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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004017-33.2025.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 440 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 351,4 kg de maconha em seu veículo durante abordagem policial. O apelante requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, alegando ser primário e ter sido condenado a pena inferior a 8 anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se, diante da primariedade do réu e do quantum da pena aplicada, é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado e a concessão do direito de recorrer em liberdade.III. Razões de decidir1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se subordina apenas ao montante da reprimenda e à primariedade do agente, devendo observar também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.2. A primariedade do réu e a pena inferior a 8 anos não garantem automaticamente a mudança para regime semiaberto, pois devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do caso.3. A quantidade de droga foi valorada negativamente na dosimetria da pena, o que também pode ser considerado na definição do regime prisional.4. A adoção do regime fechado, no caso, foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, e não em mera referência abstrata ao delito de tráfico de drogas, atendendo ao princípio da individualização da pena.5. A manutenção da prisão preventiva revela-se necessária diante da permanência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido, pelo risco à ordem pública e pela inexistência de alteração fático-jurídica superveniente que autorize a revogação da custódia.IV. Dispositivo e teseApelação criminal conhecida e, no mérito, não provida, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo.Tese de julgamento: A fixação do regime inicial de cumprimento de pena em casos de tráfico de drogas deve considerar não apenas a primariedade do réu e a quantidade da pena, mas também as circunstâncias judiciais do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade excepcional da droga apreendida, que podem justificar a imposição de regime mais gravoso.