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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão de Mov. 31.1, proferido em sede de Agravo de Instrumento, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O PLEITO AUTORAL – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROTESTO POR EDITAL – DECRETO-LEI Nº911/69, ART. 3º – MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DO PRODUTOR RURAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE E DO CUIDADO COM A CONTINUIDADE DA PRODUÇÃO – POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM CASOS DE RELEVANTE IMPACTO ECONÔMICO – PROJEÇÕES FINANCEIRAS E PRODUTIVAS COMPROVAM CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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Alegou, neste momento, existência de contradições internas e obscuridade. A primeira contradição interna que sustenta, diz respeito ao fato que o Acórdão embargado supostamente determinou a manutenção dos bens litigados sob a posse da devedora, ora embargada, até a sentença de mérito. Argumenta que o afastamento da possibilidade de apreensão dos bens torna impossível a resolução do mérito da ação, isso porque elimina a única medida essencial e indissociável do rito especial da Ação de Busca e Apreensão. Ainda nessa esteira, alega que o julgado nega vigência ao Dec.-Lei 911/1969, pois subverte o seu procedimento, em afronta ao devido processo legal.
Por sua vez, argumenta haver obscuridade no reconhecimento da essencialidade dos bens objetos de busca e apreensão. Aduz que a apuração da natureza essencial dos bens se deu a despeito de comprovação mínima, sendo que deve se basear em provas irrefutáveis.
Por fim, aponta outra contradição na prolação do voto, na expressão “voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida”. Argui que são comandos inconciliáveis entre si e que divergem diametralmente da fundamentação apresentada.
Pede, assim, que sejam estes Embargos Declaratórios conhecidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que sejam sanadas as contradições e a obscuridade apontadas, negando provimento ao Agravo de Instrumento, pois afastado o reconhecimento da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente.
Contrarrazões não apresentadas (registro do decurso de prazo – Mov. 10/TJ). É o breve relatório.
VOTO. 2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO. 3 – Sabe-se, que os declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da demanda, mas sim, e tão somente, para corrigir eventuais vícios. Nesse liame, assim é o entendimento pacífico do STF, observável nos votos de lavratura de relatoria dos Ministros MOURA RIBEIRO e HUMBERTO MARTINS, respectivamente:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido”. (Destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) ......................................................................................................................................... “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. (...)”. (Destaquei) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) .........................................................................................................................................
Em consonância, deste modo é a jurisprudência do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, de relatoria do Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLARO INCONFORMISMO DA PARTE COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072222-13.2021.8.16.0000/1 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.11.2022). .........................................................................................................................................
À título de esclarecimento sobre o tema, anote-se que o pressuposto da fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que há expressa certeza a respeito do cabimento do recurso devido. Dito isto, quanto ao mérito dos embargos, registre-se que (a) a contradição somente se configura quando se encontra dentro da própria decisão, afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto; (b) a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte1; (c) a obscuridade somente se constata quando a decisão possui trecho incompreensível ou com dubiedade tal que acarrete a ininteligência do enunciado; e (d) o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais, etc; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito. Vejamos, pois, se algum destes vícios estão presentes. 4 – CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - AFASTAMENTO DA APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE 4.1 – Primeiramente, diante da determinação do Acórdão de manutenção dos bens litigados sob a posse da devedora, ora embargada, até a sentença de mérito, o embargante argumenta que o afastamento da possibilidade de apreensão dos bens torna impossível a resolução do mérito da ação, isso porque elimina a única medida essencial e indissociável do rito especial da Ação de Busca e Apreensão. Ainda nessa esteira, alega que o julgado nega vigência ao Dec.-Lei 911/1969, pois subverte o seu procedimento, em afronta ao devido processo legal. Inicialmente, convém pontuar que o julgamento se deu de forma alinhada ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a este E. Tribunal, que sustentam um entendimento temperado sobre a liminar de busca e apreensão quando os objetos são consideráveis essenciais à promoção do sustento do proprietário fiduciante, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, ressalta-se que em momento algum foi condicionada a manutenção da posse da devedora ao julgamento de mérito da Ação de Busca e Apreensão, mas apenas à superveniência de decisão terminativa, meritória ou não.
Com relação à verificação do vício, da leitura do Acórdão embargado, não se identifica contradição interna alguma2, tratando-se apenas de marco temporal natural e razoável que foi fixado em consideração à posição adotada.
Sendo assim, o caso é de rejeição do Embargos Declaratórios nesse ponto.
4.2 – Por seu turno, o embargante também aponta obscuridade no Acórdão, alegadamente no reconhecimento da essencialidade dos bens dados em alienação fiduciária, tecendo argumentos no sentido de que a verificação da suposta natureza essencial dos bens se deu a despeito de comprovação mínima dessa condição. Antes do mais, consigna-se o fato que o julgado baseou-se em laudos técnicos que instruíram o recurso, não se observa obscuridade nela, pelo contrário, identifica-se clara resolução da controvérsia mediante a adequada análise dos fatos e dos elementos de prova. Com isso, apesar das alegações do embargante, inexiste substrato para o vício apontado. Quanto à verificação do vício, da análise da fundamentação da decisão embargada, não se vislumbra qualquer obscuridade3,
não havendo dubiedade que prejudique a compreensão do entendimento adotado e do julgamento proferido. 4.3 - Disso tudo, inexistentes esses dois vícios denunciados pelo embargante, pode-se concluir que o recorrente está utilizando deste meio de impugnação com escopo de reformar o decisium objurgado, diante de sua irresignação pelo resultado desfavorável a si. O que pretende, na verdade, é rediscutir o posicionamento adotado, no sentido de julgar novamente o Agravo de Instrumento, mas agora em conformidade com seu interesse recursal. Em verdade, o embargante, inconformado com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos Embargos de Declaração, buscando a nova valoração de fatos e provas já examinados.
Ocorre que, não há cabimento a essa pretensão, uma vez que os Embargos de Declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele obtido no julgamento, valer-se dos recursos adequados.
Nesse sentido, este e. TJPR, com votos de relatoria dos e. Desembargadores VITOR ROBERTO SILVA e GILBERTO FERREIRA, assim ementados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO. CONCESSÃO DE ABATIMENTO ANTE A NÃO UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DESCONTO PREVISTO EM DOCUMENTO ELABORADO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS JÁ APRECIADOS, CUJA VALORAÇÃO, PORÉM, OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. (Destaquei) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023391-23.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.07.2024)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA – ERRO MATERIAL INEXISTENTE – TENTATIVA DE NOVA VALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS PELA VIA INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Destaquei) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002458-94.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.06.2024)
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Diante disso, ante a inexistência da contradição e da obscuridade alegadas, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei, os presentes Embargos também não merecem acolhimento nesse ponto.
6 – CONTRADIÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA E MANUTENÇÃO DA DECISÃO
Por sua vez, aponta outra contradição na prolação do voto, na expressão “voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida”. Argui que são comandos inconciliáveis entre si e que, ainda, divergem da fundamentação apresentada. Nesse ponto, razão assiste ao Embargante. Tal pois, é notável o vício no uso da expressão “mantendo-se a decisão recorrida” no tópico 5 do voto (p. 18, 2º parágrafo), quando diverge da fundamentação apresentada e do voto prolatado4. Nesses termos, sem necessidade de maiores considerações, consigno que onde se lê “mantendo-se a decisão recorrida”, leia-se “reformando-se em parte a decisão recorrida”.
Sendo assim, nesse aspecto os embargos merecem ser acolhidos. 7 – CONCLUSÃO Ante o exposto, apresento voto para acolher em parte estes Embargos de Declaração, a fim corrigir o erro material constatado. De todo modo, deixo de atribuir-lhes efeitos infringentes, uma vez que mantido o julgamento do Acórdão recorrido.
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