SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000415-41.2022.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível e reexame necessário. Ação ordinária. Servidor público. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Jesuítas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo autor, servidor público municipal, em ação que visava ao reconhecimento da inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo com base de cálculo do adicional de insalubridade, e à condenação do Ente Público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. II. Questão em discussão2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF); (ii) saber se é indevido o efeito repristinatório estabelecido na sentença; e (iii) saber se a condenação do Ente Público viola o princípio da legalidade orçamentária. III. Razões de decidir3. A tese de violação ao princípio da legalidade orçamentária não deve ser conhecida porque não submetida ao Juízo de origem e, portanto, configura inovação recursal.4. A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, destina-se exclusivamente ao segundo grau de jurisdição. Os juízes de primeiro grau, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, têm competência para afastar a aplicabilidade de norma contrária à Constituição. 5. Um dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade é o retroativo. Assim, declarada a inconstitucionalidade, ocorre a repristinação e aplica-se a norma anteriormente revogada. 6. Os consectários legais da condenação devem ser alterados em reexame necessário. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Modificação parcial da sentença em reexame necessário._________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97. LC n. 1/2003, Município de Jesuítas/PR, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4 e Súmula Vinculante n. 10.