SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000065-42.2026.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de Cédula de Crédito Industrial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, na qual o embargante alegou omissão e contradição na decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, sem considerar a ausência de paralisação do processo por mais de três anos e a falta de determinação expressa de suspensão do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material na decisão que negou provimento ao recurso do embargante, em relação ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise dos argumentos apresentados nos autos de apelação cível.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão analisou todos os argumentos apresentados na apelação, não havendo vícios a serem corrigidos por meio dos embargos.5. A jurisprudência estabelece que o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática, sem necessidade de intimação do credor, e que a inércia do exequente não interrompe o prazo prescricional.6. O inconformismo do embargante refere-se à insatisfação com a decisão, o que não é fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria decidida, sendo sua utilização restrita à correção de omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 921, § 1º, e 924, inciso V; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1996, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; Súmula nº 98/STJ.