Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL. ART. 1.022, III, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível e reexame necessário que manteve a concessão de auxílio-acidente à autora, em razão de acidente de trabalho que ocasionou sequelas estéticas permanentes, ajustando, contudo, a data de início do benefício.
A embargante sustentou a existência de erro material no acórdão, uma vez que foi fixada como data de início do benefício a data inexistente de 31/09/2011, requerendo a correção para 01/10/2011, correspondente ao dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à fixação da data de início do benefício previdenciário, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Verificou-se a existência de erro material no acórdão embargado, pois foi fixada como data de início do benefício a data inexistente de 31/09/2011.
A fundamentação do acórdão evidencia que o termo inicial correto do auxílio-acidente corresponde ao dia imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente percebido, devendo ser fixado em 01/10/2011.
A correção do erro material mostra-se necessária para assegurar a coerência lógica do julgado, bem como evitar insegurança jurídica e dificuldades na implantação administrativa do benefício e na fase de liquidação do julgado.
O acolhimento dos embargos possui natureza integrativa, sem alteração da conclusão do julgamento anteriormente proferido.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir erro material constante do acórdão, fixando a data de início do benefício em 01/10/2011.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000274-39.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 22.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
LORENI CLEIN, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 36.1 (autos nº. 0007913-50.2022.8.16.0031), que assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO– DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO PREJUÍZO ESTÉTICO SUPORTADO – PREVISÃO DO QUADRO Nº 4 DO DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA TOPICAMENTE AJUSTADA – RECURSO NÃO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente a autora, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2008, que resultou em avulsão de couro cabeludo e sequelas estéticas permanentes. A autora alegou na inicial que as sequelas físicas, bem como as estéticas, reduziram sua capacidade laboral e requereu o benefício desde a cessação do auxílio-doença. A sentença foi favorável à autora, mas o INSS recorreu, argumentando que não houve comprovação de perda da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, considerando a ausência de redução da capacidade laboral e a existência de dano estético relevante decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Autora possui condição de segurada e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho está comprovado. 4. O laudo pericial atesta a existência de prejuízo estético relevante, enquadrável em grau médio ou máximo, mesmo sem redução da capacidade funcional. 5. A concessão do auxílio-acidente é justificada pela possibilidade de preconceito ou discriminação no ambiente de trabalho devido ao dano estético. 6. Os requisitos legais para a concessão do benefício estão preenchidos nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Quadro nº 4 do Decreto nº 3.048/99. 7. A data de início do benefício deve ser fixada em 31/09/2011, conforme o Enunciado nº 19 das Câmaras Cíveis. 8. Os consectários legais devem ser atualizados conforme as normas vigentes, com a aplicação do IPCA e juros simples de 2% ao ano a partir de 10/09/2025. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação da sentença, conforme o CPC, art. 85, §4º. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que concedeu o auxílio-acidente e ajustando a data de início de benefício, bem como os consectários legais. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente é devida quando há prejuízo estético significativo decorrente de acidente de trabalho, mesmo na ausência de redução da capacidade laboral, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no Quadro nº 4 do Decreto nº 3.048/99”
A parte interpôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que: ”Nos termos do art. 494obrig, I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode corrigir, a qualquer tempo, inexatidões materiais e erros de cálculo; igualmente, o Tribunal, no julgamento do recurso, deve promover o saneamento do vício, evitando que o título judicial permaneça com data impossível, o que gera insegurança na implantação administrativa do benefício e, sobretudo, na fase de liquidação/cumprimento, com risco concreto de distorções no cálculo de atrasados e na fixação do termo inicial. Além disso, no caso de auxílio-acidente, a própria legislação estabelece como regra objetiva que o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, se o marco adotado foi o encerramento em 30/09/2025, a DIB correta é, necessariamente, 01/10/2025, por ser o primeiro dia imediatamente subsequente ao termo final indicado, além de ser data cronologicamente válida.” Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o erro material apontado fixando-a em 01/10/2025, em substituição à data inexistente 31/09/2025. O embargado, intimado, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11.1/ED). Vieram-me os autos conclusos (mov. 14/ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, devem ser conhecidos. Determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...].”
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Pois bem. Da análise das alegações apresentadas pelos Embargantes, entendo que razão lhes acompanha, de modo que o acolhimento dos Embargos é a medida cabível, conforme passa-se a expor. De fato, é de se constatar erro material no dispositivo do acórdão, pois conforme fundamentação, foi reconhecido e provido a concessão do benefício previdenciário, com início em 31/09/2011, sendo o termo inicial em 01/10/2011. Assim sendo, para sanar o erro material existente no v. Acórdão, onde se lê: “A data de início do benefício deve ser fixada em 31/09/2011, conforme o Enunciado nº 19 das Câmaras Cíveis”; e “Quanto à data de início do benefício, a sentença deve ser reformada para que seja fixada a 31/09/2011, imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente percebido, nos termos do Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça.”
Leia-se: “A data de início do benefício deve ser fixada em 01/10/2011, conforme o Enunciado nº 19 das Câmaras Cíveis”; e “Quanto à data de início do benefício, a sentença deve ser reformada para que seja fixada a 01/10/2011, imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente percebido, nos termos do Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça.”
Desta forma, voto por conhecer e
acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.
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