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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de decisão proferida nos autos em epígrafe, que assim consignou em sua parte dispositiva (mov. 79.1):“DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. (...)”Em razões de recurso (mov. 82.1), a parte apelante alega, em síntese, que:a) “os juros moratórios no importe de 7% a.a. desvirtuam da legislação vigente, que estipulou que a taxa máxima anual (...) de, até, 6% a.a.”, motivo pelo qual cabível o decote da cobrança efetuada em excesso;b) “ao aplicar a SELIC, conjuntamente com juros remuneratórios e moratórios, significa aplicar juros duas vezes, configurando a ocorrência de abusividade no contrato, conforme definido pelo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor”;c) em consequência disso, deveria ocorrer a substituição da Selic pelo INPC como fator de correção monetária;d) deve ser afastada a mora da parte devedora como resultado da cobrança indicada como abusiva.Ao final, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja “reconhecida a impossibilidade de cumulação da Taxa Selic com juros moratórios, devendo ocorrer o expurgo dos juros de mora do saldo devedor, já que a própria Taxa Selic engloba a mesma”.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 87.1.Pelo despacho de mov. 25.1 deste recurso, a parte recorrente foi intimada para complementar a documentação comprobatória da gratuidade da justiça recursal pleiteada.Em resposta (sequência 29), apresentou comprovante de pagamento de recolhimento do preparo recursal.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrentes elencados/as no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Foi realizado o preparo (mov. 29.1 deste recurso);g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.- Da cumulação de encargos remuneratórios com a SelicNo mérito, a controvérsia recursal concentra-se, inicialmente, na alegada impossibilidade de cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios fixos, em operação formalizada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Segundo a parte apelante, a adoção da Selic, conjugada com juros remuneratórios de 6% ao ano, representaria bis in idem, porquanto o referido índice já conteria componente de juros e de atualização monetária. A tese, contudo, não se sustenta diante do regime jurídico específico aplicável ao Pronampe. Com efeito, a Lei nº 13.999/2020 estabeleceu disciplina própria para as operações contratadas no âmbito do programa, admitindo que as instituições financeiras participantes formalizem operações de crédito com taxa de juros anual máxima correspondente à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de percentual limitado, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021, a 6% ao ano. A redação legal evidencia que, no âmbito do Pronampe, a Selic não atua isoladamente como encargo remuneratório completo, mas como componente da própria fórmula legal de remuneração da operação, à qual se agrega o percentual adicional previsto em lei. Por isso, ainda que, em outros contextos obrigacionais, se possa reconhecer a impropriedade da cumulação da Selic com juros remuneratórios autônomos, essa conclusão não se transporta, sem distinção, para os contratos submetidos ao regime especial do Pronampe. Nesses contratos, a cumulação entre Selic e percentual anual adicional não decorre de criação unilateral da instituição financeira, mas da própria estrutura normativa do programa, cuja finalidade é viabilizar crédito empresarial em condições favorecidas, sem eliminar a remuneração do capital emprestado. Assim, mantida a contratação de Selic acrescida do percentual remuneratório pactuado, dentro do limite legal de até 6% ao ano, não se verifica abusividade ou bis in idem apto a justificar a revisão do encargo.A esse respeito:EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO GIRO PRONAMPE. MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO E EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. (A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. RETROAÇÃO À DATA DO PEDIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. (B) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO DE AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO E PASSÍVEL DE SER DIRIMIDA COM A PROVA DOCUMENTAL JÁ APRESENTADA AOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. (C) ALEGADA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E EFETIVAMENTE APLICADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE PREVIA A SOMA DA ALÍQUOTA DA TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTA COM A TAXA SELIC. DISPOSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI 13.999/2020 (PRONAMPE). CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA EMBARGANTE QUE CONFIRMAM A APLICAÇÃO DE JUROS CONFORME PACTUADO. (D) CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU APLICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA QUE TÊM FINALIDADES DISTINTAS. CUMULAÇÃO VIÁVEL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO CÁLCULO APRESENTADO. (E) COBRANÇA DE IOF COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DECRETO 11.667/2023 QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IOF APLICÁVEL A CONTRATOS REGIDOS PELA LEI 13.999/2020 (PRONAMPE) FIRMADOS ENTRE 01 DE ABRIL DE 2022 E 31 DE DEZEMBRO DE 2023. IOF COMPLEMENTAR APLICÁVEL NO INADIMPLEMENTO QUE DEVE SEGUIR A MESMA ALÍQUOTA PREVISTA NA OPERAÇÃO ORIGINÁRIA, A TEOR DO ART. 7º, § 3º DO DECRETO 6.306/2007. ALÍQUOTA DO IOF COMPLEMENTAR QUE DEVE PERMANECER ZERADA. COBRANÇA INDEVIDA. EXPURGO NECESSÁRIO. (F) AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ OU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AÇÃO MONITÓRIA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. EXPURGO DE PARTE DA COBRANÇA QUE NÃO INVALIDA A COBRANÇA OU A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COMO UM TODO. (G) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR-EMBARGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INTEGRAL DA RÉ-EMBARGANTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA DE FORMA TÁCITA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074940-33.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA O INPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À VINCULAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 2. PACTUAÇÃO DE TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. OPERAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA NO ÂMBITO DO PRONAMPE. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC ACRESCIDA PERCENTUAL DE ATÉ 6% AO ANO. ESTRUTURA LEGAL DO PROGRAMA QUE PERMITE TAL CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. VALIDADE DA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. EXPRESSA PACTUAÇÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS QUE PREVEEM A INCIDÊNCIA DO ENCARGO OU CUJA TAXA ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EXEGESE DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 4. MORA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA FASE DE NORMALIDADE. REGULARIDADE DO TÍTULO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. 5. JUROS MORATÓRIOS. CONTRATO QUE PREVIU TAXA ANUAL DE 7%. COBRANÇA DE 1% AO MÊS QUE RESULTA EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA TAXA ANUAL PACTUADA. 6. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. COBRANÇA AFASTADA. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO ADMITIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003522-18.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.12.2025)A sentença, portanto, deve ser mantida nesse ponto.- Da cumulação dos encargos remuneratórios com moratóriosA parte apelante também sustenta a impossibilidade de cumulação da Selic e dos juros remuneratórios com juros moratórios de 7% ao ano, defendendo que esse percentual extrapolaria a limitação prevista na Lei nº 13.999/2020. A insurgência, contudo, confunde encargos de naturezas distintas. O limite legal de Selic acrescida de até 6% ao ano refere-se à remuneração da operação durante o período de normalidade contratual. Trata-se, portanto, de disciplina dos encargos remuneratórios incidentes pelo uso do capital colocado à disposição do mutuário. Os juros moratórios, por sua vez, possuem fundamento diverso. Decorrem do inadimplemento da obrigação positiva e líquida, constituindo consequência jurídica da mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. Desse modo, a previsão de juros de mora não amplia o spread remuneratório autorizado pelo Pronampe, nem representa nova remuneração ordinária do capital. Cuida-se de encargo incidente apenas após o descumprimento da obrigação, com função própria de compensar o retardamento no pagamento.Nesse sentido, a jurisprudência deste Colegiado:EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO GIRO PRONAMPE. MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO E EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. (A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. RETROAÇÃO À DATA DO PEDIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. (B) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO DE AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO E PASSÍVEL DE SER DIRIMIDA COM A PROVA DOCUMENTAL JÁ APRESENTADA AOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. (C) ALEGADA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E EFETIVAMENTE APLICADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE PREVIA A SOMA DA ALÍQUOTA DA TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTA COM A TAXA SELIC. DISPOSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI 13.999/2020 (PRONAMPE). CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA EMBARGANTE QUE CONFIRMAM A APLICAÇÃO DE JUROS CONFORME PACTUADO. (D) CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU APLICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA QUE TÊM FINALIDADES DISTINTAS. CUMULAÇÃO VIÁVEL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO CÁLCULO APRESENTADO. (E) COBRANÇA DE IOF COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DECRETO 11.667/2023 QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IOF APLICÁVEL A CONTRATOS REGIDOS PELA LEI 13.999/2020 (PRONAMPE) FIRMADOS ENTRE 01 DE ABRIL DE 2022 E 31 DE DEZEMBRO DE 2023. IOF COMPLEMENTAR APLICÁVEL NO INADIMPLEMENTO QUE DEVE SEGUIR A MESMA ALÍQUOTA PREVISTA NA OPERAÇÃO ORIGINÁRIA, A TEOR DO ART. 7º, § 3º DO DECRETO 6.306/2007. ALÍQUOTA DO IOF COMPLEMENTAR QUE DEVE PERMANECER ZERADA. COBRANÇA INDEVIDA. EXPURGO NECESSÁRIO. (F) AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ OU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AÇÃO MONITÓRIA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. EXPURGO DE PARTE DA COBRANÇA QUE NÃO INVALIDA A COBRANÇA OU A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COMO UM TODO. (G) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR-EMBARGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INTEGRAL DA RÉ-EMBARGANTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA DE FORMA TÁCITA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074940-33.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.09.2025)Essa distinção é relevante porque a Lei nº 13.999/2020 não contém comando que afaste os efeitos ordinários da mora, tampouco estabelece imunidade do devedor aos encargos moratórios regularmente pactuados para a hipótese de inadimplemento. No caso concreto, a própria parte apelante identifica a existência de previsão de juros moratórios no percentual de 7% ao ano, sem demonstrar que tal encargo, por si só, supere limite legal específico ou configure vantagem manifestamente excessiva. Ao contrário, a taxa anual pactuada revela-se inferior ao parâmetro ordinariamente admitido para juros moratórios convencionais, não havendo elemento concreto que autorize seu expurgo apenas porque a operação, no período de normalidade, é remunerada pela Selic acrescida de percentual fixo. Também não se verifica fundamento para descaracterização da mora. Como visto, não foi reconhecida abusividade dos encargos no período de normalidade, de modo que permanece hígida a constituição em mora a partir do inadimplemento contratual. Dessa forma, é válida a cumulação dos encargos remuneratórios próprios do Pronampe com os juros moratórios contratualmente previstos para a fase de inadimplemento, pois possuem pressupostos de incidência e finalidades jurídicas distintas. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido de expurgo dos juros de mora do saldo devedor. VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, para manter na íntegra a sentença recorrida.
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