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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE PROCESSUAL. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato bancário, por meio da qual o juízo de origem declarou, de ofício, a incompetência territorial da 2ª Vara Cível de Maringá, sob o fundamento de que a demanda deveria ser proposta no foro do domicílio da consumidora, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consumidor, na condição de autor da demanda, pode optar pelo ajuizamento da ação no foro da sede da instituição financeira ré; (ii) saber se a competência territorial prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor possui natureza absoluta ou relativa quando a demanda é proposta pelo consumidor.III. Razões de decidir3. O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece prerrogativa destinada à proteção da parte hipossuficiente da relação de consumo, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio. A norma consumerista possui caráter protetivo e não pode ser interpretada de forma a restringir a liberdade processual do próprio consumidor, convertendo faculdade em obrigação.4. Quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, é possível a renúncia à prerrogativa do foro privilegiado, facultando-lhe a escolha entre as hipóteses legais de competência territorial, inclusive o foro do domicílio do réu.5. A competência territorial, em tais hipóteses, possui natureza relativa, não sendo admissível seu reconhecimento de ofício, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nos termos da Súmula nº 33/STJ.6. No caso concreto, a escolha do foro da sede da instituição financeira ré guarda relação objetiva com a demanda, inexistindo qualquer abuso ou aleatoriedade na fixação da competência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prerrogativa prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor constitui faculdade processual conferida ao consumidor, que, na condição de autor da demanda, pode optar pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, sendo relativa a competência territorial nessas hipóteses e inadmissível sua declinação de ofício._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 101, I. CPC, arts. 46 e 53. Súmula nº 33/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 814.539/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; STJ, AgRg no CC 129.294/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001120-52.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 7.1, proferida nos autos de "Ação Revisional” de nº 0031345 38.2025.8.16.0017, que declarou a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível de Maringá, sob o argumento de que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, inciso I do CDC.Em suas razões de recurso, a agravante sustenta, em síntese, que ajuizou ação revisional visando à revisão de contrato de empréstimo por suposta cobrança de juros abusivos, optando pelo foro da sede da instituição financeira ré (Maringá /PR), conforme regras gerais de competência territorial previstas nos arts. 46 e 53 do CPC. Argumenta que a decisão agravada é equivocada porque, embora o CDC permita ao consumidor ajuizar ação em seu domicílio (art. 101, I), tal prerrogativa é faculdade, não obrigação. Assim, a autora poderia escolher legitimamente o foro da sede da pessoa jurídica ré. Sustenta que a competência territorial é relativa, inclusive em relações de consumo, e que não pode ser declarada de ofício. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, afirmando que a manutenção da decisão agravada acarretará cancelamento da distribuição e arquivamento do processo, o que tornaria inútil eventual provimento do agravo.Ao final requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo; o deferimento da justiça gratuita; bem como o provimento do agravo para reformar a decisão e manter a ação no foro de Maringá/PR (mov. 1.1 – TJPR). No movimento 8.1 foi determinada a juntada de outros documentos a fim de demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, o que foi atendido pela recorrente no movimento 12.Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, com concessão da justiça gratuita, oportunidade em que foi deferido o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante (mov. 14.1/AI).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 19/AI).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos, quanto extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se a autora, na qualidade de consumidora, poderia optar legitimamente pelo ajuizamento da ação no foro da sede da instituição financeira, em Maringá/PR, ou se deveria obrigatoriamente propor a demanda em seu domicílio. A agravante sustenta que a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício, e que sua escolha de foro foi válida e fundamentada.Sobre o tema, e como já se constou da decisão de mov.14.1, não se aplica a competência absoluta prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a prerrogativa prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor foi instituída em benefício do consumidor, com a finalidade de facilitar o acesso à Justiça e impedir que o fornecedor lhe imponha foro excessivamente oneroso ou que dificulte o exercício de seu direito de defesa. Trata-se, portanto, de norma de proteção, concebida para reduzir a vulnerabilidade processual do consumidor, e não para restringir sua liberdade de escolha quando figure no polo ativo da demanda.É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo a natureza absoluta da competência territorial nas relações de consumo. Todavia, tal orientação deve ser compreendida à luz da finalidade protetiva da norma consumerista, incidindo especialmente nas hipóteses em que se busca impedir que o fornecedor, valendo-se de sua posição de superioridade econômica e técnica, imponha ao consumidor foro capaz de dificultar sua defesa ou inviabilizar o acesso à jurisdição.Diversa é a situação em que o próprio consumidor ajuíza a demanda. Nessa hipótese, a regra do art. 101, I, do CDC não se apresenta como imposição, mas como faculdade processual colocada à sua disposição. O foro de seu domicílio constitui benefício legal que pode ser exercido ou renunciado pelo titular da proteção, inexistindo razão para impedir que opte por outro foro igualmente competente, como o domicílio do réu ou aquele validamente previsto em cláusula de eleição de foro, desde que não haja prejuízo à ordem pública ou às garantias processuais das partes.No caso concreto, a autora ajuizou a demanda perante o foro da sede da instituição financeira, situada em Maringá/PR, circunstância que evidencia a existência de vínculo objetivo entre a causa e o juízo escolhido. Não se trata de eleição arbitrária ou desvinculada dos elementos da relação jurídica, mas de legítimo exercício da faculdade processual conferida à consumidora, que optou por foro igualmente apto à apreciação da controvérsia.Interpretar o art. 101, I, do CDC como regra cogente e obrigatória em favor do consumidor autor conduziria a resultado incompatível com a própria finalidade da norma. Em vez de ampliar sua proteção, tal entendimento acabaria por restringir sua autonomia processual e limitar seu acesso à Justiça, obrigando-o a litigar em foro que, por razões de conveniência, estratégia processual ou eficiência na condução da demanda, não corresponde à sua escolha. A norma protetiva não pode ser convertida em fator de limitação dos direitos daquele a quem se destina tutelar. Por essa razão, inexistindo prejuízo às partes e havendo conexão objetiva entre a demanda e o foro eleito, não há fundamento para afastar a competência do juízo escolhido pela própria consumidora.Em situação análoga, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 814.539/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. 2. A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. 3. A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no CC 129.294/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014) Portanto, deve ser reformada a decisão que reconheceu a incompetência.
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