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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002912-83.2025.8.16.0159 Recurso: 0002912-83.2025.8.16.0159 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): OTMAR GUILHERME EBERHARDT ROHDEN I – Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) Art. 1.022 e art. 489, do Código de Processo Civil (CPC): sustentou que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes sobre cláusulas contratuais que delimitavam o início da cobertura do seguro e sobre a má condução da lavoura, além de não justificar o afastamento de jurisprudência invocada, violando o dever de fundamentação. b) Art. 757, do Código Civil: alegou que o acórdão desconsiderou cláusulas contratuais que previam o início da cobertura do seguro somente após o surgimento do trifólio em 70% da lavoura, bem como cláusulas que excluíam o direito à indenização em caso de má condução da lavoura e descumprimento de obrigações contratuais, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação restritiva dos contratos de seguro. c) Art. 389 e art. 406, do Código Civil: apontou que o acórdão violou cláusulas contratuais que previam correção monetária pelo IPCA a partir da data de término da colheita e juros moratórios de 0,25% ao mês, aplicando índices diversos dos pactuados, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. II- O Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que a seguradora não demonstrou má condução da lavoura nem a ocorrência do sinistro fora do período de cobertura. Fundamentou sua decisão na análise do laudo de vistoria de danos, que indicou que, à época do evento climático (seca), a lavoura já se encontrava na fase vegetativa V4, com mais de 70% da plantação apresentando o primeiro trifólio, atendendo à cláusula 16.2 da apólice. A tentativa da seguradora de afastar a cobertura com base em falhas de estande foi rejeitada, pois não houve comprovação técnica de negligência ou agravamento de risco. O acórdão também afastou a alegação de inovação recursal quanto aos juros moratórios, por entender que o pedido específico de aplicação de juros convencionados (0,25% ao mês) foi formulado apenas na apelação, não constando da contestação, o que caracteriza inovação vedada. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois os fundamentos foram devidamente enfrentados e motivados, sendo a oposição dos embargos mera tentativa de rediscussão da matéria. Houve aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civi Logo, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. ...” (AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. No que diz respeito à suposta afronta ao art. 757 do Código Civil, como se vê, a convicção a que chegou o colegiado decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. É como tem entendido o STJ em situações como a presente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais”. AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu estar demonstrada a responsabilidade da recorrente pelos fatos que lhe foram imputados, sem que fosse necessária a produção de perícia de engenharia, além de reconhecer a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais, bem como a necessidade de fixação do dano material em liquidação de sentença. 2. Esta Corte possui o entendimento de que "não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença" (AgInt no AREsp 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024). 3. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório, além da análise das cláusulas do contrato de cobertura securitária - o que escapa à especialidade desta via recursal, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.302.528/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). Com relação à alardeada vulneração aos arts. 389 e 406, do Código Civil, da análise dos autos denota-se que a câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais. Portanto, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “... 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. ...” (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, ante o óbice das S. 5, 7 e 211/STJ, bem como entendimento jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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