Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que homologou o pagamento extrajudicial do débito e extinguiu a execução fiscal, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da comunicação de quitação extrajudicial do débito antes da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação do executado impede sua responsabilização pelas custas processuais, uma vez que não houve triangularização da relação processual.4. A mera comunicação de quitação administrativa do débito tributário por terceiro, sem comprovação do reconhecimento ou do efetivo pagamento da dívida pelo executado, com requerimento de arquivamento dos autos, equipara-se a pedido de desistência, previsto no art. 775, caput, do CPC.5. Tratando-se de sentença fundada em pedido de desistência, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Em execução fiscal extinta antes da citação do executado, o ônus das custas processuais cabe ao exequente, aplicando-se o Princípio da Causalidade”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 238, 775.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap nº 0007274-02.2015.8.16.0185, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; 0006484-16.2020.8.16.0129, Rel Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039498-41.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba em face da sentença de mov. 10.1, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0039498-41.2025.8.16.0185, que extinguiu a ação diante da satisfação da obrigação, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que diante da realização do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento da ação, cabe ao executado arcar com as custas e despesas sucumbenciais. Argumenta que, ao realizar tal pagamento, reconhece a existência da dívida, imputando-se a aplicação do Princípio da Causalidade (mov. 13.1).O apelado, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões, eis que não se encontra representado nos autos.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da distribuição do ônus sucumbencial diante da extinção da execução fiscal em virtude da comunicação de quitação extrajudicial do débito tributário.Da análise dos autos, extrai-se que, antes mesmo da citação do executado, o Município requereu o arquivamento da execução fiscal, comunicando o pagamento extrajudicial dos débitos tributários (mov. 8.1).Conforme estabelecido pelo art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato que convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Sem a realização desse ato, não se configura a condição da parte executada, afastando a possibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais.Ademais, o pedido de extinção formulado pelo exequente, baseado na informação de quitação administrativa, equipara-se, em verdade, a ato de desistência, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, in verbis.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas uma medida executiva.
Nesse contexto, não é possível transferir as despesas do processo ao executado, uma vez que este, sem a devida citação, não pode ser considerado responsável por qualquer prejuízo processual no caso em análise.O art. 90 do Código de Processo Civil é claro ao estabelece que, nos casos em que a sentença foi proferida com base desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.A simples comunicação do pagamento administrativo do débito por terceiro não pode ser considerada como reconhecimento extrajudicial do pedido, uma vez que não há nos autos a comprovação de que o devedor tenha ciência da execução fiscal em andamento ou que tenha reconhecido a dívida. Tal reconhecimento é um ato que exige uma manifestação clara e inequívoca da parte devedor, não podendo ser presumido ou inferido apenas com base em mera alegação de quitação.Portanto, considerando que não houve triangularização processual e diante da ausência de comprovação de que o executado efetivamente reconheceu ou pagou o débito em favor da Fazenda Pública, é correta a condenação do ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a desistência da ação, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se recente jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, A PEDIDO DO EXEQUENTE, ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, DIANTE DA MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEVEDORA OU DE QUE FOI ELA QUEM O QUITOU. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 775 E 90 (CAPUT), AMBOS DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou extinta a execução fiscal após quitação do débito por via administrativa, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária. 1.2. O apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o ônus das custas deve ser atribuído aos executados, com fundamento no princípio da causalidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia principal reside na distribuição do ônus das custas processuais, especialmente considerando que os executados não foram citados e que a execução foi extinta após o pagamento administrativo do débito. 2.2. Discussão sobre a aplicação do princípio da causalidade e se o pedido de arquivamento do exequente pode ser equiparado à desistência da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O tribunal considerou que, diante da ausência de citação dos executados e da inexistência de triangularização processual, a situação se assemelha a uma desistência da ação, nos termos do art. 775 do CPC. 3.2. A jurisprudência do TJPR e do STJ foi considerada para afirmar que, em casos como o presente, o ônus das custas processuais deve recair sobre o exequente, aplicando-se o princípio da causalidade (art. 90 do CPC). 3.3. A falta de comprovação de que o pagamento administrativo foi realizado pelos executados reforça a manutenção da condenação do Município ao pagamento das custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007274-02.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 22.09.2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que julgou extinta a execução fiscal após quitação do débito extrajudicialmente, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária.2. O Município de Paranaguá pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o ônus das custas deve ser atribuído ao executado, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tribunal considerou que, diante da ausência de citação do executado e da inexistência de triangularização processual, a situação se assemelha a uma desistência da ação, nos termos do art. 775 do CPC. 6. A jurisprudência do TJPR e do STJ foi considerada para afirmar que, em casos como o presente, o ônus das custas processuais deve recair sobre o exequente, aplicando-se o princípio da causalidade (art. 90 do CPC). 7. A falta de comprovação de que o pagamento administrativo foi realizado pelo executado reforça a manutenção da condenação do Município ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, artigos 90, caput, e 775, caput. Jurisprudência relevante citada- TJPR - 0016847-20.2022.8.16.0185 - 2ª Câmara Cível - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 09.12.2024.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006484-16.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 23.09.2025) – Destaquei.
Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
|