SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000019-18.2026.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS ORA EMBARGADOS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MOTIVOU O AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE OFÍCIO POR SE TRATAR DE CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos ora embargados, deixando-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por não terem sido fixados pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se saber se é possível a fixação e a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive de ofício, quando reconhecida a sucumbência, mas ausente a quantificação da verba na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado, inclusive quanto a matérias que o órgão julgador deve apreciar de ofício.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem consectário legal da condenação e possuem natureza de ordem pública, o que autoriza sua fixação, revisão ou correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configuração de reformatio in pejus.5. A ausência de fixação expressa do montante ou do percentual dos honorários na sentença não afasta a condenação já reconhecida, tampouco impede a incidência das regras do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo possível suprir a omissão em sede de embargos de declaração.6. No caso concreto, contudo, não é aplicável a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, pois inexistem condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa.7. Nessas hipóteses, o art. 85, §8º, do CPC autoriza o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo ou indeterminável.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o arbitramento por equidade é admitido nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, §8º, do CPC.9. Consideradas as particularidades do caso, a ausência de complexidade da demanda e o tempo de tramitação do processo, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada, de ofício, por equidade, em valor certo.10. Em razão do desprovimento do Recurso de Apelação anteriormente interposto, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita aos recorridos. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: A verba honorária sucumbencial possui natureza de ordem pública e pode ser fixada ou corrigida de ofício em embargos de declaração, sendo admissível o arbitramento por equidade nos casos previstos na lei processual civil. ________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.192.233/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2016; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0090290-40.2023.8.16.0000, j. 04.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0024273-22.2023.8.16.0000, j. 17.07.2023.