SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002765-94.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME E GÊNERO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 4.275/DF E TEMA 761/STF. SUFICIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDESIGNAÇÃO DE SEXO OU APRESENTAÇÃO DE LAUDOS. DECISÃO JUDICIAL QUE POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4.275/DF, definiu o entendimento no sentido de que a identidade de gênero representa uma manifestação intrínseca da personalidade da pessoa, e, portanto, cabe ao Estado apenas reconhecê-la, e não constituí-la. - O STF ao julgar o Tema 761, sob o regime de repercussão geral, que versava sobre a possibilidade da retificação de gênero do transexual em seu registro civil, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, fixou a tese a autodeterminação e a manifestação de vontades são suficientes para mitigar o princípio da imutabilidade do registro para retificação de nome e gênero que divergem da identidade de seu titular, não se exigindo justo motivo, apenas a manifestação de vontade da parte. Recurso não provido.