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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0001168-11.2026.8.16.0000, da Comarca de Toledo – 3ª Vara Cível, em que é embargante CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL - PREVI, e embargado WAGNER GOMES DOS SANTOS. 1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra do v. Acórdão de Mov. 23.1-TJ, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso oposto, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS VALORES APONTADOS EM LAUDO PERICIAL – RECURSO DA EXECUTADA - PEDIDO DE REFORMA DOS VALORES DEVIDOS E PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS – IMPROCEDÊNCIA – AGRAVANTE QUE ALEGOU INCORRETAS AS FUNDAMENTAÇÕES APRESENTADAS PELO EXPERT, CONTUDO, SEM APONTAR EM QUE CONSISTIRIA A INCORREÇÃO NOS CÁLCULO DO SR. PERITO ATUARIAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAREM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA - INFORME PERICIAL DETALHADO E COMPLETO QUE FOI, INCLUSIVE, COMPLEMENTADO PARA ESCLARECER AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA PARTE EXECUTADA - HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ACERTO DO DECISUM ATACADO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO..................................................................................................................................................... Irresignada, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil opôs os presentes Embargos de Declaração alegando a existência de vício de omissão no julgamento, referente à “Necessidade de expurgo da gratificação semestral das verbas deferidas na ação trabalhista; Valores necessários para custeio da majoração do benefício e recomposição da reserva matemática; Desconto das contribuições para a CASSI sobre as diferenças apuradas.”. Afirma que, muito embora, o acórdão tenha feito referência ao que restou decidido em laudo pericial, o decisum restou omisso ao não fazer análise específica das questões apontadas.Alega, ainda, a ocorrência de contradição no julgado, pois “Não é possível sustentar a irrelevância das contribuições à CASSI, uma vez que houve resposta do laudo tenha a quesito específico sobre o tema, gerando dúvida sobre a abrangência da decisão.”Assim sendo, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para o fim de que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões pela parte oposta (Mov. 12.1 -TJ). É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º........................................................................................................................................ Nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do retro mencionado dispositivo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos Declaratórios, refere-se à ausência de apreciação de pretensão discutida no litígio, ao passo que a contradição diz respeito à incomunicabilidade entre o fundamento contido no julgado e o mérito nele decidido. A obscuridade, por sua vez, relaciona-se com a ausência de clareza ao posicionamento do magistrado, daí justificando o manejo do recurso, ao fito de sanar o vício respectivo. No caso dos autos, todavia, nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, incorre o v. Acórdão hostilizado. No curso da fundamentação da decisão ora embargada, não olvidou este Relator de considerar todas as questões que o embargante apenas repisou neste recurso – daí já a perceber que não houve qualquer vício da decisão. É esse o entendimento similar adotado por esta c. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. INQUINADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSOU TODOS OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SE FIRMASSE A EXEGESE ALI DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A EVENTUAL PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÕES AFETAS À AÇÃO EVENTUALMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028048-31.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Logo, o julgador está obrigado a decidir aquilo que efetivamente importa para análise do mérito, não estando obrigado – como quer fazer crer o Embargante – a analisar, pormenorizadamente, cada uma das provas constantes nos autos, mas sim - repita-se - deve valorar aquilo que realmente é relevante e imprescindível à resolução do mérito.
Ademais, não há se falar em omissão do colegiado por dar enquadramento legal diverso do pretendido pelo Recorrente, certo de que os fundamentos lançados no recurso não vinculam o juízo e nem constituem vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que os fundamentos da decisão não se restringem às teses suscitadas pelas partes, sendo inerente ao julgamento a formação íntima do convencimento do magistrado acerca do litígio e das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC . Na verdade, o que o Embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que “A despeito da insurgência manifestada pelo Agravante, tem-se que o laudo pericial homologado (mov. 245.1) se mostra consentâneo com os parâmetros estabelecidos nos títulos executivos que embasam o cumprimento de sentença, não havendo provas efetivas da inadequação do método utilizado pela perita.”. Em verdade, está claro que o Embargante está insatisfeito com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter o reconhecimento de erro de julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados.Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado. Frise-se que as questões trazidas pelo Embargante estão contempladas no acórdão guerreado e de sua leitura verifica-se que o resultado do julgamento decorre claramente da fundamentação do voto, com a citação de julgados proferidos por esta Câmara em casos análogos, não havendo margem para dúvida. Naquilo que merece destaque: No caso dos autos, não se encontram presentes os requisitos necessários à nova perícia para complementação e retificação do laudo pericial. Isto porque, ao contrário do que afirma a Instituição agravante, o laudo foi elaborado considerando critérios relevantes para apurar o valor devido, elaborando o parecer com a apuração dos valores das diferenças de complementação de aposentadoria devidas ao Exequente. Compulsando o laudo pericial (mov. 143.1), depreende-se que o perito explanou com detalhes não só o método utilizado para a avaliação dos valores, mas também todos os fatores considerados para a sua aferição, inclusive, dirimindo as questões apresentadas pela Agravante referentes às gratificações das verbas deferidas em ação trabalhista; custeio do benefício; contribuições do período de ativo; contribuições para a CASSI. Na situação dos autos, portanto, ao examinar o trabalho desenvolvido pelo perito judicial, sua metodologia e todas as informações angariadas, denota-se que a insurgência recursal guarda tão somente inconformismo para com as conclusões lançadas pela expert, o que não é suficiente para alterar a decisão lançada pela eminente magistrada de primeiro grau, nos termos do art. 480, do CPC[1]. Aliás, o Magistrado determinará a realização de nova perícia, de ofício, ou a requerimento da parte, apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. Observe-se que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao executado demonstrar o excesso de execução, ônus probatório que é objeto de determinação legal expressa do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.(...)§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. ”........................................................................................................................................... Assim, agindo a expert de forma imparcial e equidistante dos litigantes, desprovido de quaisquer interesses econômicos ou jurídicos, o laudo ora confeccionado detém suficiente grau de confiabilidade e deve prevalecer. Inclusive, foi neste sentido que proferiu a decisão o MM. Juiz singular, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença: “Desta feita, acertadamente o perito calculou as contribuições no período de atividade empregado ora autor, período ativo, não havendo qualquer retoque nesse sentido.Destarte, reconhecido o direito à parte autora, cumpre a ela, por óbvio, responder pela cota parte que lhe compete, arcando com a sua parcela de contribuição inerente ao custeio do benefício de aposentadoria complementar, conforme regra estatutária. Decidir de forma diversa ensejaria o desequilíbrio técnico do Plano de Benefícios e enriquecimento sem causa do autor.Bem por isso que das importâncias devidas ao autor a título de complementação do benefício devem ser compensadas ou deduzidas as importâncias que caberia ao autor recolher ao fundo previdenciário.” Desse modo, não havendo evidências da incorreção nos cálculos do perito, ou provas de equívocos no método por ele utilizado, ônus que competia à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, tem-se que a alegação negativa de prestação jurisdicional efetivamente deve ser indeferida. De modo que, todos os esclarecimentos realizados pelo expert na avaliação judicial estão dotados de presunção de veracidade, e por isso, não há que se falar em elaboração subjetiva, já que, como já explicado, ela foi desenvolvida por meio de vários pilares. Ainda, sabe-se que o perito atuarial não se coloca no lugar do juiz na atividade de da prova produzida, cabendo a ele, exclusivamente, analisar e valorar o resultado da perícia, e de todos os outros meios de provas, cabendo ao Magistrado considerar, ou não, a informação contida em referida prova e definir as consequências jurídicas que entender cabível..................................................................................................................................................... Em que pese seus argumentos, tem-se que o aresto ora atacado esclareceu pontualmente todos os motivos para que se firmasse a ausência de requisitos necessários para a realização de nova perícia ou retificação do laudo apresentado nestes autos. Desse modo, como restou satisfatoriamente discorrido no acórdão embargado, não há vícios a serem reparados. Dessa forma, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei. 4. Portanto, pelo exposto, é medida que se impõe rejeitar o pedido formulado em sede de embargos de declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte requerente, de modo que a oposição dos presentes declaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pelos recorrentes. Ainda assim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o embargante advertido quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor. [1] Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
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