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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012994-15.2015.8.16.0034 Ap, da Vara da Fazenda Pública de Piraquara, em que é apelante MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR e é apelado ADEMIR DA ROCHA JESS. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 199.1, proferida pelo MMº Juiz de Direito Elvis Jakson Melnisk, nos autos da “Execução Fiscal” ajuizados pelo apelante, MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR, em face do apelado, ADEMIR DA ROCHA JESS, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.Em suas razões recursais (mov. 203.1), sustentou o Município apelante, em síntese, que: a) não houve inércia da Fazenda Pública, uma vez que promoveu inúmeras diligências ao longo do feito visando à localização do executado e de bens passíveis de constrição, tais como tentativas de citação, pesquisas em sistemas informatizados e expedição de mandados e cartas precatórias; b) a morosidade do processo decorreu, em grande parte, de entraves do próprio Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao ente público, invocando, para tanto, a Súmula 106 do STJ; c) o termo inicial da prescrição intercorrente não poderia ser fixado na data de 03/07/2017 (mov. 24), devendo ser considerado momento posterior, especialmente após o indeferimento do pedido de citação por edital em 31/10/2019 (mov. 76.1); d) houve efetiva interrupção da prescrição intercorrente em razão do requerimento de arresto formulado em 28/09/2023 (mov. 172.1), posteriormente concretizado com bloqueio de valores via SISBAJUD em 29/07/2024 (mov. 184.1), devendo ser aplicada a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), quanto à retroação da interrupção à data do protocolo do pedido; e) a extinção da execução compromete a recomposição do erário, tratando-se de crédito decorrente de condenação imposta pelo Tribunal de Contas.Ao final, requereu o recebimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença com o regular prosseguimento da execução.Sem contrarrazões.Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção ao feito (mov. 11.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação.O apelante ajuizou ação de execução fiscal em face do apelado em 29/10/2015, visando à cobrança de débito decorrente de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdão nº 7552/2014), totalizando, à época, R$ 12.561,80 (mov. 1.2).Inicialmente, foram realizadas tentativas de citação do executado, tendo a correspondência retornado negativa em 12/04/2016 (mov. 19.1), com a anotação “não procurado”. Após diligências infrutíferas, sobreveio a ciência da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor em 03/07/2017 (mov. 24).Na sequência, o Município promoveu novas buscas de endereço em sistemas informatizados (mov. 26), bem como requereu a expedição de cartas de citação (mov. 28.1), que também restaram negativas (mov. 34.1). Posteriormente, requereu citação por oficial de justiça em 31/08/2018 (mov. 56.1), com expedição de carta precatória (movs. 61.1 e 62.1), igualmente infrutífera, conforme retorno negativo em 24/04/2019 (mov. 67.2).Diante do insucesso, o exequente requereu a citação por edital em 07/06/2019 (mov. 70.1), a qual foi indeferida em 31/10/2019 (mov. 76.1), sob o fundamento de necessidade de prévio arresto de bens. Em cumprimento à determinação judicial, foram reiteradas diligências, inclusive com novos pedidos de citação por oficial de justiça (mov. 80.1), expedição de carta precatória (mov. 83.1) e subsequentes buscas de endereço e tentativas de citação entre os anos de 2020 e 2022, todas sem êxito.Somente em 28/09/2023 o Município requereu o arresto de bens do executado (mov. 172.1), o qual foi deferido em 01/11/2023 (mov. 174.1) e resultou em bloqueio parcial de valores via SISBAJUD no montante de R$ 81,04 (oitenta e um reais e quatro centavos) em 29/07/2024 (mov. 184.1). Adiante, foi novamente requerida a citação por edital (mov. 192.1).Sobreveio, então, a sentença (mov. 199.1), que reconheceu a prescrição intercorrente, fixando como marco inicial a ciência da não localização do executado em 03/07/2017 (mov. 24), com início da suspensão por um ano até 03/07/2018 e, a partir de então, a fluência do prazo prescricional quinquenal até 03/07/2023, concluindo pela extinção do feito. Não conformado, o Município exequente apresentou o presente recurso de apelação.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566.Da sentença apelada se infere que o convencimento judicial restou essencialmente fundado no seguinte julgado do STJ em regime de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Nesse passo, conforme já assentado pelo STJ, o prazo de suspensão de um ano tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens, independentemente de decisão judicial, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional quinquenal. No caso, tal ciência ocorreu em 03/07/2017 (mov. 24), iniciando-se a suspensão até 03/07/2018 e, na sequência, o prazo prescricional até 03/07/2023, como corretamente reconhecido na sentença.Ora, as diversas diligências realizadas pelo Município ao longo do processo, embora demonstrem atuação processual, não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois, conforme o Tema 566 do STJ, apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a tanto, não sendo suficiente o mero peticionamento ou a realização de tentativas infrutíferas.Igualmente não procede a alegação de alteração do termo inicial da prescrição em razão do indeferimento da citação por edital (mov. 76.1), uma vez que o marco inicial decorre da lei, sendo irrelevantes atos posteriores para sua modificação.No que concerne à alegada interrupção da prescrição, verifica-se que o pedido de arresto foi formulado em 28/09/2023 (mov. 172.1), ou seja, após o escoamento do prazo prescricional que se deu em 03/07/2023. Assim, embora tenha havido constrição patrimonial posterior (mov. 184.1), tal circunstância não possui o condão de interromper a prescrição já consumada, sendo inaplicável, na hipótese, a retroação prevista no Tema 566.Por fim, a invocação da Súmula 106 do STJ não afasta a incidência da prescrição intercorrente na sistemática da execução fiscal, cuja contagem é automática e independe de eventual morosidade judicial.Preconiza a súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Diante desse contexto, a sentença recorrida aplicou corretamente o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DEVIDAMENTE CONTADO A PARTIR DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional foi esgotado diante das diligências promovidas pela parte exequente.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, ocorre quando, após a suspensão do processo por um ano, não são localizados bens penhoráveis ou o devedor, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, firmou entendimento de que apenas medidas frutíferas, como a efetiva constrição patrimonial, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo.5. No caso concreto, as diligências realizadas pelo exequente não resultaram em constrição patrimonial, tampouco houve interesse na penhora de veículo localizado, não existindo causa interruptiva do prazo prescricional.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A promoção de diligências que não resultam em efetiva constrição patrimonial não é suficiente para interromper o prazo prescricional da execução fiscal.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004114-39.2014.8.16.0173, Rel. Substituto Marcio Jose Tokars, j. 26.02.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003233-46.2014.8.16.0049, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 25.03.2024.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000259-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL DA MUNICIPALIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DESDE A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO, APÓS TENTATIVA INEXITOSA DE CONSTRIÇÃO. SIMPLES IMPULSO PROCESSUAL INCAPAZ DE INTERROMPER O FLUXO. OBSERVÂNCIA À CONCLUSÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N° 1.340.553/RS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Município de Palmas/PR contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se houve a configuração da prescrição intercorrente diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da paralisação do feito executivo.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a suspensão do processo por um ano quando não localizados bens ou o devedor, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos.A Súmula 314/STJ estabelece que a suspensão de um ano, seguida do prazo quinquenal, conduz à prescrição intercorrente.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (repetitivo), fixou que a contagem do prazo é automática, independentemente de pedido da Fazenda ou de decisão judicial expressa, e que diligências infrutíferas não interrompem o curso prescricional.No caso concreto, após a citação válida, não houve constrição patrimonial eficaz, configurando-se a prescrição intercorrente, pois transcorreram os prazos legais sem causa de interrupção.A jurisprudência reforça que a mera movimentação processual, desacompanhada de medidas efetivas, não impede a prescrição, sob pena de eternização da execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término da suspensão de um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de decisão expressa. Diligências infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente concretiza o princípio da duração razoável do processo, vedando a perpetuação indefinida das cobranças judiciais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 925; Lei 6.830/80, art. 40 e §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (repetitivo); Súmula 314/STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0003084-08.2012.8.16.0021, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0010743-03.2008.8.16.0185, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 10.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Município de Palmas buscava cobrar uma dívida em processo de execução fiscal. Como não foram encontrados bens do devedor, o processo ficou suspenso e, após esse período, correu o prazo de cinco anos sem que houvesse avanço efetivo. Pela jurisprudência do STJ, nesses casos a dívida prescreve automaticamente, não sendo suficiente apenas o envio de petições ou pedidos que não resultem em bloqueio de bens. O Tribunal confirmou que o processo estava prescrito e manteve a extinção da cobrança.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005323-62.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O RESP Nº 1.340.553/RS, DO C. STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000210-23.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 05.02.2024). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
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