Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A RÉUS PESSOAS FÍSICAS (VENDEDORES DO IMÓVEL) E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA ENTRE PESSOAS FÍSICAS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE NA CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS, CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO CDC; E (II) SABER SE, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO, É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA, POR HIPOSSUFICIÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (CPC, ART. 373, § 1º).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CARACTERIZAÇÃO DE FORNECEDOR (CDC, ART. 3º) PRESSUPÕE ATUAÇÃO PROFISSIONAL E CERTA HABITUALIDADE NA INSERÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO, O QUE NÃO SE EVIDENCIA PELA SIMPLES ALIENAÇÃO DE DOIS IMÓVEIS, INSUFICIENTE PARA ENQUADRAR VENDEDORES PESSOAS FÍSICAS COMO FORNECEDORES. 4. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEJA PELA REGRA DO CDC, SEJA PELA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (CPC, ART. 373, § 1º), EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE DIFICULDADE CONCRETA PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA, BEM COMO DE POSIÇÃO PRIVILEGIADA DA PARTE CONTRÁRIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES, SEM DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE NA CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS, NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO INAPLICÁVEL O CDC AO VENDEDOR PESSOA FÍSICA._________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º E 3º; CPC, ART. 373, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020782-36.2025.8.16.0000, REL. BELCHIOR SOARES DA SILVA, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.09.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003380-49.2018.8.16.0173, REL. DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 07.04.2025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001081-55.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Magalhães dos Santos nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Tutela de Urgência nº 0000259-67.2025.8.16.0108, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em face da decisão saneadora que, dentre outras providências, deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor com relação aos réus Jeferson e Eliete, assim como indeferiu a inversão do ônus da prova quanto a eles (Ref. Mov. 80.1 – autos originários).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) restou demonstrado nos autos que os vendedores venderam outro imóvel, o que comprova os agravados exerceram atividade empresarial de construção e venda de imóveis; b) a parte agravada se caracteriza como fornecedor nos moldes do que estabelece o art. 3º do CDC; e c) evidente também a inversão do ônus da prova, visto que os agravados possuem todo conhecimento técnico e condição econômica para apresentar provas necessárias para o deslinde do feito, em especial sobre as técnicas de construção e materiais empregados no imóvel. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a inversão do ônus da prova ao consumidor também em face dos Agravados Eliete Barbosa e Jeferson Barbosa, inclusive quanto aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora.Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a relação de consumo e inverter o ônus da prova com relação aos agravados Eliete e Jeferson (Ref. Mov. 1.1 - autos recursais)A pretendida tutela antecipada não foi concedida (Ref. Mov. 10.1 – autos recursais).Devidamente intimada, a parte agravada renunciou o prazo para contrarrazões (Ref. Mov. 16 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoInsurge-se a autora/agravante em face da decisão que dentre outras providências, deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor com relação aos réus Jeferson e Eliete, assim como indeferiu a inversão do ônus da prova quanto a eles, assim fundamentada (Ref. Mov. 80.1 – autos originários):“No que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, há de se ressaltar que o caso em espécie não há a sua incidência entre a autora e os réus Jeferson e Eliete, haja vista que o contrato de compra e venda foi realizado entre pessoas físicas e inexiste demonstração de habitualidade de construção e venda de imóveis pelo referidos réus. No que tange ao ônus da prova, é de se frisar a possibilidade excepcional do juiz promover a distribuição dinâmica do ônus da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto, conforme estabelece o § 1º do referido artigo 373 do diploma processual civil.No caso em tela, em nenhum momento restou minimamente demonstrado que a autora se encontra impossibilitado ou com qualquer dificuldade para produzir provas constitutivas do seu direito ou sequer de que os réus se encontram efetivamente em posição privilegiada para tal incumbência.Dito isso, a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autoraindefiro e os réus Jeferson e Eliete, no qual seguirá as regras previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.(...)” Em suas razões recursais aduz a agravante, em síntese, que os elementos dos autos evidenciam que os agravados venderam outro imóvel, circunstância que demonstraria o exercício profissional de atividade de construção e comercialização imobiliária, devendo ser enquadrados como fornecedores, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.Defende que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que os agravados detêm o domínio técnico e a capacidade econômica necessários à produção das provas, especialmente quanto às técnicas construtivas e aos materiais empregados na edificação.Contudo, sem razão.Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Tutela de Urgência proposta pela autora, ora agravante, ao argumento de que adquiriu imóvel dos réus Eliete e Jeferson, construído por este último, figurando a seguradora Argo Seguros como seguradora do empreendimento.Relata que no ano seguinte à aquisição do imóvel surgiram diversos problemas que comprometem seu uso, como infiltrações, rachaduras e fissuras. Afirma que tentou contato com os vendedores, sem sucesso, tendo comunicado sinistro à seguradora em setembro de 2024, também sem obter resposta.Motivo pelo qual visa: (i) o reconhecimento da legitimidade e responsabilidade solidária dos Requeridos pelos danos decorrentes do contrato, com obrigação de reparação e pagamento da indenização securitária; (ii) a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas contratuais que limitem ou excluam tal responsabilidade; (iii) a condenação dos vendedores ao pagamento dos custos de reparo do imóvel, incluindo materiais e mão de obra, estimados provisoriamente em R$ 50.000,00; (iv) indenização pelo período em que a Requerente tiver de desocupar o imóvel, seja pelo valor de mercado ou pelos gastos efetivos com locação, estimados em R$ 6.000,00; e (v) indenização por danos morais em valor adequado ao caráter punitivo e pedagógico.Segundo os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades fornecidas no mercado de consumo ou prestação de serviço.Acerca da definição de fornecedor Cláudia Lima Marques[2] assim entende:Conceito de fornecedor: A definição do art. 3.º é ampla. Quanto ao fornecimento de produtos, o critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação, indicando também a necessidade de uma certa habitualidade, como a transformação, a distribuição de produtos. Estas características vão excluir da aplicação das normas do CDC todos os contratos firmados entre dois consumidores, não profissionais, que são relações puramente civis, às quais se aplica o CC/2002. A exclusão parece-me correta, pois o CDC, ao criar direitos para os consumidores, cria deveres, e amplos, para os fornecedores. No presente caso, não restou demonstrado que o réu Jeferson tenha figurado como proprietário da construtora responsável pelo imóvel ou atuado como construtor, tampouco que ele e a agravada Eliete exerçam atividade habitual de comercialização de imóveis. A venda de dois imóveis, o da agravante e o de seu vizinho, não é suficiente para lhes atribuir a habitualidade necessária para a condição de fornecedores.Nesse sentido já entendeu esta Corte de Justiça em feitos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. I. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, A APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO AOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. II. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO. III. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA REPARAÇÃO DO IMÓVEL OU PAGAMENTO, PELOS RÉUS, DE ALUGUEL EM OUTRO IMÓVEL. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR SE AS AVARIAS NO IMÓVEL SÃO EFETIVAMENTE DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IV. APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO AOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS QUE VENDERAM O IMÓVEL AOS AUTORES. VENDA DE UM IMÓVEL QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS RÉUS TRABALHAM NO RAMO IMOBILIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. V. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, NO CASO. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020782-36.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES – CONSTRUÇÃO E VENDA POR PESSOAS FÍSICAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE DESSA PRÁTICA – RÉUS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE FORNECEDORES – AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – ANOMALIAS CONSTRUTIVAS CONSTATADAS EM PERÍCIA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANUTENÇÃO OU DE REFORMAS FEITAS PELO AUTOR – FATOS NÃO DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS NO IMÓVEL DECORRENTES DA IMPERÍCIA DOS CONSTRUTORES – DANO MORAL CONFIGURADO – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DESFRUTE QUE SUPERA MERO ABORRECIMENTO – REDUÇÃO, TODAVIA, DO VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DO DANO – CONSIDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO – SENTENAÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003380-49.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.04.2025) Via de consequência, ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, visto que não se verifica que os agravados vendedores se encontram em posição privilegiada, possuindo todo conhecimento técnico para apresentar provas necessárias para o deslinde do feito, em especial sobre as técnicas de construção e materiais empregados no imóvel, frente à agravante.Isso posto, nego provimento ao recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão ora agravada.
|