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Processo:
0007120-32.2017.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. REDAÇÃO ANTERIOR E NOVEL REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRAZO SUSPENSO POR UM ANO. NÃO CONSUMAÇÃO DO LAPSO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.II – Questões em discussão(i) Verificar a necessidade de prévia intimação pessoal do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente.(ii) Examinar a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente à luz da redação anterior do art. 921 do CPC.(iii) Analisar a incidência da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto e a consumação do lapso prescricional sob o novo regime legal.III – Razões de decidir(i) A prática reiterada de diligências voltadas à localização de bens do executado, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização de inércia do exequente, requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente sob a redação anterior do art. 921 do CPC.(ii) A Lei nº 14.195/2021 alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, fixando-o na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão do prazo por um ano, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.(iii) No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera foi certificada em 27/07/2022, iniciando-se, a partir de então, o período legal de suspensão por um ano, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente poderia começar a fluir em 27/07/2023.(iv) Não transcorrido o prazo prescricional sob qualquer dos regimes legais aplicáveis, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente, não configurada quando há requerimento de diligências para localização de bens, ainda que infrutíferas. 2. Sob a égide da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanecendo o prazo suspenso por um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.”Atos normativos: CPC, arts. 14, 346, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 314; precedentes sobre prescrição intercorrente e ausência de inércia do exequente.