Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Apelações criminais. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Recurso da defesa (apelação 1) parcialmente provido, com medida de ofício na dosimetria da pena e recurso do Ministério Público (apelação 2) não conhecido.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas por G.C de M. e pelo Ministério Público do Estado do Paraná, visando a reforma da sentença que condenou o réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, em razão de ter se aproximado da residência da vítima, sua mãe, e proferido xingamentos, apesar de estar ciente das restrições impostas pela decisão judicial. A sentença fixou a pena em 02 anos e 08 meses de reclusão, além de multa e reparação de danos à vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu descumpriu medidas protetivas de urgência e se a condenação por esse descumprimento deve persistir, considerando a alegação de ausência de dolo e insuficiência de provas.III. Razões de decidir3. Representante ministerial que pretende a inclusão da monitoração eletrônica como condição de cumprimento da reprimenda corporal em regime semiaberto. Matéria afeta ao juízo da execução penal, razão pela qual a insurgência não foi conhecida. 4. Pleito defensivo absolutório. O descumprimento de medida protetiva é crime formal, consumando-se com o ato de desobediência, independentemente de resultado naturalístico.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica e é corroborada por outros elementos probatórios.5. A embriaguez voluntária do réu não exclui sua imputabilidade penal, pois ele tinha plena ciência da medida protetiva vigente.6. A aplicação simultânea de agravante que já integra o tipo penal configura bis in idem, razão pela qual necessário o decote de ofício da agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, 7. Consequente adequação da reprimenda corporal, sendo fixada em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação (01) conhecida e parcialmente provida, com medida de ofício, com readequação da dosimetria da pena. Apelação (02) não conhecida. Tese de julgamento: O descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, caracteriza crime, sendo suficiente a comprovação da ciência do réu sobre a medida e a prática da conduta proibida, independentemente da ocorrência de dolo específico ou da alegação de embriaguez voluntária que não exclui a imputabilidade penal._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 61, II, "e" e "f", e 65, III, "d"; CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001738-14.2022.8.16.0169, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 24.06.2024; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0001113-38.2024.8.16.0127, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 13.10.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001401-36.2023.8.16.0154, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 15.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000756-33.2022.8.16.0158, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 02.08.2025; Súmula nº 589/STJ; Súmula nº 599/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008990-48.2025.8.16.0174 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.05.2026)
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