SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001120-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE PROCESSUAL. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato bancário, por meio da qual o juízo de origem declarou, de ofício, a incompetência territorial da 2ª Vara Cível de Maringá, sob o fundamento de que a demanda deveria ser proposta no foro do domicílio da consumidora, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consumidor, na condição de autor da demanda, pode optar pelo ajuizamento da ação no foro da sede da instituição financeira ré; (ii) saber se a competência territorial prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor possui natureza absoluta ou relativa quando a demanda é proposta pelo consumidor.III. Razões de decidir3. O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece prerrogativa destinada à proteção da parte hipossuficiente da relação de consumo, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio. A norma consumerista possui caráter protetivo e não pode ser interpretada de forma a restringir a liberdade processual do próprio consumidor, convertendo faculdade em obrigação.4. Quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, é possível a renúncia à prerrogativa do foro privilegiado, facultando-lhe a escolha entre as hipóteses legais de competência territorial, inclusive o foro do domicílio do réu.5. A competência territorial, em tais hipóteses, possui natureza relativa, não sendo admissível seu reconhecimento de ofício, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nos termos da Súmula nº 33/STJ.6. No caso concreto, a escolha do foro da sede da instituição financeira ré guarda relação objetiva com a demanda, inexistindo qualquer abuso ou aleatoriedade na fixação da competência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prerrogativa prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor constitui faculdade processual conferida ao consumidor, que, na condição de autor da demanda, pode optar pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, sendo relativa a competência territorial nessas hipóteses e inadmissível sua declinação de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I. CPC, arts. 46 e 53. Súmula nº 33/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 814.539/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; STJ, AgRg no CC 129.294/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014.