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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo Will Ribeiro ao mov. 29.1 dos autos n. 0002407-41.2025.8.16.0176, de embargos de terceiro opostos pela Agravada contra os Agravantes, por meio da qual deferiu o pedido daquela para que fossem suspensos os efeitos da penhora instituída sobre o veículo Marca/Modelo: VW/FOX 1.6 GI, placa: FHC0127, ano fabricação/modelo: 2012/2013, Chassi: 9BWAB45Z7D4144078, nos autos de execução n. 0001452-78.2023.8.16.0176, com a restituição do bem à Agravada.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Trata-se de Embargos de Terceiro proposta por SILZE THEODORO DA COSTA em face de ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA e JG DUDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, todos já qualificados na inicial. Alega a parte embargante, em síntese, que o seu veículo Marca/Modelo: VW/FOX 1.6 GI, placa: FHC0127, ano fabricação/modelo: 2012/2013, Chassi: 9BWAB45Z7D4144078, foi objeto de penhora nos autos sob o n. 0001452-78.2023.8.16.0176. Ao final, pugna liminarmente pela suspensão do ato constritivo, com a consequente liberação do veículo penhorado. Instruiu a inicial com documentos e procuração (movs. 1.2/1.19). Emendou a inicial aos movs. 9.1 e 20.1. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 3. Os embargos de terceiro constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do CPC.(...)Ainda, suficientemente provado o domínio ou a posse, será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos, nos termos do art. 678, do CPC(...)Assim, a teor da interpretação literal do dispositivo legal invocado, tem-se que os requisitos exigidos para o deferimento liminar dos embargos de terceiro são a prova da condição de terceiro do embargante e a sua posse, direta ou indireta, sobre o bem objeto da medida constritiva.(...)Quanto ao primeiro requisito, é inconteste a condição de terceiro da parte embargante, uma vez que não integra formalmente a relação processual na ação de execução de n. 0001452-78.2023.8.16.0176, em que são partes exequente e executada, respectivamente, ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA, JG DUDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES e MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES. Nesse aspecto, verifica-se que a documentação carreada aos autos, em cognição sumária, demonstra a probabilidade do direito, pois o veículo Marca/Modelo: VW/FOX 1.6 GI, placa: FHC0127, ano fabricação/modelo: 2012/2013, Chassi: 9BWAB45Z7D4144078, é de propriedade da embargante (movs. 1.10 e 9.6). Posto isso, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão, por ora, da penhora recaída sobre o veículoMarca/Modelo: VW/FOX 1.6 GI, placa: FHC0127, ano fabricação/modelo: 2012/2013, Chassi: 9BWAB45Z7D4144078, nos autos de execução n. 0001452-78.2023.8.16.0176, bem como a restituição do referido bem em favor da parte embargante. 3.1.Certifique-se nos autos executivos, com cópia da presente decisão.(...) Inconformados, alegam os Agravantes: a) a decisão viola instituto da preclusão (art. 507 CPC), porquanto já resolvido no processo originário que a penhora sobre o bem respeita a meação; b) a constrição não atingiu a totalidade da propriedade, mas apenas a fração ideal pertencente ao executado José Emílio; c) a penhora de bem indivisível pertencente a coproprietários não implica afronta ao direito do terceiro estranho à execução, desde que assegurada sua quota-parte sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC; d) a circunstância de o veículo permanecer sob constrição até a alienação judicial não configura qualquer ofensa jurídica relevante, pois a restrição recai apenas sobre a disponibilidade de alienação da fração pertencente ao executado, sem afetar o direito material da Agravada; e) à míngua de constrição sobre direito próprio, falta à Agravada legitimidade ativa e interesse para demandar; f) a utilização dos embargos de terceiro, neste contexto, revela-se como sucedâneo recursal indevido, manejado com o propósito de rediscutir matéria decidida e não impugnada oportunamente; g) as partes convivem em união estável desde julho de 2000, vivendo como se casados fossem, ao passo que o veículo penhorado foi adquirido apenas em 2013, ou seja, mais de uma década após o início da vida em comum, incidindo, neste cenário, a presunção de que o bem foi adquirido mediante esforço comum; h) não há comprovação de uso exclusivo do veículo ou que sua aquisição se deu por recursos particulares e incomunicáveis; i) a simples circunstância de Agravada ter exercido atividade profissional junto ao Banco do Brasil por aproximadamente 20 anos, entre 2000 e 2019, não afasta, por si só, a presunção de esforço comum; j) a Agravada não logrou demonstrar risco à sua subsistência, impossibilidade de utilização do bem ou a ocorrência de dano irreversível; k) o verdadeiro risco processual reside na frustração da execução.Concluindo, pugna reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Houve a concessão de liminar (mov. 9.1).Contrarrazões ao movimento 16.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo das custas devidas (mov. 1.2).Os fundamentos adotados para antecipar os efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que os Agravantes a merecem; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.Controverte-se, essencialmente, se era devida a suspensão liminar dos efeitos da penhora instituída sobre o automóvel VW/FOX 1.6 GI, placa: FHC0127, ano fabricação/modelo: 2012/2013.A decisão agravada não comporta reforma.De início, não procede a alegação de preclusão aventada pelos Agravantes. Como sabido, a preclusão constitui fenômeno endoprocessual que pressupõe a participação da parte no contraditório e a possibilidade de impugnação no momento oportuno, não sendo oponível a terceiro estranho à relação processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a preclusão limita-se ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, 3ª Turma, DJe 31/05/2023; REsp 1.797.891/PR, 3ª Turma, DJe 13/06/2019; REsp 1.074.838/SP, 4ª Turma, DJe 30/10/2012; AgInt no REsp 1.866.040/MG, 4ª Turma, DJe de 23/4/2021).Na hipótese, embora, no curso da execução, tenha sido proferida decisão autorizando, em tese, a constrição de bens registrados em nome da convivente do executado (mov.218.1 – autos n. 0001452-78.2023.8.16.0176), tal circunstância não exaure a matéria, nem impede a Agravada de discutir a legalidade e a extensão da penhora em sede própria. Ora, a Agravada não integra o polo passivo do processo executivo, razão pela qual não se lhe pode opor a estabilização de decisões proferidas em feito do qual não participou, inexistindo qualquer óbice ao manejo dos embargos de terceiro ou à apreciação da tutela liminar neles deferida.Vale lembrar, neste particular, que os embargos de terceiro constituem, justamente, o instrumento processual adequado para que aquele que não integra o feito principal possa questionar constrição incidente sobre bem que possua ou sobre o qual alegue direito incompatível com o ato executivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a decisão proferida na execução tenha autorizado, em tese, a constrição de bens registrados em nome da convivente, tal circunstância não impede o reexame da questão em sede própria, nem caracteriza preclusão, porquanto inexistente participação processual da Agravada naquele momento.Lado outro, comporta reforma a decisão do Juízo de origem de suspender os efeitos da constrição.Consta da escritura pública declaratória de união estável de mov. 71.10 dos autos de execução a afirmação de que o executado e a Agravada “vivem em união estável como se casados fossem desde julho de 2000”. Ainda que o título tenha sido outorgado somente em 26/10/2015, a admissão de que a união estável era preexistente à manifestação equivale a confissão (CPC, art. 389), sendo ela em princípio irrevogável, não obstante a possibilidade de sua anulação quando decorrente de erro de fato ou coação (C.Civ., art. 214).E, firmada a premissa de que a união estável remonta ao ano de 2000, presume-se que os bens adquiridos na sua constância, entre eles o veículo cuja propriedade e posse é defendida nos embargos de terceiro (cuja aquisição se deu em 20130, pertençam a ambos os conviventes, pois, salvo convenção em contrário, entre eles vigora o regime da comunhão parcial de bens (C.Civ., art. 1.725).Ressalte-se que, pela Agravada, não foi apresentada prova de que o veículo tenha sido adquirido em sub-rogação a outro bem não comunicável, não lhe socorrendo, ademais, a alegação de que o comprou com os frutos de seu trabalho, considerando que estes, uma vez percebidos, passam à propriedade dos dois conviventes, do mesmo modo que os bens por meio deles adquiridos; não fosse assim, o regime da comunhão parcial seria mera ficção desprovida de efeitos práticos, pois bastaria a cada convivente ou cônjuge usar os frutos de seu trabalho na compra de bens para, a pretexto de serem eles sub-rogados naqueles, não serem partilháveis com o outro companheiro ou cônjuge.Não ampara a Agravada, ademais, a alegação de que a constrição, inobstante a observância do disposto no artigo no art. 843 do Código de Processo Civil, por recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado, tenha o potencial de produzir os efeitos concretos que, no futuro, ultrapassem a mera afetação patrimonial, atingindo diretamente sua esfera jurídica.Com efeito, tratando-se de bem indivisível, é perfeitamente possível a penhora da integralidade do bem, contanto que se ressalve ao cônjuge não devedor sua meação, representada pela metade do produto da arrematação, nunca inferior ao da avaliação.A restrição judicial imposta ao veículo, com bloqueio via sistema RENAJUD e possibilidade de atos expropriatórios, nesse contexto, são medidas legítimas, pois, ainda que impliquem em restrições à posse e disponibilidade do bem, contribuem para agilizar e dar efetividade à execução.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão que suspendeu os efeitos da penhora, restabelecendo-se a constrição nos termos anteriormente determinados.
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