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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Ivania Aparecida Nicoletti Montessi em face do Banco Pan S.A. Sustenta a autora, em síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com o Banco apelado, no valor total de R$ 35.235,92 (trinta e cinco mil e duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.388,75 (um mil e trezentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Informou que o réu incluiu, de forma arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato firmado entre as partes, violando a taxa de juros originalmente pactuada para a operação, o que resultou no aumento do valor das parcelas mensais. Deste modo, requer seja o contrato analisado à luz do art. 39. V, do Código do Consumidor, para que haja a readequação dos valores pagos em favor do Banco requerido. Contestação apresentado pelo Banco requerido (mov. 21.1). Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (mov. 217.1), pela ausência de regularização processual da apelante e o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: “1. Constata-se que o feito encontra-se abandonado há mais de um ano, não tendo a autora providenciado regularização necessária, impondo-se, portanto, a extinção sem resolução de mérito.Diante do exposto, considerando que a autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia para regularizar a representação processual, estando o feito abandonado há mais de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 485, III e IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito.Condeno a advogada da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do patrono do réu, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).” Irresignada, a patrona da autora interpôs Apelação Cível (mov. 60.1), requerendo a reforma da r. sentença, para afastar a condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência estipulado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se ao exame da viabilidade de condenação da patrona da parte autora ao pagamento das custas e honorários relativas ao processo. Extrai-se dos autos que o juízo de origem em decisão de movimento 38.1, intimou a parte autora para apresentar procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação. Após, decorrido mais de três meses da decisão de movimento 38.1, sem nenhuma manifestação da autora ou de sua advogada, o juiz requereu a intimação pessoal da autora para regularizar a sua representação processual (mov. 45.1). Depois, após decorrido o prazo da decisão, a apelante alegou que tentou de diversas maneiras contato com a sua cliente, porém todas inexitosas (mov. 49.1). Em seguida, o juízo de origem mandou intimar pessoalmente a parte autora, retornando o AR como recebido por uma pessoa desconhecida na lide (mov. 54.1), e diante da ausência da regularização processual, foi proferida a sentença de extinção (mov. 57.1). Portanto, não houve a regularização da representação da parte autora, quedando-se inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em relação a alegação da Dra. Juliana Sleiman Murdiga de que tentou de todas as formas possíveis o contato com a Sra. Ivânia Aparecida Nicoletti Montessi para a regularização da procuração, não há nos autos prova alguma sobre tais fatos. Assim, tornando-se frágil tal alegação. Desta forma, entendo que o abando da causa se deu pela procuradora da autora, devendo a sentença ser mantida, nos termos dos artigos 104, § 2º, do CPC: “Art. 104. Ao advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...)§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” Ressalte-se que a responsabilidade imputada à procuradora não decorre de sucumbência típica, mas do art. 104, §2º, do CPC, acima citado, que prevê responsabilidade pessoal do advogado por atos praticados sem procuração válida. Sobre o tema, cito precedente deste Tribunal de Justiça em caso análogo: “Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Condenação de advogado ao pagamento de custas processuais. Procuração inválida. Recurso de apelação. não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de representação processual válida, condenando o advogado ao pagamento das custas processuais. O apelante sustenta que a condenação foi equivocada, uma vez que o advogado estava impedido de atuar e a parte autora não contestou a procuração apresentada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais é válida, considerando a ausência de procuração válida para a representação da parte autora e a extinção do processo sem resolução de mérito.III. Razões de decidir3. A ausência de regularização da representação processual gera a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.4. O advogado deve responder pelas custas processuais quando atua sem procuração válida, conforme art. 104, §2º, do CPC.5. A parte autora foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado bem como para esclarecer se tinha ciência da apresentação da demanda proposta na origem e não o fez, resultando em vício processual.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: A ausência de procuração válida para a representação processual e os indícios de litigância abusiva implicam na extinção do processo sem resolução de mérito, sendo o advogado responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários decorrentes da ineficácia do ato._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 104, § 2º, e 485, IV; CC/2002, art. 662.Jurisprudência relevante citada: ; TJPR, Apelação Cível nº 0001643-89.2023.8.16.0058, Rel. Substituto EDUARDO NOVACKI, 14ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000319-03.2020.8.16.0177, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0009324-02.2022.8.16.0170, Rel. Des. IRAJA PIGATTO RIBEIRO, j. 13.05.2024, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000756-97.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002296-13.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024.Marins Schwartz - J. 06.10.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002262-59.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - J. 24.03.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000272-93.2020.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 16.12.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008809-89.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.12.2025)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001837-32.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 20.10.2025) Diante do exposto, impõe‑se a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação da patrona da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos à parte ré, ante a caracterização do abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias e a ausência de regularização processual.
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