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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Neiva Marilda da Costa em face da sentença prolatada nos autos de embargos à execução fiscal n. 0010261-64.2024.8.16.0033 que, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante.Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante (valor atualizado da dívida que o Fisco pretendeu dela exigir) até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e em 8% sobre a parte remanescente do proveito econômico que superar a quantia indicada, com fulcro no artigo 85, caput, § 2º e § 3º, incisos I e II e § 5º do CPC, em atenção à baixa complexidade da matéria suscitada e ao reduzido tempo de tramitação do feito (mov. 36.1).Os embargos de declaração opostos pela embargante foram rejeitados (mov. 48.1).Inconformada, interpôs recurso de apelação (mov. 52.1), requerendo a reforma da sentença, sob as seguintes alegações: (i) deve ser aplicado o princípio da fungibilidade ao caso em tela, tendo em vista que a embargante foi expressamente intimada sobre a penhora, por meio de carta, sedo dado a ela prazo para oposição de embargos; (ii) os artigos 277 e 283 do CPC autorizam a aplicação do princípio da fungibilidade, devendo ser observado ainda que a apelante é ex-cônjuge do executado e possuidora da fração ideal correspondente a 50% da totalidade do imóvel, tendo interesse direto quanto à constrição que recai sobre o imóvel; (iii) colaciona julgados em favor da tese da fungibilidade; (iv) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso, eis que a juntada do ato citatório ocorreu em 12/04/2013 tendo se perfectibilizado em 12/04/2019; (v) a atualização do débito deve ser realizada com base na taxa Selic, em respeito à tese firmada pelo STF no Tema 1062, bem como em razão da falta de competência dos municípios para legislar sobre matérias de direito financeiro, como previsto no art. 24 da Constituição Federal.Apresentadas contrarrazões (mov. 64.1), vieram os autos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. - Princípio da fungibilidade Inicialmente, alega a apelante que deve ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade.Argumenta, em síntese, que foi expressamente intimada, por meio de carta, acerca da penhora realizada sobre o bem imóvel objeto da dívida fiscal, bem como para opor embargos à execução. Aduz, ainda, que os artigos 277 e 283 do CPC autorizam a aplicação do princípio da fungibilidade, devendo ser observado ainda que a apelante é ex-cônjuge do executado e possuidora da fração ideal correspondente a 50% da totalidade do imóvel, tendo interesse direto quanto à constrição que recai sobre o imóvel.Pois bem.É certo que os embargos à execução, previstos no art. 16 da Lei n. 6.830/80 constituem instrumento reservado ao executado, ou seja, aquele que figura no polo passivo da execução, ao passo que os embargos de terceiro são o meio processual adequado para quem, não sendo parte na execução, tem bem ou direito atingido por ato de constrição judicial.No caso dos autos, a apelante é ex-cônjuge do executado e proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado, não figurando como devedora nem como responsável tributária na certidão de dívida ativa. Sua posição jurídica é, inequivocamente, de terceira, e o instrumento processual que lhe seria próprio, são os embargos de terceiro, nos termos do que dispõe a Súmula n. 134 do STJ. Vejamos:“Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.” Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser atendido o pleito de aplicação do princípio da fungibilidade.E isto se dá, porque, referido princípio, consagrado nos artigos 277 e 283 do Código de Processo Civil, autoriza o aproveitamento de um ato processual praticado sob forma diversa da legalmente prevista, desde que presentes, cumulativamente: (i) dúvida objetiva acerca do instrumento adequado; (ii) ausência de erro grosseiro; (iii) boa-fé do requerente; e (iv) observância do prazo do instrumento correto.No caso em tela, tais requisitos encontram-se presentes.Com efeito, o mandado de intimação encaminhado à apelante apresenta uma contradição interna flagrante, pois ao mesmo tempo em que qualifica a parte como “terceira”, determina-lhe que “oponha embargos à execução”. O próprio juízo, portanto, ao mesmo tempo em que reconhece a condição de terceira da apelante, orienta para o instrumento processual reservado ao executado.Essa contradição, emanada de ato oficial do órgão jurisdicional, foi a causa determinante do equívoco na escolha do instrumento processual. A dúvida objetiva, primeiro requisito da fungibilidade, foi criada pelo próprio Juízo, ao emitir mandado internamente contraditório, e que acabou por motivar a oposição dos embargos à execução.Em um segundo momento, é de se consignar que não se pode falar em erro grosseiro, eis que a apelante seguiu literalmente o comando do mandado judicial, que a intimou para oposição de embargos à execução.Desta forma, a extinção do processo nessas circunstâncias implicaria tolerar conduta contraditória do próprio Estado-Juiz, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé processual e à vedação do venire contra factum proprium.Nessas condições, observa-se também a clara boa-fé da apelante, uma vez que agiu em conformidade com o ato judicial que lhe foi dirigido, sem qualquer indício de má-fé ou intuito protelatório.Por fim, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente, eis que a apelante foi intimada da penhora em 11/09/2024 (mov. 192.1 dos autos da execução) e opôs embargos à execução em 23/10/2024.O art. 675 do CPC não fixa prazo contado da intimação da penhora para oposição de embargos de terceiro, sendo o prazo ali previsto, contado apenas após a arrematação, alienação ou adjudicação do bem.Como à data da oposição dos embargos à execução não havia sido praticado qualquer ato expropriatório sobre o imóvel penhorado, conclui-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, não havendo que se falar em intempestividade.Assim, reunidos todos os requisitos, quais sejam, dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro, boa-fé da apelante e tempestividade sob a ótica do instrumento correto, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade, com o recebimento e processamento dos embargos à execução como embargos de terceiro.Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso de apelação para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para que os embargos à execução sejam recebidos e processados como embargos de terceiro, prosseguindo-se no regular processamento do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa, ficando prejudicada, por ora, o exame das demais questões de mérito, que deverão ser apreciadas pelo juízo de origem.
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