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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. I. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 223.1, que em 22/08/2025 extinguiu o feito executivo, em face da comunicação acerca da satisfação dos créditos perseguidos. Ao final, ressalvou que ainda estava pendente o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a intimação do exequente, para o devido prosseguimento. Em suas razões, mov. 226.1, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) o Município Apelante ajuizou a presente Execução Fiscal visando à cobrança de débitos tributários de IPTU inscritos em dívida ativa, devidos pelo Executado, ora Apelado; b) em manifestação no mov. 221, o Apelante informou equivocadamente a quitação do débito, juntando uma planilha zerada (mov. 221.2), que foi gerada por um erro no sistema da administração tributária municipal; c) verificou-se o erro material conforme demonstra a planilha de débitos atualizada saldo devedor de R$ 9.798,69, anexada aos autos, o Apelado ainda possui um, referente a débitos de IPTU que não foram corretamente processados pelo sistema no momento da emissão do relatório anterior; d) o ato judicial foi fundamentado em um erro de fato, pois considerou existente um fato (pagamento integral) que, na realidade, não ocorreu; e) o crédito tributário é indisponível conforme o art.141 do Código Tributário Nacional (CTN) e um erro administrativo, como o ocorrido na geração da planilha de débitos, não tem o condão de remitir a dívida ou de provocar a renúncia da receita pública; f) a anulação da sentença é a única medida capaz de restaurar a justiça e garantir a correta aplicação do direito, permitindo que o Município Apelante prossiga com os atos executórios. Deste modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida, permitindo o retorno dos autos a tramitação originária. Embora determinada a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, foi enviada carta AR, contudo, não houve a apresentação de resposta ao recurso, nos termos da certidão de mov. 230.1. Deste modo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso proposto. Inicialmente, convém tecer um breve histórico dos fatos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 26/12/2006 para a cobrança de IPTU do exercício financeiro de 2001 a 2004 e que hoje, perfaz o montante de R$ 9.798,69. Proferido o despacho citatório, o feito seguiu seu curso regular, até que no mov. 221.1, datado de 20/08/2025, o próprio Município comunicou nos autos a quitação integral dos débitos exigidos, bem como juntou planilha eletrônica que justificava o pedido. Referido pedido foi acatado pelo juízo e por consequência, determinada a extinção do feito executivo, os termos do seu pedido. Em que pesem as razões apresentadas pelo recorrente, entendo que a sentença não merece reforma. De plano, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser plenamente possível a correção de erro material a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil/2015, contudo somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo – erro material – ou por meio de embargos de declaração, o que não se verifica no presente caso. A propósito, transcreve-se o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ERRO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração.2. Também é assente no STJ que o erro mencionado no referido dispositivo tem como destinatário o juiz, e não a parte, razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal, atendendo a pedido da exequente, não pode ser anulada sob a alegação de equívoco da Fazenda Pública. Precedentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1549983/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL FORMULADA PELA EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO À INSCRIÇÃO OBJETO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DO ART. 463, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA.1. Versam os autos sobre execução fiscal extinta, com fulcro no art.26 da Lei n. 6.830/80, nos termos do pedido da exequente, dado o cancelamento da inscrição objeto da demanda, conforme manifestação contida em processo administrativo. Posteriormente a Fazenda Nacional apelou, alegando que o demonstrativo de débito juntado aos autos diz respeito à inscrição diversa e pessoa jurídica distinta.2. A jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu no presente caso.3. "Se o exequente concordou em que os valores devidos estavam pagos, e requereu a desistência da ação sem qualquer ressalva, não pode, agora, sob o pretexto de que na verdade, a dívida não fora paga, mas que ocorrera engano por parte do Procurador subscritor do pedido de desistência, querer voltar atrás pois configurada a preclusão lógica a qual consiste na 'impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.'." (REsp 618.642/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257) Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1272953/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012) Ocorre que a hipótese dos autos não se submente a excepcionalidade prevista no art. 494, inciso I do CPC/2015, visto que o equívoco apontado pelo apelante resultou exclusivamente da atuação do Município de Curiúva/PR, e não do magistrado singular, posto que requerido a extinção do feito. Assim, não é plausível admitir que as partes não se responsabilizem por seus atos. Desse modo, se o próprio exequente manifestou-se no sentido de que os valores devidos estavam pagos e requereu a extinção da ação executiva, sem qualquer ressalva, não é possível admitir agora, sobre o pretexto de que na verdade a dívida está em aberta, e que houve um engano da Fazenda Pública Municipal. Sem a ocorrência de erro material claro na atuação do juízo, permitir ao recorrente que volte atrás nos seus atos, ofende a preclusão lógica, o que é prática vedada no ordenamento pátrio pela aplicação da máxima que “ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios atos” (nemo potest venire contra factum proprium). Em casos semelhantes, é o entendimento deste Tribunal de Justiça senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EQUÍVOCO DA FAZENDA PÚBLICA. PENDÊNCIA DE DÉBITOS INFORMADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 1003/2021 QUE MENCIONAVA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO A QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. ERRO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 494, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017426-09.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.06.2024) Assim, pelas razões expostas a sentença não pode ser reformada sob a alegação de equívoco praticado pelo Município, motivo pelo qual, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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