SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000226-37.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PREMISSAS DE SANEAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, BEM COMO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão proferido em autos de apelação criminal. II. Questão em discussão2. Os aclaratórios visam, sob as premissas de saneamento de omissão e de prequestionamento, a reapreciação de matéria tratada no acórdão, defronte a tese de cabimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir3. A decisão colegiada apreciou meticulosamente a matéria invocada e aplicou a solução que entendeu apropriada à espécie, inexistindo no julgado vício algum a ser corrigido pela presente via.4. Matérias examinadas com fundamentação concreta e em conformidade, a par da interpretação conferida aos fatos, com a doutrina e a jurisprudência.5. Inadmissibilidade pontual quanto à fundamentação que amplia a discussão recursal proposta no recurso de apelação crime acerca do cabimento do acordo de não persecução penal, a despeito do valor expressivo da demanda.6. Inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão ou prequestionamento, mormente quando não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo7. Embargos parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados.