Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
MOROSIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO E RECONHECIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em razão da alegada morosidade na transferência do processo de execução penal do Estado de São Paulo para o Estado do Paraná e do reconhecimento do direito ao livramento condicional, em face de decisão que indeferiu liminarmente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para discutir a morosidade na transferência de processo de execução penal e o reconhecimento do direito ao livramento condicional, diante da alegação de inércia administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é inadequado para discutir alegada morosidade na transferência de processo e reconhecimento de livramento condicional, pois não há ato concreto de autoridade coatora que viole o direito de locomoção.
4. A discussão sobre cálculo de pena e concessão de benefícios exige análise documental e produção de provas, o que extrapola os limites do habeas corpus.
5. O paciente deve buscar solução por meio de instrumentos próprios da execução penal, como o agravo de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não é cabível para discutir questões complexas de execução penal que demandam análise documental ou produção de provas, devendo ser utilizado apenas em situações de flagrante ilegalidade e ameaça direta à liberdade de locomoção.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada:
N/A
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000993-17.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0000993-17.2026.8.16.0000, de Piraquara – Vara de Execução Penal, em que é Impetrante BARBARA JOECKEL ALVES e Paciente AGNALDO LEITE NOVAES.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de habeas corpus criminal impetrado, com pedido liminar, em favor de Agnaldo Leite Novaes, contra ato coator atribuído ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca responsável pela Penitenciária Estadual do Paraná 2 (PEP2), onde o paciente se encontra atualmente custodiado. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado no Estado de São Paulo, nos autos do processo de execução nº 7000111-28.2003.8.26.0625M (ESAJ SP), e transferido para cumprimento de pena no Estado do Paraná. A defesa alega erro no cálculo da pena, com supressão de quatro anos de cumprimento, reconhecido pelo juízo de origem, que determinou a retificação do cálculo e a redistribuição do processo para o juízo competente do Paraná.
Sustenta, ainda, que, apesar da decisão judicial, o processo não foi efetivamente transferido, mantendo o paciente em regime mais gravoso do que o devido, o que configura constrangimento ilegal. Consta do atestado de pena juntado pela defesa que o paciente já cumpriu mais de 17 anos de pena, preenchendo, segundo a defesa, todos os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do livramento condicional, conforme artigo 83 do Código Penal.
A liminar foi indeferida por essa relatoria, no mov. 11.1-TJPR.
Prestadas as informações solicitadas ao juízo de origem, no mov. 14.2-TJPR.. Oportunizada vista a d. Procuradoria de Justiça, o i. Procurador Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no mov. 21.1-TJPR.
É, em suma, o relatório. FA
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Extrai-se dos autos o seguinte:
Espécie de Habeas Corpus: Liberatório
Constrangimento ilegal alegado: Execução de pena – dosimetria
Data da prisão: *** Tempo total cumprimento de pena: 25 anos Pena restante a ser cumprida: 06 anos, 08 meses e 01 dia
Delito: Homicídios qualificados e art. 288 do CP
Denúncia: Sim Primário: ***
Residência fixa: ***
- Da Decisão Objurgada, Requisitos e Fundamentos
Em uma análise mais acurada dos autos, entende-se que a decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida. O habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal, é cabível para proteger o direito de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder.
Contudo, a via eleita revela-se inadequada no presente caso. Observa-se que o pedido versa sobre alegada morosidade na transferência do processo de execução penal do Estado de São Paulo para o Estado do Paraná, bem como sobre o reconhecimento do direito ao livramento condicional.
Não há, contudo, demonstração de ato concreto e atual de autoridade coatora que esteja diretamente violando o direito de locomoção do paciente, mas sim alegação de inércia administrativa. Ainda, esclareceu a d. Procuradoria:
“Verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, antes de determinar a redistribuição dos autos ao juízo competente, promoveu a retificação do cálculo conforme pleiteado pelo Paciente (mov. 1.4, fls. 41/42), além de que não houve indeferimento do pedido de livramento condicional, sequer existindo ato de autoridade coatora que pudesse configurar constrangimento ilegal a ser reparado via habeas corpus.”
A discussão sobre cálculo de pena, reconhecimento de tempo de cumprimento e concessão de benefícios demanda análise documental e, eventualmente, produção de provas, o que extrapola os limites do habeas corpus.
O remédio constitucional não se presta à análise de questões complexas de execução penal que exigem instrução, sendo a via adequada o pedido de retificação de cálculo ou o recurso próprio perante o juízo competente. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm decidido reiteradamente que o habeas corpus não é cabível para discutir questões que demandam dilação probatória ou análise aprofundada de documentos, devendo ser utilizado apenas em situações de flagrante ilegalidade e ameaça direta à liberdade de locomoção. Diante do exposto, deve o paciente buscar a solução por meio dos instrumentos próprios da execução penal, qual seja o agravo de execução.
Conclusão.
À luz do exposto, proponho que a ordem seja denegada.
É como voto.
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