Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Jonas de Souza Aguiar em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o por infração ao artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e de 13 (treze) dias-multa, em razão do seguinte fato descrito na denúncia (mov. 47.1, autos de origem):
FATO 01“No dia 08 de agosto de 2023, por volta de 22h45min, na Panificadora ‘BELO SABOR’ localizada no bairro Centro (em princípio, na Rua Visconde de Rio Branco, 1181) (mov. 1.9 – 00min23seg), nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JONAS DE SOUZA AGUIAR, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, consistente em ameaçar a vítima com uma faca (mov. 1.9 – 02min40seg) - apreendida, 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais – conforme auto de avaliação de mov. 1.15), pertencente à vítima Amanda Larissa Kolbe. Sendo que, conforme auto de entrega de mov. 1.16, o bem foi restituído à vítima (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimentos de movs. 1.4/1.7, termo de declaração de mov. 1.8/1.9, termo de interrogatório de mov. 1.10/1.11, nota de culpa de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de avaliação de mov. 1.15, auto de entrega de mov. 1.16, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.18 e relatório da Autoridade Policial de mov. 7.1). Logo a seguir, a vítima acionou a equipe da Polícia Militar, composta pelos policiais militares Fernando de Campos, Luiz Fernando Sokoloski e Anderson Roeher, que localizou e realizou a prisão do denunciado, encaminhando-o à Delegacia de polícia para as providências legais. A vítima reconheceu o denunciado como autor do crime de roubo (mov. 1.9 – 02min20seg) e o denunciado confessou que estava com o aparelho de celular subtraído da vítima (mov. 1.11 – 02min45seg)”.
Esclareça-se que a denúncia (mov. 47.1) imputou ao réu a prática, em tese, dos crimes de roubo majorado (fato 01) e posse de drogas para consumo pessoal (fato 02), sendo recebida, contudo, apenas em relação ao crime de roubo, sendo determinado o desmembramento do feito quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, com redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Capital (mov. 59.1). Irresignado com a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação criminal. Apresentadas as razões recursais nessa instância superior, por intermédio de Defesa técnica dativa, o apelante requereu, em síntese, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena aquém do mínimo legal, pleiteando que a Súmula 231 seja superada. Pugnou, ainda, pela fixação de honorários ao Defensor dativo (mov. 17.1, TJPR). Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 20.1, TJPR). Na sequência, pela Procuradoria de Justiça Criminal, o Ilustre Agente Ministerial Murillo José Digiácomo emitiu pronunciamento no sentido de que o presente recurso merece ser conhecido e desprovido, com fixação de honorários ao Defensor dativo (mov. 16.1). É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O apelo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo. 2– FUNDAMENTAÇÃO. 2.1
DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. O cerne da insurgência recursal do apelante Jonas de Souza Aguiar reside unicamente na dosimetria da pena, especificamente no que tange à aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea para que a pena seja reduzida aquém do mínimo legal. O apelante argumenta que, diante das particularidades do caso e de sua leal confissão judicial, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça deveria ser superada. Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. Em exame à sentença prolatada pelo Juízo a quo, observa-se que a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, foi devidamente reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena. Entretanto, o Magistrado de primeira instância absteve-se de aplicá-la para reduzir a pena aquém do mínimo legal, com base na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (mov. 174.1): “2 - Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Nesta fase verifico que inexistem circunstâncias agravantes da pena. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. No entanto, deixo de aplicá-la, eis que, de acordo com a Súmula 231 do STJ, as circunstâncias atenuantes não têm o condão de mitigar a pena aquém de seu mínimo legal.Assim, permanece a pena em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA”. E, de fato, considerando-se a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da pena intermediária encontra óbice na sedimentação de interpretação de lei federal concretizada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assinala a impossibilidade jurídica da pena provisória ser fixada aquém do mínimo legal em razão da incidência de quaisquer das circunstâncias genéricas elencadas do artigo 65 do Código Penal. O Magistrado deve sempre ater-se aos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais - (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Tal proceder é absolutamente coerente com o sistema de penas talhado no artigo 68 do Código Penal brasileiro. Na primeira e na segunda fase do processo trifásico incidem apenas fatores de determinação de medida da pena que trabalham a modulação da carga penal dentro dos limites fixados abstratamente na lei penal incriminadora e não alteram a tipificação. Somente na terceira fase desse processo trifásico de dosimetria é que a pena pode ultrapassar o máximo e o mínimo legal previsto para o tipo incriminador, porque é nessa terceira fase que os fatores incidentes são aqueles que alteram aspectos da tipificação ou, mais propriamente, a escala penal, construindo os tipos majorados ou minorados (por isso são denominadas majorantes e minorantes). Ora, a segunda fase sucede imediatamente à primeira para a consideração específica das denominadas agravantes ou atenuantes (circunstâncias comuns ou gerais de agravação ou atenuação), que concorrem para estabelecer a pena provisória que sucede, então, a denominada pena-base, a pena proveniente da primeira fase do processo trifásico de aplicação da pena ([1]). As circunstâncias legais, previstas com maior especificidade em lei e que se subdividem em circunstâncias (genéricas ou gerais) agravantes e atenuantes e circunstâncias especiais ou causas de especial aumento ou de especial diminuição de pena, incidem na segunda e terceira fases do processo trifásico de aplicação da pena, respectivamente, conforme dicção expressa do artigo 68 do Código Penal. Trata-se de previsão da lei penal daquilo que merece destaque a nível de determinação da medida da pena. A lei penal prevê, então, aquilo que importa, com destaque, para a individualização concreta da pena, pois quis, essencialmente, dotar a aplicação concreta da pena de elementos que pudessem permitir uma individualização coerente e lógica ([2]). Entretanto, no caso das circunstâncias legais genéricas, ditas agravantes e atenuantes, a própria lei penal brasileira não refere a elas um determinado ou um específico valor (à semelhança das circunstâncias judiciais). A lei indica (apenas) um rol de circunstâncias que devem ser ponderadas para a determinação da pena provisória (isto é, com acréscimos ou diminuições sobre a pena base), mas a sua valoração, no particular aspecto da quantificação (do quanto aumenta ou do quanto diminui a carga penal para se extrair a pena provisória) deve ser operada pelo Órgão Julgador e, logo, dentro dos limites de lei (os da moldura penal). As causas de especial aumento ou diminuição de pena, conhecidas também como majorantes ou minorantes, são aplicadas na terceira fase do processo trifásico de aplicação da pena (artigos 59 e 68, ambos do Código Penal) ([3]). Estão sempre previstas na lei penal, motivo pelo qual uma qualquer circunstância só assim pode ser reconhecida e aplicada, como tal categoria de causa legal, quando assim prevista na lei penal, seja na Parte Geral, seja na Parte Especial. A distinção que se faz entre estas causas legais e as anteriores baseia-se na previsão expressa, pela lei penal, de um valor específico para as majorantes e minorantes ([4]). As causas de especial aumento e causas de especial diminuição de pena são aquelas circunstâncias que estão previstas na Parte Geral e também na Parte Especial do Código Penal e, paralelamente, têm previstas, seu valor, pela lei penal ([5]), para modificar a pena. Devem, então, participar da qualificação, da tipificação delineada no juízo de censura. O cômputo das circunstâncias judiciais ― portanto, a operação da primeira fase desse processo trifásico ― conduz à atribuição de uma pena-base, isto é, a uma pena que constituirá o início da dosimetria quantitativa da pena privativa de liberdade, servindo de primeiro substrato concretizado para as duas outras fases do processo ([6]). O das circunstâncias legais genéricas ― as agravantes e atenuantes (genéricas) na operação da segunda fase ― conduz à identificação da denominada pena provisória, que sucede a pena base da primeira fase. E o das circunstâncias legais especiais ou causas de especial aumento ou diminuição de pena (majorantes ou minorantes), à pena definitiva. Essas circunstâncias legais denominadas majorantes ou minorantes, podem, aí sim, exceder o mínimo ou máximo abstratamente cominado, porque revelam, como alertam alguns autores, uma escala alterada das margens penais ([7]) ou alteradores especiais da pena ([8]) (diferentes, por sua vez, das qualificadoras e das privilegiadoras, como é do conhecimento comum ([9])). É por isso que, na determinação da medida da pena pelo processo trifásico de dosimetria (artigos 59 e 68, ambos do Código Penal), na primeira e na segunda fase – ao contrário do que postula o apelante – não se pode exceder os limites explicitamente previstos como moldura da pena para o tipo básico ou derivado, o que desorganizaria o processo dosimétrico e o tornaria insusceptível de compreensão, e só aí é que ocorreria a tal violação do princípio da legalidade e do princípio da individualização da pena ventilado nas razões recursais (substituindo o sistema legal, claro e sindicável, por um qualquer outro, de preferência do réu). É a lei penal (prévia) - que determinou o valor e a qualidade daquele fator modulador da pena que identificou relevante –, não o agente, nem o Juiz ou outro personagem, que apontará, daí, o momento de sua incidência, credenciando, ou não, na norma penal, o aumento ou diminuição, e a possibilidade, ou não, de ultrapassagem dos limites máximo e mínimo da moldura penal. Sistema legal e, pois, constitucional de dosimetria da carga penal, talhado em um sistema de individualização da pena, não de confluência ou mistura desorganizado de pena, não outro aleatório, sugerido nas razões recursais. Daí a validade, coerência e correção atual da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta-se, inclusive, que não há que se falar em revogação da supracitada súmula em razão da edição da súmula 545, também da Corte Superior, uma vez que as redações de ambos os entendimentos sumulados podem coexistir perfeitamente, visto que este último prevê que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”, enquanto a primeira apenas delimita, como já dito, que a aplicação de tal atenuante não poderá conduzir a pena intermediária a patamar inferior ao mínimo de pena previsto no preceito secundário do tipo penal. Destaca-se, ainda, que a súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça foi publicada em 19.10.2015 e, mesmo após sua edição, vem sendo normalmente aplicada pela Corte Superior, como infere-se do seguinte precedente, de relatoria do Eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06.02.2024:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).3. Agravo regimental desprovido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.456.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06.02.2024) Assim, não merece provimento o apelo defensivo, devendo a r. sentença ser mantida incólume. 3- Honorários recursais. Por fim, diante da nomeação de Defensor dativo para patrocinar a defesa técnica do réu, atribui-se a responsabilidade ao Estado do Paraná de pagamento dos honorários recursais em favor do profissional de Advocacia nomeado, Dr. Brunno Marcelino Santos Pereira (OAB/PR n. 62.146), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo-se em vista o exercício efetivo do encargo e sua atuação em sede recursal, fazendo jus o Defensor, assim, à verba advocatícia, nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo esta decisão como certidão do ato([10]).
4– CONCLUSÃO. Por todo o exposto, o voto define-se no sentido de se conhecer e negar provimento ao presente recurso, com fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Comunique-se a vítima a respeito da presente decisão, nos termos preconizados pelo artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
|