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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Gustavo Ramos Gonçalves, que julgou procedentes os pedidos deduzidos por Faivron Altir Canal nos autos nº 000415-41.2022.8.16.0082, a fim de (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 93 da Lei Complementar nº 1/2003, com redação dada pela Lei nº 2/2015, do Município de Jesuítas, e (ii) condenar a Fazenda Pública ao pagamento de diferenças relativas ao adicional de insalubridade (mov. 98.1). Defende o recorrente, de início, que, consoante o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo, a sentença é nula por violar o princípio da reserva de plenário.Adiante, sustenta que, nos moldes do art. 11, § 2º, da LINDB, a repristinação ocorre somente por expressa previsão legal, de modo que, na hipótese, não poderia o Juízo ter aplicado a redação anterior da LC nº 1/2003. Argumenta, por último, que o reconhecimento das diferenças salariais sem prévia dotação orçamentária viola o princípio da legalidade orçamentária, previsto no art. 169 da CF. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos (mov. 115.1). O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do apelo, assim como pela condenação do Município ao pagamento de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 118.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação (mov. 12.1 – recurso). É o relatório.
II – Em primeiro lugar, deixo de conhecer da alegação de que “o reconhecimento das diferenças salariais sem prévia dotação orçamentária viola o princípio da legalidade orçamentária, previsto no art. 169 da CF”. Trata-se de tese não submetida ao Juízo de origem e que, portanto, configura inovação recursal. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções dispostas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Ainda, conheço de ofício do reexame necessário com fulcro na Súmula nº 490 do STJ[1]. Deflui-se que, em 25.4.2022, Faivron Altir Canal ajuizou “ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal c/c cobrança c/c obrigação de fazer”, contra o Município de Jesuítas, visando, em síntese, à adoção do seu vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade e à condenação do Ente Público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. Segundo narrou na petição inicial, é servidor público do Município de Jesuítas e ocupa o cargo de médico naquela Municipalidade. Esclareceu que, no exercício da função, tem contatos com agentes nocivos e recebe adicional de insalubridade, todavia, referido adicional tem sido calculado com base no salário-mínimo nacional, o que, a teor do art. 7º, IV, da CF e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, não se admite. Pediu, então, (i) a declaração de inconstitucionalidade do art. 93, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1/2003; (ii) a determinação de que o requerido utilize o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade; e (iii) a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais correspondentes (mov. 1.1). Citado, o Ente Municipal contestou a ação em 21.7.2022 (mov. 26.1). Em 13.4.2024, apensou-se o feito à ação ordinária nº 0000886-57.2022.8.16.0082, proposta pelo mesmo servidor contra o Município para majorar o percentual do adicional de insalubridade para 40% (quarenta por cento) (mov. 67.1). E, em 25.2.2025, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos nº 0000886-57.2022.8.16.0082 e procedente os pedidos deduzidos nos autos nº 000415-41.2022.8.16.0082, proferida nos seguintes termos: “2.3. Do mérito.rata-se de 'ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal c/c cobrança e obrigação de fazer com pedido liminar’ ajuizada por FAIVRON ALTIR CANAL.No caso dos autos, o autor apontou que vem recebendo adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo vigente, quando deveria receber sobre o vencimento básico do cargo efetivo.O MUNICÍPIO DE JESUÍTAS, por seu turno, firmou que para os servidores públicos o adicional de insalubridade está previsto no art. 93 da Lei Complementar 001/2003, redação dada pela Lei Complementar n. 002/2015, a qual prevê a aplicação da insalubridade sobre o salário mínimo, conforme se classificam através de perícia médica oficial legalmente definidas.Assim, a controvérsia cinge-se na legalidade do ato da Administração de aplicar como base de cálculo o salário mínimo nacional.Com efeito, através da Lei Complementar n. 001/2003, com nova redação dada pela Lei Complementar n. 002/2015, é possível vislumbrar a forma de cálculo do adicional relacionado a atividades insalubres. Veja-se.(...)Ao conceder vantagens ao servidor público de modo a estabelecer o adicional de insalubridade em percentual do salário mínimo, o artigo 93º da Lei Complementar n. 001/2003, redação dada pela Lei Complementar n. 002/2015, encontra óbice na Constituição Federal.A propósito, confira-se o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal:(...)Portanto, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.No mesmo sentido, entendimento sumulado do C. Supremo Tribunal Federal:(...)Não bastasse, rememore-se que o próprio Município de Jesuítas-PR, em contestação, confessou que aplica o percentual de insalubridade sobre o salário mínimo (mov. 26.1).Neste diapasão, imperiosa a declaração de inconstitucionalidade do art. 93º da Lei Complementar n. 001/2003, redação dada pela Lei n. 002/2015.Em razão disso, torna-se necessário o reconhecimento do efeito repristinatório em razão da inconstitucionalidade reconhecida, aplicando-se o dispositivo legal que anteriormente regulamentava a matéria, qual seja:(...)No caso, a norma que tratava do tema previa como base de cálculo para o adicional de insalubridade o valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município, não havendo, portanto, impedimento no ordenamento jurídico. Logo, deve esse ser o indexador a ser aplicado no caso dos autos.Saliente-se, outrossim, que o indexador acima descrito não afronta o disposto na Súmula Vinculante n. 04 do STF, ou seja, o indexador não está sendo substituído por decisão judicial, mas, na verdade, estava previsto na legislação anterior.(...)- Do percentual a ser considerado no pagamento do adicional de insalubridade – (autos n. 0000886-57.2022.8.16.0082)Considerando que foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 93º da Lei Complementar n. 001/2003, redação dada pela Lei n. 002/2015, bem como aplicada a redação anterior no presente caso, denota-se que deve ser mantido o percentual de 20% (vinte por cento). Rememore-se, outrossim, que este Juízo não pode substituir o percentual previsto na Lei Municipal, sob pena de afronta ao disposto na Súmula Vinculante n. 04.De mais a mais, o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho aponta a exposição em grau médio nos atendimentos prestados no P.S. Carajá, Clinica da Mulher e P.S. Jesuítas (mov. 13.9, autos n. 0000886-57.2022.8.16.0082). Desse modo, não comporta acolhimento o pedido de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (40%).- Das diferenças do adicional de insalubridade.Considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 93º da Lei Complementar n. 001/2003, redação dada pela Lei n. 002/2015, o requerido deverá efetuar o pagamento das diferenças decorrentes deste reconhecimento, respeitando a prescrição quinquenal (Decreto-Lei 20.910/1932).Ressalte-se, outrossim, que nas diferenças reconhecidas nesta sentença deverão ser incluídos os reflexos referentes ao 13º salário, férias e terço constitucional.Além disso, as verbas já pagas e comprovadas, a título de adicional, devem ser deduzidas em futuros cálculos a serem realizados na fase de liquidação de sentença, ou seja, a parte autora deverá receber apenas a diferença entre o valor recebido e aqueles obtidos com a nova base de cálculo. (...)3. Dispositivo.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de:a) reconhecer a inconstitucionalidade do art. 93º da Lei Complementar n. 001/2003, redação dada pela Lei n. 002/2015, aplicando-se os efeitos repristinatórios ao art. 93 da Lei Complementar n. 001/2003 (redação anterior) para a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade, ou seja, será calculado com base no valor de referência inicial da tabela geral de vencimento do Município, na base de vinte por cento, observada a prescrição quinquenal; e, b) condenar o requerido, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932, ao pagamento em favor da parte autora da diferença entre os valores recebidos e àqueles devidos a título de adicional de insalubridade na forma da fundamentação, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença” (mov. 98.1).Insurge-se por meio da presente apelação somente o Ente Fazendário. Sem razão. Em primeiro lugar, esclareça-se que é incontroversa a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade no Município de Jesuítas, como admitido na própria contestação. De acordo com o art. 93 da Lei Complementar nº 1/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 2/2015, essa é a base de cálculo do adicional de insalubridade (mov. 26.16), in verbis:“Art. 93°. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela medicina do trabalho, assegura a percepção de adicional respectivo de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente no país” (destaquei). Ocorre que o art. 7º, IV, da Constituição Federal, dispõe que o “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. Muitas são as implicações advindas da parte final do inciso mencionado. Uma delas, a que interessa para a solução da demanda, é objeto da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Fixou-se a referida tese no julgamento do RE nº 565.714/SP, que tratava justamente da inconstitucionalidade de vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo. É incontestável, por conseguinte, a “inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição” (STF, ARE 691665 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018).A esse respeito, na verdade, nem sequer se insurge o Município. A insurgência recursal volta-se exclusivamente contra a nulidade da sentença por suposta violação à cláusula de reserva de plenário. Nesse particular, dispõe o art. 97 da CF que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. No mesmo sentido, editou-se a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Trata-se de previsão específica destinada ao 2º grau de jurisdição, que não se estende aos Juízes de primeiro grau. Como bem ressaltado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, “o juiz singular, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, possui plena competência para afastar a aplicação de norma que entenda incompatível com a Carta Magna no caso concreto. Portanto, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 10” (mov. 12.1 – recurso). Aliás, ainda que a declaração de inconstitucionalidade sobreviesse por órgão fracionário desta Corte, a suscitação de incidente de inconstitucionalidade seria desnecessária na medida em que a matéria controvertida já foi objeto de análise pelo próprio Supremo e pacificada por meio de Súmula Vinculante já transcrita. Nessa ordem de ideias, não há falar em nulidade da sentença por violação à cláusula de reserva de plenário. No que se refere à repristinação, melhor sorte não assiste ao apelante. Explica Uadi Lammêgo Bulos[2] que, tradicionalmente, os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade se classificam do seguinte modo:“Efeitos retroativos (ou ex tunc) – retornam no tempo e desfazem, desde a origem (ab origine), todas as ações pretéritas, praticadas sob o império dos atos contrários à constituição, que são nulos, de pleno direito (nulidade ispo jure). No controle difuso, a eficácia da lei declarada inconstitucional é retroativa (eficácia ex tunc), não apresentando qualquer eficácia jurídica, pois já é írrita desde o início (ineficácia ab initio), como tem decidido o Supremo (STF, RTJ, 82:791).Efeitos vinculantes entre as partes (ou inter partes) – só alcançam os litigantes. Além de retroativa, a sentença declaratória da inconstitucionalidade, proferida no caso concreto, por qualquer juiz ou tribunal, só atinge as partes envolvidas no processo (eficácia incidenter tantum) mesmo depois de a lei ter sido declarada inconstitucional, continua a vigorar na ordem jurídica, porque o ato que a declarou só vincula as partes envolvidas no litígio. Aqueles que desejarem se eximir do dever de cumpri-la têm de recorrer ao Poder Judiciário, ainda que este já se tenha pronunciado sobre a matéria. É que os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade são, apenas, intraprocessuais. Não fazem coisa julgada (CPC de 2015, art. 503);Efeitos prospectivos (ou futuros, ex nunc, pro futuro, a posteriori) – só recairão em relações jurídicas futuras, não retroagindo para desconstituir vínculos consolidados antes do seu surgimento. Depois que o Senado edita resolução para suspender a executoriedade da norma declarada pelo Supremo, no todo ou em parte, inconstitucional, os efeitos do controle difuso se expandem para o futuro, donde insurge a eficácia prospectiva. Por isso, a declaração de inconstitucionalidade também afeta hipóteses futuras, que ainda ocorrerão; eEfeitos gerais (ou genéricos, erga omnes) – como o nome já diz, são os que atingem a todos, de modo indistinto, e não apenas aos litigantes envolvidos na relação processual. Tradicionalmente, só quando o Senado publica a resolução, suspendendo a lei declarada inconstitucional por sentença definitiva do Supremo (CF, art. 52, X), é que o ato senatorial atinge a todos, de modo genérico e indistinto, expurgando, por completo, a norma do ordenamento”. No caso, importa o primeiro deles, isto é, o efeito retroativo, que nas palavras do Min. Roberto Barroso significa que “a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos repristinatórios, porquanto fulmina a norma desde o seu surgimento. Ante a nulidade do dispositivo que determinava a revogação de norma precedente, torna-se novamente aplicável a legislação anteriormente revogada” (AI 602277 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).Assim, correta a sentença ao restabelecer a previsão anterior contida no art. 93, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1/2003. Na mesma linha caminha o parecer da d. PGJ:“II. FUNDAMENTAÇÃOTemos que o recurso preenche os pressupostos intrínsecos1 de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos extrínsecos2 consistentes na tempestividade, na regularidade formal, na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, na ausência de desistência do recurso já interposto, na discordância à decisão recorrida e no preparo, dispensado dada a qualidade da parte.Preliminarmente o apelante argui a nulidade da decisão que declarou a inconstitucionalidade de Lei Municipal, por inobservância do art. 973 da CF.Sem razão.A Cláusula de Reserva de Plenário aplica-se apenas aos Tribunais. O juiz singular, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, possui plena competência para afastar a aplicação de norma que entenda incompatível com a Carta Magna no caso concreto. Portanto, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 104.A questão central envolve a base de cálculo da verba devida ao servidor em razão do labor em ambiente insalubre.Conforme os demonstrativos de pagamento anexados (mov. 1.5), o Município calcula o adicional sobre o salário-mínimo. Tal vinculação é expressamente vedada pelo art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 04 do STF. In verbis:(...)Embora o STF vede a substituição do indexador por decisão judicial em caráter geral, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que, declarada a inconstitucionalidade da base de cálculo vinculada ao salário-mínimo, deve ser utilizado o vencimento básico do servidor para evitar o vácuo jurídico e o enriquecimento ilícito da administração, enquanto não sobrevier lei específica. Verifique-se:(...)III. CONCLUSÃOAnte o exposto, o parecer é pelo conhecimento e desprovimento da apelação” (mov. 12.1 – recurso). Diante do desprovimento do recurso, deve o apelante ser condenado ao pagamento de honorários recursais em favor dos advogados do autor. Contudo, delega-se a fixação do percentual à fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Reexame NecessárioEm reexame necessário, devem ser alterados os consectários legais da condenação. Isso porque, de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905, aplicam-se os seguintes índices nas condenações judiciais da Fazenda referentes a servidores públicos:“3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Assim, até a EC nº 113/2021, deve incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ocorre pelo IPCA-E. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incide a Taxa Selic, vedada a acumulação de qualquer outro índice.Aqui, abram-se parênteses. O art. 3º da EC nº 113/2021 definiu que, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Houve, assim, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB[3], a revogação tácita da parte até então válida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o qual previa que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.Ocorre que, com a superveniência da EC nº 136/2025, o art. 3º da EC nº 113/2021 passou a dispor que “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios”. Vê-se, assim, a evidente supressão do termo “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”, o que indica uma lacuna legal quanto aos consectários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda. E, para sanar tal omissão, sem ignorar a supressão – ao que tudo indica – proposital do legislador, impõe-se, nos casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, a aplicação, por analogia, da regra geral prevista no Código Civil. Assim, a partir da vigência da EC nº 136/2025[4], dada a omissão acima exposta, a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC[5].Os juros de mora, por sua vez, incidem conforme art. 406, caput e § 1º, do CC[6] e devem corresponder à taxa Selic, “deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. III – Voto, então, pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, e pela modificação parcial da sentença em reexame necessário.
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