 da tabela anexa da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, a remuneração ao curador especial para petição de recurso perante o Tribunal é devida no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a 800,00 (oitocentos reais), cujo custeio deve ser imposto ao Estado do Paraná.Neste sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO – INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA – ALEGAÇÃO DE omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários do CURADOR ESPECIAL – CONSTATADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO NA FASE RECURSAL DEVIDA – VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 PGE/SEFA – VÍCIO SANADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES”.(TJPR - 13ª C.Cível - 0002050-38.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.03.2021) Pelo exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão, sem efeito infringente, e fixar honorários ao curador especial do embargante em razão de sua atuação recursal em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná.
|