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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 40.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública nº 0005401-15.2021.8.16.0004, por meio da qual o eminente magistrado da causa, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, especialmente quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, bem como homologou os cálculos apresentados pela exequente com a petição inicial, com a ressalva de que, para fins de atualização, que deverá ser realizada pelo Estado do Paraná com o apontamento dos valores a título de retenção legal, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021. Inconformado, o Estado do Paraná argui, inicialmente, a competência das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, para processamento e julgamento do presente recurso. Alega ocorrência de prescrição da pretensão executória, a qual, segundo diz, se operou em 09/06/2021. Neste aspecto, pondera que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 08/06/2016. Defende que não havia necessidade de atuação do Ministério Público no bojo da ação coletiva, de modo que “o trânsito em julgado da decisão final da ação coletiva deu-se no final do prazo recursal das partes, independentemente de qualquer ato por parte do Ministério Público”. Aduz que a contagem do prazo prescricional teve início com o decurso do prazo para a interposição do recurso cabível, e não desde quando foi certificado o trânsito em julgado nos autos. Sustenta a ocorrência de error in procedendo no que se refere a determinação de que o Estado do Paraná (ao invés da parte exequente) atualize o valor do débito, com o apontamento das retenções legais. Pondera que “a apresentação de cálculos pelo Estado seria não somente improfícua, mas francamente avessa a seus interesses”. Por fim, pede o provimento do recurso (mov. 1.1-AI). O presente recurso foi inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Dartagnan Serpa Sá, integrante da 7ª Câmara Cível, sob a premissa de se tratar de matéria afeta às ações relativas à previdência pública e privada (mov. 3.1-AI). Ao analisar o pedido liminar, indeferiu-o (mov. 8.1-AI). A parte agravada apresentou contraminuta (mov. 16.1-AI), e a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 22.1-AI). Posteriormente, em substituição ao eminente relator, o Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior determinou a redistribuição do processo à 1ª, 2ª ou 3ª Câmaras Cíveis, por entender tratar-se de matéria tributária, com fundamento no artigo 110, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 25.1-AI). É o relatório.
Voto. Vê-se que o presente cumprimento da sentença proferida na ação ordinária coletiva com pedido de tutela antecipada nº 0006876-89.2010.8.16.0004, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, possui como objeto a restituição das diferenças das alíquotas entre 14% (catorze por cento) e 10% (dez por cento) da contribuição previdenciária cobrada dos servidores públicos estaduais. Verifica-se que são diversos os cumprimentos de sentença em trâmite em que há alegação de prescrição por parte do Estado do Paraná. Conforme já observado pelo juiz da causa na decisão de mov. 22.1[1], bem como na decisão ora agravada (mov. 40.1), a discussão constante desses autos também foi travada nos autos nº 0005406-37.2021.8.16.0004. Note-se, nesse aspecto, o contido na decisão agravada: “(...) Junto aos autos de cumprimento de sentença nº 0005406-37.2021.8.16.0004, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 27/02/2025, restou definido que para fins de observância da prescrição da pretensão executória dos cumprimentos de sentença relativos ao título formado nos autos de ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004 a data do trânsito em julgado é 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126 da ação coletiva. Deste modo, consideram-se prescritas as execuções interpostas após 01.08.2021, por ter transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação principal, o que não é o caso deste feito. Afasto, por conseguinte, a arguição do executado relativamente à prescrição (...)”. E diante disso, ainda que não haja caráter vinculante, os fundamentos lançados no acórdão proferido nos autos de apelação cível nº 0005406-37.2021.8.16.0004, também se prestam para, neste caso, rejeitar os argumentos do Estado do Paraná. Note-se, a propósito, o seguinte trecho extraído do referido acórdão (mov. 101.1, dos autos nº 0005406-37.2021.8.16.0004): Em suma, fica evidente que a contagem do prazo para certificação do trânsito em julgado levou em consideração o prazo para interposição de recurso por parte do Ministério Público. Saliente-se que a data de intimação do Ministério Público não foi objeto de impugnação do Estado do Paraná, que apenas declarou que o feito em tela não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. Quanto ao termo para a contagem do prazo prescricional, extrai-se dos autos que a Procuradoria de Justiça representada à época pela Procuradora de Justiça Samia Saad Gallotti Bonavides, foi intimada do acórdão em 17/06/2016 (evento 1.125 - dos autos 0006876-89.2010.8.16.0004), significando que o prazo de 30 (trinta) dias úteis estendeu-se até o último dia de julho de 2016, ocorrendo o trânsito em julgado em 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126, certidão esta dotada de fe publicar. Deste modo, considerando que o cumprimento de sentença foi interposto em 29/07/2021, conclui-se que ainda não teria transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos, apto a ensejar a prescrição da pretensão executória. É de se destacar, mais uma vez, que as certidões emitidas pelos Tribunais pátrios, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são documentos dotados de fé pública, bem como presume-se a veracidade de seu conteúdo. De fato, na ação coletiva originária o Ministério Público atuou em segundo grau como custos legis, emitindo parecer pelo não provimento dos recursos, conforme registrado no acórdão da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.071.538-5 (mov. 1.119, dos autos nº 0006876-89.2010.8.16.0004). Considerando que a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça acerca do acórdão que rejeitou os embargos de declaração se deu em 17/06/2016, tem-se que somente após o prazo para interposição de recurso – de 30 (trinta) dias úteis (artigo 180, do Código de Processo Civil) – é que restou caracterizado, em 01/08/2016, o trânsito em julgado. Logo, como o presente pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 29/07/2021 (mov. 1.1), verifica-se que não ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão executória. Esse também é o entendimento em casos análogos já apreciados nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA Nº 0006876-89.2010.8.16.0004. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 99 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical, que afastou a prescrição da pretensão executória. A decisão de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitou a impugnação do ente estadual e determinou o prosseguimento da execução, com condenação do executado ao pagamento de honorários. O agravante sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 08/06/2016, razão pela qual o ajuizamento da execução em 29/07/2021 estaria fora do prazo quinquenal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir a data correta do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Há divergência entre a data indicada pelo agravante (08/06/2016) e aquela certificada nos autos originários (01/08/2016), a qual considera a intimação pessoal do Ministério Público como custos legis para fins de contagem do termo inicial. Nos termos do CPC/2015, especialmente arts. 180, 183 e 996, e da Súmula nº 99 do STJ, o prazo recursal do Ministério Público deve ser respeitado, dado que atuou no processo. A intimação pessoal ocorreu em 17/06/2016, encerrando-se o prazo recursal em 31/07/2016, com trânsito em julgado certificado em 01/08/2016. Prevalece o entendimento de que, havendo atuação do MP como fiscal da ordem jurídica, o prazo recursal só se encerra após o decurso do prazo legal contado da intimação pessoal. Assim, a execução proposta em 29/07/2021 foi tempestiva. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do TJPR e com o parecer do Ministério Público reconhecendo sua atuação e a validade da certidão de trânsito em julgado. Outrossim, na linha do ad argumentandum tantum e subsidiariamente, consta dos autos que o Recurso Especial interposto no bojo da ação coletiva somente transitou em julgado em 31/03/2017, reforçando a tese de inexistência de prescrição, mesmo sob essa ótica alternativa.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva ajuizada por entidade de classe, com intervenção do Ministério Público como custos legis, inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro, devendo prevalecer a data certificada do trânsito em julgado nos autos originários. Subsidiariamente, a pendência de recurso especial na ação coletiva afasta a formação da coisa julgada e prorroga o termo inicial do prazo prescricional até o trânsito em julgado daquela instância recursal (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050441-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 02.12.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REJEIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910-1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA QUE OCORREU APÓS O DECURSO DE PRAZO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ATUAÇÃO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INTERPOR RECURSOS. ART. 179, II E ART. 996 DO CPC. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL NÃO EXPIRADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0066886-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 29.09.2025 – grifos acrescidos). E de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DATA INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, na qual foi alegada prescrição da pretensão executória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical contra o Estado do Paraná, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva e a atuação do Ministério Público como custos legis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado, que somente ocorreu após o decurso do prazo recursal do Ministério Público.4. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 30/07/2021 e respeitou o prazo prescricional de cinco anos, de modo que não restou configurada a prescrição da pretensão executória.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0062768-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AC 0066886-86.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2025. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002997-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 26.05.2026 – grifos acrescidos). Logo, não se verifica a prescrição aventada pelo ente estatal. No mais, quanto à determinação de que o Estado do Paraná é quem deve efetuar a atualização monetária, cumpre registrar que não se trata de apresentação dos cálculos iniciais pelo devedor (execução invertida), mas sim de mera determinação de atualização dos cálculos já apresentados e já homologados. Sem razão, pois, para alterar a r. decisão recorrida. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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