SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000052-96.2026.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - 1. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – NÃO CABIMENTO – 2. DEFESA PELA NULIDADE DA DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CABIMENTO – DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO GENERICAMENTE, SEQUER INDICANDO A CONDIÇÃO DESCUMPRIDA OU QUANDO OCORREU O DESCUMPRIMENTO, SE DENTRO DO PERÍODO DE PROVA - OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CF – EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O art. 584, do CPP, disciplina as hipóteses em que o recurso em sentido estrito terá efeito suspensivo, não se enquadrando o caso em análise no rol contido no artigo.2. Considerando que o magistrado proferiu a decisão sem apresentar minimamente os motivos que o levaram ao seu convencimento, impõe-se declarar a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.