Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de Cédula de Crédito Industrial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, na qual o embargante alegou omissão e contradição na decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, sem considerar a ausência de paralisação do processo por mais de três anos e a falta de determinação expressa de suspensão do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material na decisão que negou provimento ao recurso do embargante, em relação ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise dos argumentos apresentados nos autos de apelação cível.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão analisou todos os argumentos apresentados na apelação, não havendo vícios a serem corrigidos por meio dos embargos.5. A jurisprudência estabelece que o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática, sem necessidade de intimação do credor, e que a inércia do exequente não interrompe o prazo prescricional.6. O inconformismo do embargante refere-se à insatisfação com a decisão, o que não é fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria decidida, sendo sua utilização restrita à correção de omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 921, § 1º, e 924, inciso V; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1996, art. 70.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; Súmula nº 98/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000065-42.2026.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000065-42.2026.8.16.0105 ED, da Vara Cível de Loanda, em que é embargante o Banco do Brasil S/A, e são embargados Agenor Gizoni, A. Gizoni e Cia Ltda e Alessandra Cruz Pinheiro Gizoni1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de apelação cível nº 0001009-69.2011.8.16.0105, ao qual foi negado provimento ao recurso da parte, nos seguintes termos (mov. 16.1):“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob a alegação de que não foram cumpridos os requisitos necessários para tal reconhecimento, especialmente a falta de intimação pessoal para o andamento do feito e a inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente, considerando a ausência de intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito e a inércia do exequente ao longo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi reconhecida, pois o prazo prescricional se inicia automaticamente após um ano da suspensão do processo, sem necessidade de intimação do credor. 4. O processo ficou paralisado por vários anos sem diligências frutíferas por parte do exequente, evidenciando sua inércia.5. A jurisprudência estabelece que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido pela simples manifestação do exequente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: O prazo da prescrição intercorrente em ações de execução se inicia automaticamente após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente de intimação prévia, e a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional resulta na extinção do feito sem ônus para as partes.”O embargante interpôs recurso, alegando que: a) o acórdão foi omisso ao reconhecer a prescrição intercorrente sem observar que não houve paralisação do processo por prazo superior a 03 (três) anos, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pois foram reiterados pedidos de diligências para localização de bens; b) a decisão contrariou o disposto no artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve determinação expressa de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis; c) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente, circunstância inexistente nos autos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná; d) não é admissível fundamentar o acórdão em precedentes conflitantes, sob pena de violação à coerência e à integridade do sistema de precedentes obrigatórios; e) não houve marco inicial para contagem do prazo prescricional, pois não ocorreu suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; f) é impossível reconhecer termo inicial da prescrição em data anterior ao vencimento final do contrato; g) opôs os embargos também para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo manifestação expressa sobre a não aplicação dos artigos 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, 924, inciso V, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, bem como sobre os precedentes citados. Requereu, ao final, o provimento do recurso.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeitos de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Nesse sentido, nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.Portanto, os embargos de declaração representam o instrumento processual instituído pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que sobrevenham de decisões judiciais. Seu manejo é autorizado, ainda, quando for constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência do alegado vício, vez que foram analisados todos os argumentos trazidos na apelação, cuja decisão foi desfavorável ao embargante, de maneira que toda a temática da decisão foi versada no julgado.Explicitou no acórdão que:“(...) Analisando o caderno processual originário, vê-se que, considerando a citação por edital, a ausência de pagamento espontâneo da dívida, e, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, ocorreu a suspensão do processo no dia 18.01.2019 (mov. 74), sendo este o marco de início da contagem do prazo anual da suspensão do feito, a partir do que se inicia o termo da prescrição intercorrente, sem que haja necessidade de prévia decisão judicial expressa, assim como dispensada a intimação prévia do credor. Ou seja, em 18.01.2020 foi iniciado o lapso temporal de contagem da prescrição intercorrente. Tendo em vista que no caso se trata de execução de Cédula de Crédito Industrial, sendo o prazo prescricional aplicável de 3 anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra), tem-se que a prescrição intercorrente findou em 18.01.2023, não existindo, até o momento, qualquer diligência frutífera por parte do exequente, merecendo destaque a flagrante inércia do Banco, que, após o levantamento da suspensão do processo, no ano de 2020 (mov. 75), mesmo após devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito (mov. 82), restou inerte, ficando o processo paralisado por quase 5 anos, quando, apenas em 20.12.2024 (mov. 86), requereu novas diligências no feito. De todo modo, reforça-se, de acordo com entendimento majoritário desta Colenda Câmara, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da suspensão do processo, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. Ainda, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor (...)Logo, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito, sendo ressaltado que o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, e que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor, o não ocorreu. Logo, vê-se que a matéria decidida não registra margem de vícios a serem resolvidos por meio de Embargos de Declaração.Constata-se, em verdade, que há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior1:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007025-13.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”Enfim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Semelhantemente:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se)Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio.Ante o exposto, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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