Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PREMISSAS DE SANEAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, BEM COMO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão proferido em autos de apelação criminal.
II. Questão em discussão2. Os aclaratórios visam, sob as premissas de saneamento de omissão e de prequestionamento, a reapreciação de matéria tratada no acórdão, defronte a tese de cabimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir3. A decisão colegiada apreciou meticulosamente a matéria invocada e aplicou a solução que entendeu apropriada à espécie, inexistindo no julgado vício algum a ser corrigido pela presente via.4. Matérias examinadas com fundamentação concreta e em conformidade, a par da interpretação conferida aos fatos, com a doutrina e a jurisprudência.5. Inadmissibilidade pontual quanto à fundamentação que amplia a discussão recursal proposta no recurso de apelação crime acerca do cabimento do acordo de não persecução penal, a despeito do valor expressivo da demanda.6. Inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão ou prequestionamento, mormente quando não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo7. Embargos parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000226-37.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 02.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Insurge-se o apelante em face da sentença (mov. 152.1) que, em ação de concessão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 156.1), alegando, de forma sintética, que a amputação no dedo anelar compromete significativamente sua capacidade de trabalho e a realização de atividades cotidianas; que o princípio da função social da previdência visa assegurar condições mínimas de manutenção ao trabalhador diante de incapacidades; que o juiz não está vinculado às conclusões de laudos periciais, podendo considerar outras provas que demonstrem a incapacidade; que o princípio "in dubio pro misero" favorece o segurado em casos de dúvida sobre sua capacidade laboral; que a amputação, embora considerada mínima pelo laudo, gera limitações significativas em sua vida profissional e pessoal, e destaca precedentes que reconhecem a existência de incapacidade mesmo diante de lesões que não resultam em perda total da função; que a decisão inicial não considerou adequadamente os impactos da sua condição de saúde e a função social da previdência, que deve garantir a proteção ao trabalhador em situações de vulnerabilidade. Requer, por fim, o provimento do recurso, com a determinação de realização de nova perícia para melhor avaliar suas condições de saúde e capacidade laboral, ou a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente. O INSS deixou de apresentar contrarrazões (mov. 163.1). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 12.1 em segundo grau). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Almeja o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário.
Contudo, não merece provimento a irresignação. Primeiramente, pugna o apelante pela anulação da sentença, com a realização de nova perícia. O pleito não merece acolhida. Isso porque não se verifica cerceamento ao direito de defesa do apelante no presente caso, eis que as conclusões extraídas do laudo pericial se encontram suficientemente embasadas pelo Perito, que possui, até prova em contrário, capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos do Juízo, o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia. Não se pode olvidar que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, elaborado por perito, com conhecimentos específicos, que goza da confiança do magistrado. Embora o Juízo não fique adstrito às conclusões contidas no laudo pericial, é certo que a perícia, em casos como o presente, confere elementos robustos de convicção ao julgamento. E o perito constata de forma consistente, após exame físico, que as sequelas apresentadas pelo autor não reduzem a capacidade para seu trabalho habitual. Deste modo, o recorrente sequer demonstra porque a perícia não teria analisado clinicamente de forma apta o segurado, disso deflui a ausência de cerceamento de defesa e de vício que possa macular o laudo pericial. Deve-se ter em conta que o laudo foi realizado por profissional médico habilitado, de confiança do juízo que descreveu de forma clara o atual estado físico do autor, mostrando-se tecnicamente preciso, idôneo e conclusivo. Assim sendo, não merece provimento o recurso na parte em que requer a realização de nova perícia. No que se refere à capacidade laborativa do autor, a sentença de improcedência não merece reparos. O Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor para seu labor habitual. Constata-se da leitura do Laudo Médico Pericial de mov. 118.1, que o requerente, em 13.08.2019, sofreu acidente de trabalho, do qual resultou “amputação de falange distal de quarto dedo de mão esquerda”.
No entanto, atestou o Perito que “a amputação da falange distal do quarto dedo da mão esquerda, com um coto de amputação de bom aspecto, não resulta em redução da capacidade laboral do paciente como motorista de caminhão. Ele é capaz de realizar suas funções laborais habituais sem restrições”. E concluiu: “Não é possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora. Como também não é possível afirmar por redução na capacidade laboral do autor”.
Em resposta aos quesitos, assim se manifestou o Expert: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: O periciado não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: O periciado não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Não há incapacidade e não há redução na capacidade laboral do autor.
Assim, com base no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade que habitualmente exercia (encarregado de equipe de conservação de vias permanentes), não há como se conferir direito a quaisquer dos benefícios acidentários requeridos pelo autor. Constata-se que a lesão sofrida pelo autor não resultou em sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que desempenha, visto que, segundo o laudo pericial, as lesões estão consolidadas com sequela que não gera maior esforço para o exercício da atividade. Frise-se que, não obstante a lei não exija grau, índice ou percentual de incapacidade laboral (podendo, inclusive, ser mínima), os danos funcionais decorrentes do acidente devem ser ao menos hábeis a ensejar o benefício previdenciário pleiteado, o que não é o caso dos autos, conforme atestado pelo expert. Veja-se que, muito embora esta Relatora já tenha decidido pela concessão do benefício em caso de amputação traumática de falange distal, certo é que a apuração de eventual incapacidade deve ser feita caso a caso, verificando-se as condições de cada segurado, como a efetiva redução advinda da perda do segmento, bem como os reflexos em relação à atividade desenvolvida pelo segurado. No caso dos autos, está se tratando de perda de falange distal do 4º dedo da mão esquerda sem afetar o trabalho habitual a ponto de reduzir sua capacidade de trabalho, ou demandar maior esforço para seu desempenho, como atestado pelo Perito.
Assim, o quadro atual do autor não implica em diminuição da capacidade laboral para a atividade habitual, nem sequer emprego de maior esforço, segundo o laudo pericial, razão pela qual descabe a concessão do benefício postulado. Ademais, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos qualquer elemento que comprove a atual perda ou a redução da capacidade para o trabalho, sendo que a prova unilateralmente produzida não possui o condão de infirmar as conclusões do Perito nomeado pelo Juízo. Destarte, em face dos elementos constantes nos Autos, não há que se falar em concessão de qualquer benefício acidentário ao apelante. Por fim, cumpre consignar que não é o caso de condenar o autor ao pagamento de quaisquer verbas relativas à sucumbência recursal, por força da isenção prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991. In verbis: “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...)
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recuso de apelação interposto, mantendo-se a sentença conforme proferida.
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