SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001148-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Processo civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em processo de conhecimento. Decisão que não pôs fim ao processo. Ausência de base para majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Impossibilidade de fixação de honorários recursais. Inexistência de omissão. Embargos de declaração não acolhidos.I. CASO EM EXAME.Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência destinada ao arresto cautelar e à restrição de bens. Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de fixação de Honorários Advocatícios sucumbenciais recursais, sustentando ser aplicável o art. 85, caput e § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de fixação de Honorários Advocatícios sucumbenciais recursais no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR.Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo espaço para reanálise do mérito recursal.A discussão sobre Honorários Advocatícios não foi suscitada no agravo de instrumento nem em contraminuta, inexistindo omissão quanto a ponto não submetido à apreciação.Decisões interlocutórias proferidas em ação de conhecimento que não põem fim ao processo não comportam condenação em Honorários Advocatícios, o que impede, por consequência, a incidência do art. 85, § 11, do CPC quanto à majoração recursal.A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de ser incabível a fixação de Honorários Advocatícios em agravo de instrumento originado de decisão interlocutória, bem como a majoração de honorários recursais diante da inexistência de prévia fixação (AgInt no AREsp 2.354.711/SP; AgInt no REsp 2.155.138/SC; AREsp 1.996.624/SP).Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela-se indevida a utilização dos embargos de declaração para alterar o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE.Embargos de declaração não acolhidos.____Tese de julgamento: A fixação de Honorários Advocatícios é incabível em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não põe termo ao processo, inexistindo base para majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11; 1.022; 300.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.354.711/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2023, DJe 1/12/2023; AgInt no REsp 2.155.138/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; AREsp 1.996.624/SP, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/06/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 076337-72.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - j. 14.09.2024.