SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000274-39.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL. ART. 1.022, III, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível e reexame necessário que manteve a concessão de auxílio-acidente à autora, em razão de acidente de trabalho que ocasionou sequelas estéticas permanentes, ajustando, contudo, a data de início do benefício. A embargante sustentou a existência de erro material no acórdão, uma vez que foi fixada como data de início do benefício a data inexistente de 31/09/2011, requerendo a correção para 01/10/2011, correspondente ao dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à fixação da data de início do benefício previdenciário, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Verificou-se a existência de erro material no acórdão embargado, pois foi fixada como data de início do benefício a data inexistente de 31/09/2011. A fundamentação do acórdão evidencia que o termo inicial correto do auxílio-acidente corresponde ao dia imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente percebido, devendo ser fixado em 01/10/2011. A correção do erro material mostra-se necessária para assegurar a coerência lógica do julgado, bem como evitar insegurança jurídica e dificuldades na implantação administrativa do benefício e na fase de liquidação do julgado. O acolhimento dos embargos possui natureza integrativa, sem alteração da conclusão do julgamento anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir erro material constante do acórdão, fixando a data de início do benefício em 01/10/2011.