Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C.C. LIMINAR DE TUTELA URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO.
1.
REPETIÇÃO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO
EAREsp
676608 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCELAS QUE FINDARAM ANTES DE
03/2021. NECESSIDADE DE A PARTE COMPROVAR A MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
1.Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
EAREsp
nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese.
2.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível
não provida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009675-91.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Edite de Souza em face de sentença proferida nos autos de “ação de conhecimento c.c. liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato”, julgou parcialmente procedentes os pedidos na petição inicial para os fins de:
Insurge-se o réu/apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 39): a) a condenação do apelado na devolução em dobro dos valores cobrados referentes ao seguro embutido nos contratos questionados; b) condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em percentual usual de 20% sobre o valor da causa.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 42)
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão do recurso cinge-se à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pela ré referente ao contrato n. 294471580 (1486233) acostado ao mov. 17.12/17.13
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929, fixou a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Todavia, houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021, consoante se extrai de trecho da decisão:
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Com isso, tem-se que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas realizadas posteriores à data da publicação do referido acórdão (30/03/2021). Quanto às cobranças efetivadas anteriormente, necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para que tenha cabimento a devolução em dobro, conforme já se manifestava a jurisprudência.
No caso concreto, a última parcela prevista no contrato de empréstimo questionado ocorreu em 05/02/2021 (mov. 17.12/17.13), tratando-se, portanto, de relação jurídica anterior à modulação de efeitos, de modo a prevalecer o entendimento de que, para a imposição da repetição do indébito em dobro, é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor, o que, como se percebe, não ocorreu. À propósito:
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR INDICADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA EXTRAORDINÁRIA, CAPAZ DE TRAZER REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICABILIDADE PARCIAL DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MEIO-A-MEIO, E HONORÁRIOS DE QUINZE POR CENTO DO VALOR DA CAUSA AOS ADVOGADOS ADVERSOS, OBSERVADO QUANTO À AUTORA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS ESTABELECIDA NO § 3º DO ART. 98 DO CPC.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057483-90.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.07.2023)
Logo, deve ser mantida a sentença que determinou a repetição de forma simples.
Sucumbência Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência, nos mesmos termos da sentença.
3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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