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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. REDAÇÃO ANTERIOR E NOVEL REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRAZO SUSPENSO POR UM ANO. NÃO CONSUMAÇÃO DO LAPSO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.II – Questões em discussão(i) Verificar a necessidade de prévia intimação pessoal do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente.(ii) Examinar a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente à luz da redação anterior do art. 921 do CPC.(iii) Analisar a incidência da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto e a consumação do lapso prescricional sob o novo regime legal.III – Razões de decidir(i) A prática reiterada de diligências voltadas à localização de bens do executado, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização de inércia do exequente, requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente sob a redação anterior do art. 921 do CPC.(ii) A Lei nº 14.195/2021 alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, fixando-o na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão do prazo por um ano, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.(iii) No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera foi certificada em 27/07/2022, iniciando-se, a partir de então, o período legal de suspensão por um ano, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente poderia começar a fluir em 27/07/2023.(iv) Não transcorrido o prazo prescricional sob qualquer dos regimes legais aplicáveis, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente, não configurada quando há requerimento de diligências para localização de bens, ainda que infrutíferas. 2. Sob a égide da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanecendo o prazo suspenso por um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.”Atos normativos: CPC, arts. 14, 346, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 314; precedentes sobre prescrição intercorrente e ausência de inércia do exequente.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007120-32.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 316.1 que, em cumprimento de sentença ajuizado por Banco Bradesco S/A em face de Ottoboni Representações Comerciais Ltda., extinguiu a execução diante da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Portanto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e julgo extinto o feito com fulcro no art. 924, V do CPC. Sem ônus às partes nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Com a inserção no sistema dou a sentença por publicada e registrada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levante-se as restrições lançadas nos autos. Oportunamente, arquivem-se.” 2. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov. 319.1) no qual sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, o que não teria ocorrido no caso concreto. No mérito, afirma a inexistência de prescrição intercorrente, aduzindo que não permaneceu inerte, tendo requerido diversas diligências voltadas à localização de bens do executado, circunstância que afastaria a configuração de desídia processual. Sustenta, ainda, que a ausência de resultado útil das medidas adotadas não se confunde com inércia apta a ensejar a extinção da execução.3. Considerando que o requerido, embora regularmente citado na fase de conhecimento, permaneceu revel, bem como não constituiu procurador nos autos, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É a exposição.
II – VOTO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 5. Afasta-se eventual nulidade decorrente da ausência de apresentação de contrarrazões, tendo em vista que o apelado permaneceu revel e não constituiu procurador, hipótese em que o prazo flui automaticamente, nos termos do art. 346 do CPC.6. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, bem como à necessidade de prévia intimação pessoal do exequente para reconhecimento da referida prejudicial.7. Cumpre esclarecer que, nos termos da Súmula nº 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, a qual posteriormente foi positivada pela redação do art. 206-A do Código Civil.8. No caso, a pretensão discute honorários advocatícios sucumbenciais, que prescrevem em 05 (cinco) anos, nos termos do §5 do art. 206 do diploma legal supracitado. 9. Observa-se que o cumprimento de sentença foi requerido em 17/01/2018 (mov. 61.1), quando vigente a redação original do art. 921 do Código de Processo Civil.10. Em 30/01/2020, ainda sob a égide da redação anterior do dispositivo legal, o exequente requereu a suspensão do feito (mov. 193.1), que foi levantada em 22/04/2021 (mov. 198).11. Na sequência, por meio de ato ordinatório publicado em 18/05/2021 (mov. 199.1), o exequente foi cientificado do arquivamento provisório do feito e do início do curso do prazo da prescrição intercorrente, tendo os autos sido arquivados provisoriamente na mesma data (mov. 200).12. Não se olvide, ademais, que o legislador, por meio da Lei nº 14.195/2021, promoveu significativa alteração na redação do § 4º do art. 921 do CPC, passando a estabelecer que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.13. Todavia, é certo que referida modificação legislativa somente entrou em vigor em 26 de agosto de 2021 e não possui o condão de ser aplicada sobre fatos processuais ocorridos em momento anterior. Tal conclusão decorre da regra de direito intertemporal expressamente prevista no art. 14 do CPC, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.14. Desse modo, devem ser preservados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.15. Sob a égide da redação antiga do art. 921 do CPC, a prática de diligências voltadas à localização de bens do executado, ainda que infrutíferas, revela a ausência de inércia do exequente, não bastando a mera ausência de resultado útil na marcha processual, circunstância que afasta a configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, impugnando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. m2. A parte agravante argumenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, especialmente a ausência de penhora efetiva ao longo de anos, e defende que a mera promoção de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, conforme tese fixada no Tema 568/STJ.3. A parte agravada sustenta que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois a não ocorrência da prescrição intercorrente decorreu da ausência de inércia do credor, que se mostrou diligente na busca por bens do executado, e que a análise da suposta desídia do exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de Recurso Especial, reavaliar a conclusão do Tribunal de origem que afastou a prescrição intercorrente por entender que o credor foi diligente, ainda que as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas. Discute-se, portanto: (i) saber se a análise da natureza das diligências realizadas pelo credor, se meramente protelatórias ou efetivas, configura reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se o acórdão que afasta a prescrição, com base na ausência de inércia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da questão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte de origem concluiu que não houve inércia injustificada do credor, mas sim diligências efetivas e não repetitivas na busca por bens do executado, afastando a prescrição intercorrente.7. A aplicação do Tema 568/STJ pressupõe a inércia do credor, o que não foi constatado pela instância ordinária, sendo inviável a revisão dessa premissa fática nesta instância especial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada do credor, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 10. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido”. (AREsp n. 2.905.449/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) 16. Acerca do tema, também se posiciona este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, ANTES DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA LEI AO CASO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC (REDAÇÃO ORIGINAL). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PARTIR DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO OU, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE PRAZO FIXADO, APÓS 01 (UM) ANO DO SOBRESTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 01/STJ (RESP Nº 1.604.412/SC) E ART. 921 E SEGUINTES, DO CPC (REDAÇÃO ORIGINAL). MANIFESTAÇÕES POSTERIORES DA EXEQUENTE, BUSCANDO BENS PENHORÁVEIS, QUE INTERROMPERAM O PRAZO. CREDORA QUE FOI DILIGENTE E SEMPRE BUSCOU EFETIVAMENTE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000411-16.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.12.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO PATRONO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU INÚMERAS VEZES PARA TENTAR LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. PARALISAÇÕES DO PROCESSO QUE NUNCA EXCEDERAM O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL A ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ENTENDIMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002477-82.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.12.2025)
“Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Decisão que extinguiu o feito com fundamento na prescrição intercorrente.1. Recurso da Exequente. Pleito de reforma para reconhecer a inexistência de prescrição. Acolhimento. Sentença que aplicou retroativamente as disposições instituídas pela Lei nº 14.195/21. Decisão que identificou como termo inicial do curso prescricional intimação de diligência frustrada realizada em 2020. Impossibilidade. Regime que só incide com relação aos prazos iniciados em momento posterior à entrada em vigor do diploma referido. Entendimento consolidado nesta Câmara Cível. 2. Análise da prescrição em conformidade com os critérios adequados segundo a jurisprudência deste órgão julgador. lapso extintivo não consumado. Prazo não transcorrido entre a instauração do feito e a data de entrada em vigor da Lei nº 14.195. Promovente da execução que não se portou de forma inerte no período. Inexistência de prescrição após a Lei nº 14.195/21. Autos que não permaneceram suspensos sob a vigência do novo regime legal. Suspensão do feito que é condição inafastável ao início do fluxo do prazo extintivo. Precedentes desta Câmara Cível. Recurso provido. Decisão cassada. I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de decisão que acolheu arguição de prescrição intercorrente e extinguiu Execução de Título Extrajudicial. II. Questão em discussão2. Discute-se se a prescrição intercorrente se consumou. III. Razões de decidir3. A prescrição deve ser aferida com base nos critérios vigentes quando do início do curso do respectivo prazo.4. Nos termos do regramento atualmente aplicável, o marco inicial da prescrição no curso do processo é identificado com a data da intimação do apelante da primeira diligência infrutífera, observada a necessária suspensão dos autos pelo prazo de um ano. Esse regime, contudo, é irretroativo, incidindo somente em relação a prazos prescricionais deflagrados em momento em que já vigente a Lei nº 14.195/21.5. Em se tratando de prazo cujo início se deu anteriormente à Lei nº 14.195/21, a verificação da prescrição se realiza em função do comportamento processual do Exequente (proatividade ou desídia), considerando-se consumado o prazo se, suspensos os autos por um ano em razão da não localização de bens penhoráveis, for registrada inatividade por tempo superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão exequenda.6. No caso, a sentença considerou que o prazo prescricional iniciou em 2020; não obstante, para fundamentar a determinação do termo a quo do lapso extintivo, aplicou critério introduzido somente com o advento da Lei nº 14.195/2021 (intimação do Exequente de diligência constritiva frustrada). Com isso, fez incidir retroativamente a normativa instituída pelo diploma referido, em desconformidade com a jurisprudência deste Colegiado. 7. Analisados os autos em conformidade com os parâmetros que a jurisprudência deste órgão julgador entende adequados à aferição da prescrição, constata-se que ela não se verificou no período anterior à Lei nº 14.195/21, já que o apelante não se portou de maneira desidiosa na condução do feito; e que tampouco há prescrição no ínterim pós Lei nº 14.195/21, porque a execução não permaneceu suspensa, na vigência do novo regime legal de prescrição, pelo período de um ano.8. Prescrição não verificada. Decisão cassada. IV. Dispositivo9. Recurso provido”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009706-08.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.12.2025) 17. Ainda, constata-se que, já sob a vigência da nova redação do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, em 20/05/2022, o exequente requereu a realização de novas diligências para localização de bens do executado (mov. 201.1).18. Com a nova disciplina legal, a prescrição intercorrente passou a observar o termo inicial previsto no § 4º do já mencionado dispositivo, aplicável aos atos processuais praticados após a sua vigência.19. No caso, considerada a aplicação da nova redação legal, o termo inicial do período de suspensão deve ser fixado na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 03/08/2022 (movs. 223 e 224).20. A partir desse marco é que se pode contabilizar a suspensão do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, consoante o disposto no § 1º do art. 921 do CPC. 21. Desse modo, sob a ótica da redação anterior do art. 921 do CPC, sequer houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do encerramento do período de suspensão em 18/05/2021 (mov.199.1), tampouco se constata paralisação do feito imputável ao exequente.22. De igual modo, considerada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se verifica a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que apenas em 03/08/2023 poderia começar a fluir o decurso do prazo quinquenal.23. Assim, sob qualquer dos regimes legais aplicáveis, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.24. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para afastar a declaração de prescrição intercorrente, bem como determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
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