SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000993-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOROSIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO E RECONHECIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão da alegada morosidade na transferência do processo de execução penal do Estado de São Paulo para o Estado do Paraná e do reconhecimento do direito ao livramento condicional, em face de decisão que indeferiu liminarmente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para discutir a morosidade na transferência de processo de execução penal e o reconhecimento do direito ao livramento condicional, diante da alegação de inércia administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é inadequado para discutir alegada morosidade na transferência de processo e reconhecimento de livramento condicional, pois não há ato concreto de autoridade coatora que viole o direito de locomoção. 4. A discussão sobre cálculo de pena e concessão de benefícios exige análise documental e produção de provas, o que extrapola os limites do habeas corpus. 5. O paciente deve buscar solução por meio de instrumentos próprios da execução penal, como o agravo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível para discutir questões complexas de execução penal que demandam análise documental ou produção de provas, devendo ser utilizado apenas em situações de flagrante ilegalidade e ameaça direta à liberdade de locomoção. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: N/A