SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001152-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. DISPENSA DA GARANTIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença e liquidação por arbitramento que condicionou o levantamento dos valores depositados judicialmente pela executada/Agravada à prestação de caução.2. A exequente/Agravante sustentou que os valores depositados eram incontroversos, que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, que o recurso especial da executada não possuía efeito suspensivo e que a exigência de caução contrariava o art. 521 do CPC. 3. A tutela recursal foi parcialmente deferida pelo Relator para autorizar o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por serem créditos alimentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Consiste em saber se a exequente, em cumprimento provisório de sentença, pode levantar os valores depositados judicialmente pela devedora, reconhecidos como corretos por ambas as partes, independentemente da prestação de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 521 do Código de Processo Civil autoriza a dispensa da caução em hipóteses legalmente previstas, constituindo faculdade conferida ao julgador, especialmente quando o crédito possui natureza alimentar ou quando presentes as situações processuais previstas no referido dispositivo. 6. Embora a sentença ainda não tivesse transitado em julgado à época da decisão agravada, o recurso especial interposto pela executada não havia sido admitido pela Vice-Presidência da Corte Estadual, tendo o respectivo agravo sido posteriormente rejeitado no STJ, circunstância que demonstrava reduzidíssima probabilidade de alteração do título judicial. 7. A própria executada promoveu depósito voluntário da integralidade da condenação e requereu a extinção do processo, sem formular qualquer ressalva quanto aos valores depositados, evidenciando a inexistência de controvérsia sobre o montante devido. 8. A exigência de caução, nas circunstâncias concretas, revelou-se excessivamente rigorosa, pois os valores depositados eram incontroversos, o risco de reversão da condenação era mínimo e a dispensa da garantia encontrava amparo nas hipóteses do art. 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 9. Ainda que, em decisão monocrática, tenha sido autorizada apenas a liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o exame colegiado, aliado ao posterior trânsito em julgado da condenação, evidenciou a possibilidade de levantamento integral dos valores depositados sem necessidade de caução. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e dispensar a prestação de caução para o levantamento dos valores depositados em pagamento. 11. Tese de julgamento: É admissível a dispensa da caução prevista no cumprimento provisório de sentença quando os valores depositados são incontroversos, o recurso excepcional interposto pela parte devedora não foi admitido e as circunstâncias do caso revelam reduzido risco de reversão do título executivo, nos termos do art. 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 520, IV; 521, I, II e III; 523; 526, § 1º; 1.015, par. único; 1.030, § 1º; 1.042. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA Justiça decidiu que a credora pode retirar o dinheiro que a devedora depositou em juízo sem precisar apresentar caução. O Tribunal entendeu que o valor era aceito pelas duas partes como correto, que a possibilidade de mudança da decisão era muito pequena e que a lei permite dispensar essa garantia em situações como a do processo. Por isso, o recurso foi aceito e a exigência de caução foi afastada.