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Processo:
0003307-32.2023.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA INTEMERDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.II) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. III) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.1. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, não autoriza a redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal quando a pena-base foi fixada no mínimo cominado, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Na determinação da medida da pena pelo processo trifásico de dosimetria (artigos 59 e 68, ambos do Código Penal), na primeira e na segunda fase não se pode exceder os limites explicitamente previstos como moldura da pena para o tipo básico ou derivado, o que desorganizaria o processo dosimétrico e o tornaria insusceptível de compreensão, e só aí é que ocorreria a violação do princípio da legalidade e do princípio da individualização da pena. Daí a validade, coerência e correção atual da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).4. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios.