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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Ministério Público do Estado do Paraná apela no mov. 17.1 da sentença de mov. 12.1, que julgou procedente a ação de retificação de nome e gênero de n.º 0002765-94.2025.8.16.0179, ajuizada por Luciano Fagundes Levandoski, para alterar seu registro de nascimento para constar o nome da registrada como Lucy Fagundes Levandoski e, para que no campo destinado ao sexo passe a constar “feminino”. Argumenta o apelante, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) “embora o autor se identifique com sexo diverso ao registrado na sua certidão de nascimento, o sexo não seve ser alterado após o nascimento, devendo prevalecer o considerado biologicamente”; (ii) o Estado se utiliza dos registros civis para determinar quem são os sujeitos de direito e quais suas obrigações, individualizando-os por meio do nome; (iii) embora a Lei n.º 14.382/2022 alterou a Lei de Registros Públicos acerca da possibilidade de alterar o nome pela via extrajudicial, “não há erro constante na certidão de nascimento do autor que mereça correção”; (iv) “com a prevalência do sexo anotado à época do registro de nascimento entende-se que deve, também, prevalecer o prenome masculino escolhido pelos genitores”; (v) não há nos autos nenhum elemento apto a autorizar a retificação do registro de nascimento da parte autora. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada no mov. 24.1, em que defendeu em suma que: (i) a identidade de gênero se trata de expressão legítima da autonomia individual, de autodeterminação da pessoa e liberdade existencial, vinculada aos direitos fundamentais da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, caput e inciso X, da Constituição Federal); (ii) condicionar o reconhecimento da identidade de gênero da parte autora à realização de procedimento cirúrgico de transgenitalização, é violar os direitos fundamentais da parte, “além de submeter o exercício de um direito da personalidade a uma intervenção corporal compulsória, incompatível com o Estado Democrático de Direito”; (iii) a manutenção do registro civil diverso da identidade da parte, submete a pessoa trans a situações vexatórias, discriminatórias, exclusão social e constrangimentos cotidianos; (iv) a matéria foi consolidada pelo julgamento da ADI n.º 4.275/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que pacificou que “a identidade de gênero constitui aspecto nuclear do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, resultando da autonomia existencial e da autodeterminação individual”; (v) a edição do Tema 761/STF fixou a tese de que a alteração do gênero no registro civil de transexual é possível ainda que sem a realização de procedimento cirúrgico de transgenitalização; (vi) é inadmissível burocratizar ou restringir a manifestação de vontade da pessoa transgênero quanto à retificação do prenome e do gênero registral; (vii) a Lei de Registros Públicos admite a retificação sempre que o registro não transmite a verdade real ou quando acarreta prejuízo ao titular; (viii) “a adequação do registro civil à identidade de gênero não constitui mera faculdade, mas sim imperativo constitucional decorrente da centralidade da dignidade humana e da necessária proteção integral dos direitos da personalidade” . A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mov. 13.1-TJ, pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
II – VOTO: Cinge-se a controvérsia dos presentes autos à possibilidade de retificar o gênero da parte autora constante do assento de nascimento. Com o advento da Lei n.º 14.382/2022 de 27 de junho de 2022, a Lei n.º 6.015/73 fora substancialmente modificada no que se refere à retificação do nome civil no registro de nascimento. Com as alterações, o caput do art. 56 passou a vigorar com o seguinte texto: “a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”.No ordenamento jurídico brasileiro, a regra que se impõe é a imutabilidade do registro civil, para fins de garantia da segurança jurídica e estabilidade dos atos da vida civil, no entanto, inconteste que subsistem hipóteses excepcionais em que tal regra pode ser flexibilizada. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4.275/DF, definiu o entendimento no sentido de que a identidade de gênero representa uma manifestação intrínseca da personalidade da pessoa, e, portanto, cabe ao Estado apenas reconhecê-la, e não constituí-la. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PAROLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 4275 DF - DISTRITO FEDERAL 0005730-88 .2009.1.00.0000, Relator.: Min . MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/03/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 07-03-2019 – grifou-se) Ainda, o STF ao julgar o Tema 761, sob o regime de repercussão geral, que versava sobre a possibilidade da retificação de gênero do transexual em seu registro civil, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, fixou a tese, que: “I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos”. Isto é, a autodeterminação e a manifestação de vontades são suficientes para mitigar o princípio da imutabilidade do registro para retificação de nome e gênero que divergem da identidade de seu titular, não se exigindo justo motivo, apenas a manifestação de vontade da parte. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME E SEXO. PESSOA TRANSGÊNERO. DIREITO FUNDAMENTAL AO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SUFICIENTE PARA RETIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA OU LAUDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de retificação de registro civil proposta por pessoa transgênero, visando a alteração do prenome e do sexo registrado, para adequação à sua real identidade de gênero. O Ministério Público sustenta a improcedência do pedido, alegando prevalência do sexo biológico e ausência de erro registral.II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se é legítima a retificação do prenome e do gênero no registro civil com base na simples manifestação de vontade da pessoa transgênero, independentemente de condicionantes, prevalecendo a identidade de gênero sobre o sexo biológico atribuído no nascimento.III. Razões de decidir 3. O direito a alteração do prenome e do sexo no registro civil é direito fundamental das pessoas transgênero, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4275/DF e no RE nº 670422/RS (Tema 761), reconhecendo a livre manifestação da vontade como suficiente, sem exigir intervenção cirúrgica ou provas adicionais. 4. O registro civil deve respeitar a dignidade da pessoa humana e o livre desenvolvimento da personalidade, primando pelo respeito da identidade subjetiva e socialmente percebida do indivíduo. 5. A correção dos registros promove a efetivação da cidadania plena e a harmonia entre a realidade social e a verdade jurídica do registro. 6. O Provimento nº 73/2018 do CNJ e o art. 109, da Lei nº 6.015/1973 amparam o deferimento do pedido de retificação com base no reconhecimento da identidade de gênero.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “O direito fundamental da pessoa transgênero a alteração do prenome e do sexo no registro civil é assegurado pela simples manifestação de vontade, independentemente de condicionantes. A retificação do registro civil atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e do livre desenvolvimento da personalidade.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001021-64.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.12.2025 – grifou-se). DIREITO CIVIL. Apelação cível. REGISTRO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO. ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE GÊNERO. PESSOA TRANSGÊNERO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMO FUNDAMENTO SUFICIENTE. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (RE 670.422/RS – TEMA 761 E ADI 4.275/DF). PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CNJ. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO, PSICOLÓGICO OU CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PERSONALIDADE, DA IGUALDADE E DA LIBERDADE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente pedido de retificação de registro civil para alteração de prenome e gênero da autora, reconhecendo o direito à identidade de gênero com base em provimento administrativo e precedentes vinculantes.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação do prenome e do gênero no assento de nascimento, independentemente de laudo médico, psicológico ou cirurgia, mediante simples manifestação de vontade da pessoa transgênero.III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 670.422/RS (Tema 761) e a ADI 4.275/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de que a pessoa transgênero possui direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, bastando a sua manifestação de vontade. 4. O Provimento nº 149/2023 do CNJ regulamenta a retificação extrajudicial, dispensando laudos médicos, psicológicos ou comprovação de cirurgia de redesignação sexual, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade individual e da personalidade. 5. Ausência de prejuízo a terceiros ou comprometimento da segurança jurídica. O vínculo de filiação e os elementos essenciais de identificação permanecem preservados.6. A jurisprudência desta Corte admite que a manifestação de vontade da pessoa transgênero é suficiente para justificar a alteração registral, em respeito à sua realidade social e existencial.IV - DISPOSITIVO 7. Apelação cível a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º, caput; Lei nº 6.015/1973, arts. 56 e 109; CPC/2015, art. 927, III; Provimento nº 149/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante: STF, RE 670.422/RS (Tema 761), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/03/2018; STF, ADI 4.275/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/03/2018; TJ-PR, APL 00003455320248160179, Rel. Vitor Roberto Silva, j. 07/10/2024, 18ª Câmara Cível, pub. 20/10/2024; TJ-PR, APL 0003234-48.2022.8.16.0179, Rel. Dilmari Helena Kessler, j. 21/08/2023, 17ª Câmara Cível, pub. 22/08/2023.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003372-44.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.10.2025 – grifou-se). Assim, a alteração de gênero do registro civil no caso de pessoas transexuais constitui direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade e não caracteriza alteração da veracidade dos documentos, sendo plenamente viável o pleito da parte autora pela retificação de gênero e prenome em seu registro civil, sobretudo diante da comprovação de que a apelada apresentou documentação válida, certidões negativas e declarou não se identificar com o prenome e o gênero constantes no seu registro de nascimento. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença que declarou o direito da autora de alterar seu prenome para passar a constar em seu registro civil o nome Lucy Fagundes Levandoski e gênero feminino. III – DECISÃO:
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