Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de apelação criminal interposta por RAUL AUGUSTO VARGAS, já qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matelândia/PR (mov. 107.1 dos autos de origem), que o condenou à pena final de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c seu § 4º, da Lei n. 11.343/2006.A denúncia (mov. 36.1 dos autos de origem), recebida ao mov. 54.1, narrou os seguintes fatos:“No dia 08 de outubro de 2025, aproximadamente às 22h15min, no quilômetro 620, da BR277, próximo a Praça de Pedágio em Céu Azul, nesta comarca de Matelândia, Paraná, o denunciado RAUL AUGUSTO VARGAS, com consciência e vontade, para fins de tráfico, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente. Consta dos autos que a equipe da Polícia Rodoviária Federal visualizou o veículo GM/Agile, placa ATM1075, de cor branca, transitando na rodovia com balanço atípico na suspensão. Durante a abordagem, verificou-se que o veículo era conduzido pelo denunciado RAUL AUGUSTO VARGAS e, em seu interior, foi encontrada vultuosa quantidade de tabletes, embalados em plástico, totalizando trezentos e cinquenta e um quilos e quatrocentos gramas da substância análoga a C annabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”, de uso e comercialização proscritos no país, conforme a Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde. O denunciado alegou que pegou a droga na cidade de Foz do Iguaçu/PR e a levaria até Campo Mourão/PR.”Na resposta à acusação (mov. 66.1 dos autos de origem), o réu, por meio de defensor nomeado, reservou-se o direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais, pugnando pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação.O Ministério Público, em alegações finais (mov. 98.1 dos autos de origem), pediu a procedência da denúncia para condenar o réu nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, salientando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova oral e documental. Requereu a exasperação da pena-base em razão da elevada quantidade de droga e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo.A Defesa, de seu turno, em alegações finais (mov. 105.1 dos autos de origem), pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), a fixação de regime inicial mais brando que o fechado e o direito de recorrer em liberdade.A sentença (mov. 107.1) julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Na dosimetria, a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão, com valoração negativa da quantidade de droga (351,4 kg de maconha). Na segunda fase, a pena foi reduzida para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em razão da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, aplicou a causa de diminuição do § 4º na fração mínima de 1/6 (um sexto), totalizando a pena em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena foi estabelecido como o fechado, com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela excepcional quantidade de entorpecente.Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (mov. 127.1 dos autos de origem), apresentando as razões no mov. 21.1 dos autos recursais, aduzindo, em síntese, que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, por se tratar de réu primário e com pena inferior a 8 anos.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 29.1 dos autos recursais), sustentou que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a fixação do regime fechado está devidamente fundamentada na grande quantidade de droga apreendida, o que demonstra a gravidade concreta do delito, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 33, § 3º, do Código Penal.Já a Procuradoria de Justiça, em seu pronunciamento de mov. 33.1 dos autos recursais, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, argumentando que a valoração negativa da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria justifica a imposição de regime mais gravoso, não havendo ilegalidade a ser sanada.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação.Passa-se à análise do mérito. A insurgência recursal cinge-se à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.1. Do regime inicial de cumprimento da penaA Defesa pleiteia o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, ao argumento de que o apelante é primário, não possui antecedentes criminais e foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, enquadrando-se, em tese, na hipótese prevista no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Sustenta, ainda, que a imposição do regime fechado teria se baseado, de forma preponderante, na quantidade de droga apreendida, elemento já valorado na dosimetria da pena-base.A pretensão, contudo, não merece acolhimento.A fixação do regime prisional deve observar não apenas o quantum da pena e a primariedade do agente, mas também os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.Dispõem os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal:Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (grifo nosso)Por sua vez, estabelece o art. 59 do Código Penal:Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Com efeito, embora a pena aplicada, aliada à primariedade, autorize, em abstrato, a fixação do regime semiaberto, tal diretriz não é absoluta, devendo ser harmonizada com as particularidades do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena.No caso em exame, verifica-se que a circunstância judicial relativa à natureza e à quantidade da droga foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, evidenciando maior gravidade concreta da conduta. Tal circunstância, longe de configurar bis in idem, pode ser legitimamente considerada também na definição do regime prisional, por se tratar de etapa distinta da individualização da pena, com finalidade própria.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal é admissível, desde que amparada em fundamentação concreta, extraída das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se admitindo, apenas, a invocação da gravidade abstrata do delito. Nesse sentido, dispõe a Súmula 719 do STF que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.In casu, a adoção do regime fechado não decorre de mera referência abstrata à gravidade do crime de tráfico de drogas, mas sim de elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade do entorpecente apreendido (valorada de forma fundamentada na sentença), circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e maior potencial lesivo à coletividade.Ressalte-se que não se trata de mera invocação da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que seria vedado, mas sim da consideração de dados concretos extraídos dos autos, em plena conformidade com a orientação jurisprudencial dominante.Neste sentido, consignando a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, de colaciona-se arestos vergastados pelo Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELAÇÃO PREMIADA. MINORANTE DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial negativamente valorada, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. 3. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a exasperação em patamar superior a 1/6 foi devida e suficientemente motivada, em razão da natureza e expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - totalizando 610 kg de maconha (e-STJ fl. 486) -, circunstância que, inclusive, desborda em muito do ordinário do tipo penal, justificando o maior rigor penal atribuído e, portanto, o acréscimo de 3 anos à pena-base aplicado pelas instâncias ordinárias. 4. No que concerne à minorante relativa à colaboração voluntária com a investigação policial na identificação do coautor (art. 41, da Lei n. 11.343/2006), o Tribunal a quo, ao manter a fração de 1/3, com fundamento em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, assentou que o grau de colaboração do acusado com a investigação policial foi mínimo, haja vista que os policiais já tinham conhecimento de que ambos os réus estavam armazenando drogas naquela propriedade rural (e-STJ fl. 488). A desconstituição de tal entendimento, para abrigar a pretensão defensiva de aplicação da redutora no patamar máximo, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Ademais, quanto à alegação de que a Corte de origem não poderia incorporar novos fundamentos para manter a aplicação da minorante em questão no patamar mínimo, como é cediço, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial" (AgRg no HC n. 512.291/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). (...) 8. É imprescindível, para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes.n 9. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 10. In casu, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos, inviável a imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, porquanto a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 610 kg de maconha (e-STJ fl. 488) - justificam a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.009.903/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifo nosso)PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ADVOGADO COM CARGO COMISSIONADO E CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS AO MUNICÍPIO. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO APLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECRUDESCIMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória, caso em que o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2. No que diz respeito à dosimetria da pena, os vetores culpabilidade e consequências foram desvalorados pelo Tribunal de origem com base em motivação idônea, pois o recorrente era advogado e comissionado do município e as consequências do delito foram nefastas ao município de Miguelópolis. Tais fatores são extrínsecos à conduta de fraudar licitações. 3. Quanto à aplicação do art. 580 do CPP, a Corte Estadual a afastou aos seguintes argumentos: "Por fim, não há falar em incidência do art. art. 580 do Código de Processo Penal porque ele se estriba em situação não homogénea e de caráter exclusivamente pessoal." Caso em que "o confronto entre os elementos de cognição amealhados implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 28/10/2022). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância judicial negativa justifica o recrudescimento do regime de cumprimento de pena. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso)Na mesma toada, colige-se arestos vergastados por este Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (33, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 11.343/06).RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A REFERIDA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. ART. 156 DO CPP. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E IVEROSSÍMIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A REDUÇÃO APLICADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DOSIMETRIA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE, DIANTE DO BINÔMIO NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, QUE DEVE SER OPERADO SOB VETORIAL ÚNICA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO MANTIDA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006). ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM QUE A DENUNCIADA SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS, O QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO MINORADO NA ESPÉCIE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AFASTAMENTO DEVIDO. ALMEJADA A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pela ré contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa. O Ministério Público requer a reforma da pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena, enquanto a defesa pleiteia a absolvição da ré, alegando coação, e a aplicação da causa especial de diminuição da pena no patamar máximo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta à ré deve ser alterada em razão da valoração da natureza e quantidade da droga, do afastamento da causa de diminuição de pena e da modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A pena-base foi fixada corretamente, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, sem necessidade de alteração.4. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 foi afastada, pois a ré se dedicava a atividades criminosas. 5. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para fechado, em razão da gravidade do crime e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e negado provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, com parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para afastar a causa de diminuição de pena e alterar o regime inicial para cumprimento da pena imposta, fixando-se o regime fechado. Tese de julgamento: A quantidade e a qualidade da droga apreendida devem ser consideradas cumulativamente na fixação da pena-base em casos de tráfico de drogas, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e a presença de elementos que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da mesma lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; CP, art. 59; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000337-26.2023.8.16.0110, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0060954-54.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 12.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0012249-47.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Criminal 0001466-42.2021.8.16.0173, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2022.Resumo em linguagem acessível: A decisão da 3ª Câmara Criminal analisou dois recursos de apelação relacionados a um caso de tráfico de drogas. O Ministério Público pediu para aumentar a pena da ré, argumentando que a qualidade da droga também deveria ser considerada, e a defesa da ré pediu sua absolvição, alegando que ela agiu sob coação. O tribunal decidiu que a pena da ré foi alterada em 6 anos e 3 meses de reclusão, com o regime de cumprimento da pena alterado para fechado, pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas indicavam uma dedicação ao tráfico. Além disso, a causa de diminuição da pena foi afastada, pois a ré não provou que não se dedicava a atividades criminosas. A defesa não conseguiu comprovar a coação, e, portanto, o pedido de absolvição foi negado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000213-96.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.07.2025) (grifo nosso)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (I) DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INCAPAZ DE ALTERAR O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA.(II) MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONEXÃO CONCRETA ENTRE A EXALTAÇÃO DO CRIME E O AUMENTO DA CENSURA EXIGIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE SE IMPÕE.(III) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VETORIAL RELATIVA À NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES EM UMA VETORIAL ÚNICA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO À NATUREZA DO ENTORPECENTE – COCAÍNA, E NÃO CRACK, CONFORME LAUDO PERICIAL. MAGISTRADO QUE UTILIZOU FRAÇÕES SOBRE O INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O CRIME EM QUESTÃO, LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES VALORADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. ADEQUAÇÃO DE ANÁLISE CONJUGADA. ENTENDIMENTO QUE COLIDE COM O POSICIONAMENTO DO STJ. REFORMA DA PENA-BASE PARA AFASTAR A DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/5 QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS QUE TORNA A SUA OFERTA E DISPONIBILIZAÇÃO PARA O CONSUMO MAIS POTENTE, TORNANDO A AÇÃO MAIS REPROVÁVEL E, PORTANTO, MERECEDORA DE UMA PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CARGA PENAL REDIMENCIONADA. PENA BASE FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. (IV) PENA INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA AVALIAÇÃO DO GRAU DE RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. REDUÇÃO DE 6 (SEIS) MESES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL À EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO ATO CONFESSÓRIO PARA O DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INADEQUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DA INSTÂNCIA REVISORA. READEQUAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, FIXADOS NO VALOR MÍNIMO LEGAL.(V) TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PATAMAR FIXADO EM SEDE RECURSAL MANTIDO. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.(VI) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “B” E §3º DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. REGIME FECHADO MANTIDO.(VII) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabendo ao Juízo da execução a análise de eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da Justiça.2. O pedido de aplicabilidade da detração da pena não comporta trânsito no recurso de apelação para discussão das questões de conhecimento do caso penal, pois o tempo pelo qual o recorrente ficou preso preventivamente não seria capaz de alterar o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena, de forma que, conforme precedentes desta Corte, a matéria é afeta e deve ser analisada pelo Juízo da execução penal. 3. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.4. In casu, o apelante foi abordado em via pública, quando conduzia veículo automotor utilizado para o transporte de expressiva quantidade de substância entorpecente, totalizando aproximadamente 92,370 kg de cocaína, distribuídos em 90 tabletes, ocultos na caçamba do automóvel. As circunstâncias da apreensão, o modo de acondicionamento da droga, a tentativa de ocultação e o destino interestadual da carga, aliadas às informações obtidas pelos agentes policiais no momento da abordagem, revelam conduta plenamente compatível com o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006.5. Na dosimetria da pena, a carga penal é modulada, em concreto, com base na estrutura talhada nos artigos 68 e 59 do Código Penal, os quais delimitam um sistema de penas relativamente indeterminado e que, no seu núcleo essencial, parametriza-se pelos princípios da culpa e da prevenção, como eixos regentes do sistema de penas brasileiro, permitindo também a escolha técnica do regime prisional para início de cumprimento de penas com base em elementos derivados, como considerações ancoradas nas circunstâncias do crime, para efeitos da medida da pena-base, solução afinada com a discricionariedade do juiz, mormente quando exercida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade e em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM).7. A respeito da primeira fase da dosimetria da pena, compreendida como a etapa de aplicação das circunstâncias judiciais, o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou aritmético. De tal forma, o Magistrado, nos limites do seu livre convencimento motivado e vinculado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, define o quantum de exasperação da pena-base. (...) 11. Nada obstante o ‘quantum’ de pena imposta (7 anos e 6 meses de reclusão), não comporta abrandamento o regime prisional fixado, sobremodo quando se observa que o incriminado possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que se reputa mais adequado o cumprimento da reprimenda legal no regime fechado, a teor do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’ e §3º, do Código Penal. 12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003201-34.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.02.2026) (grifo nosso)Dessa forma, a fixação do regime inicial mais gravoso mostra-se devidamente fundamentada e em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo falar em ilegalidade ou desproporcionalidade.Assim, revela-se adequada e proporcional a manutenção do regime inicial fechado, por se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.2. Do direito de recorrer em liberdade Por fim, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante.No caso em apreço, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na robustez do conjunto probatório que ampara a condenação, e do periculum libertatis, demonstrado pela necessidade de acautelamento da ordem pública. A extrema gravidade concreta da conduta, revelada pela apreensão de quantidade absolutamente excepcional de droga (aproximadamente 351kg de maconha), demonstra risco real de reiteração delitiva, bem como potencial abalo à ordem pública caso o réu retorne ao convívio social sem qualquer contenção cautelar.O artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/25, prevê que a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas é um critério objetivo para a aferição da periculosidade e do risco à ordem pública.Portanto, diante da permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, da inexistência de fatos novos que justifiquem a revogação da medida e da necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, não há que se falar em concessão do direito dos apelantes em recorrer em liberdade. A manutenção da segregação cautelar revela-se imprescindível e proporcional ao contexto fático e jurídico dos autos, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores. Demais disso, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, não há que se falar na revogação da segregação cautelar, notadamente quando os apelantes permaneceram presos durante a instrução processual, fora fixado o regime inicial fechado, e não houve alterações fáticas das circunstâncias que justificaram a medida cautelar. Neste sentido, transcreve-se julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do delito - apreensão de mais de 4,500kg (quatro quilos e meio) de cocaína. Destacou-se, ainda, a reincidência do agravante, que estava, inclusive, em cumprimento de pena em meio aberto. 2. A sentença manteve a custódia, por permanecerem hígidos os fundamentos do decreto cautelar, agora reforçados pela condenação. O acórdão recorrido, por sua vez, limitou-se a afirmar que não houve alteração suficiente a autorizar a revogação da custódia preventiva, nos termos do que consignou o édito condenatório, não havendo que se falar em acréscimo de fundamentos. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 4. Tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1019052/SC. STJ. 6ª Turma. Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Julgamento: 22/10/2025. Publicação: DJe 27/10/2025) Na mesma toada, colige-se arestos vergastados por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. 152 KG DE CRACK. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apreendida quantidade aproximada de 152 kg crack. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade, e a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. Verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a Sentença condenatória, especialmente diante da alegada ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia na Sentença, a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. 4. Não demonstrada alteração da situação fática ou jurídica capaz de justificar a revogação da medida, especialmente diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas e da periculosidade evidenciada. 5. A Sentença condenatória fixou o regime inicial fechado, inexistindo incompatibilidade com a manutenção da custódia cautelar. 6. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo 7. Habeas Corpus conhecido e denegado. (Processo 0136750-17.2025.8.16.0000. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Constantinov. Julgamento: 06/12/2025. Publicação: DJ 10/12/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR – VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL OU VIOALAÇÃO AO APARELHO CELULAR. MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – CONDUTA TÍPICA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBDISIARIAMENTE, PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – DEMONSTRADO O INTUITO DE MERCANTILIZAR O ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – QUANTIA DA PENA E REINCIDÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE QUANTIA DA PENA E REINCIDÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo 0001351-63.2025.8.16.0146. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Antonio Carlos Choma. Julgamento: 05/11/2025. Publicação: DJ 05/11/2025) Não se pode olvidar que o apelante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas em sentença proferida após regular e exaustiva instrução processual, na qual foram reconhecidas a materialidade e a autoria delitivas, circunstância que reforça a necessidade de preservação da custódia cautelar para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Destarte, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida necessária, proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto.III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentaçãoÉ o voto.
|