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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de acidente de trabalho ajuizada por segurado em face do ente previdenciário, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, especialmente auxílio-acidente, sob o fundamento de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário.Interposição de apelação cível pelo autor, com alegação preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de insuficiência e superficialidade do laudo pericial, com pedido subsidiário de realização de nova perícia médica.No mérito, sustentada a existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas de acidente de trabalho, defendendo a concessão de auxílio-acidente, ainda que mínima a limitação funcional, à luz dos princípios in dubio pro misero e da função social da previdência.Manifestação do ente previdenciário pelo desprovimento do recurso e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é nulo ou insuficiente a caracterizar cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença ou a realização de nova perícia médica; (ii) saber se restou comprovada a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário, em especial o auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o laudo pericial foi elaborado por médico especialista, sob o crivo do contraditório, com análise clínica detalhada, histórico profissional do segurado e exame dos documentos médicos juntados aos autos.8. A perícia judicial apresentou fundamentação técnica suficiente, respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, inclusive aos quesitos complementares, não se verificando omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer a validade da prova técnica.9. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não autoriza a repetição da prova pericial, inexistindo demonstração concreta de vício técnico ou insuficiência do laudo.10. No mérito, os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a comprovação de incapacidade temporária ou permanente, ou, no caso do auxílio-acidente, a demonstração de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos dos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991.11. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que o segurado, embora tenha apresentado lesão no manguito rotador do ombro direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com sucesso, encontrando-se atualmente com normalidade funcional no segmento afetado.12. Constatou o perito que a moléstia possui caráter degenerativo, com possível concausa laboral, mas sem gerar incapacidade ou redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas, inclusive aquelas de natureza braçal.13. O exame físico demonstrou preservação do eixo do membro, do trofismo muscular, da estabilidade ligamentar, da amplitude de movimento e da força, inexistindo restrição funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais.14. Não foram identificadas sequelas permanentes nem limitação funcional que comprometam o exercício das atividades laborais, tampouco elementos técnicos que indiquem redução, ainda que mínima, da capacidade de trabalho.15. Os documentos médicos juntados pelo autor não afastam as conclusões periciais, pois indicam apenas histórico de tratamento, sem comprovação de incapacidade ou redução funcional atual.16. Embora o auxílio-acidente seja devido mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso concreto diante da recuperação funcional completa.17. Os princípios in dubio pro misero e da função social da previdência não dispensam a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, inexistentes na hipótese.18. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não é devida a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 20.04.2020.TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 30.03.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE19. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento: “A inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica”.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037115-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 99.1), interposto pelo autor EDSON LUIZ VUNDERVARDE, contra a r. sentença (evento 93.1), proferida nos autos de Ação de Acidente de Trabalho, sob o 0037115-94.2024.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa do autor a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade.Irresignado, o autor EDSON LUIZ VUNDERVARDE, interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial, alegando que o expert teria respondido superficialmente aos quesitos formulados e fundamentado suas conclusões exclusivamente em único exame físico, sem a devida análise das condições laborais. Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.No mérito, alega que o longo histórico da doença, os tratamentos realizados, as limitações funcionais remanescentes e as profissões predominantemente braçais exercidas evidenciam a redução da sua capacidade laboral. Argumenta que as sequelas do acidente de trabalho comprometem o exercício das suas atividades laborais, as quais demandam plena higidez física. Sustenta que o auxílio-acidente é devido ainda que mínimo o grau da redução da capacidade laboral e que o caso deve ser analisado à luz dos princípios in dubio pro misero e da função social da previdência.Ao final, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença.O INSS manifestou ciência quanto ao recurso.O Estado do Paraná reiterou a sua abstenção recursal.A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 12.1 – 2º grau) no sentido de negar provimento ao recurso interposto.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação cível (evento 99.1), interposto pelo autor EDSON LUIZ VUNDERVARDE, contra a r. sentença (evento 93.1), proferida nos autos de Ação de Acidente de Trabalho, sob o 0037115-94.2024.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa do autor a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade.- Dos benefícios previdenciários:Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. - Preliminar – cerceamento de defesa:De modo sucinto, o apelante alega que faz jus ao benefício pretendido.Em suas razões recursais, o apelante alega, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa.Sem razão.Isso porque, o laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório, por profissional qualificado e equidistante das partes, médico especialista em ortopedia. O expert apresentou ampla descrição do estado médico do segurado, com exposição de avaliação clínica, histórico profissional e análise dos exames complementares apresentados.O laudo está devidamente fundamentado, apresenta clareza e observa todos os critérios técnicos exigidos, com conclusões alicerçadas em exame físico detalhado, nos documentos médicos apresentados e no histórico profissional do periciado. As respostas aos quesitos são claras, objetivas e tecnicamente fundamentadas.O fato de o perito ter realizado exame físico presencial não caracteriza deficiência probatória, mas sim rigor técnico na análise clínica. O expert complementou o laudo respondendo aos quesitos formulados pela parte autora, esclarecendo aspectos específicos da avaliação pericial.As pontuais remissões ao laudo pericial nas respostas aos quesitos complementares não tornam insuficientes os esclarecimentos do perito quanto ao questionado. Ao contrário, demonstram coerência e consistência nas conclusões periciais.Dessa forma, não restou demonstrada deficiência da prova técnica que justifique a necessidade de realização de nova perícia.Em suma, a mera discordância (genérica) do laudo apresentado, não ensejam a repetição ou a complementação da perícia médica solicitada. Por fim, o médico-perito se trata de profissional especializado o que afasta o pleito do autor.Assim, de modo sucinto e sem maiores digressões, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que a perícia fora realizada por médico especialista na área de perícias.Não fosse isso, ainda, é de se ponderar que o autor ora apelante apenas apresentou a sua discordância do laudo pericial, sem enfrentar com exatidão os prontos de que diverge no laudo encartado aos autos.Ademais, asseverou a douta Procuradoria Geral de Justiça: “[...] Preliminarmente, importa destacar que não há vícios no laudo pericial que impliquem a nulidade da sentença. Afinal, o laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório, por profissional qualificado e equidistante das partes. Ademais, está devidamente fundamentado, apresenta clareza e observa todos os critérios técnicos, além de conclusões alicerçadas em exame físico, nos documentos médicos apresentados e no histórico profissional. Destaca-se que as pontuais remissões ao laudo pericial nas respostas aos quesitos complementares não tornam insuficientes os esclarecimentos do Perito quanto ao questionado. Dessa forma, não restou demonstrada deficiência da prova técnica que justifique a necessidade de realização de nova perícia.[...]”A eventual discordância da parte autora quanto às conclusões periciais não autoriza, per si, a realização de nova perícia. O inconformismo com o resultado da prova técnica não se equipara à existência de vício ou insuficiência do laudo pericial.Portanto, trata-se de impugnação genérica, a qual não se reputa suficiente para o reconhecimento do cerceamento de defesa.Logo, não há que se falar na macula da sentença pelo cerceamento de defesa.- Mérito:O apelante alega que faz jus ao recebimento do benefício pleiteado na inicial. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não da redução da capacidade laborativa do autor.De modo sucinto, a parte apelante alega que faz jus ao benefício pretendido de auxílio-acidente.Sem razão.Note-se, inicialmente, que o magistrado sentenciante acertadamente concluiu que: “[...]Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito.”In casu, consignou o perito judicial no laudo (evento 49.1) que:“[...]10.CONCLUSÃOO periciado refere dores em ombro direito 14/09/2016 (data obtida a partir do laudo pericial do INSS). Foi diagnosticado com lesão do manguito rotador (CID S75.1). Foi submetido a tratamento cirúrgico da lesão em 19-03-2022 (quando trabalhava como pedreiro autônomo). O tratamento foi bem sucedido, havendo normalidade funcional atual no segmento afetado pela moléstia declarada.A doença do manguito do periciado tem caráter primário degenerativo, sendo oriunda de aspectos congênitos (impacto subacromial) e proprios do envelhecimento do organismo. Suas atividades laborativas de açougueiro-desossador e de pedreiro podem ter contribuído para o desenvolvimento de sintomas, tratando-se de concausa, portanto.Não há incapacidade ou redução de capacidade para a atividade laborativa de açougueiro ou pedreiro: a lesão foi operada, com sucesso terapêutico. A lesão está clinicamente consolidada. O eixo do membro, trofismo muscular, estabilidade ligamentar, amplitude de movimento e força são preservados. Os tendões do manguito rotador tem força preservada. Não há indicativo assistencial ou exame de imagem que permita inferir restrição de ato ou postura relacionados ao trabalho. O exame de imagem recente não demonstra lesão aguda ou complicada que permita afirmar perda funcional. Para as atividades de carregamento, desossa, preparo, embalamento, dispensação, armazenamento de carnes, atendimento ao público em balcão, e para as atividades de pedreiro com carregamento de peso, preparo de massa ou outros elementos cimentícios, arremesso para reboco, assentamento de tijolos, colocação de revestimentos e rejuntes, bem como pintura, há condições biomecânicas suficientes, sem necessidade de maior esforço para sua realização.[...]1.1. Ademais, houve constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? RESPOSTA: Não, não foram constatadas outras moléstias.Em caso positivo, essa (s) moléstia (s):2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.RESPOSTA: A doença do manguito do periciado tem caráter primário degenerativo, sendo oriunda de aspectos congênitos (impacto subacromial) e próprios do envelhecimento do organismo. Suas atividades laborativas de açougueiro-desossador e de pedreiro podem ter contribuído para o desenvolvimento de sintomas, tratando-se de concausa, portanto.”Em suma, a prova pericial, elemento técnico essencial à solução da lide, foi concludente ao atestar a inexistência de incapacidade laboral. O perito judicial, após examinar minuciosamente o autor e analisar os exames complementares apresentados, concluiu que, não se constata impotência funcional.Com efeito, o perito judicial consignou que o apelante foi submetido a tratamento cirúrgico em março de 2022, com sucesso terapêutico, havendo normalidade funcional atual no segmento afetado pela moléstia declarada. A lesão está clinicamente consolidada.Segundo o laudo pericial, o eixo do membro, trofismo muscular, estabilidade ligamentar, amplitude de movimento e força são preservados. Os tendões do manguito rotador têm força preservada. Não há indicativo assistencial ou exame de imagem que permita inferir restrição de ato ou postura relacionados ao trabalho.O expert foi enfático ao afirmar que, para as atividades de carregamento, desossa, preparo, embalamento, dispensação, armazenamento de carnes, atendimento ao público em balcão, e para as atividades de pedreiro com carregamento de peso, preparo de massa ou outros elementos cimentícios, arremesso para reboco, assentamento de tijolos, colocação de revestimentos e rejuntes, bem como pintura, há condições biomecânicas suficientes, sem necessidade de maior esforço para sua realização.Observa-se, pois, que o perito não identificou sequelas permanentes no ombro direito do apelante que prejudiquem o exercício das suas atividades laborais como abatedor ou como pedreiro, atestando que a força, a mobilidade e a funcionalidade do membro estão hígidas segundo o exame físico.Vale destacar que o apelante não produziu qualquer prova que afastasse ou gerasse dúvida sobre a conclusão pericial. Os documentos médicos apresentados, apesar de indicarem tratamento, não explicitam a redução da capacidade laboral ou a incapacidade laboral. Conforme pontuou o perito, a existência de alterações funcionais nos exames não implica prejuízo à capacidade laboral automaticamente.Em que pese a argumentação do apelante de que suas atividades demandam higidez física e que sempre trabalhou em funções braçais, o laudo pericial foi categórico ao atestar que o segurado possui plenas condições biomecânicas para o exercício das atividades laborais que habitualmente desempenha, sem necessidade de maior esforço.É certo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão. Contudo, no caso dos autos, o que se verifica não é uma lesão mínima que tenha reduzido a capacidade laboral, mas sim a completa recuperação funcional após o tratamento cirúrgico realizado.O perito foi claro ao afirmar que o tratamento foi bem-sucedido e que há normalidade funcional atual no segmento afetado. Não se trata, portanto, de negar o benefício por ser mínima a redução da capacidade, mas sim de reconhecer que não há, atualmente, qualquer redução da capacidade laboral.Quanto à aplicação dos princípios in dubio pro misero e da função social da previdência, cumpre esclarecer que tais princípios não autorizam a concessão de benefício previdenciário na ausência de comprovação dos requisitos legais. A proteção social deve ser concedida àqueles que efetivamente necessitam, mediante a demonstração dos pressupostos legais exigidos.Portanto, a despeito dos argumentos esposados, a atividade processual não logrou demonstrar, por prova apropriada, a incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor, de modo que, sendo essenciais para a concessão do benefício pleiteado, a interpretação dada na origem revela-se correta.Vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido laudo.Registre-se, por fim, que o laudo pericial foi ricamente elaborado com base nos exames e documentos presentes nos autos, a fim de comprovar a ausência de qualquer incapacidade ou limitação laboral. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Julgadora:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SEQUER EM GRAU MÍNIMO. MERO DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO GERA INCAPACIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000464-56.2019.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 20.04.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. SEQUELA NÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004761-63.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 30.03.2020)Da mesma forma, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença proferida.
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