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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação declaratória de inexistência/anulação/revisão de relação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais”, autuada sob o n. 0016885- 89.2025.8.16.0035, ajuizada em face do agravado, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o recorrente afirma “não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, uma vez que se trata de pessoa de parcos recursos financeiros que sobrevive do benefício assistencial que recebe do INSS, qual seja, aposentadoria especial previdenciária”. Alega que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, em se tratando de pessoa natural, basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária, num primeiro momento, a produção de provas. Aduz que “não possui sequer quaisquer bens em seu nome, sejam eles imóveis ou veículo”. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 8.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 14.1/TJPR). É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, a MM.ª Juíza indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “A parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas processuais. Como não havia documento capaz de comprovar tal alegação, foi determinado que emendasse a petição inicial, para trazer aos autos as provas de que, efetivamente, não ostenta condições para fazer frente às custas. No entanto, após a intimação, deixou transcorrer o prazo sem que manifestação. Assim sendo, com arrimo na disposição encartada no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.” (mov. 25.1) A despeito do entendimento adotado pela MM.ª Juíza, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que a parte agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Primeiro, porque consta dos autos que o agravante firmou declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.2/fls. 4 dos autos de origem).Segundo o recorrente comprovou estar aposentado na modalidade especial junto ao INSS, recebendo como rendimento bruto a quantia de R$ 4.389,93 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos) valor este que aproxima a três salários-mínimos (mov. 1.6). Contudo, importa destacar, que tal rendimento sofre com descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados (mov. 1.5), motivo pelo qual o montante líquido auferido pelo recorrente foi no mês de fevereiro de 2025 foi de R$ 2.362,08 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos).Terceiro, porque após intimado em grau recursal, o recorrente colacionou extratos bancários atualizados de seu cartão de crédito, comprovando a ausência de gastos expressivos ou movimentações elevadas que pudessem afastar a sua condição de hipossuficiência (mov. 33.3). Ademais, a declaração de IRPF corrobora com as demais informações constantes no feito, no sentido de que o autor não aufere renda ou possui disponibilidade patrimonial capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência alegada.Quarto, porque eventuais valores auferidos são utilizados pelo agravante para suprir as necessidades básicas de sua sobrevida, como medicamentos, moradia, alimentação e saúde, não sendo razoável a exigência do pagamento dos emolumentos de um processo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça.Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que a parte agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral. Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA/AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, EVIDENCIANDO A HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012063-31.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.05.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR – RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, ADVINDOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010258-43.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.05.2026)Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o requerente está faltando com a verdade, de forma que ficará ela sujeita às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente à parte recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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