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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por THEREZA CAVALIERI MECANICA, contra a decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0016149-41.2025.8.16.0045, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Arapongas, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 16.1/autos de origem). Alega em suas razões que: a. a decisão agravada não considerou corretamente a realidade financeira da agravante, limitando-se à análise da renda bruta sem descontar despesas essenciais e queda de faturamento; b. a negativa do benefício fere o devido processo legal e o direito constitucional de acesso à justiça, pois impede a parte de prosseguir com a demanda; c. o art. 4º da Lei 1.060/50 garante a concessão da assistência judiciária mediante simples declaração de insuficiência, o que foi cumprido pela agravante; d. a documentação juntada comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a manutenção da empresa e o pagamento dos salários; e. a Súmula 481 do STJ assegura o benefício da gratuidade à pessoa jurídica que demonstrar incapacidade financeira, aplicável ao caso concreto; f. a decisão agravada, ao conceder redução de custas, reconheceu implicitamente a situação excepcional da agravante, reforçando a necessidade de gratuidade integral; g. a concessão do benefício é imprescindível para garantir o acesso à justiça, princípio constitucional que não foi respeitado pelo juízo de origem.Assim requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até o seu julgamento definitivo.Ao final, que seja provido o recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau.O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1/AI).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões alegando, em síntese, pelo não provimento do recurso (mov. 14/AI).Documentação complementar acostada pela parte recorrente (mov. 15.2/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento.Trata-se de recurso contra decisão proferida que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso V, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da benesse pretendida, nos seguintes termos (mov. 16.1/autos de origem):[...] Desse modo, hodiernamente não basta a parte juntar uma singela declaração de hipossuficiência, mas sim, ao pedir a gratuidade deve fazer prova de suas condições econômico-financeiras, de modo que o julgador, possa fazer a necessária ponderação e adequação das custas à realidade econômica do litigante.2. No caso em concreto, a parte autora aduz não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, apontamento este que não poderá servir como argumento ao deferimento do pedido de AJG.A parte autora juntou aos autos os documentos acostados aos movs. 14.2 e 14.7.Assim, considerando as alegações da inicial e o quadro das finanças da parte autora, verifica-se que não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita integral.2.1. Não obstante as alegações e os documentos acostados aos autos, verifico que a requerente não demonstrou, a contento, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.Assim, não tendo sido demonstrada nenhuma situação excepcional para litigar gratuitamente, indefere-se o benefício na forma integral.[...]A controvérsia recursal se restringe à possibilidade de concessão da benesse de assistência judiciária gratuita. Conforme entendimento jurisprudencial da E. Corte Superior, "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). Ademais, como bem elencado pela parte agravante, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça entende que faz jus ao benefício, aquela empresa que comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, veja-se:SÚMULA n. 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Acerca da concessão da gratuidade de justiça, destaca-se trecho importante de um julgado desta Corte:A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. (TJPR - 6ª C.Cível - 0025749-37.2019.8.16.0000 - Maringá -Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva -J. 30.07.2019)Deste modo, evidente que o deferimento do benefício para pessoas jurídicas independe de possuírem ou não fins lucrativos, devendo ser devidamente comprovada a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da benesse.Assim, em detida análise aos documentos acostados aos autos, possível inferir que o pedido recursal não merece provimento.Explico.Em que pese haja a demonstração da existência de, aparentemente, prejuízo nos exercícios de 2024 e 2025 da sociedade empresária (movs. 1.3 e 15.2/AI), as informações não demonstram a situação financeira da pessoa jurídica nesse momento. Explico.Em que pese intimada para apresentar extratos bancários, a parte agravante restringiu-se a colacionar nos autos contas sem movimentação e saldo, o que sugere a existência de outra conta, não demonstrada, utilizada para movimentar os numerários da sociedade.A capacidade financeira da recorrente também encontra respaldo justamente no objeto dos embargos de terceiro manejados, isto é, a compra de um caminhão no valor de R$471.520,00 (quatrocentos e setenta e um mil, quinhentos e vinte reais). Destaca-se que, para além das demais formas de pagamento entabuladas, a parte comprometeu-se a efetuar o pagamento de valor elevado em 35 parcelas de R$8.332,00 (oito mil, trezentos e trinta e dois reais) que, inclusive, sugerem o encerramento no período atual, indicando eventual capacidade financeira.Assim, resta evidente a existência de disponibilidade financeira suficiente da recorrente, o que vai de encontro com a hipossuficiência alegada e impõe a manutenção da decisão agravada.No mesmo sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELOS POSTULANTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ APENAS UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE A PESSOA FÍSICA E A PESSOA JURÍDICA AGRAVANTES COMPROVARAM EFETIVAMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 99, §3º DO CPC FAVORECE A PESSOA NATURAL QUE ALEGA NÃO POSSUIR RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, PODENDO SER AFASTADA APENAS SE HOUVER ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.4. NO CASO EM TELA, O AGRAVANTE (PESSOA FÍSICA) NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, POIS HÁ NOS AUTOS A INFORMAÇÃO DE QUE POSSUI MAIS DE UMA FONTE DE RENDA, LIMITANDO-SE A JUNTAR O EXTRATO DE APENAS 1 (UMA) CONTA BANCÁRIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA.5. A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA REAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME A SÚMULA 481 DO STJ.6. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA AGRAVANTE (SIMPLES NACIONAL) É INSUFICIENTE, POIS NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. IV. DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta- J.a, j. 25.04.2022; AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085706-90.2024.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -- J.17.02.2025) (Grifado)Dessa forma, a concessão da gratuidade deve ser analisada de acordo com o caso concreto, de modo a não repassar para o Estado um ônus de custeio de custas processuais que poderiam ser arcadas pela parte, retirando verba destinada àqueles que são hipossuficientes.E por isso, apesar dos argumentos levantados pela agravante, observa-se que esta não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para pagamentos das custas.Destarte, não comporta provimento o presente recurso de agravo de instrumento, ao que a decisão recorrida deve ser mantida em seus exatos termos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação e, consequentemente, revogando-se a tutela anteriormente concedida (mov. 8.1/AI).
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