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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Penal n° 0000883-86.2022.8.16.0055, que revogou a suspensão condicional do processo, determinando o prosseguimento do feito (mov. 265.1) Inconformado, Acácio Eduardo Exposto, por intermédio de seu defensor nomeado, interpôs recurso de apelação (mov. 276.1) alegando, em síntese, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo. No mérito, argumenta pela ausência de fundamentação idônea, em violação ao art. 93, IX, da CF. Defende pela ausência de comprovação objetiva do descumprimento, sendo a decisão recorrida genérica. Argumenta ser a decisão incoerente, posto que o juízo havia aceitado justificativas anteriores. Ao final, pugna pela anulação da decisão, com o restabelecimento da suspensão condicional do processo e retorno do período de prova. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 281.1), defendendo pelo desprovimento do recurso.A decisão restou mantida em juízo de retratação (Mov. 284.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Do efeito suspensivoPugna o recorrente pela atribuição de efeito suspensivo.O Código de Processo Penal disciplina expressamente os casos em que serão concedidos o efeito suspensivo no Recurso em Sentido Estrito em seu artigo 584: “Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. § 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. § 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.” No caso em análise, o recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 584, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em concessão do efeito suspensivo.Nesse sentido:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 1) PRELIMINAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 2) MÉRITO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO SINGULAR QUE RECUSOU A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, SOB O FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS PROPOSTOS. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE É ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NO ATO, SALVO SE CONSTATAR FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE DEVE SER CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000586-74.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 18.04.2024) Portanto, incabível o pedido de concessão de efeito suspensivo, visto que a hipótese em análise não está abrangida pelo art. 584, do CPP.Da fundamentação da decisãoNo mérito, argumenta pela ausência de fundamentação idônea, em violação ao art. 93, IX, da CF. Defende pela ausência de comprovação objetiva do descumprimento, sendo a decisão recorrida genérica. Argumenta ser a decisão incoerente, posto que o juízo havia aceitado justificativas anteriores. Ao final, pugna pela anulação da decisão, com o restabelecimento da suspensão condicional do processo e retorno do período de prova. O art. 93, inciso IX, da CF, prevê o princípio da fundamentação das decisões, dispondo que o julgador deve apontar fundamentos de fato e de direito das decisões judiciais, sob pena de nulidade da decisão.No caso, a decisão que revogou a suspensão condicional do processo foi proferida nos seguintes termos (mov. 265.1):“FUNDAMENTAÇÃO Aduz o artigo 89, § 5º da Lei nº 9.099/95 que “expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Porém, conforme tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, representativo de controvérsia, “se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.” Da mesma forma o Supremo Tribunal Federal, senão veja-se o teor do HC 97257/MG, rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.06.2009.Desta feita, tendo em conta o noticiado pelo Ministério Público, eis que o réu deixou de cumprir todas as condições fixadas em seu favor, exsurge a aplicação do teor do artigo cumprir todas as condições fixadas em seu favor 89, § 3º da Lei nº 9.099/95 – revogação obrigatória do instituto despenalizador -, pelo que entendo como justa e adequada a revogação da suspensão condicional do processo. DISPOSITIVO a) Ante o exposto, revogo a suspensão condicional do processo prosseguimento do feito.” Em que pese o magistrado a quo tenha declarado tratar-se de situação de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, §3°, da Lei nª 9.099/95, não detalhou qual foi a situação, e sequer quando ocorreu o descumprimento da condição fixada.Convém pontuar que o citado §3° do art. 89 da Lei nª 9.099/95 disciplina acerca da revogação do benefício em duas situações: “ (...) se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.” (Destaquei). E da leitura da decisão recorrida, sequer se observa a descrição de qual das duas situações se enquadraria o ora recorrente, se veio a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou deixou de reparar o dano sem motivo justificado.Dessa forma, a mera indicação de que o noticiado deixou de cumprir todas as condições fixadas não é suficiente para demonstrar as razões que levaram o magistrado a entender pela revogação da suspensão condicional do processo, sendo a decisão recorrida proferida de maneira genérica.Em que pese a fundamentação sucinta não possa ser confundida com ausência de fundamentação, no caso em análise, enfatiza-se que não há, ainda que minimamente, a exposição dos motivos que embasaram o livre convencimento do magistrado para a revogação do benefício, a exemplo da indicação de quando ocorreu o descumprimento da condição, se no curso do prazo de período de prova da suspensão condicional. De tal forma, tem-se que a decisão do julgador singular restou carente de fundamentação apta a embasar sua decisão, contendo, portanto, vício insanável na sua motivação, em grave ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF.E não há como se negar que a decisão carente de fundamentação implica em inegável prejuízo à defesa, sendo a necessidade de fundamentação das decisões judiciais garantia fundamental a ser assegurada ao réu, impondo a declaração de sua nulidade.Nesse sentido:Apelação Crime. Falsidade ideológica (art. 299 do CP). Condenação. Reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação. Razões que motivam o julgador para decidir de um modo, ou de outro, que devem ser claras, ainda que resumidas, concisas. Violação ao art. 93, inc. IX, da CF. Sentença manifestamente genérica que ofende o direito fundamental à motivação das decisões judiciais. Outrossim, reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, posto que nova sentença não poderia alterar a pena a maior. Marco interruptivo (denúncia). Extinção da punibilidade Estatal. Recurso conhecido, para reconhecer a nulidade da sentença e decretar a extinção da punibilidade Estatal, pela ocorrência da prescrição retroativa.A necessidade de fundamentação das decisões judiciais é garantia fundamental assegurada constitucionalmente, justificando-se em razão de que somente se mostra viável o controle da decisão ou sua impugnação se os fundamentos que justificarem aquela forem devidamente apresentados, sendo que sua ausência constitui vício insanável. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000788-76.2015.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.03.2020) Portanto, impõe-se declarar a nulidade da decisão que revogou o benefício de suspensão condicional do processo, por carência de fundamentação, com a baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja prolatada nova decisão, restando prejudicadas as demais teses defensivas. Dos honorários advocatíciosEm razão do trabalho desempenhado pelo advogado dativo, nomeado em mov. 177.1, em razão da apresentação das razões de recurso, impõe-se a fixação de honorários para o Dr. Alexandre Rouco Fraga (OAB/PR 38.655), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, sendo dever do Estado arcar com o pagamento ao defensor nomeado à parte necessitada, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado. Nestas condições, dá-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da decisão de mov. 265.1, por fundamentação genérica, com a baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja prolatada nova decisão, com arbitramento de honorários ao defensor nomeado, tudo nos termos da fundamentação.
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