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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
relatório:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 21.1 – AC) que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargada.Eis a ementa do acórdão recorrido:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO AOS EMBARGANTES E NÃO REVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. RECORRENTES QUE NÃO APONTARAM NA EXORDIAL O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDEM DEVIDO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS NOS CASOS EM QUE O EXCESSO À EXECUÇÃO É O ÚNICO FUNDAMENTO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e da não apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o não apontamento na petição inicial do valor que se entende correto, bem como a não apresentação de memória de cálculo nos Embargos à Execução justifica sua rejeição liminar, nos casos em que o excesso de execução é o seu único fundamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois as razões recursais demonstram claramente a insurgência dos apelantes contra os fundamentos da sentença, buscando a nulidade do decisum e a reabertura da instrução. 4. Quanto à pretensão de gratuidade da justiça, restou ausente o interesse recursal dos apelantes, uma vez que o benefício foi anteriormente concedido e não houve sua revogação. 5. A parte apelante não apontou na exordial o valor do débito que entende devido e nem a instruiu com memória de cálculo, o que seria imprescindível nos casos em que o excesso de execução é o único fundamento dos embargos. 6. É condição de procedibilidade dos Embargos à Execução que seja declarada qual é a dívida correta, com a apresentação da memória do cálculo, sendo inadmitida a possibilidade de emenda à petição inicial para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: Nos Embargos à Execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo inadmissível a emenda à petição inicial para sanar essa ausência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 917, § 3º e § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000238 44.2024.8.16.0135, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 12.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001188-29.2023.8.16.0122, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011270-97.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 30.11.2024.Inconformada, recorre a cooperativa apelada sustentando, em síntese, que: (a) o recurso é tempestivo, tendo a leitura da decisão embargada ocorrido em 15.12.2025; (b) requer-se o reconhecimento do prequestionamento da matéria ora debatida, para todos os fins recursais; (c) como se observa na decisão em debate, o relatório do voto determina, em breve síntese, que não é cabível a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de fixação expressa do montante da condenação; (d) caracteriza-se a hipótese prevista no art. 489, II do CPC, tendo-se em consideração que não está claro por qual razão a condenação sem fixação expressa de honorários impediria a sua majoração em sede recursal; (e) o voto condutor incorre em contradição interna ao reconhecer expressamente que a parte recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas, ao mesmo tempo, afastar a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não houve quantificação da condenação; (f) a ausência de fixação expressa do percentual, contudo, não tem o condão de desnaturar a condenação, tampouco de impedir a produção de seus efeitos jurídicos, pois a própria legislação processual supre tal omissão; (g) nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), tratando-se de norma cogente e vinculante, cuja aplicação independe de manifestação expressa do julgador quando já reconhecida a sucumbência e a fixação em patamar inferior somente é admitida em hipóteses excepcionais, previstas no §8º do mesmo dispositivo, o que exige fundamentação específica, inexistente no caso concreto e não ratificada pelo acórdão embargado; (h) dessa forma, reconhecida a condenação em honorários e inexistente fundamentação válida para afastar a regra geral, impõe-se a adoção do piso legal de 10% (dez por cento), o que torna a verba honorária plenamente determinável, ainda que não quantificada numericamente na sentença, viabilizando, por conseguinte, a correta aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil; (i) o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, razão pela qual sua fixação, majoração ou correção pode ser realizada inclusive de ofício pelo órgão julgador, sempre que verificada omissão, erro material ou inadequação na decisão recorrida; (j) os honorários sucumbenciais não se submetem às regras ordinárias de preclusão, tampouco à vedação da reformatio in pejus ou aos limites da coisa julgada, justamente porque decorrem de imposição legal expressa prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil. Oportunizado o contraditório, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 10/12 - ED).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Tempestividade dos Embargos de DeclaraçãoInicialmente, cumpre destacar que, diferentemente do que alega a cooperativa embargante, a leitura da decisão recorrida no sistema PROJUDI se deu em 08.12.2025, veja-se (mov. 23):No entanto, o art. 11, §3º, da Resolução nº 455/2002, do CNJ, passou a dispor, após a Resolução nº 569/2024, do CNJ, que:Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. (...) § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (grifou-se)Em atenção à referida norma, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2980203 - PR (2025/0244681-0) DECISÃO (...) O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. [...] Ressalte-se que havendo duplicidade de intimações, ambas efetuadas pelo mesmo meio de comunicação, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que prevalece a primeira validamente efetuada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.596.748/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 8.5.2025; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.163.931/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.4.2023; e AgInt no AREsp n. 2.031.045/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11.05.2022.) Outrossim, embora a parte alegue que o recurso estaria tempestivo, porquanto foi intimada no dia 06.06.2025 via sistema Projudi (fl. 1750), cumpre registrar que O CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico. Assim, considerando-se a intimação no DJEN (fl. 1804), o recurso é intempestivo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. (AREsp n. 2.980.203, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 13/08/2025. (grifou-se)Da mesma forma, esta Corte de Justiça já posicionou:Direito processual civil. Embargos de declaração. Intempestividade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos, por serem intempestivos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por parte embargante em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação cível, cassando a sentença anterior e determinando o retorno dos autos à origem para emenda da inicial, em razão da ausência de comprovação da disponibilização de valores dos contratos de câmbio. A parte embargante alega omissões quanto à exibição de documentos, prova pericial e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos e, consequentemente, se devem ser conhecidos. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois interpostos fora do prazo legal de 5 dias úteis.4. A contagem do prazo para interposição dos embargos deve ser feita a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). IV. Dispositivo5. Embargos de declaração não conhecidos, por serem intempestivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, 373, I, e 700; Resolução CNJ nº 569/2024, art. 11, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.596.748/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 08.05.2025; TJPR, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.163.931/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.04.2023; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.031.045/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.05.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000994-65.2025.8.16.0055, Rel. DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI, j. 14.07.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011791-75.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025) (grifou-se)E, considerando, que a veiculação do acórdão recorrido se deu no DJEN em 12.12.2025 (mov. 21), mostram-se tempestivos os aclaratórios em exame, opostos em 08.01.2026. Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.2. Da fixação dos honorários advocatícios de ofícioEm conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.No caso, aponta a embargante que o aresto recorrido se mostra omisso, uma vez que não está claro por qual razão a condenação sem fixação expressa de honorários impediria a sua majoração em sede recursal.Afirma que o voto condutor incorre em contradição interna ao reconhecer expressamente que a parte recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas, ao mesmo tempo, afastar a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não houve quantificação da condenação.Aduz que a ausência de fixação expressa do percentual, contudo, não tem o condão de desnaturar a condenação, tampouco de impedir a produção de seus efeitos jurídicos, pois a própria legislação processual supre tal omissão e que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), tratando-se de norma cogente e vinculante, cuja aplicação independe de manifestação expressa do julgador quando já reconhecida a sucumbência e que a fixação em patamar inferior somente é admitida em hipóteses excepcionais, previstas no §8º do mesmo dispositivo, o que exige fundamentação específica, inexistente no caso concreto e não ratificada pelo acórdão embargado. Argumenta que, reconhecida a condenação em honorários e inexistente fundamentação válida para afastar a regra geral, impõe-se a adoção do piso legal de 10% (dez por cento), o que torna a verba honorária plenamente determinável, ainda que não quantificada numericamente na sentença, viabilizando, por conseguinte, a correta aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e que o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, razão pela qual sua fixação, majoração ou correção pode ser realizada inclusive de ofício pelo órgão julgador, sempre que verificada omissão, erro material ou inadequação na decisão recorrida.Por fim, afirma que os honorários sucumbenciais não se submetem às regras ordinárias de preclusão, tampouco à vedação da reformatio in pejus ou aos limites da coisa julgada, justamente porque decorrem de imposição legal expressa prevista no artigo 85 do Código de Processo CivilPois bem.Observa-se que no acórdão impugnado, na parte conhecida, foi negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos embargados.A despeito disso, considerando que o Magistrado não fixou a quantia devida a título de honorários advocatícios, limitando-se a condenar “a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 8°, do Código de Processo Civil“ e, por não ter sido oposto recurso pela cooperativa a esse respeito, deixou-se de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, vez que, entendeu-se não ser possível majorar montante que sequer foi fixado. Entretanto, tem razão a embargante quando menciona a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial de ofício por se tratar de consectário da condenação. Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados:Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Recurso provido. Correção de erro material de ofício. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que cassou a decisão agravada e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, determinou a retificação da planilha de cálculo referente ao valor executado atualizado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios em razão do excesso de execução. III. Razões de decidir3. Constatação de erro material na fundamentação e no dispositivo do acórdão em relação ao valor já levantado pelo advogado da parte exequente em 24-3-2021 (mov. 568.1), cuja amortização foi determinada. Vício corrigido, de ofício.4. Matéria relativa aos honorários advocatícios enquanto consectário legal da condenação que possui natureza de ordem pública e pode ser revista a qualquer momento, até mesmo de ofício.5. Petição apresentada pelo executado que pode ser recebida como exceção de pré-executividade. Desnecessidade de dilação probatória. Adequação do valor executado ao título executivo, a fim de afastar eventual excesso, bem como erro material do cálculo decorrente de inexatidão material perceptível à primeira vista ou simples operação aritmética, que constituem matérias de ordem pública.6. Acolhimento da execução de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução do cálculo da credora. Cabível a fixação de honorários advocatícios ao procurador do executado sobre o excesso apurado (CPC, art. 85, §2º). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração providos, com efeito infringente. Correção de erro material de ofício._________Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, J. 25-3-2019; AgRg no REsp nº 1.192.233/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, J. 16-2-2016. TJPR, Agravo de instrumento nº 0090290-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, J. 4-3-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103776-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2025) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA AGRAVANTE EM QUE SE ALEGOU EXCESSO NA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO COM ERRO DE JULGAMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO) A SEREM SOMADOS COM OS HONORÁRIOS DA SENTENÇA – SENTENÇA, TODAVIA, QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE É CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, SENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE FORMA A PERMITIR SUA REVISÃO A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, SEM CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA ABAIXO DE PERCENTUAL MÍNIMO DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PELA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DEVEM SER FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE IMPORTA EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TOTALIZANDO, ASSIM, 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024273-22.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.07.2023) (grifou-se)Destarte, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de suprir a omissão apontada, retificando a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, de modo a fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte vencedora. No entanto, o recurso não merece acolhimento no que concerne à fixação de honorários “entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento)” como pretendido nas razões recursais, diante das particularidades do caso. Veja-se que aos Embargos à Execução não se atribuiu o valor da causa, assim como os embargantes não suscitaram a extinção do total da execução, o que possibilitaria que fosse considerado o valor total da execução. Frise-se que a demanda foi extinta por não terem os recorridos apontado o valor que entendiam correto como prevê o art. 917, §3º, do CPC. Logo, inexistindo condenação e proveito econômico quantificáveis e valor da causa, as bases de cálculo previstas no art. 85, §2º, do CPC não se aplicam ao caso em concreto. Por outro lado, o art. 85, §8º, do CPC autoriza o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, o que se enquadra na situação em exame na qual não é possível estimar o valor da causa. Ressalta-se que o STJ já firmou tese em Recurso Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.3.2022, DJe de 31.05.2022).Sendo assim, diante da ausência de complexidade da demanda e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, a verba honorária sucumbencial, na ausência de fixação pelo Juízo a quo, deve ser arbitrada em R$1.000,00 (mil reais).Além disso, em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários para R$1.300,00 (mil e trezentos reais) pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelos ora embargados, ressaltando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária por serem beneficiários da justiça gratuita (mov. 16.1 – Embargos à Execução). 3. PrequestionamentoPor fim, em relação ao prequestionamento, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo das Cortes Superiores.Contudo, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[1]. Confira-se o entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELO APELANTE. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria controvertida em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. Verificado o “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004884-78.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025) (grifou-se)O voto, então, é por acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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