SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001107-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de penhora sobre veículo em embargos de terceiro. Agravo de instrumento provido, revogando a decisão que suspendeu os efeitos da penhora e restabelecendo a constrição nos termos anteriormente determinados. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a suspensão dos efeitos da penhora sobre veículo da Agravada, em embargos de terceiro opostos contra os Agravantes, nos quais alega a ilegalidade da constrição, uma vez que o bem penhorado pertence àquela, que é convivente do executado, tendo sido adquirido durante a união estável.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se era devida a suspensão liminar dos efeitos da penhora instituída sobre o automóvel VW/FOX 1.6 GI, placa: FHC0127, ano fabricação/modelo: 2012/2013.III. Razões de decidir1. A preclusão não é oponível a terceiro estranho à relação processual executiva, inexistindo óbice ao manejo de embargos de terceiro para discussão da legalidade e extensão da constrição.2. Reconhecida a existência de união estável desde o ano de 2000, aplica-se, na ausência de convenção em sentido diverso, o regime da comunhão parcial de bens (C.Civ. art. 1.725), presumindo-se comuns os bens adquiridos na constância da convivência (art. 1.660, I).3. Não comprovada a aquisição do veículo por sub-rogação de bem particular ou com recursos incomunicáveis, subsiste a presunção de esforço comum para a viabilização da compra.4. Tratando-se de bem indivisível, é legítima a penhora sobre a integralidade do bem, desde que resguardada a meação do convivente não devedor, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão que suspendeu os efeitos da penhora, restabelecendo-se a constrição nos termos anteriormente determinados.Tese de julgamento: Não comprovada a aquisição exclusiva do bem por sub-rogação ou com recursos incomunicáveis, presume-se a comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância da união estável, sendo legítima a penhora de bem indivisível pertencente ao casal, desde que resguardada a meação do convivente não executado, nos termos do art. 843 do CPC.