SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000509-27.2024.8.16.0176
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA – CONHECIMENTO INTEGRAL DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL DO DEFENSIVO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDOS GENÉRICOS RELATIVOS À DOSIMETRIA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO NESSES PONTOS. PRELIMINAR – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE COMPROVADA POR ATESTADO/LAUDO MÉDICO E PROVA ORAL – POSSIBILIDADE DE PROVA SUPLETIVA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO. LESÃO CORPORAL – PROVA ROBUSTA – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM DEMAIS ELEMENTOS – LESÕES COMPATÍVEIS COM A DINÂMICA NARRADA – CONFIRMAÇÃO POR POLICIAIS E DOCUMENTAÇÃO MÉDICA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA – RÉU QUE SE OPÔS ATIVAMENTE À PRISÃO EM FLAGRANTE – CONTENÇÃO POLICIAL NECESSÁRIA – EVENTUAIS LESÕES DECORRENTES DA PRÓPRIA RESISTÊNCIA – TIPICIDADE CONFIGURADA. DESACATO – TESE DE ATIPICIDADE SUBJETIVA – AFASTAMENTO – EXPRESSÕES OFENSIVAS, AMEAÇAS E DEBOCHES DIRIGIDOS A POLICIAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO – CONTEXTO EMOCIONAL QUE NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE PENAL. RECURSO MINISTERIAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DANO MORAL IN RE IPSA – FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal, resistência à prisão e desacato, fixando pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção.O Ministério Público requer a fixação de indenização por danos morais à vítima, enquanto a defesa alega nulidade pela ausência de laudo pericial de lesões e pede absolvição por insuficiência probatória, além de reforma na dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal, resistência à prisão e desacato deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e a fixação de indenização por danos morais à vítimaIII. Razões de decidir3. A defesa não apresentou fundamentação específica para os pedidos subsidiários, violando o princípio da dialeticidade recursal, o que resultou no não conhecimento parcial do recurso.4. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais, além de laudos médicos.5. A ausência de laudo pericial não gera nulidade do processo, pois a materialidade das lesões foi demonstrada por outros meios de prova.6. A alegação de legítima defesa foi afastada, pois não houve prova de agressão injusta por parte dos policiais, que atuaram em cumprimento do dever legal.7. O delito de desacato foi mantido, pois o réu proferiu ofensas e ameaças a policiais durante a abordagem, demonstrando dolo e desprezo pela autoridade.8. O pedido de indenização por danos morais foi acolhido, considerando a natureza da violência doméstica e a presunção de dano moral in re ipsa.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: “Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos delitos, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que corroborada por outros elementos de prova e testemunhos que confirmem a dinâmica dos fatos.”Dispositivos relevantes citados:. CP, arts. 129, § 13, 329, caput, 331, caput, e 28 da Lei nº 11.343/2006; CPP, arts. 158 e 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim 0001959-32.2024.8.16.0167, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, ApCrim 0024107-64.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, ApCrim 0072399-95.2022.8.16.0014, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 11.10.2025; TJPR, ApCrim 0005486-73.2021.8.16.0077, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025; TJPR, ApCrim 0028411-44.2020.8.16.0030, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, ApCrim 0000840-24.2024.8.16.0074, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, ApCrim 0004460-69.2022.8.16.0056, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, ApCrim 0001959-32.2024.8.16.0167, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, ApCrim 0002903-55.2025.8.16.0084, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, ApCrim 0005194-17.2024.8.16.0196, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025.