SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037115-94.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de acidente de trabalho ajuizada por segurado em face do ente previdenciário, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, especialmente auxílio-acidente, sob o fundamento de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário.Interposição de apelação cível pelo autor, com alegação preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de insuficiência e superficialidade do laudo pericial, com pedido subsidiário de realização de nova perícia médica.No mérito, sustentada a existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas de acidente de trabalho, defendendo a concessão de auxílio-acidente, ainda que mínima a limitação funcional, à luz dos princípios in dubio pro misero e da função social da previdência.Manifestação do ente previdenciário pelo desprovimento do recurso e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é nulo ou insuficiente a caracterizar cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença ou a realização de nova perícia médica; (ii) saber se restou comprovada a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário, em especial o auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o laudo pericial foi elaborado por médico especialista, sob o crivo do contraditório, com análise clínica detalhada, histórico profissional do segurado e exame dos documentos médicos juntados aos autos.8. A perícia judicial apresentou fundamentação técnica suficiente, respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, inclusive aos quesitos complementares, não se verificando omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer a validade da prova técnica.9. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não autoriza a repetição da prova pericial, inexistindo demonstração concreta de vício técnico ou insuficiência do laudo.10. No mérito, os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a comprovação de incapacidade temporária ou permanente, ou, no caso do auxílio-acidente, a demonstração de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos dos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991.11. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que o segurado, embora tenha apresentado lesão no manguito rotador do ombro direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com sucesso, encontrando-se atualmente com normalidade funcional no segmento afetado.12. Constatou o perito que a moléstia possui caráter degenerativo, com possível concausa laboral, mas sem gerar incapacidade ou redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas, inclusive aquelas de natureza braçal.13. O exame físico demonstrou preservação do eixo do membro, do trofismo muscular, da estabilidade ligamentar, da amplitude de movimento e da força, inexistindo restrição funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais.14. Não foram identificadas sequelas permanentes nem limitação funcional que comprometam o exercício das atividades laborais, tampouco elementos técnicos que indiquem redução, ainda que mínima, da capacidade de trabalho.15. Os documentos médicos juntados pelo autor não afastam as conclusões periciais, pois indicam apenas histórico de tratamento, sem comprovação de incapacidade ou redução funcional atual.16. Embora o auxílio-acidente seja devido mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso concreto diante da recuperação funcional completa.17. Os princípios in dubio pro misero e da função social da previdência não dispensam a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, inexistentes na hipótese.18. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não é devida a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 20.04.2020.TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 30.03.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE19. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento: “A inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica”.