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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Processo civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em processo de conhecimento. Decisão que não pôs fim ao processo. Ausência de base para majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Impossibilidade de fixação de honorários recursais. Inexistência de omissão. Embargos de declaração não acolhidos.I. CASO EM EXAME.Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência destinada ao arresto cautelar e à restrição de bens. Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de fixação de Honorários Advocatícios sucumbenciais recursais, sustentando ser aplicável o art. 85, caput e § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de fixação de Honorários Advocatícios sucumbenciais recursais no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR.Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo espaço para reanálise do mérito recursal.A discussão sobre Honorários Advocatícios não foi suscitada no agravo de instrumento nem em contraminuta, inexistindo omissão quanto a ponto não submetido à apreciação.Decisões interlocutórias proferidas em ação de conhecimento que não põem fim ao processo não comportam condenação em Honorários Advocatícios, o que impede, por consequência, a incidência do art. 85, § 11, do CPC quanto à majoração recursal.A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de ser incabível a fixação de Honorários Advocatícios em agravo de instrumento originado de decisão interlocutória, bem como a majoração de honorários recursais diante da inexistência de prévia fixação (AgInt no AREsp 2.354.711/SP; AgInt no REsp 2.155.138/SC; AREsp 1.996.624/SP).Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela-se indevida a utilização dos embargos de declaração para alterar o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE.Embargos de declaração não acolhidos.____Tese de julgamento:
A fixação de Honorários Advocatícios é incabível em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não põe termo ao processo, inexistindo base para majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11; 1.022; 300.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.354.711/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2023, DJe 1/12/2023; AgInt no REsp 2.155.138/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; AREsp 1.996.624/SP, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/06/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 076337-72.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - j. 14.09.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001148-20.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Marfres Construtora Incorporadora Ltda. e outro contra o acórdão de mov. 43, por meio do qual esta 17ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Lucas Morais da Silva Campos e Basecon Engenharia e Projetos Ltda., mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência voltada ao arresto cautelar e à restrição de bens em ação de conhecimento no juízo de origem. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente pela inexistência de demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou iminente risco ao resultado útil do processo.Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, afirmando que o colegiado deixou de se manifestar quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, alegando que, tendo havido o desprovimento integral do recurso do agravante, seria devido o arbitramento da verba honorária nos termos do art. 85, caput e § 11, do CPC. Invocam jurisprudência e doutrina no intuito de demonstrar que a ausência de fixação de honorários representaria vício sanável via embargos de declaração.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.Não assiste razão aos embargantes.O pedido de arbitramento de honorários advocatícios não foi objeto do agravo de instrumento, tampouco tal verba foi postulada pela parte embargante em contraminuta ao agravo de instrumento.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Nesta linha, o acórdão embargado não tratou da fixação de honorários advocatícios por uma razão simples: em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere tutela de urgência em ação de conhecimento, não há condenação em honorários sucumbenciais, seja na origem, seja em grau recursal. Com efeito, a natureza interlocutória da decisão agravada, proferida em ação de conhecimento e que não pôs fim ao processo, impede a incidência da regra do § 11 do art. 85 do CPC, a qual pressupõe prévia fixação de honorários na instância anterior.Como já decidiu este Tribunal de Justiça, “não cabe fixação de honorários em decisão judicial que não põe termo à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue o processo de execução (CPC, art. 85, § 1º). A esse respeito, preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não cabe fixar honorários recursais ( AREsp 1.996.624/SP em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento” AgInt nos EDcl no , Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/06/2024)” in TJPR - 15ª Câmara Cível - 076337-72.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.09.2024.O tema é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). No que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, no âmbito do agravo de instrumento, impõe-se reconhecer que a decisão proferida nesta via processual não pôs termo ao processo, por isso não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais nesse âmbito.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.354.711/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) “Há, no âmbito desta Corte Superior, entendimento jurisprudencial firmado no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, porquanto, dada a origem em decisão interlocutória, não há prévia fixação de honorários.” (AgInt no REsp n. 2.155.138/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Nesse contexto, verifica-se que não há, nos autos, honorários advocatícios a serem majorados. 2. "A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1763419/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Ante o exposto, não há omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração, cuja pretensão tentar obter provimento incompatível com a natureza do recurso.3. CONCLUSÃO.Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas no mérito por não os acolher, ante a inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado.
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