Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. DISPENSA DA GARANTIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença e liquidação por arbitramento que condicionou o levantamento dos valores depositados judicialmente pela executada/Agravada à prestação de caução.2. A exequente/Agravante sustentou que os valores depositados eram incontroversos, que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, que o recurso especial da executada não possuía efeito suspensivo e que a exigência de caução contrariava o art. 521 do CPC. 3. A tutela recursal foi parcialmente deferida pelo Relator para autorizar o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por serem créditos alimentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Consiste em saber se a exequente, em cumprimento provisório de sentença, pode levantar os valores depositados judicialmente pela devedora, reconhecidos como corretos por ambas as partes, independentemente da prestação de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 521 do Código de Processo Civil autoriza a dispensa da caução em hipóteses legalmente previstas, constituindo faculdade conferida ao julgador, especialmente quando o crédito possui natureza alimentar ou quando presentes as situações processuais previstas no referido dispositivo. 6. Embora a sentença ainda não tivesse transitado em julgado à época da decisão agravada, o recurso especial interposto pela executada não havia sido admitido pela Vice-Presidência da Corte Estadual, tendo o respectivo agravo sido posteriormente rejeitado no STJ, circunstância que demonstrava reduzidíssima probabilidade de alteração do título judicial. 7. A própria executada promoveu depósito voluntário da integralidade da condenação e requereu a extinção do processo, sem formular qualquer ressalva quanto aos valores depositados, evidenciando a inexistência de controvérsia sobre o montante devido. 8. A exigência de caução, nas circunstâncias concretas, revelou-se excessivamente rigorosa, pois os valores depositados eram incontroversos, o risco de reversão da condenação era mínimo e a dispensa da garantia encontrava amparo nas hipóteses do art. 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 9. Ainda que, em decisão monocrática, tenha sido autorizada apenas a liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o exame colegiado, aliado ao posterior trânsito em julgado da condenação, evidenciou a possibilidade de levantamento integral dos valores depositados sem necessidade de caução. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e dispensar a prestação de caução para o levantamento dos valores depositados em pagamento. 11. Tese de julgamento: É admissível a dispensa da caução prevista no cumprimento provisório de sentença quando os valores depositados são incontroversos, o recurso excepcional interposto pela parte devedora não foi admitido e as circunstâncias do caso revelam reduzido risco de reversão do título executivo, nos termos do art. 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 520, IV; 521, I, II e III; 523; 526, § 1º; 1.015, par. único; 1.030, § 1º; 1.042. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA Justiça decidiu que a credora pode retirar o dinheiro que a devedora depositou em juízo sem precisar apresentar caução. O Tribunal entendeu que o valor era aceito pelas duas partes como correto, que a possibilidade de mudança da decisão era muito pequena e que a lei permite dispensar essa garantia em situações como a do processo. Por isso, o recurso foi aceito e a exigência de caução foi afastada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001152-57.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Renata Bolzan Jauris, no mov. 47.1 dos autos de Cumprimento Provisório de Sentença e Liquidação por Arbitramento nº 0024054-93.2025.8.16.0014, movida pela exequente/Agravante em face da executada/Agravada, originados dos Autos nº 0061932-91.2021.8.16.0014, que condicionou o levantamento da quantia depositada nos autos pela última ao oferecimento de caução, nos seguintes termos (destaques do original):“1. Considerando que a parte autora não se insurgiu quanto aos valores depositados no seq. 41.1, desde já resolvo a presente fase de liquidação de sentença fixando como valor total devido pela requerida em dezembro/2025 o montante de R$ 24.956,23. O referido valor corresponde à soma das condenações da ré em: a) locativo mensal; b) danos morais; c) honorários sucumbenciais. 2. A parte autora pugnou pelo levantamento dos valores depositados pela requerida a título de pagamento da condenação. Ocorre que, pelo que se verifica dos autos em apenso, a sentença proferida na referida demanda não transitou em julgado, estando sendo discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, momentaneamente não se mostra possível executar o referido expediente sob o rito do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC), cabendo, somente, a sua execução provisória, na forma do art. 520 do CPC. Assim, em analogia ao disposto no art. 520, IV, do CPC, condiciono o levantamento da quantia depositada no seq. 41.1 ao oferecimento de caução suficiente e idônea pelo exequente. 2.1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, ofertar a caução exigida pelo juízo. 2.1.1. Após, tornem conclusos para nova análise do pedido de levantamento de valores. 3. Intimações e diligências necessárias.”.Alega a exequente/Agravante, após resumo fático e em síntese, que: a) a decisão recorrida condicionou o levantamento dos valores depositados ao depósito de caução, o que não se justifica, uma vez que os valores são incontroversos; b) a jurisprudência admite o levantamento de valores incontroversos em cumprimento provisório de sentença sem a necessidade de caução, principalmente quando a parte dos honorários de sucumbência se trata de verba alimentar; c) o valor depositado deve ser liberado, pois a exigência de caução gera risco de dano irreparável à Agravante, que necessita dos valores para sua subsistência, em um contexto de crise econômica; d) a exigência de aguardar o trânsito em julgado da sentença lhe é desproporcional e prejudicial, eis que concordou com os valores depositados, já tendo encerrado prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e) “Isso não seria razoável nem proporcional frente ao panorama enfrentado e ao cenário, sobretudo pós pandemia. O panorama enfrentado, relembre-se, é de que a Executada/Agravada nada se insurgiram em relação aos valores executados. Ainda, o Exequente/Agravante concordou com o valor indicado pela Executada/Agravada, ou seja, tal é incontroverso. O valor depositado, em contexto de execução provisória, a título de danos morais, materiais e de honorários de sucumbência, é incontroverso. Além do que, os honorários de sucumbência têm natureza alimentar”; f) a decisão usurpa a competência do tribunal de conceder ou não efeito suspensivo, uma vez que não pode atribuir efeito suspensivo à sua própria decisão; g) há precedentes que garantem a possibilidade de levantamento imediato de valores incontroversos, dispensando a caução, conforme o artigo 521 do Código de Processo Civil; i) no caso, o Recurso Especial interposto pela executada não possui efeito suspensivo, além do que pende julgamento o Agravo em Recurso Especial da decisão que não o admitiu, bem como a r. sentença e Acordão estão em consonância com o Tema Repetitivo nº 996 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os valores ser levantados sem caução; j) há verossimilhança quanto a possiblidade de levantamento de quantia incontroversa, bem como há risco na demora em seu desfavor, em especial dos causídicos que dependem de honorários advocatícios para manutenção de suas atividades e alimentos, além do que não há risco inverso na disponibilização imediata do dinheiro.Com base em tais argumentos pugnou a antecipação dos efeitos da tutela “ao fito de que seja autorizado o imediato levantamento dos valores incontroversos depositados em Juízo, com determinação de que seja expedido alvará, em caráter de urgência”, e, no mérito, o provimento do recurso para isso confirmar.Depois de distribuídos por prevenção em 09/01/2025 (movs. 2.0 e 3.1), vieram conclusos os autos para análise na mesma data (mov. 6.0), e, em decisão inicial do Relator de 13/01/2026 (mov. 9.1), deferiu-se parcialmente a antecipação da tutela recursal quanto ao levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo determinado o processamento do recurso em seus ulteriores termos.Expedidas intimações às partes e comunicado o Juízo de origem (movs. 10.1 a 12.1), este manteve a decisão agravada (mov. 54.1/origem).Em contrarrazões (mov. 15.1), a executada/Agravada sustentou a inexistência de valor incontroverso, a necessidade de manutenção da caução quanto às verbas indenizatórias e o risco de dano inverso, requerendo o desprovimento do recurso.Na sequência, voltaram conclusos em 12/02/2026 (mov. 16.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (dispensado, no caso, porque a Agravante obteve o benefício da justiça gratuita deferido no mov. 12.1 dos autos principais; 0061932-91.2021.8.16.0014), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, Parágrafo único) —, merece ser conhecido o recurso.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito à decisão a quo que exigiu depósito caução para poder liberar o valor depositado judicialmente pela executada/Agravada (mov. 41.1/origem), pois a exequente/Agravante entende que não há necessidade de prestar essa garantia por se tratar de cumprimento provisório de sentença relativo ao pagamento de valor incontroverso da condenação liquidada, que inclui honorários de sucumbência, invocando o disposto no artigo 521 do Código de Processo Civil.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de dar provimento ao recurso.Explica-se.Em cognição sumária e horizontal, verificou-se estarem presentes apenas em parte os requisitos para a antecipação da tutela recursal, ou seja, apenas quanto à verba exequenda de natureza alimentar (os honorários advocatícios sucumbenciais), visto que a exequente/Agravante (Sra. Jeane) não teria demonstrado a situação de necessidade prevista no inciso II do artigo 521 do Código de Processo Civil, para uso imediato do dinheiro.Explicando melhor, o referido dispositivo legal se traduz numa faculdade do julgador, de dispensar, ou não, a prestação da caução no cumprimento provisório de sentença, no caso incidindo as hipóteses do inciso I (“o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem”), para a verba honorária, e do inciso III (“pender o agravo do art. 1.042”), para a verba principal, quer da indenização dos danos materiais, quer da indenização dos morais.Todavia, quanto à exigência de caução, nas circunstâncias, detecta-se que o Juízo a quo acabou sendo muito rigoroso, pois era possível dispensá-la porque o risco de reversão da condenação era muito baixo e, ademais, não se estava diante do Agravo de Instrumento mencionado nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, que remete ao artigo 521, inciso III, do mesmo diploma legal, mas sim de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.A sentença condenatória em liquidação/execução, de fato, ainda não tinha transitado em julgado por conta da interposição do Recurso Especial nº 0002247-17.2025.8.16.0014 Pet, que não foi admitido pelo 1º Vice-Presidente desta Corte, seguindo-se a interposição pela executada/Agravada do Agravo, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, autuado junto ao Superior Tribunal de Justiça como AREsp nº 2.895.223 (2025/0108639-8) e inadmitido pelo Ministro Presidente Herman Benjamin em 09/05/2025, seguindo-se o AgInt no AREsp, em processamento desde 01/07/2025, distribuído à relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que, em consulta eletrônica, observa-se que foi julgado em 18/05/2026 – e não conhecido – com trânsito em julgado recente.No aludido Recurso Especial a executada/Agravada pretendia o afastamento da condenação aplicada de forma integral, donde existia uma possibilidade, embora muito remota, remotíssima, de que o julgado pudesse ser alterado no mérito, se o Superior Tribunal de Justiça viesse a considerar admissível o REsp e, no mérito, se propusesse a revisar a decisão.Noutro viés, a cautela que teve o Juízo a quo revelou-se extremada também porque mesmo tendo manuseado o Recurso Especial, a executada/Agravada ao efetuar o depósito em pagamento da condenação, o fez sem apresentar qualquer ressalva, requerendo “a extinção do presente feito, arquivamento do processo e a devida baixa junto ao cartório distribuidor” (mov. 39.1/origem), isto é, praticando ato que notoriamente é incompatível com a vontade de continuar recorrendo. Embora, claro, quem teria que avaliar isso seria o Superior Tribunal de Justiça no bojo do AgInt no AREsp, mas não o fez, porque não comunicado, de qualquer modo o recurso especial não foi mesmo admitido, não logrando êxito o mencionado Agravo Interno.Sendo assim, conforme pontuado pela Agravante, não tendo sido admitido o recurso especial interposto, por expressa disposição legal do artigo 521, incisos I e III do Código de Processo Civil, nessas circunstâncias era dado ao Juízo dispensar a exigência da caução para o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório da sentença, na medida em que se trata de depósito voluntário levado a efeito pela parte vencida na data de 15/12/2025 – posterior à insurgência recursal e sua inadmissão – e de valores incontroversos, considerados corretos por ambas as partes. Não se tinha determinado a liberação do todo depositado em decisão monocrática do Relator, como dito, mesmo diante do texto da petição de mov. 39.1/origem e do § 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil, mas apenas dos honorários devidos ao patrono da exequente/Agravada, contudo somente porque em relação à condenação principal não se tinha demonstrado efetiva existência de urgência na utilização da quantia depositada.No julgamento meritório, porém, em Colegiado – e ainda mais depois do trânsito em julgado da condenação – detecta-se que era admissível ter deferido a liberação do dinheiro depositado pela devedora para pagamento das obrigações principal e dos honorários sucumbenciais sem caução. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para dispensar a prestação de caução para levantamento dos valores depositados em pagamento.
|