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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030705-57.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PERSEGUIÇÃO E FURTO. PRELIMINARES. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. PENA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DAS IMAGENS. CONTEÚDO DAS MENSAGENS CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO E CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL DIANTE DO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA E ESTÁ AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR FIXADO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos nos art. 147-A, § 1º, II do CP (Fato 1); art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (Fatos 2, 3, 4 e 7); art. 150, § 1º, do CP (Fato 5) e art. 155, § 1º, do CP (Fato 6), aplicando-lhe a pena 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, além de R$1.500 (mil quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível a garantia ao réu de recorrer em liberdade; (b) é possível a fixação da pena-base no mínimo legal; (c) há nulidade por cerceamento de defesa; (d) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de perseguição, descumprimento de medida protetiva de urgência, violação de domicilio e furto, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (e) é possível afastar a indenização fixada em favor da vítima.III. Razões de decidir 3. Não merece conhecimento o pleito de recorrer em liberdade, eis que o juízo de origem já assegurou expressamente tal direito na sentença, inexistindo, assim, interesse recursal nesse ponto.4. Inviável o acolhimento do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, pois a magistrada já estabeleceu a reprimenda nesse patamar, configurando ausência de interesse recursal.5. A alegação de nulidade por cerceamento da defesa em razão de ausência de perícia técnica não merece acolhimento, uma vez que ausente indícios de adulteração das mídias, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.6. A autoria e materialidade dos crimes está amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, captura de tela, vídeos e depoimentos prestados na fase judicial, de modo que não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.7. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.8. O apelado admitiu parcialmente, ainda que de forma qualificada, as práticas delitivas, o que reforça a existência de dolo na conduta.9. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023). 3. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in re ipsa.”. Dispositivos relevantes citados: artigos 147-A, 150 e 155, todos do Código Penal; artigo 24, da Lei n. 11.340/06.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0080029-18.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 29.09.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003404-35.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 24.04.2026; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0018396-08.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.05.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002840-54.2025.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24.04.2026.