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Processo:
0009675-91.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C.C. LIMINAR DE TUTELA URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO. 1. REPETIÇÃO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO EAREsp 676608 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCELAS QUE FINDARAM ANTES DE 03/2021. NECESSIDADE DE A PARTE COMPROVAR A MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese. 2.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.